quarta-feira, 31 de março de 2010

JEF Recurso Inominado Revelia

Postado por Mario Emerenciano (forum de debate)
Espero que sirva.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DO RIO DE JANEIRO













Ação: Indenização
Requerente: XXXXX
Requeridos: XXXXXX
Processo nº XXXXXXX



XXXXXXXXX, já qualificada nos autos da Ação de Indenização que lhe move XXXXXXX, também já qualificado, por seu advogado e bastante procurador “in fine” assinado, vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar RECURSO INOMINADO, cujas razões seguem anexas juntamente com a guia de recolhimento pertinente ao seu preparo, bem como requerer a juntada aos autos.

Termos em que
P.E. Deferimento

Rio de Janeiro, 15 de Fevereiro de 2005.








ADVOGADO
OAB/RJ xxx



RAZÕES DO RECURSO INOMINADO

Recorrente: XXXXXXXXXXX.
Recorrido : XXXXXXXXXXX.



E. Julgadores



Prefacialmente requer, que sejam as futuras intimações/publicações feitas em nome do Dr. XXXXXXX, inscrito na OAB/RJ XXXXX, anotando-se o nome desta patrona na contracapa dos autos, a fim de se evitar eventuais nulidades.

Da Decretação da Revelia

Consoante dá conta a r. decisão ora recorrida, o MM. Juiz houve por bem aplicar a revelia, sob o pálio do disposto pelo artigo 20 contido na Lei nº 9.099/95, e conseqüentemente condenou a peticionaria ao pagamento de R$ 10.400,00 evidentemente por conta dos supostos lucros cessantes noticiados na inaugural.

Efetivamente descabe a aplicação de tão dura pena, notadamente porque a defesa foi apresentada e, a Recorrente, representada por seu preposto empregado.

Consubstanciou a decretação, na assertiva de que o preposto somente possuía poderes de representação na órbita de Duque de Caxias/RJ.

O que se busca no caso vertente, assim como nas demais demandas em curso, é a perfeita aplicação do princípio da verdade real, o qual “data vênia”, não se curva à presunção relativa decorrente da revelia, já que não se confessam questões de direito, mas somente questões fáticas, no caso em tela, a responsabilidade pela ocorrência do acidente automobilístico.

E efetivamente o Recorrido não provou a cessação dos lucros, como exposto na peça de bloqueio.


Quanto ao artigo 20 contido na Lei nº 9.099/95, efetivamente a sua aplicação descabe ao caso vertente, na medida em que a Recorrente se fez representar, inclusive acompanhada por advogado e depositada a defesa tempestiva.

Referida norma faz alusão de que a revelia aplica-se somente quando ausente o demandado, o que não se verifica no caso tela.

Enfim E. Julgadores, a Recorrente até este momento está sendo condenada ao pagamento da importância correspondente a R$ 10.400,00, divorciado de prova cabal de que retrata a efetiva cessação de lucros, cuja declaração da Unicoop’s (que sequer foi alvo de conhecimento explícito pelo MM. Juiz sentenciante), não atende o princípio jurídico fiscal e contábil.

Este documento serviria apenas para declarar que o Requerente “trabalha” na cooperativa, não sendo necessário afirmar os dias parados. Ao fazer isso, torna-se evidente a parcialidade do documento, devendo este ser desconsiderado por Vossa Excelência.

Ademais, a inveracidade é tamanha que o Requerente pleiteia justiça gratuita, mas informa uma renda mensal de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais).

Caso fosse real que o Recorrente auferia dita soma mensalmente, obrigatoriamente teria que colacionar aos autos cópia da declaração de renda pretérita ou, o protocolo de entrega da última.

Com efeito, mas não pode ser compelida a Recorrente ao pagamento, sob a égide da revelia decretada, tampouco porque se traduz de pessoa jurídica, em detrimento do artigo 333 inciso I do Código de Ritos, e princípios do devido processo legal e ampla defesa.

Ora, se o Requerente pleiteia R$ 11.500,00 por 46 dias parados é porque recebe R$ 7.500,00 por mês (em 30 dias). E, recebendo esta quantia mensalmente, o Requerente aufere renda equivalente a quase 29 salários mínimos mensais, não podendo ser considerado pobre na acepção jurídica do termo.

Portanto, o documento em análise é imprestável para o fim a que se destina, e deveria ser obrigatoriamente alvo de conhecimento explícito pelo MM. Juiz sentenciante.

Desta forma, diante da ausência de conhecimento explícito da validade jurídica do referido documento, não enfrentamento das questões de direito invocadas na resistência, restaram contrariados os artigos 5º inciso XXXV e LV e, 93 inciso IX da Carta Política, verbis:

“Art. 5 - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
.......................................................................................................................

XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;”
.......................................................................................................................

LV – aos litigantes em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

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“Art. 93 – Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
.......................................................................................................................

IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público o exigir, limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes;

E. Julgadores, como bem ressaltado há muito tempo pelo E. Superior Tribunal de Justiça, “A finalidade da jurisdição é compor a lide e não a discussão exaustiva ao derredor de todos os pontos e dos padrões legais enunciados pelos litigantes. Incumbe ao Juiz estabelecer as normas jurídicas que incidem sobre os fatos arvorados no caso concreto (jura novit curia e da mihi factum dabo tibi jus)1.

O princípio da ampla tutela jurisdicional vai muito mais além do que a discussão da melhor exegese aplicável, porquanto a atividade fim do Poder Judiciário é a guarda do direito subjetivo que repousa sobre o cidadão desde a sua concepção. Razão maior até mesmo, para a aplicação dos brocados jurídicos ‘jura novit curia’ e ‘da mihi factum, dabo tibi jus’.




1- REsp 204167/SP; Min. Rel Milton Luiz Pereira. Primeira Turma. Julg.. 16/10/2001. Pb DJ 25.02.2002 p. 214

Diante do exposto alhures, notadamente que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (inc. XXV, art. 5º da CF) , não pode a Recorrente ficar a mercê da ausência de prova inexorável e apta à demonstração de que realmente auferia o Recorrido a importância mensal de R$ 7.500,00, totalizando ao longo da paralisação do veículo, a soma de R$ 10.400,00.

Independentemente do alcance a aplicabilidade do artigo 20 da Lei nº 9.099/95, depreende a Recorrente que todos os documentos acostados pelo Recorrente, com vistas à prova da renda mensal, devem ser cotejados segundo o ânimo fiscal e contábil, sob pena de enriquecimento sem justa causa.

É de sabença E. Julgadores, que a revelia não induz a procedência do pedido necessariamente, que nossos tribunais reiteradamente tem-se manifestado que a questão de direito deve ser apreciada com vistas a perfeita e adequada tutela jurisdicional, verbis:

“Superior Tribunal de Justiça

REsp nº 6.431-RS - Recurso Especial - DJ 15/04/1991, pág. 4.300 - Terceira Turma Decisão: 11/03/1991.

Civil/Processual. Revelia. Limites do seu efeito. O efeito da revelia é limitado a questão de fato, não sendo de aceitar-se a matéria de direito, como exposta na inicial, por falta de contrariedade apenas, mas por sua adequação aos fatos tidos como verdadeiros. Recurso conhecido e provido, para que seja julgada a apelação, em sua amplitude devolutiva. Relator Ministro Dias Trindade. Decisão por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe dar provimento. Veja REsp - 7770-SP (STJ).” grifamos

*.............................................................*..........................................................

“Superior Tribunal de Justiça

REsp nº 40909-MG. Recurso Especial - DJ data: 13/02/1995, pág. 2246 - Quinta Turma. Decisão 23/11/1994.

Locação. Renovatória. Indicação de fiadores e prova de sua aceitação. Revelia. Honorários.

1. O efeito da revelia é limitado a questão de fato, jamais do direito. 2. Em sede de honorários advocatícios, o sistema Processual Civil pauta-se em critério objetivo, resultante da sucumbência. 3. Recurso não conhecido. Relator Ministro Edson Vidigal. Decisão por unanimidade, não conhecer do recurso. (grifamos)

Portanto E. Julgadores, mesmo que permaneça a pena aplicada, a Recorrente pugna pelo enfrentamento das questões abaixo, as quais inclusive forma debatidas na peça defensiva:

a) que os lucros cessantes somente se provam através de declaração de renda e provas irrefutáveis;
b) que deve ser atendido o artigo 333 inciso I do Código de Processo Civil;
c) inexiste documento expedido pela Delegacia da Receita Federal e aos Órgãos da Previdência Social para que confirmem o valor que o Recorrido alega receber;
d) que o Recorrido informa 46 dias parados, quando na verdade o veículo ficou na oficina apenas 12;
e) que nos 46 dias de paralisação encontram-se embutidos os finais de semana, nos quais o Recorrido certamente não trabalha;
f) que a declaração da oficina mecânica afirma que o veículo ficou à disposição apenas dos dias 19/07/2004 a 30/07/2004, não procedendo assim o pedido de indenização por 46 dias de paralisação;
g) que a declaração emitida pela Unicoop’s não atende o princípio jurídico fiscal e contábil;
h) que diante da renda que informe que aufere, deveria ter sido apresentada a declaração de renda.

Isto porque, devem ser prestigiados os princípios do devido processo legal, verdade real e ampla defesa.

Dos Lucros Cessantes Pleiteados

Sem embargo de todo o exposto anteriormente, em respeito ao Princípio da Eventualidade, a Contestante impugna com veemência todos os pedidos indenizatórios, tendo em vista que o acidente ocorreu em virtude de culpa exclusiva de terceiro, inexistindo qualquer dever de indenizar.

Em que pese o esforço do Requerente na tentativa de auferir vantagens indevidas, fica evidente que não faz jus ao montante pleiteado a título de lucros cessantes.

Como dito alhures, compulsando-se os autos não se verifica a existência de nenhum elemento probatório capaz de demonstrar prejuízos, mas apenas meras alegações e documentos inidôneos.
Ademais, é de bom tom ressaltar que inexistindo a respectiva prova, a indenização, seja a que título for (material, lucro cessante, etc), não poderá ser concedida, tampouco oferecida na fase executória, consoante reiterado posicionamento de nossos tribunais:

“Apelação Cível – Reparação por ato ilícito – Culpa objetiva do primeiro réu – Culpa in eligendo do segundo réu – Nexo causal – Aplicação da Teoria da Causalidade Adequada – Culpa concorrente – Dano material não comprovado – Exoneração do dever de indenizar.

Não há que se falar em indenização ou ressarcimento se não há dano. No âmbito da responsabilidade, dano é seu elemento preponderante, de sorte que, sem ele, não há dever de reparar, ainda que a conduta tenha sido culposa ou até dolosa. Improvimento do Recurso. (Apelação Cível nº 2003.001.28359, 14ª Câm., Relator Des. Walter Fellipe D´Agostinho, TJRJ, publicado em 02/06/2004, pág. 59)”

Oportuno apresentar os ensinamentos oferecidos por Samuel Monteiro, em sua obra “Perdas e Danos”, 1a. edição, página 17, que por sí afasta o pleito contido na exordial:

“É importante destacar que os lucros cessantes não podem ser aleatórios, estimados subjetivamente pela parte ou por peritos ou assistentes, nem muito menos, presumidos, hão de ser sempre e em qualquer caso, demonstrados por cálculos justificados e provados documentalmente no laudo de Perito Contador, com base na contabilidade do prejudicado. Há de ser demonstrado com provas irrefutáveis, extraídas de registros contábeis, das demonstrações financeiras (Demonstrações Contábeis de Resultantes). Comparando-se, homogeneamente, com os já obtidos em períodos anteriores, os quais devem obrigatoriamente serem cotejados com os constantes nos respectivos itens das Declarações de Rendimentos da Pessoa, já entregues à Receita Federal.”

Dessa forma, na ausência da prova do alegado, não pode gerar obrigação à outra parte, sob pena de se caracterizar o enriquecimento sem causa.

No que tange ao valor auferido pelo Requerente, uma vez que não traz à baila nenhum documento, mister se faz serem expedidos ofícios à Delegacia da Receita Federal e aos Órgãos da Previdência Social para que confirmem o valor que o Requerente alega receber.

Ademais, o Requerente informa 46 dias parados, quando na verdade o veículo ficou na oficina apenas 12. Ainda, nos 46 dias alegados encontram-se embutidos os finais de semana, nos quais o Requerente certamente não trabalha.

Assim, requer seja apurado corretamente os dias parados em que o Requerente teria deixado de auferir renda, para que não haja enriquecimento ilícito do Requerente.

A Requerente não colaciona aos autos provas dos danos que alega ter sofrido, restando, portanto, a necessidade de julgar esta demanda improcedente e, segundo o art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova cabe ao Requerente, devendo este apresentar todas as provas que comprovem o direito alegado, sob pena de ser julgada improcedente a demanda.

“Art. 333. O ônus da prova incumbe:
I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito” .

Outrossim, nenhum dos documentos acostados aos autos indica que a Contestante tenha dado azo ao dano alegado pelo Requerente.

A declaração da oficina mecânica é clara ao afirmar que o veículo do Requerente ficou à disposição apenas dos dias 19/07/2004 a 30/07/2004, ou seja, apenas 12 dias. Assim, não procede o pedido de indenização por 46 dias parados.

Ou seja, a responsável pelo período em que o veículo do Requerente ficou na Oficina é a outra Requerida (seguradora) e não a Contestante.

Pedidos

Requer, o acolhimento deste recurso, com a conseqüente improcedência da demanda.

Termos em que,
Pede deferimento.

São Paulo, 15 de Fevereiro de 2.005.




ADVOGADO

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