quarta-feira, 31 de março de 2010

JEF Recurso Inominado Revelia

Postado por Mario Emerenciano (forum de debate)
Espero que sirva.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DO RIO DE JANEIRO













Ação: Indenização
Requerente: XXXXX
Requeridos: XXXXXX
Processo nº XXXXXXX



XXXXXXXXX, já qualificada nos autos da Ação de Indenização que lhe move XXXXXXX, também já qualificado, por seu advogado e bastante procurador “in fine” assinado, vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar RECURSO INOMINADO, cujas razões seguem anexas juntamente com a guia de recolhimento pertinente ao seu preparo, bem como requerer a juntada aos autos.

Termos em que
P.E. Deferimento

Rio de Janeiro, 15 de Fevereiro de 2005.








ADVOGADO
OAB/RJ xxx



RAZÕES DO RECURSO INOMINADO

Recorrente: XXXXXXXXXXX.
Recorrido : XXXXXXXXXXX.



E. Julgadores



Prefacialmente requer, que sejam as futuras intimações/publicações feitas em nome do Dr. XXXXXXX, inscrito na OAB/RJ XXXXX, anotando-se o nome desta patrona na contracapa dos autos, a fim de se evitar eventuais nulidades.

Da Decretação da Revelia

Consoante dá conta a r. decisão ora recorrida, o MM. Juiz houve por bem aplicar a revelia, sob o pálio do disposto pelo artigo 20 contido na Lei nº 9.099/95, e conseqüentemente condenou a peticionaria ao pagamento de R$ 10.400,00 evidentemente por conta dos supostos lucros cessantes noticiados na inaugural.

Efetivamente descabe a aplicação de tão dura pena, notadamente porque a defesa foi apresentada e, a Recorrente, representada por seu preposto empregado.

Consubstanciou a decretação, na assertiva de que o preposto somente possuía poderes de representação na órbita de Duque de Caxias/RJ.

O que se busca no caso vertente, assim como nas demais demandas em curso, é a perfeita aplicação do princípio da verdade real, o qual “data vênia”, não se curva à presunção relativa decorrente da revelia, já que não se confessam questões de direito, mas somente questões fáticas, no caso em tela, a responsabilidade pela ocorrência do acidente automobilístico.

E efetivamente o Recorrido não provou a cessação dos lucros, como exposto na peça de bloqueio.


Quanto ao artigo 20 contido na Lei nº 9.099/95, efetivamente a sua aplicação descabe ao caso vertente, na medida em que a Recorrente se fez representar, inclusive acompanhada por advogado e depositada a defesa tempestiva.

Referida norma faz alusão de que a revelia aplica-se somente quando ausente o demandado, o que não se verifica no caso tela.

Enfim E. Julgadores, a Recorrente até este momento está sendo condenada ao pagamento da importância correspondente a R$ 10.400,00, divorciado de prova cabal de que retrata a efetiva cessação de lucros, cuja declaração da Unicoop’s (que sequer foi alvo de conhecimento explícito pelo MM. Juiz sentenciante), não atende o princípio jurídico fiscal e contábil.

Este documento serviria apenas para declarar que o Requerente “trabalha” na cooperativa, não sendo necessário afirmar os dias parados. Ao fazer isso, torna-se evidente a parcialidade do documento, devendo este ser desconsiderado por Vossa Excelência.

Ademais, a inveracidade é tamanha que o Requerente pleiteia justiça gratuita, mas informa uma renda mensal de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais).

Caso fosse real que o Recorrente auferia dita soma mensalmente, obrigatoriamente teria que colacionar aos autos cópia da declaração de renda pretérita ou, o protocolo de entrega da última.

Com efeito, mas não pode ser compelida a Recorrente ao pagamento, sob a égide da revelia decretada, tampouco porque se traduz de pessoa jurídica, em detrimento do artigo 333 inciso I do Código de Ritos, e princípios do devido processo legal e ampla defesa.

Ora, se o Requerente pleiteia R$ 11.500,00 por 46 dias parados é porque recebe R$ 7.500,00 por mês (em 30 dias). E, recebendo esta quantia mensalmente, o Requerente aufere renda equivalente a quase 29 salários mínimos mensais, não podendo ser considerado pobre na acepção jurídica do termo.

Portanto, o documento em análise é imprestável para o fim a que se destina, e deveria ser obrigatoriamente alvo de conhecimento explícito pelo MM. Juiz sentenciante.

Desta forma, diante da ausência de conhecimento explícito da validade jurídica do referido documento, não enfrentamento das questões de direito invocadas na resistência, restaram contrariados os artigos 5º inciso XXXV e LV e, 93 inciso IX da Carta Política, verbis:

“Art. 5 - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
.......................................................................................................................

XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;”
.......................................................................................................................

LV – aos litigantes em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

*.............................................................*.......................................................

“Art. 93 – Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
.......................................................................................................................

IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público o exigir, limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes;

E. Julgadores, como bem ressaltado há muito tempo pelo E. Superior Tribunal de Justiça, “A finalidade da jurisdição é compor a lide e não a discussão exaustiva ao derredor de todos os pontos e dos padrões legais enunciados pelos litigantes. Incumbe ao Juiz estabelecer as normas jurídicas que incidem sobre os fatos arvorados no caso concreto (jura novit curia e da mihi factum dabo tibi jus)1.

O princípio da ampla tutela jurisdicional vai muito mais além do que a discussão da melhor exegese aplicável, porquanto a atividade fim do Poder Judiciário é a guarda do direito subjetivo que repousa sobre o cidadão desde a sua concepção. Razão maior até mesmo, para a aplicação dos brocados jurídicos ‘jura novit curia’ e ‘da mihi factum, dabo tibi jus’.




1- REsp 204167/SP; Min. Rel Milton Luiz Pereira. Primeira Turma. Julg.. 16/10/2001. Pb DJ 25.02.2002 p. 214

Diante do exposto alhures, notadamente que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (inc. XXV, art. 5º da CF) , não pode a Recorrente ficar a mercê da ausência de prova inexorável e apta à demonstração de que realmente auferia o Recorrido a importância mensal de R$ 7.500,00, totalizando ao longo da paralisação do veículo, a soma de R$ 10.400,00.

Independentemente do alcance a aplicabilidade do artigo 20 da Lei nº 9.099/95, depreende a Recorrente que todos os documentos acostados pelo Recorrente, com vistas à prova da renda mensal, devem ser cotejados segundo o ânimo fiscal e contábil, sob pena de enriquecimento sem justa causa.

É de sabença E. Julgadores, que a revelia não induz a procedência do pedido necessariamente, que nossos tribunais reiteradamente tem-se manifestado que a questão de direito deve ser apreciada com vistas a perfeita e adequada tutela jurisdicional, verbis:

“Superior Tribunal de Justiça

REsp nº 6.431-RS - Recurso Especial - DJ 15/04/1991, pág. 4.300 - Terceira Turma Decisão: 11/03/1991.

Civil/Processual. Revelia. Limites do seu efeito. O efeito da revelia é limitado a questão de fato, não sendo de aceitar-se a matéria de direito, como exposta na inicial, por falta de contrariedade apenas, mas por sua adequação aos fatos tidos como verdadeiros. Recurso conhecido e provido, para que seja julgada a apelação, em sua amplitude devolutiva. Relator Ministro Dias Trindade. Decisão por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe dar provimento. Veja REsp - 7770-SP (STJ).” grifamos

*.............................................................*..........................................................

“Superior Tribunal de Justiça

REsp nº 40909-MG. Recurso Especial - DJ data: 13/02/1995, pág. 2246 - Quinta Turma. Decisão 23/11/1994.

Locação. Renovatória. Indicação de fiadores e prova de sua aceitação. Revelia. Honorários.

1. O efeito da revelia é limitado a questão de fato, jamais do direito. 2. Em sede de honorários advocatícios, o sistema Processual Civil pauta-se em critério objetivo, resultante da sucumbência. 3. Recurso não conhecido. Relator Ministro Edson Vidigal. Decisão por unanimidade, não conhecer do recurso. (grifamos)

Portanto E. Julgadores, mesmo que permaneça a pena aplicada, a Recorrente pugna pelo enfrentamento das questões abaixo, as quais inclusive forma debatidas na peça defensiva:

a) que os lucros cessantes somente se provam através de declaração de renda e provas irrefutáveis;
b) que deve ser atendido o artigo 333 inciso I do Código de Processo Civil;
c) inexiste documento expedido pela Delegacia da Receita Federal e aos Órgãos da Previdência Social para que confirmem o valor que o Recorrido alega receber;
d) que o Recorrido informa 46 dias parados, quando na verdade o veículo ficou na oficina apenas 12;
e) que nos 46 dias de paralisação encontram-se embutidos os finais de semana, nos quais o Recorrido certamente não trabalha;
f) que a declaração da oficina mecânica afirma que o veículo ficou à disposição apenas dos dias 19/07/2004 a 30/07/2004, não procedendo assim o pedido de indenização por 46 dias de paralisação;
g) que a declaração emitida pela Unicoop’s não atende o princípio jurídico fiscal e contábil;
h) que diante da renda que informe que aufere, deveria ter sido apresentada a declaração de renda.

Isto porque, devem ser prestigiados os princípios do devido processo legal, verdade real e ampla defesa.

Dos Lucros Cessantes Pleiteados

Sem embargo de todo o exposto anteriormente, em respeito ao Princípio da Eventualidade, a Contestante impugna com veemência todos os pedidos indenizatórios, tendo em vista que o acidente ocorreu em virtude de culpa exclusiva de terceiro, inexistindo qualquer dever de indenizar.

Em que pese o esforço do Requerente na tentativa de auferir vantagens indevidas, fica evidente que não faz jus ao montante pleiteado a título de lucros cessantes.

Como dito alhures, compulsando-se os autos não se verifica a existência de nenhum elemento probatório capaz de demonstrar prejuízos, mas apenas meras alegações e documentos inidôneos.
Ademais, é de bom tom ressaltar que inexistindo a respectiva prova, a indenização, seja a que título for (material, lucro cessante, etc), não poderá ser concedida, tampouco oferecida na fase executória, consoante reiterado posicionamento de nossos tribunais:

“Apelação Cível – Reparação por ato ilícito – Culpa objetiva do primeiro réu – Culpa in eligendo do segundo réu – Nexo causal – Aplicação da Teoria da Causalidade Adequada – Culpa concorrente – Dano material não comprovado – Exoneração do dever de indenizar.

Não há que se falar em indenização ou ressarcimento se não há dano. No âmbito da responsabilidade, dano é seu elemento preponderante, de sorte que, sem ele, não há dever de reparar, ainda que a conduta tenha sido culposa ou até dolosa. Improvimento do Recurso. (Apelação Cível nº 2003.001.28359, 14ª Câm., Relator Des. Walter Fellipe D´Agostinho, TJRJ, publicado em 02/06/2004, pág. 59)”

Oportuno apresentar os ensinamentos oferecidos por Samuel Monteiro, em sua obra “Perdas e Danos”, 1a. edição, página 17, que por sí afasta o pleito contido na exordial:

“É importante destacar que os lucros cessantes não podem ser aleatórios, estimados subjetivamente pela parte ou por peritos ou assistentes, nem muito menos, presumidos, hão de ser sempre e em qualquer caso, demonstrados por cálculos justificados e provados documentalmente no laudo de Perito Contador, com base na contabilidade do prejudicado. Há de ser demonstrado com provas irrefutáveis, extraídas de registros contábeis, das demonstrações financeiras (Demonstrações Contábeis de Resultantes). Comparando-se, homogeneamente, com os já obtidos em períodos anteriores, os quais devem obrigatoriamente serem cotejados com os constantes nos respectivos itens das Declarações de Rendimentos da Pessoa, já entregues à Receita Federal.”

Dessa forma, na ausência da prova do alegado, não pode gerar obrigação à outra parte, sob pena de se caracterizar o enriquecimento sem causa.

No que tange ao valor auferido pelo Requerente, uma vez que não traz à baila nenhum documento, mister se faz serem expedidos ofícios à Delegacia da Receita Federal e aos Órgãos da Previdência Social para que confirmem o valor que o Requerente alega receber.

Ademais, o Requerente informa 46 dias parados, quando na verdade o veículo ficou na oficina apenas 12. Ainda, nos 46 dias alegados encontram-se embutidos os finais de semana, nos quais o Requerente certamente não trabalha.

Assim, requer seja apurado corretamente os dias parados em que o Requerente teria deixado de auferir renda, para que não haja enriquecimento ilícito do Requerente.

A Requerente não colaciona aos autos provas dos danos que alega ter sofrido, restando, portanto, a necessidade de julgar esta demanda improcedente e, segundo o art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova cabe ao Requerente, devendo este apresentar todas as provas que comprovem o direito alegado, sob pena de ser julgada improcedente a demanda.

“Art. 333. O ônus da prova incumbe:
I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito” .

Outrossim, nenhum dos documentos acostados aos autos indica que a Contestante tenha dado azo ao dano alegado pelo Requerente.

A declaração da oficina mecânica é clara ao afirmar que o veículo do Requerente ficou à disposição apenas dos dias 19/07/2004 a 30/07/2004, ou seja, apenas 12 dias. Assim, não procede o pedido de indenização por 46 dias parados.

Ou seja, a responsável pelo período em que o veículo do Requerente ficou na Oficina é a outra Requerida (seguradora) e não a Contestante.

Pedidos

Requer, o acolhimento deste recurso, com a conseqüente improcedência da demanda.

Termos em que,
Pede deferimento.

São Paulo, 15 de Fevereiro de 2.005.




ADVOGADO

domingo, 28 de março de 2010

Horas Extras Intrajornada

Sem pré-anotação nos cartões de ponto, empresa paga intervalo como hora extra TST - 23/3/2010

Indique esta notícia
aos seus amigosMesmo que acordo coletivo tenha dispensado o empregado da marcação do intervalo intrajornada, o empregador deve pré-anotar a informação no registro de frequência de seus empregados. Sem esse procedimento, a empresa fica sujeita ao pagamento como hora extra do intervalo não concedido. A Seção Especializada em Dissídios Individuais I (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho julgou não haver afronta à CLT ou à Constituição na sentença que mandou a Brasil Telecom S.A. pagar com adicional de 50% o intervalo para o almoço em dois dias da semana a uma ex-funcionária.

A empresa vem recorrendo da decisão em todas as instâncias, mas sem sucesso, argumentando que é válida a norma coletiva que dispensa o registro nos cartões de ponto. Anteriormente à SDI-1, a Quarta Turma entendeu que não procedia a alegação da Brasil Telecom de que o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) desprezou a determinação dos acordos coletivos que juntara aos autos e que estipulavam a pré-anotação do intervalo para alimentação no cartão de frequência pela empregadora sem assinalação diária pelos empregados.

Segundo constatou a Quarta Turma, o TRT verificou que não há nos registros de frequência juntados ao processo qualquer informação a respeito dos períodos de descanso concedidos pela empregadora, o que teria feito o Regional concluir que a trabalhadora não usufruiu dos intervalos intrajornada. A decisão da Turma, que não conheceu do recurso de revista da empresa, provocou mais um recurso da Brasil Telecom, desta vez à SDI-1.

Para o relator dos embargos, ministro Lelio Bentes Correa, "ainda que em tese se admita a autorização, por meio de norma coletiva, da dispensa da marcação diária do intervalo intrajornada nos cartões de ponto, subsiste para o empregador a obrigação legal de pré-anotar tais períodos nos registros de frequência, nos termos do artigo 74, parágrafo 2º, da CLT".

O relator esclarece que essa formalidade mínima é "essencial à garantia de condição relacionada com a higiene e segurança no trabalho, além de assegurar a necessária transparência na relação de emprego e a possibilidade de fiscalização pela autoridade administrativa". Por essas razões, a obrigação não pode ser objeto de disposição entre sindicatos e empresas. A decisão da SDI-1, então, acompanhou o voto do relator de não conhecer dos embargos da Brasil Telecom. ( E-RR-5282200-85.2002.5.12.0900)

(Lourdes Tavares)

quinta-feira, 25 de março de 2010

Divórcio consensual

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DO FORO xxxxxxxxxxxxxxx - xx





XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, brasileira, estado civil, profissão, portador da Carteira de Identidade RG nº XXXXXXXXXX, inscrita no Cadastro de Pessoas Físicas sob nº XXXXXXXXXXXXXX, residente e domiciliada nesta capital a Rua XXXXXXXXXX, nº xxx, Bairro XXXXXXXXXxx – xxxxxxxxxxx0– XX, CEP: XXXXXXXX e XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, brasileiro, estado civil, profissão, portador da Carteira de identidade RG nº XXXXXXXXXXXXXXX, Inscrito no Cadastro de Pessoas Físicas sob nº XXXXXXXXXXXX, residente e domiciliado nesta capital na Rua XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, n° XX, Bairrro xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx – xx, CEP xxxxxxxxx, por suas advogadas infra-assinada, mandato anexo (doc. nº 1) vêm, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, nos termos da Lei nº 6.515/77 requerer DIVÓRCIO CONSENSUAL, pelos motivos que passam a expor.

DO CASAMENTO

Os postulantes casaram-se em XX de XXXXXXXX de 19XX, sob o regime de XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, não havendo pacto antenupcial, conforme Certidão de Casamento anexa. A mulher adotou o sobrenome do marido. E encontram-se separados de fato há mais de xxxx anos. Desta união tiveram xxxx filhas, xxxxxxxxxxxxxxxxxxx, nascida aos xx/xx/xxxx e xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, nascida em xx/xx/xxxx, ambas maiores.

DA PARTILHA DOS BENS

Os bens imóveis serão partilhados xxxxxxxxxxxxxxxxxx

DA PRESTAÇÃO DE ALIMENTOS

Por disporem de rendimentos próprios, dispensam-se mutuamente de qualquer pagamento a esse título.

DO NOME DA VAROA

A mulher voltará a fazer uso de seu nome de solteira: XXXXXXXXXXXX

DO PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO

Assim, cumpridas as formalidades processuais pertinentes, pleiteiam os requerentes seja devidamente homologado o presente DIVÓRCIO CONSENSUAL, conforme acordo aqui estabelecido, após ouvido o DD. Representante do Ministério Público no feito, determinando-se, ao final, a expedição de certidões e competente formal de partilha para averbação nos ofícios extrajudiciais respectivos.

Dão à causa o valor de R$ XXXXXXX.

Nestes termos, pedem e esperam deferimento.

São Paulo, XX de XXXXX de 20XX.



________________________________ _________________________________
XXXXXXXXXXXXXXXXXX XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX

Inicial falta de registro na CTPS

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA ª VARA DO TRABALHO DA XXXXXXXXXXXXXXXX - XX




NOME XXXXXXXXXXXXXXXXX, brasileira, estado civil, profissão, portador da Carteira de Identidade RG nº xxxxxxxxxxx, devidamente inscrita no Cadastro de Pessoa Física CPF sob o nº xxxxxxxxxxxxxx, CTPS nº xxxxx, PIS nº xxxxxxxxxxxxx, nascido em xx/xx/19xx, filho de xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, residente e domiciliado na Rua xxxxxxxxx nº xx, Bairro, Cidadema/ Estado, CEP xxxxxxx-xxx, por suas advogadas, que esta subscreve, vem à presença de vossa excelência, propor a presente:
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
em face de XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, inscrita no CNPJ sob o nº XXXXX OU ignorado, com sede na Avenida XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, nº XXX, Bairro, Cidade/Estado, CEP xxxxxxxxxx, pelas razões de fato e de direito a seguir aduzidas.
DOS FATOS
O/A Reclamante foi admitida no dia XX de XXXXX de 20XX, pela Reclamada para o cargo de XXXXXXXXX, percebendo como ultimo salário a importância de R$ XXXXXX (XXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXXX), com carga horária laboral de segunda a sexta das XXX às XXX horas, com 01 hora de intervalo.
Sempre pontual entrava às xxxx horas e já começava a desempenhar suas funções, ou seja, XXXXXX
No entanto, a Reclamada não efetuou o registro na CTPS do contrato de trabalho; em 20xx, não pagou o 13º salário; e, em nenhum momento, durante todo o tempo de serviço, deu benefício de férias à Reclamante.
NARRA OS “TODOS” OS FATOS INTERESSANTE PARA O PROCESSO.
DO PERIODO SEM REGISTRO
Embora tenha sido admitida em XX/XX/20XX, O/A Reclamante nunca foi registrado (a), requerendo, assim, o registro correto em sua CTPS, além dos pagamentos de FGTS e recolhimento do INSS, 13º salário, férias proporcionais, referentes a todo o período de trabalho.
DA MULTA POR FALTA DE ANOTAÇÃO NA CTPS
Todos os registros e anotações pertinentes ao contrato de trabalho devem ser anotados diretamente na CTPS, o empregador que assim não fizer dentro do prazo determinado no artigo 29 da Consolidação das Leis do Trabalho abaixo transcrito, ficará sujeito a multa estipulada em juízo.
Art. 29 - A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador que o admitir, o qual terá o prazo de quarenta e oito horas para nela anotar, especificamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.
Outrossim, a estipulação de multa também é pacifico em jurisprudência, vejamos:
ANOTAÇÃO DA CTPS. MULTA DIÁRIA PELO DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. O ordenamento jurídico pátrio faculta expressamente ao juiz, para assegurar o cumprimento de obrigação de fazer, a imposição de multa diária ao réu, independentemente de pedido do autor nesse sentido. Diante disso, não há falar em ofensa ao princípio da reserva legal se a decisão do Tribunal Regional mantém a multa diária fixada na sentença de origem, a título de astreinte, porquanto tal imposição encontra guarida no artigo 461 do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária ao Processo do Trabalho. Recurso de que não se conhece.(PROC. Nº TST-RR-747.642/2001.2 1ª Turma Rel. LELIO BENTES CORRÊA DJ - 04/08/2006).
Pelo exposto, é claro o direito a imposição de multa a Reclamada por não ter lançado as devidas anotações pertinentes ao contrato de trabalho na CTPS e por ter mantido o(a) Reclamante sem registro por todo este tempo.
DAS FÉRIAS
A Reclamante laborou cerca de 0x (xxxx) anos, para a Reclamada e nunca obteve o período de férias nem tão pouco a remuneração, dispostos na Consolidação das Leis do Trabalho, precisamente em seu artigo 129 abaixo transcrito.
Art. 129 - Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.
Este direito também é protegido no ordenamento jurídico pelo artigo 7º, inciso XVII, da Carta Magna, que dispõe sobre os direitos dos trabalhadores, abaixo transcrito.
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(…)
XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;
OBS: NESTE ITEM PRESTAR ATENÇÃO P/ O TEMPO DE SERVIÇO SE TIVER MAIS DE 02 ANOS O/A RECLAMANTE TERÁ DIREITO EM RECEBER AS FÉRIAS EM DOBRO;
Além disso, o/a Reclamante terá direito em receber em dobro o valor das férias, assim garante a CLT em seu artigo 137 da CLT, que reza: “Sempre que as férias forem concedidas após o prazo de que trata o artigo 134, o empregador pagará em dobro a respectiva remuneração”.
Pelo exposto, a Reclamante pleiteia o recebimento da remuneração referente às férias não gozadas com seu respectivo adicional de 1/3 do salário, (havendo mais de dois) e o pagamento em dobro do período de xx/xx/xx a xx/xx/xx
DO 13º SALÁRIO
O 13º salário é um dos direitos do trabalhador assegurado pela Constituição Federal de 1988, o seu artigo 7º, inciso VIII assim dispõe:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
(…)
VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;
A Reclamante em 20xx não recebeu por completo o 13º salário, recebeu apenas uma parcela com a metade do valor.
Logo, a Reclamada deixou de pagar o valor integral do 13º salário ferindo a norma basilar que fundamenta não só os direitos dos trabalhadores como toda a ordem jurídica, política e econômica do país, devendo esta pagar a parte que falta para a Reclamante.
DO PEDIDO
Diante do exposto requer:

I - Os documentos trazidos aos autos pela Reclamada deverão, obrigatoriamente, preencher o estabelecido no artigo 830 da Consolidação das Leis do Trabalho.
II - Citação da Reclamada para, querendo, contestar a presente ação e acompanhá-la até seus ulteriores termos, sob pena de confissão e revelia.
III – Que sejam feitas as anotações pertinentes ao contrato de trabalho na CTPS da Reclamante;
IV – Pagamento de multa pela falta do Registro na CTPS que deverá ser estipulada pelo valor de 10 salário mínimos ou outro valor estipulado por V.Exa. ;
V – Pagamento das férias relativa ao período de xx/xx/20xx a xx/xx/20xx, num total de R$ xxxxxxx
VI – Pagamento das verbas rescisórias com incidência da diferença salarial.
1. Aviso Prévio R$ xxxxxx
2. Férias proporcionais R$ xxxxxx
3. 1/3 férias proporcionais R$ xxxxxx
4. FGTS R$ xxxxxxx3
5. 40% FGTS R$ xxxxxx
6. Saldo de Salário R$ xxxxxx
VII – Pagamento da diferença do 13º salário pago em 20xx, com acréscimo da diferença salarial num total de R$ xxxxxx.
IX – Os benefícios dos artigos 467 e 477 da CLT.

Protesta, ainda, pela juntada de novos documentos, pela produção de provas testemunhais, pela prova pericial e, especialmente, pelo depoimento pessoal do representante legal da Reclamada, sob pena de confesso, desde já expressamente requerido.

Não tendo como pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio e, com fundamento na Lei 1060/50, requer os Benefícios da Assistência Judiciária Gratuita.

Que ao final, seja julgada totalmente procedente a presente Reclamação Trabalhista, condenando-se a Reclamada nos moldes do pedido e honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor da condenação.

Dá-se à causa o valor de R$ xxxxxxxxx (xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx).

Termos em que, pede e espera deferimento.

Diadema, xx de xxxxx de 2010

OAB/SP

segunda-feira, 22 de março de 2010

Estabilidade da Gestante

22/03/2010
SDI-1 garante estabilidade para gestante que engravidou durante aviso-prévio indenizado
A trabalhadora que engravida durante o período de aviso-prévio indenizado também tem direito à estabilidade provisória desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, conforme prevê o artigo 10, II, “a”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. A conclusão é da Seção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho ao julgar caso de ex-empregada da Cassol Material de Construção que foi dispensada nessas condições. 

Como observou o relator do recurso de embargos da trabalhadora, ministro Horácio Senna Pires, o fato de a gravidez ter ocorrido durante o aviso- prévio indenizado não afasta o direito à estabilidade provisória. De acordo com o relator, o fim do contrato só se concretiza depois de expirado o aviso prévio, tanto que a jurisprudência do TST tem considerado a integração do aviso para todos os efeitos legais. A Orientação Jurisprudencial nº 82, por exemplo, estabelece que a data de saída a ser anotada na Carteira de Trabalho deve ser a do término do prazo do aviso-prévio, ainda que indenizado. Já a OJ nº 83 afirma que a prescrição começa a fluir no final da data do término do aviso-prévio.
 

O ministro Horácio destacou que, no período de aviso, permanecem inalteradas algumas importantes obrigações das partes: a dispensa imotivada pode ser convertida em demissão por justa causa, se houver infração trabalhista. Além do mais, esclareceu o ministro, essa matéria tem relevância social, pois trata da dignidade da pessoa humana e da garantia do bem-estar do nascituro, portanto, a jurisprudência do Tribunal não pode restringir direitos fundamentais previstos na Constituição, como a proteção à maternidade e à infância (artigos 6º e 7º, XVIII), à família (artigo 226), à criança e ao adolescente (artigo 227), entre outros.
 

O Tribunal do Trabalho catarinense (12ª Região) havia reconhecido o direito da trabalhadora à estabilidade provisória. Mas a Quinta Turma do TST reformou a decisão por entender que a concepção durante o curso do aviso-prévio indenizado não implica garantia de emprego. Na interpretação da Turma, a projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso-prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso (Súmula nº 371/TST).
 

Durante o julgamento dos embargos na SDI-1, a ministra Maria Cristina Peduzzi divergiu do entendimento do relator. Segundo a ministra, no momento da despedida da empregada não havia a gravidez, a concepção ocorreu depois, durante o aviso prévio indenizado. Assim, na opinião da ministra, faltava suporte fático para autorizar a incidência dos preceitos legal e constitucional de garantia de emprego à trabalhadora gestante. A ministra Cristina lembrou que também não existe estabilidade provisória nos contratos por prazo determinado - a exceção é quando há acidente de trabalho.
 

Contudo, os demais integrantes da SDI-1 concordaram com o argumento do relator, ministro Horácio Senna Pires, de que a legislação estabelece que o aviso prévio é tempo de serviço para todos os efeitos legais, porque trata de um aviso de desligamento próximo, sendo que o contrato de trabalho ainda persiste. O relator explicou que os precedentes que deram origem à Súmula nº 371/TST (na qual a Turma se baseara para decidir) referem-se à estabilidade do dirigente sindical, e não da gestante. O ministro Horácio citou inclusive julgamento recente do Supremo Tribunal Federal em que fora reconhecido o direito de empregada contratada por prazo determinado à estabilidade provisória da gestante.
 

Desse modo, a SDI-1, por maioria de votos, restabeleceu a decisão Regional que reconhecera a estabilidade provisória da trabalhadora.
 
(E-ED-RR- 249100-26.2007. 5.12.0004)
 


(Lilian Fonseca)
 
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Gravidez durante aviso-prévio dá direito à estabilidade de gestante


Por entender que o aviso-prévio indenizado faz parte do contrato de trabalho, inclusive para a incidência da estabilidade no emprego, uma ex-funcionária gestante consegue direito a verbas trabalhistas da estabilidade provisória estabelecida na Constituição. A decisão foi da Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho que deu provimento a recurso de revista da trabalhadora, cuja gestação ocorrera no período do aviso-prévio.

No fim do contrato de trabalho, a ex-funcionária comprovou o início da concepção dentro do período do aviso-prévio. O Tribunal Regional da 5ª Região (BA) negou o pedido de estabilidade, argumentando que o aviso não integra o contrato de trabalho, de modo que as vantagens surgidas naquele momento estariam restritas a verbas relacionadas antes do requisito, conforme interpretação dada na primeira parte da Súmula nº 371 do TST.

Diante disso, a trabalhadora interpôs recurso de revista ao TST. O relator do processo na Sexta Turma, ministro Maurício Godinho Delgado, deu razão à ex-funcionária. Segundo o ministro, o dispositivo constitucional que vedou a dispensa arbitrária de empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto (artigo 10, II, “b”), buscou garantir o emprego contra a dispensa injusta e discriminatória, além de assegurar o bem-estar do bebê.

O relator destacou que o período de aviso-prévio integra o contrato de trabalho para todos os efeitos, inclusive para a incidência da estabilidade no emprego. “O aviso não extingue o contrato, mas apenas firma o prazo para o término”.

Maurício Godinho ressaltou ainda que entendimento semelhante foi confirmado por maioria da SDI-1, no julgamento do processo E-ED-RR- 249100-26.2007.5.12.0004, da relatoria do ministro Horácio de Senna Pires. Na sessão decidiu-se que a concessão da estabilidade da gestan te relaciona-se à dignidade da pessoa humana e do bem-estar do nascituro, de modo que direitos fundamentais previstos na constituição, como a proteção à maternidade e à infância (artigos 6º e 7º, XVIII), à família (artigo 226), à criança e ao adolescente (artigo 227) não poderiam ser restringidos por interpretação da jurisprudência.

Com esses fundamentos, a maioria da Sexta Turma – vencido o ministro Fernando Eizo Ono – deu provimento ao recurso de revista da ex-funcionária e condenou a empresa ao pagamento dos salários e demais direitos correspondentes entre a data da despedida e o final do período de estabilidade de gestante. (RR-103140-30.2003.5.02.0013)

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho


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04/03/2011 08:02 | Gravidez durante aviso prévio garante estabilidade
Uma trabalhadora que engravidou durante o aviso-prévio deverá receber indenização referente ao período de estabilidade a que teria direito. A decisão é da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul (TRT-RS), que deu provimento ao recurso da reclamante contra decisão do primeiro grau.
A Juíza Patrícia Dornelles Peressutti, atuando na 7ª Vara do Trabalho de Porto Alegre, julgou improcedente a ação. A Magistrada justificou que a concepção ocorreu durante o aviso-prévio indenizado (aquele em que a pessoa não trabalha os 30 dias do aviso prévio, mas recebe pelo período), e que, mesmo assim, a gestação no aviso-prévio não dá direito à garantia de emprego.
Contudo, no entendimento da 10ª Turma do TRT-RS, para garantir estabilidade, a gravidez não precisa ser confirmada, obrigatoriamente, antes da rescisão contratual. Pode ocorrer no curso do aviso-prévio, ainda que indenizado, o qual se integra ao tempo de serviço para todos os efeitos legais. Conforme o relator do acórdão, Desembargador Milton Varela Dutra, salvo disposição contratual ou coletiva mais benéfica, a garantia à gestante é projetada por força constitucional a até cinco meses após o parto, uma vez confirmada a existência de gravidez no curso do contrato de trabalho.
Os desembargadores levaram em consideração vários exames médicos que comprovam que a concepção aconteceu durante o aviso prévio ou até mesmo no período de efetiva prestação de trabalho pela reclamante. Por isso, consideraram inválida a despedida sem justa causa. Mas, como na data do julgamento o período de estabilidade já havia terminado, os magistrados rejeitaram o pedido de reintegração no emprego. A trabalhadora deverá receber o pagamento dos salários, desde o ajuizamento da ação até cinco meses após o parto, bem como das férias com 1/3, 13º salário e FGTS com 40% referentes ao mesmo período.
Cabe recurso.





 

Multa do 475 J

22/03/2010
Multa do 475-J do CPC não pode ser aplicada ao Processo Trabalhista, decide Quarta Turma
 
Considerando ter sido o processo de execução disciplinado pela CLT, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalhou retirou da condenação imposta à Gerdau Comercial de Aço S.A. o pagamento da multa do artigo 475-J do Código de Processo Civil. 

O caso chegou ao TST quando o Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA) havia negado o recurso ordinário da empresa, condenando-a ao pagamento de multa do artigo 475-J do Código de Processo Civil, por descumprimento espontâneo de sentença. O dispositivo impõe multa de 10% sobre o montante da condenação, nos casos em que o devedor, condenado ao pagamento de quantia, não efetue o pagamento no prazo de 15 dias.
 

Contra isso, a empresa interpôs recurso de revista ao TST, alegando a inaplicabilidade do artigo do CPC ao processo trabalhista. A relatora do processo na Quarta Turma, ministra Maria de Assis Calsing, entendeu de forma diferente do TRT. Segundo a relatora, a aplicação subsidiária do Direito Processual Civil ao Processo do Trabalho deve obedecer a dois critérios: a) ausência de disposição sobre o tema na CLT e b) compatibilidade da norma com os princípios do processo do Trabalho.
 

A ministra explicou que a CLT (artigos 880, 882 e 883) estabeleceu, para o mesmo fato (atraso para o pagamento de débitos trabalhistas) , efeitos (garantia da dívida por depósito ou a penhora de bens) distintos, não havendo que se falar em ausência legal, mas sim em diversidade de tratamento. Conforme a relatora, isso mostra que fato preconizado pelo 475-J (o atraso no pagamento de quantia certa, bem como a sua consequência) possui disciplina própria na CLT, não se admitindo a utilização subsidiária da norma do CPC.
 

Com esses fundamentos, a Quarta Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso de revista da empresa e excluiu da condenação o pagamento da multa do artigo 475-J do CPC.
 

Tema controverso
 

A aplicação subsidiária do artigo 475-J do CPC ao processo trabalhista envolve posições divergentes. Como exemplo disso, a Primeira Turma tem se posicionado pela aplicabilidade da multa ao processo do trabalho. Conforme acórdão do ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, publicado em 04 de dezembro de 2009, a Primeira Turma, por maioria, entendeu não ter havido tratamento específico da matéria pela CLT, mas mero esquecimento por parte do legislador, atendendo ao requisito da omissão legislativa.
 

Outro aspecto levantado pela Primeira Turma foi o fato de o TST aplicar subsidiariamente outra penalidade do CPC, nos casos de multa por embargos protelatórios (parágrafo único do artigo 538 do CPC), mesmo diante da previsão legal expressa da CLT (artigo 897-A), que tratou das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, mas não estabeleceu nenhuma pena para as hipóteses que regula.
 

Essas decisões de turmas, no entanto, podem ser apreciadas novamente pela Seção I Especializada de Dissídios Individuais (SDI-1), órgão fracionário cujo objetivo é uniformizar as decisões do TST. Sobre esse tema, a Seção fará nova avaliação em processo com vista regimental à ministra Rosa Maria Weber. (RR-60400-31. 2007.5.16. 0012)
 

(Alexandre Caxito)
 

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domingo, 21 de março de 2010

Guia Recursal Preenchida com nome trocado

Notícias do Tribunal Superior do Trabalho (18/03/2010)
Guia recursal preenchida com nome trocado não invalidou recurso

A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a validade do depósito recursal da empresa carioca Meriex Brasil, realizado equivocadamente com o nome de outro empregado. Segundo a ministra Maria de Assis Calsing, que analisou o recurso do empregador, a decisão regional que o considerou deserto, por falta de pagamento do depósito, violou o direito de defesa da empresa.

A Meriex havia insistido na instância ordinária que tudo não passou de erro material, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ) entendeu que nada garantia que aquele depósito se referisse efetivamente ao respectivo recurso. Insatisfeita, a empresa recorreu à instância extraordinária e teve o direito reconhecido. A relatora verificou que os valores do referido depósito haviam sido recolhidos devidamente e encontravam-se à disposição do juiz, como garantia de execução.

Ao concluir, a ministra Calsing determinou o retorno do processo ao Tribunal Regional para que aprecie o recurso ordinário da empresa, como entender de direito. Seu voto foi aprovado por unanimidade na Quarta Turma. (RR-20500-06.2005.5.01.0052)

(Mário Correia)
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Indenização Perda de Visão

Notícias do Tribunal Superior do Trabalho (19/03/2010)

Oitava Turma eleva valor de indenização de empregado que perdeu a visão do olho direito no trabalho

Por considerar incompatível com o dano sofrido por empregado o valor de indenização estipulado pelo Tribunal Regional da 9.ª Região (PR), a Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu sentença de primeiro grau e elevou a quantia a ser recebida pelo funcionário, a titulo de danos morais.

O empregado perdeu a visão do olho direito em decorrência de uma explosão quando trocava o filtro de óleo do compressor da máquina de refrigeração. Além disso, as queimaduras por gás amônia provocaram-lhe outras sequelas como a perda completa do olfato e a diminuição do paladar.

Em primeira instância, o valor da indenização foi estipulado em R$ 100 mil tendo em vista a comprovação da culpa da empresa em não ter realizado o treinamento adequado do funcionário (pois a máquina era nova) nem ter disponibilizado equipamentos de proteção individual. Contudo, analisando recurso ordinário da empresa, o Tribunal da 9ª Região reduziu o valor para R$ 30 mil, pois considerou a culpa concorrente do empregado por não ter chamado o superior hierárquico (treinado com o fabricante do equipamento) para manusear a máquina. O trabalhador então recorreu ao TST.

A relatora do processo na Turma, ministra Maria Cristina Peduzzi, não concordou com a redução fixada pelo Regional. Ela explicou que, embora seja impossível delimitar com precisão o dano imaterial sofrido, deve o juiz adotar um critério de razoabilidade entre a lesão, o grau do lesado e a capacidade econômica da empresa, impondo-se o incremento do valor da sentença. “Como visto, o autor sofreu acidente de trabalho que lhe causou perda total da visão do olho direito, perda do olfato e diminuição do paladar. Além disso, restou caracterizada a negligência por parte da empresa, tendo em vista a falta de equipamento de segurança e de treinamento”, concluiu.

Com isso, a Oitava Turma acolheu o voto da ministra por unanimidade e restabeleceu a sentença do juiz de primeiro grau, que valorava a indenização em R$ 100 mil. (RR-9951500-89.2005.5.09.0093-Novo)

(Alexandre Caxito)
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sábado, 20 de março de 2010

Financiário não é igual a bancário

Notícias do Tribunal Superior do Trabalho (18/03/2010)

Financiário não é igual a bancário, julga Sexta Turma

As instituições financeiras são equiparadas aos bancos apenas no que diz respeito à jornada de trabalho de seis horas dos bancários (artigo 224 da CLT). Assim, não é possível estender aos financiários direitos garantidos em convenções coletivas para os bancários, como pretendia uma ex-empregada da Losango Promoções de Vendas Ltda., em ação trabalhista.
A trabalhadora alegou que era contratada pela Losango (uma financeira), mas sempre havia realizado atividades de bancária, tendo o Banco HSBC como beneficiário dos serviços prestados. Por essa razão, a ex-empregada requereu o deferimento dos demais direitos previstos nas normas coletivas para os bancários, e não somente a jornada reduzida, conforme concedido pelo Tribunal do Trabalho da 10ª Região (DF/TO).
Mas o recurso de revista da trabalhadora foi rejeitado, por unanimidade, pela Sexta Turma do TST. Segundo o relator e presidente do colegiado, ministro Aloysio Corrêa da Veiga, a decisão do Regional não contrariou a Súmula nº 55 do TST, diferentemente do que afirmara a empregada, pois o texto é claro ao limitar o direito dos financiários à jornada de trabalho dos bancários, sem nenhuma referência à extensão de outros benefícios previstos em convenções coletivas.
Ainda de acordo com o relator, não estava em discussão o fato de que financeira e banco têm atividades semelhantes. No entanto, não era possível pegar a norma coletiva de uma categoria e aplicar em outra. No caso, as duas categorias (financiário e bancário) possuíam sindicatos distintos com instrumentos coletivos diversos. Além do mais, observou o ministro Aloysio, a equiparação de que trata a Súmula refere-se às instituições, e não aos trabalhadores.
Durante o julgamento, o ministro Maurício Godinho Delgado também esclareceu que não era possível estender os instrumentos normativos dos bancários à empregada sem antes desqualificar o enquadramento profissional feito pelo TRT. Como a reforma implicaria reexame de provas e isso é vedado no âmbito do TST, o recurso nem poderia ser conhecido (incidência da Súmula nº 333/TST). (RR-130000-86.2007.5.10.0019)
(Lilian Fonseca)
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