sábado, 12 de janeiro de 2008

PIS E COFINS - Incidência na Importação de Bens e Serviços

A MP nº 164, de 29 de janeiro de 2004, posteriormente convertida com modificações na Lei nº 10.865, de 2004, instituiu a Contribuição para o PIS/Pasep e a Cofins incidentes sobre a importação de bens e serviços, denominados, respectivamente, Contribuição para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público Incidente na Importação de Produtos Estrangeiros ou Serviços (Contribuição para o PIS/Pasep - Importação) e Contribuição Social para o Financiamento da Seguridade Social Devida pelo Importador de Bens Estrangeiros ou Serviços do Exterior (Cofins - Importação).

Os serviços atingidos pelas contribuições são os provenientes do exterior prestados por pessoa física ou pessoa jurídica residente ou domiciliada no exterior, nas seguintes hipóteses:

  1. executados no País; ou
  2. executados no exterior, cujo resultado se verifique no País.

Em relação à importação de bens, consideram-se também estrangeiros:

  1. bens nacionais ou nacionalizados exportados, que retornem ao País, salvo se:

    1. enviados em consignação e não vendidos no prazo autorizado;
    2. devolvidos por motivo de defeito técnico, para reparo ou para substituição;
    3. por motivo de modificações na sistemática de importação por parte do país importador;
    4. por motivo de guerra ou de calamidade pública; ou
    5. por outros fatores alheios à vontade do exportador;

  2. os equipamentos, as máquinas, os veículos, os aparelhos e os instrumentos, bem como as partes, as peças, os acessórios e os componentes, de fabricação nacional, adquiridos no mercado interno pelas empresas nacionais de engenharia, e exportados para a execução de obras contratadas no exterior, na hipótese de retornarem ao País.

A Contribuição para o PIS/Pasep - Importação e a Cofins - Importação não incidem sobre:

  1. bens estrangeiros que, corretamente descritos nos documentos de transporte, chegarem ao País por erro inequívoco ou comprovado de expedição, e que forem redestinados ou devolvidos para o exterior;
  2. bens estrangeiros idênticos, em igual quantidade e valor, e que se destinem à reposição de outros anteriormente importados que se tenham revelado, após o desembaraço aduaneiro, defeituosos ou imprestáveis para o fim a que se destinavam, observada a regulamentação do Ministério da Fazenda;
  3. bens estrangeiros que tenham sido objeto de pena de perdimento, exceto nas hipóteses em que não sejam localizados, tenham sido consumidos ou revendidos;
  4. bens estrangeiros devolvidos para o exterior antes do registro da declaração de importação, observada a regulamentação do Ministério da Fazenda;
  5. pescado capturado fora das águas territoriais do País, por empresa localizada no seu território, desde que satisfeitas as exigências que regulam a atividade pesqueira;
  6. bens aos quais tenha sido aplicado o regime de exportação temporária;
  7. bens ou serviços importados pelas entidades beneficentes de assistência social, nos termos do § 7º do art. 195 da Constituição Federal, observado o disposto no art. 10 da Lei nº 10.865, de 2004;
  8. bens em trânsito aduaneiro de passagem, acidentalmente destruídos;
  9. bens avariados ou que se revelem imprestáveis para os fins a que se destinavam, desde que destruídos, sob controle aduaneiro, antes de despachados para consumo, sem ônus para a Fazenda Nacional; e
  10. o custo do transporte internacional e de outros serviços, que tiverem sido computados no valor aduaneiro que serviu de base de cálculo da contribuição.

Isenções

São isentas da Contribuição para o PIS/Pasep - Importação e da Cofins - Importação:

  1. as importações realizadas:

    1. pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo poder público;
    2. pelas Missões Diplomáticas e Repartições Consulares de caráter permanente e pelos respectivos integrantes;
    3. pelas representações de organismos internacionais de caráter permanente, inclusive os de âmbito regional, dos quais o Brasil seja membro, e pelos respectivos integrantes;

  2. as hipóteses de:

    1. amostras e remessas postais internacionais, sem valor comercial;
    2. remessas postais e encomendas aéreas internacionais, destinadas a pessoa física;
    3. bagagem de viajantes procedentes do exterior e bens importados a que se apliquem os regimes de importação simplificada ou especial;
    4. bens adquiridos em loja franca no País;
    5. bens trazidos do exterior, no comércio característico das cidades situadas nas fronteiras terrestres, destinados à subsistência da unidade familiar de residentes nas cidades fronteiriças brasileiras;
    6. bens importados sob o regime aduaneiro especial de drawback, na modalidade de isenção;
    7. objetos de arte, classificados nas posições 97.01, 97.02, 97.03 e 97.06 da NCM, recebidos em doação, por museus instituídos e mantidos pelo poder público ou por outras entidades culturais reconhecidas como de utilidade pública;
    8. máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, e suas partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários, importados por instituições científicas e tecnológicas e por cientistas e pesquisadores, conforme o disposto na Lei nº 8.010, de 29 de março de 1990;

Observações:

As isenções somente serão concedidas se satisfeitos os requisitos e condições exigidos para o reconhecimento de isenção do IPI.

Quando a isenção for vinculada à qualidade do importador, a transferência de propriedade ou a cessão de uso dos bens, a qualquer título, obriga ao prévio pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep - Importação e da Cofins - Importação, exceto em relação aos bens transferidos ou cedidos:

  1. a pessoa ou a entidade que goze de igual tratamento tributário, mediante prévia decisão da autoridade administrativa da Secretaria da Receita Federal;
  2. após o decurso do prazo de três anos, contado da data do registro da declaração de importação; e
  3. a entidades beneficentes, reconhecidas como de utilidade pública, para serem vendidas em feiras, bazares e eventos semelhantes, desde que recebidos em doação de representações diplomáticas estrangeiras sediadas no País.

A isenção das contribuições, quando vinculada à destinação dos bens, ficará condicionada à comprovação posterior do seu efetivo emprego nas finalidades que motivaram a concessão.

Desde que mantidas as finalidades que motivaram a concessão e mediante prévia decisão da autoridade administrativa da Secretaria da Receita Federal, poderá ser transferida a propriedade ou cedido o uso dos bens antes de decorrido o prazo de três anos, contado da data do registro da correspondente declaração de importação.

Fato gerador

O fato gerador da Contribuição para o PIS/Pasep - Importação e da Cofins - Importação é:

  1. a entrada de bens estrangeiros no território nacional; ou
  2. o pagamento, o crédito, a entrega, o emprego ou a remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior como contraprestação por serviço prestado.

Consideram-se entrados no território nacional os bens que constem como tendo sido importados e cujo extravio venha a ser apurado pela administração aduaneira, exceto: as malas e as remessas postais internacionais; e a mercadoria importada a granel que, por sua natureza ou condições de manuseio na descarga, esteja sujeita a quebra ou a decréscimo, desde que o extravio não seja superior a um por cento. Na hipótese de ocorrer quebra ou decréscimo em percentual superior a um por cento, serão exigidas as contribuições somente em relação ao excesso.

Para efeito de cálculo das contribuições, considera-se ocorrido o fato gerador:

  1. na data do registro da declaração de importação de bens submetidos a despacho para consumo, inclusive no caso de despacho para consumo de bens importados sob regime suspensivo de tributação do imposto de importação;
  2. no dia do lançamento do correspondente crédito tributário, quando se tratar de bens constantes de manifesto ou de outras declarações de efeito equivalente, cujo extravio ou avaria for apurado pela autoridade aduaneira;
  3. na data do vencimento do prazo de permanência dos bens em recinto alfandegado, se iniciado o respectivo despacho aduaneiro antes de aplicada a pena de perdimento, na situação prevista pelo art. 18 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999;
  4. na data do pagamento, do crédito, da entrega, do emprego ou da remessa de valores na hipótese de importação de serviços.

Sujeito passivo

São contribuintes da Contribuição para o PIS/Pasep - Importação e da Cofins - Importação:

  1. o importador, assim considerada a pessoa física ou jurídica que promova a entrada de bens estrangeiros no território nacional, inclusive o destinatário de remessa postal internacional indicado pelo respectivo remetente e o adquirente de mercadoria entrepostada;
  2. a pessoa física ou jurídica contratante de serviços de residente ou domiciliado no exterior; e
  3. o beneficiário do serviço, na hipótese em que o contratante também seja residente ou domiciliado no exterior.

São responsáveis solidários pelas contribuições:

  1. o adquirente de bens estrangeiros, no caso de importação realizada por sua conta e ordem, por intermédio de pessoa jurídica importadora;
  2. o transportador, quando transportar bens procedentes do exterior ou sob controle aduaneiro, inclusive em percurso interno;
  3. o representante, no País, do transportador estrangeiro;
  4. o depositário, assim considerado qualquer pessoa incumbida da custódia de bem sob controle aduaneiro; e
  5. o expedidor, o operador de transporte multimodal ou qualquer subcontratado para a realização do transporte multimodal.

Base de cálculo

A base de cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep - Importação e da Cofins - Importação é:

  1. o valor aduaneiro, assim entendido o valor que servir ou que serviria de base para o cálculo do imposto de importação, acrescido do valor do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incidente no desembaraço aduaneiro e do valor das próprias contribuições, na incidência sobre a importação de bens;
  2. o valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido para o exterior, antes da retenção do imposto de renda, acrescido do Imposto sobre Serviços de qualquer Natureza (ISS) e do valor das próprias contribuições, na incidência sobre a importação de serviços; e
  3. no caso de prêmios de resseguro cedidos ao exterior, a base de cálculo é de oito por cento do valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido.

A base de cálculo fica reduzida:

  1. em 30,2%, no caso de importação, para revenda, de caminhões chassi com carga útil igual ou superior a 1.800 kg e caminhão monobloco com carga útil igual ou superior a 1.500 kg, classificados na posição 87.04 da Tipi, observadas as especificações estabelecidas pela Secretaria da Receita Federal; e
  2. em 48,1%, no caso de importação, para revenda, de produtos classificados nos seguintes códigos e posições da Tipi: 84.29, 8432.40.00, 8432.80.00, 8433.20, 8433.30.00, 8433.40.00, 8433.5, 87.01, 8702.10.00 Ex 02, 8702.90.90 Ex 02, 8704.10.00, 87.05 e 8706.00.10 Ex 01 (somente os destinados aos produtos classificados nos Ex 02 dos códigos 8702.10.00 e 8702.90.90).

OBS: O ICMS incidente comporá a base de cálculo das contribuições, mesmo que tenha seu recolhimento diferido, exceto a parcela a que se refere o art. 13, V, a da Lei Complementar nº 87, de 1996.

OBS 2: A IN SRF nº 572, de 2005, dispõe sobre o cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep – Importação e da Cofins – Importação.

Alíquotas

As contribuições serão calculadas mediante aplicação, sobre a base de cálculo, das alíquotas de:

  1. 1,65%, para a Contribuição para o PIS/Pasep-Importação; e
  2. 7,6 %, para a Cofins-Importação.

Alíquotas diferenciadas: As importações de produtos sujeitos a regime de incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins com base em alíquotas diferenciadas também estão sujeitas a alíquotas diferenciadas da Contribuição para o PIS/Pasep - Importação e da Cofins - Importação, especificadas na Lei nº 10.865, de 2004, art. 8º, §§ 1º a 9º, e na Lei nº 11.116, de 2005, art, 7º.

Alíquotas reduzidas: As reduções de alíquota, inclusive a zero, estão previstas no art. 8º, §§ 10 a 15 da Lei nº 10.865, de 2004.

Prazo de recolhimento

A Contribuição para o PIS/Pasep - Importação e a Cofins - Importação serão pagos:

  1. na data do registro da declaração de importação, na hipótese de importação de bens;
  2. na data do pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa, na hipótese de importação de serviços;
  3. na data do vencimento do prazo de permanência do bem no recinto alfandegado, se iniciado o respectivo despacho aduaneiro antes de aplicada à pena de perdimento, na situação prevista pelo art. 18 da Lei nº 9.779, de 19 de janeiro de 1999.

Regimes aduaneiros especiais

As normas relativas à suspensão do pagamento do imposto de importação ou do IPI vinculado à importação, relativas aos regimes aduaneiros especiais, aplicam-se também à Contribuição para o PIS/Pasep - Importação e a Cofins - Importação.

[Lei nº 10.865, de 2004, art. 14]

Também se aplica a suspensão às importações, efetuadas por empresas localizadas na ZFM, de bens a serem empregados na elaboração de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem destinados a emprego em processo de industrialização por estabelecimentos ali instalados, consoante projeto aprovado pelo Conselho de Administração da Suframa, de que trata o art. 5ºA da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, obedecidos os requisitos necessários para a suspensão estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal. Essa suspensão está regulamentada pela IN SRF nº 424, de 19 de maio de 2004. Essa suspensão também se aplica nas importações de máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados em regulamento, para incorporação ao ativo imobilizado da pessoa jurídica importadora.

[Lei nº 10.865, de 2004, art. 14, § 1º; Lei nº 11.196, de 2005, art. 50; Decreto nº 5.691, de 2006]

Fica suspensa a exigência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação nas importações efetuadas por empresas localizadas na ZFM de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem para emprego em processo de industrialização por estabelecimentos industriais instalados na ZFM e consoante projetos aprovados pelo Conselho de Administração da Suframa.

[Lei nº 10.865, de 2004, art. 14-A]

Fica, ainda, suspensa a exigência da Contribuição para o PIS/Pasep-Importação e da Cofins-Importação na aquisição de máquinas e outros bens quando importados até 31 de dezembro de 2007, diretamente pelos beneficiários do Regime Tributário para incentivo à Modernização e à Ampliação da Estrutura Portuária (Reporto) e destinados ao seu ativo imobilizado para uso exclusivo em portos na execução de serviços de carga, descarga e movimentação de mercadorias [Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004, arts. 13 a 16].

Fica instituído Regime Aduaneiro Especial de Importação das embalagens referidas no art. 51, II, b, da Lei nº 10.833, de 2003, destinado a pessoa jurídica comercial que importe essas embalagens para revendê-las diretamente a pessoa jurídica industrial. A habilitação no regime implica pagamento das contribuições na importação com base nas alíquotas de 1,65% (PIS/Pasep) e 7,6% (Cofins) quando as embalagens não forem destinadas ao envasamento de água e refrigerante. O Poder Executivo disciplinará, em regulamento, as condições necessárias para a habilitação no regime.

[Lei n] 11.196, de 2005, arts. 52 a 54; Decreto nº 5.652, de 2005]

A venda ou a importação de máquinas e equipamentos utilizados na fabricação de papéis destinados à impressão de jornais ou de papéis classificados nos códigos 4801.00.10, 4801.00.90, 4802.61.91, 4802.61.99, 4810.19.89 e 4810.22.90, todos da Tipi, destinados à impressão de periódicos, serão efetuadas com suspensão das contribuições, desde que atendidas todas as condições do art. 55 da Lei nº 11.196, de 2005.

A utilização do benefício da suspensão de que trata esse artigo será disciplinada pelo Poder Executivo em regulamento.

As máquinas e equipamentos beneficiados pela suspensão da exigência das contribuições serão relacionados em regulamento.

[Lei nº 11.196, de 2005, art. 55; Decreto nº 5.653, de 2005]

As pessoas jurídicas beneficiárias do Repes (Regime Especial de Tributação para a Plataforma de Exportação de Serviços de Tecnologia da Informação) podem importar com suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins bens e serviços destinados ao desenvolvimento de software e de serviços de tecnologia da informação.

[Lei nº 11.196, de 2005, arts. 1º a 11]

As pessoas jurídicas beneficiárias do Recap (Regime Especial de Aquisição de Bens de Capital para Empresas Exportadoras) podem importar com suspensão da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos para incorporação ao seu ativo imobilizado.

[Lei nº 11.196, de 2005, arts. 12 a 16; Decreto nº 5.649, de 2005; Decreto nº 5.629, de 2005; IN SRF nº 605, de 2006]

Créditos

As pessoas jurídicas sujeitas à apuração da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no regime de incidência não-cumulativa poderão descontar créditos, para fins de determinação dessas contribuições, em relação às importações sujeitas ao pagamento da Contribuição para o PIS/Pasep - Importação e a Cofins - Importação, nas seguintes hipóteses:

  1. bens adquiridos para revenda;
  2. bens e serviços utilizados como insumo na prestação de serviços e na produção ou fabricação de bens ou produtos destinados à venda, inclusive combustível e lubrificantes;

    OBS: Essa hipótese alcança os direitos autorais pagos pela indústria fonográfica desde que esses direitos tenham se sujeitado ao pagamento das contribuições na importação.

  3. energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica;
  4. aluguéis e contraprestações de arrendamento mercantil de prédios, máquinas e equipamentos utilizados na atividade da empresa;
  5. máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos para utilização na produção de bens destinados à venda, ou na prestação de serviços.

Observações:

O direito ao crédito aplica-se em relação às contribuições efetivamente pagas na importação de bens e serviços.

OBS: Também gera direito ao crédito a importação efetuada com isenção, exceto na hipótese de os produtos serem revendidos ou utilizados como insumo em produtos ou serviços sujeitos à alíquota 0 (zero), isentos ou não alcançados pela contribuição.

O crédito não aproveitado em determinado mês poderá sê-lo nos meses subseqüentes.

O crédito será apurado mediante a aplicação das alíquotas de 1,65% para a Contribuição para o PIS/Pasep e de 7,6% para a Cofins sobre o valor que serviu de base de cálculo para a Contribuição para o PIS/Pasep - Importação e para a Cofins - Importação, acrescido do valor das próprias contribuições e, quando integrante do custo de aquisição, do IPI vinculado à importação.

As pessoas jurídicas submetidas ao regime especial de que trata o art. 52 da Lei nº 10.833, de 2003, poderão descontar créditos, para fins de determinação da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins, em relação à importação dos produtos referidos nos §§ 6º e 7º do art. 8º da Lei nº 10.865, de 2004, utilizados no processo de industrialização dos produtos de que trata o § 7º do mesmo artigo, determinados com base nas alíquotas específicas referidas nos arts. 51 e 52 da Lei no 10.833, de 2003, respectivamente.

Na hipótese de importação de máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos para utilização na produção de bens destinados à venda, ou na prestação de serviços, o crédito será determinado mediante a aplicação das alíquotas sobre o valor da depreciação ou amortização contabilizada a cada mês.

OBS1: Opcionalmente, o contribuinte poderá calcular esse crédito, em relação a máquinas e equipamentos, no prazo de 4 (quatro) anos, mediante a aplicação, a cada mês, das alíquotas de 7,6% (Cofins) e 1,65% (Contribuição para o PIS/Pasep) sobre o valor correspondente a 1/48 (um quarenta e oito avos) do valor de aquisição do bem, de acordo com regulamentação da Secretaria da Receita Federal.

OBS2: Para os bens adquiridos a partir de 1º de outubro de 2004, o contribuinte poderá calcular esse crédito, em relação a máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, relacionados em ato do Poder Executivo, no prazo de 2 (dois) anos, mediante a aplicação, a cada mês, das alíquotas de 7,6% (Cofins) e 1,65% (Contribuição para o PIS/Pasep) sobre o valor correspondente a 1/24 (um vinte e quatro avos) do valor de aquisição do bem (art. 2º da Medida Provisória nº 219, de 30 de setembro de 2004, e Decreto nº 5.222, de 2004).

No caso de pessoa jurídica sujeita à incidência não-cumulativa da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins em relação apenas à parte de suas receitas, o crédito só pode ser calculado em relação aos custos, despesas e encargos vinculados à receita submetida à incidência não-cumulativa. No caso de custos, despesas e encargos vinculados às receitas sujeitas à incidência não-cumulativa e àquelas submetidas ao regime de incidência cumulativa e/ou regimes especiais, os créditos serão determinados, a critério da pessoa jurídica, pelo método de:

  1. apropriação direta, aplicando-se ao valor dos bens utilizados como insumos, aos custos, às despesas e aos encargos comuns, adquiridos no mês, a relação percentual entre os custos vinculados à receita sujeita à incidência não-cumulativa e os custos totais incorridos no mês, apurados por meio de sistema de contabilidade de custos integrada e coordenada com a escrituração; ou
  2. rateio proporcional, aplicando-se ao valor dos bens utilizados como insumos, aos custos, às despesas e aos encargos comuns, adquiridos no mês, a relação percentual existente entre a receita bruta sujeita à incidência não-cumulativa e a receita bruta total, auferidas no mês.

No caso da importação por conta e ordem de terceiros, os créditos, inclusive os créditos especiais, serão aproveitados pelo encomendante.

Créditos especiais: As pessoas jurídicas sujeitas à incidência não-cumulativa das contribuições, importadoras de produtos submetidos a alíquotas diferenciadas, no cálculo da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins poderão calcular créditos, em relação à importação desses produtos para revenda, na forma do art. 17 da Lei nº 10.865, de 2004.


(Fonte site da receita federal)

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