sábado, 12 de janeiro de 2008

PIS E COFINS - Suspensão da Incidência

Industrialização por encomenda de veículos - encomendante sediado no exterior

A incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins fica suspensa no caso de venda à pessoa jurídica sediada no exterior, com contrato de entrega no território nacional, de insumos destinados à industrialização, por conta e ordem da encomendante sediada no exterior, de máquinas e veículos classificados nas posições 87.01 a 87.05 da TIPI.

Consideram-se insumos, para os fins deste artigo, os chassis, as carroçarias, as peças, as partes, os componentes e os acessórios.

Na hipótese de os produtos resultantes da industrialização por encomenda serem destinados ao exterior, resolve-se a suspensão das referidas contribuições. Se os produtos forem destinados ao mercado interno, serão remetidos obrigatoriamente à pessoa jurídica a que se refere o § 5º do art. 17 da Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001, por conta e ordem da pessoa jurídica domiciliada no exterior, com suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.

A utilização do benefício da suspensão de que trata este artigo obedecerá ao disposto no § 6º do art. 17 da Medida Provisória nº 2.189-49, de 2001.

[Lei nº 10.865, de 2004, art. 38]

Pessoa jurídica preponderantemente exportadora

A incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins ficará suspensa no caso de venda de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem destinados a pessoa jurídica preponderantemente exportadora.

Considera-se pessoa jurídica preponderantemente exportadora aquela cuja receita bruta decorrente de exportação para o exterior, no ano-calendário imediatamente anterior ao da aquisição, houver sido igual ou superior a 80% (oitenta por cento) de sua receita bruta total de venda de bens ou serviços no mesmo período, após excluídos os impostos e contribuições incidentes sobre a venda.

Nas notas fiscais relativas às vendas com suspensão, deverá constar a expressão "Saída com suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins", com a especificação do dispositivo legal correspondente.

A suspensão das contribuições não impede a manutenção e a utilização dos créditos pelo respectivo estabelecimento industrial, fabricante das referidas matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem.

A pessoa jurídica que, após adquirir matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem com o benefício da suspensão para a pessoa jurídica preponderantemente exportadora, der-lhes destinação diversa de exportação, fica obrigada a recolher as contribuições não pagas pelo fornecedor, acrescidas de juros e multa de mora, ou de ofício, conforme o caso, contados a partir da data da aquisição.

A empresa adquirente deverá atender aos termos e às condições estabelecidos na IN SRF nº 595, de 2005; e declarar ao vendedor, de forma expressa e sob as penas da lei, que atende a todos os requisitos estabelecidos, bem assim o número do Ato Declaratório Executivo (ADE) que a habilita a empresa a operar o regime.

[Lei nº 10.865, de 2004, art. 40; IN SRF nº 466, de 2004]

Café, cereais, soja e cacau in natura

A incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins fica suspensa na hipótese de venda, para a pessoa jurídica tributada com base no lucro real:

a) dos produtos in natura de origem vegetal, classificados nas posições 09.01, 10.01 a 10.08, exceto os dos códigos 1006.20 e 1006.30, 12.01 e 18.01, todos da NCM, efetuada pelos cerealistas que exerçam cumulativamente as atividades de secar, limpar, padronizar, armazenar e comercializar os referidos produtos;

b) de leite in natura, quando efetuada por pessoa jurídica que exerça, cumulativamente, as atividades de transporte, resfriamento e venda a granel; e

c) efetuada por pessoa jurídica que exerça atividade agropecuária ou por cooperativa de produção agropecuária, de insumos destinados à produção de mercadorias de origem animal ou vegetal, classificadas nos capítulos 2, 3, exceto os produtos vivos desse capítulo, e 4, 8 a 12, 15, 16 e 23, e nos códigos 03.02, 03.03, 03.04, 03.05, 0504.00, 0701.90.00, 0702.00.00, 0706.10.00, 07.08, 0709.90, 07.10, 07.12 a 07.14, exceto os códigos 0713.33.19, 0713.33.29 e 0713.33.99, 1701.11.00, 1701.99.00, 1702.90.00, 18.01, 18.03, 1804.00.00, 1805.00.00, 20.09, 2101.11.10 e 2209.00.00, todos da NCM, destinadas à alimentação humana ou animal.

Essa suspensão não se aplica no caso de vendas efetuadas por pessoas jurídicas que exerçam as atividades de padronizar, beneficiar, preparar e misturar tipos de café para definição de aroma e sabor (blend) ou separar por densidade dos grãos, com redução dos tipos determinados pela classificação oficial.

[Lei nº 10.925, de 2004, art. 9º - Lei nº 11.051, de 2004, art. 29]

Máquinas, equipamentos e outros bens para utilização em portos (REPORTO)

As vendas de máquinas, equipamentos e outros bens, no mercado interno, ou a sua importação, quando adquiridos ou importados diretamente pelos beneficiários do REPORTO e destinados ao seu ativo imobilizado para utilização exclusiva em portos na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias, serão efetuadas com suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins.

As máquinas, equipamentos e bens objetos da suspensão estão relacionadas no Decreto nº 5.281, de 2004.

São beneficiários do REPORTO o operador portuário, o concessionário de porto organizado, o arrendatário de instalação portuária de uso público e a empresa autorizada a explorar instalação portuária de uso privativo misto. Os requisitos e os procedimentos para habilitação dos beneficiários ao REPORTO estão estabelecidos na IN SRF nº 477/2004.

O REPORTO aplica-se às aquisições e importações efetuadas até 31 de dezembro de 2007.

[Lei nº 11.033, de 2004, art. 13 a 16; Decreto nº 5.281, de 2004; IN SRF nº 477/2004]

Bens e serviços destinados aos beneficiários do Repes

As pessoas jurídicas beneficiárias do Repes (Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação) podem adquirir com suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins bens e serviços destinados ao desenvolvimento de software e de serviços de tecnologia da informação.

[Lei nº 11.196, de 2005, arts. 1º a 11]

Máquinas e outros bens destinados aos beneficiários do Recap

As pessoas jurídicas beneficiárias do Recap (Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras) podem adquirir com suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos para incorporação ao seu ativo imobilizado.

[Lei nº 11.196, de 2005, arts. 12 a 16; Decreto nº 5.649, de 2005; Decreto nº 5.629, de 2005; IN SRF nº 605, de 2006]

Venda de desperdícios, resíduos ou aparas

Fica suspensa a incidência das contribuições sociais na venda de desperdícios, resíduos ou aparas de que trata o art. 47 da Lei nº 11.196, de 2005, para pessoa jurídica que apure o imposto de renda com base no lucro real. Essa suspensão não se aplica às vendas efetuadas por pessoas jurídica optante pelo Simples.

[Lei nº 11.196, de 2005, art. 48]

Material de embalagem a ser utilizado em mercadoria a ser exportada

Fica suspensa a exigência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins incidentes sobre a receita auferida por fabricante na venda a empresa sediada no exterior para entrega em território nacional de material de embalagem a ser totalmente utilizado no acondicionamento de mercadoria destinada à exportação para o exterior. Esse benefício somente poderá ser usufruído após atendidos os termos e condições estabelecidos em regulamento do Poder Executivo.

[Lei nº 11.196, de 2005, art. 49]

Zona Franca de Manaus

A exigência da Contribuição para o PIS/Pasep - Importação e da Cofins - importação fica suspensa na importação de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem (e de bens a serem empregados na elaboração de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem) destinados a emprego em processo de industrialização por estabelecimentos ali instalados, consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Superintendência da Zona Franca de Manaus - SUFRAMA. Essa suspensão é convertida em alíquota zero quanto os bens forem utilizados na finalidade que motivou a suspensão.

Essa suspensão também se aplica nas importações de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados em regulamento, para incorporação ao ativo imobilizado da pessoa jurídica importadora.

[Lei nº 10.865, de 2004, art. 14 e 14-A; Lei nº 11.051, de 2004, art. 8º; Lei nº 11.196, de 2005, art. 50]

Máquinas e equipamentos utilizados na fabricação de papéis

A venda ou a importação de máquinas e equipamentos utilizados na fabricação de papéis destinados à impressão de jornais ou de papéis classificados nos códigos 4801.00.10, 4801.00.90, 4802.61.91, 4802.61.99, 4810.19.89 e 4810.22.90, todos da Tipi, destinados à impressão de periódicos, serão efetuadas com suspensão das contribuições, desde que atendidas todas as condições do art. 55 da Lei nº 11.196, de 2005.

A utilização do benefício da suspensão de que trata esse artigo será disciplinada pelo Poder Executivo em regulamento.

As máquinas e equipamentos beneficiados pela suspensão da exigência das contribuições serão relacionados em regulamento.

[Lei nº 11.196, de 2005, art. 55; Decreto nº 5.653, de 2005]

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