segunda-feira, 29 de outubro de 2012

Execução Esgotamento dos Bens do Devedor Principal

A C Ó R D Ã O


(3ª Turma) - GMMGD/tmz/vln/jr


AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ESGOTAMENTO DOS BENS DO DEVEDOR PRINCIPAL. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESNECESSIDADE. DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. MANUTENÇÃO. Para que o cumprimento da condenação recaia sobre o devedor subsidiário, mister, apenas, que tenha ele participado da relação processual e que seu nome conste do título executivo judicial, somado ao fato de não se mostrarem frutíferas as tentativas de cobrança do devedor principal. Portanto, em execução trabalhista, não se há falar em benefício de ordem ou instituto a ele assemelhado. Reitere-se que, em execução, a admissibilidade do recurso de revista condiciona-se à demonstração inequívoca de violação direta e literal de norma da Constituição Federal, como disposto no § 2º do art. 896 da CLT e na Súmula 266 do TST. Assim, não configurada a alegada ofensa, não há como assegurar o processamento do recurso de revista, uma vez que o agravo de instrumento interposto não desconstitui os termos da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-42300-86.2007.5.02.0442, em que é Agravante TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S.A. - TELESP e são Agravados ROLDÃO CAVALCANTE DA SILVA e CESA INSTALAÇÕES TELEFÔNICAS LTDA.
A Vice-Presidência do TRT da 2ª Região denegou seguimento ao recurso de revista da Executada.
Inconformada, a Executada interpõe o presente agravo de instrumento, sustentando que o seu apelo reunia condições de admissibilidade.
Não foram apresentadas contraminuta ao agravo de instrumento ou contrarrazões ao recurso de revista, sendo dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83, § 2º, do RITST.

PROCESSO ELETRÔNICO

É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.

II) MÉRITO
EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ESGOTAMENTO DOS BENS DO DEVEDOR PRINCIPAL. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESNECESSIDADE. DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. MANUTENÇÃO
O Tribunal Regional, ao exame do tema suscitado, denegou seguimento ao recurso de revista.
No agravo de instrumento, a Executada reitera as alegações trazidas no recurso de revista, ao argumento de que foram preenchidos os requisitos de admissibilidade do art. 896 da CLT.
Contudo, a argumentação da Executada não logra desconstituir os termos da decisão agravada, que subsiste pelos seus próprios fundamentos, ora endossados e integrantes das presentes razões de decidir, in verbis:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução.
Responsabilidade Solidária/Subsidiária.
Alegação(ões):
- violação do(s) art(s). 5º, LIV e LV, da CF.

- violação do(s) art(s). 1023, do Código Civi
Sustenta que a execução deve prosseguir em face da devedora principal com o esgotamento de todos os meios de perseguição dos bens dos devedores principais.
Consta do v. Acórdão:
A agravante insiste na tese de que devem esgotar-se os meios de perseguição dos bens dos devedores principais, inclusive de propriedade dos sócios, para só então avançar-se sobre aqueles da responsável subsidiária.
Com efeito, a agravante foi condenada a responder de forma subsidiária pela satisfação dos créditos deferidos ao reclamante, eis que tomadora dos serviços deste, atraindo aplicabilidade por subsunção ao item IV da Súmula nº 331 da Corte Superior.

Assim, a responsabilidade do tomador de serviço é apenas em caráter subsidiário, desde que o empregador principal não cumpra com a obrigação, como se dá na hipótese.
A execução persegue bens, no interesse da satisfação do crédito do reclamante, não se cogitando da ordem invocada pela agravante. Como bem fundamentou o juízo a quo, 'a persecução executória contra o devedor principal foi realizada através de tentativa de bloqueio de créditos bancários, sem sucesso. Quanto à pesquisa em busca de veículos ou imóveis já foi realizada em vários outros processos, resultando negativas as diligências por diversas vezes. Assim, tendo o juízo conhecimento da completa insolvência da devedora principal, considerou que não seria razoável praticar novamente todos os atos executórios neste processo, sabendo que resultariam negativos' (fls. 365). A subsidiariedade exige, apenas, que a tentativa de execução se inicie pelo devedor principal e não que se esgotem todas as possibilidades de localização de bens passíveis de execução, procedimento típico de execuções em face de devedores únicos.
A desconsideração da personalidade jurídica pode, inclusive, ser efetuada antes de se prosseguir nos bens da responsável subsidiária, mas o caminho natural é o outro: primeiro esgotam-se as possibilidades perante as pessoas jurídicas, passando-se então às pessoas físicas. Tudo no âmbito de discricionariedade do juízo da execução.
Em que pesem os argumentos tecidos pela agravante, frustradas as tentativas de execução em face do patrimônio da 1ª reclamada, outra alternativa não restou ao Juízo executor senão dirigir a execução contra os bens da responsável subsidiária, sob fundamento que havendo mais de uma reclamada no polo passivo da execução, esta deve ser dirigida contra os bens das pessoas jurídicas, e a desconsideração da personalidade jurídica somente seria realizada se a execução restasse infrutífera contra todas as devedoras, alcançando os bens dos sócios.
Nesse sentido, vale destacar entendimento jurisprudencial relacionado à matéria:
'(...) Se a r. decisão condenatória exeqüenda especifica, como na espécie (fl. 165), o 2º ente demandado como o responsável subsidiário pelo pagamento dos títulos trabalhistas deferidos ao Autor, é contra ele que deverá ser promovida execução, na hipótese, também como a vertente (fls. 264/268), de não se revelar possível a constrição de bens de propriedade da responsável principal, 1ª Reclamada. Não constitui um direito absoluto do responsável subsidiário a pretendida imunidade de execução, ao fundamento de que deveriam ser, antes, esgotadas todas as tentativas de localização de bens de propriedade dos sócios da 1ª Reclamada. A responsabilidade subsidiária é de ente jurídico para ente jurídico. Somente no caso de não se encontrarem bens pertencentes aos dois entes jurídicos Reclamados é que se pode cogitar de desconsideração de personalidade jurídica, com vistas ao atingimento direto do patrimônio das pessoas naturais integrantes do primeiro deles, sem que isso implique vilipêndio aos artigos 50, 990 e 1.024 do Código Civil de 2002. (...)' (TRT 2ª Região. Ac. nº 20080843926 - Julg.: 23/09/2008 - 5ª Turma - Rel. Des. Anelia Li Chum).
Por força no disposto no art. 790-B da CLT, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia. No caso, quem foi sucumbente na fase de conhecimento foi a ré e, transitada em julgado a decisão que reconheceu os direitos do empregado, é ela que deve arcar com os honorários periciais.
O simples fato de que os cálculos apresentados pela reclamada estarem mais próximos àqueles apresentados pelo reclamante não autoriza a inversão do ônus. Quanto ao valor dos honorários fixados encontra-se este dentro de patamar justo e razoável e remunera condignamente o auxílio prestado ao juízo, encontrando-se, ainda, dentro da faixa habitual de arbitramento desta Especializada.
Nos exatos termos do § 2º, do art. 896, da CLT, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, ordem essa reiterada pela Súmula nº 266, do C. TST. Ao aludir a ofensa 'direta e literal', o preceito, por óbvio, exclui a possibilidade de Recurso de Revista que se escude em violação de preceitos de 'status' infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais e existência de dissenso pretoriano: ou há ofensa à previsão expressa de preceito inscrito na Carta Magna, ou não prosperará o recurso de revista.
No caso dos autos, à vista da expressa prestação jurisdicional, verifica-se que a circunstância em que se deu o deslinde da controvérsia em debate tem contornos exclusivamente infraconstitucionais, fator que impossibilita a constatação de ofensa direta e literal de disposição da Constituição Federal, apta a dar ensejo ao processamento da Revista, até porque se trata da adoção de exegese razoável (Súmula nº 221 do C. Tribunal Superior do Trabalho). Eventuais malferimentos constitucionais somente se verificariam, na hipótese, quando muito, de forma reflexa, ou seja, se demonstrada previamente a ofensa das normas ordinárias processuais utilizadas na solução da lide, o que não ocorreu.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
Acrescente-se às razões expendidas, quanto ao pedido de esgotamento de todas os meios de execução possíveis, que a responsabilidade subsidiária aplicada cria condição praticamente idêntica à prevista no art. 455 da CLT, ao estabelecer que basta o inadimplemento da obrigação pelo devedor principal para se poder iniciar a execução contra o devedor subsidiário.
Observa-se, pois, que, para que o cumprimento da condenação recaia sobre o devedor subsidiário, mister, apenas, que tenha ele participado da relação processual e que seu nome conste do título executivo judicial, somado ao fato de não se mostrarem frutíferas as tentativas de cobrança do devedor principal. Portanto, em execução trabalhista, não se há falar em benefício de ordem ou instituto a ele assemelhado.
Ora, a possibilidade de execução da condenação em relação ao devedor subsidiário, decorre, principalmente, da necessidade de se promover a satisfação do crédito alimentar do empregado hipossuficiente, que teve lesados os seus direitos básicos de trabalhador, o que se impõe ocorrer de forma célere, não sendo razoável que esta providência seja postergada.
Reitere-se que, em fase de execução, a admissibilidade do recurso de revista condiciona-se à demonstração inequívoca de violação direta e literal de norma da Constituição Federal, como disposto no §2º do art. 896 da CLT e na Súmula 266 do TST.
Inviabiliza-se, também, o processamento do apelo por suposta ofensa aos arts. 5º, LIV e LV, da CF, se a análise pretendida depender de prévio exame de violação a norma infraconstitucional disciplinadora da matéria.
Pelo seu acerto, portanto, adoto como razões de decidir os fundamentos da decisão agravada e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento interposto.
Brasília, 26 de setembro de 2012.

Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) - Mauricio Godinho Delgado - Ministro Relator -
fls. - PROCESSO Nº TST-AIRR-42300-86.2007.5.02.0442.

terça-feira, 16 de outubro de 2012

Acidentes do Trabalho Prescrição


PRESCRIÇÃO NAS AÇÕES INDENIZATÓRIAS POR ACIDENTES DO
TRABALHO AJUIZADAS APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL N. 45/2004
Sebastião Geraldo de Oliveira(1)

De acordo com o entendimento que está prevalecendo na doutrina e
jurisprudência, nas ações indenizatórias por acidente do trabalho ajuizadas após a
vigência da Emenda Constitucional n. 45/2004 deve-se aplicar a prescrição trabalhista (2).
No entanto, o início da contagem do prazo prescricional poderá sofrer alguns ajustes de
transição quando o acidente que dá suporte ao pedido de indenização tiver ocorrido
antes da Emenda Constitucional mencionada.
Com efeito, se o dano indenizável ocorreu até 2004 mas a reclamação
correspondente foi ajuizada após a vigência da EC n. 45, será necessária a observância
de uma regra de transição quanto ao início da fluência do prazo prescricional, porquanto,
em algumas hipóteses, a aplicação automática da prescrição trabalhista levaria a
conclusão injusta, que molesta gravemente o valor da segurança jurídica.
Cita-se, como exemplo, a hipótese de um empregado que sofreu acidente do
trabalho em setembro de 1992, mas só ajuizou a ação indenizatória em agosto de 2005.
Um primeiro e superficial raciocínio poderia concluir que, se o ajuizamento ocorreu após
a Emenda Constitucional n. 45/2004, o prazo da prescrição é o trabalhista e, sendo
assim, a pretensão já estaria fulminada pela prescrição. Ora, o acidentado que até então
dispunha do prazo de vinte anos para reclamar judicialmente a indenização, ou seja, até
setembro de 2012, mesmo após a vigência do Código Civil de 2002 (art. 2.028), seria
surpreendido com o pronunciamento imediato da prescrição trabalhista. Como
poderemos afastar essa conclusão desarrazoada?
Sempre que ocorre a redução do prazo prescricional, é usual adotar regras
transitórias, como fez o legislador do novo Código Civil no art. 2.028, para não
surpreender o lesado.
Aliás, no campo do Direito do Trabalho há regra legal a respeito, que entendemos
perfeitamente aplicável na hipótese em estudo. Trata-se do art. 916, da CLT, cujo
enunciado preceitua:
“Os prazos de prescrição fixados pela presente Consolidação começarão a
correr da data da vigência desta, quando menores do que os previstos
pela legislação anterior”.
Fazendo o devido ajustamento no teor desse antigo dispositivo, pode-se concluir
que, se o prazo da prescrição trabalhista, diante do caso concreto, implica redução do
lapso temporal previsto no Código Civil, para os acidentes ocorridos antes da vigência da
Emenda Constitucional n. 45/2004, somente deveremos iniciar a contagem da prescrição
trabalhista a partir 1º de janeiro de 2005. Esse marco temporal deve ser considerado
porque o STF no julgamento do Conflito de Competência n. 7.204 fixou entendimento de
que a mudança da competência ocorreu com a promulgação da Emenda Constitucional n.
45/2004. A mudança do texto constitucional, mesmo sendo regra de natureza
processual, teve o efeito prático de tornar visível a natureza jurídica da indenização por
acidente do trabalho e a conseqüente prescrição aplicável. No exemplo acima
mencionado, a prescrição trabalhista somente seria pronunciada a partir de 1º de janeiro
de 2010 ou de 2007, dependendo da variável se o contrato de trabalho foi ou não extinto
antes do ajuizamento.
Adotando essa linha de raciocínio, diante do caso concreto, ao analisar a
prescrição para os danos provenientes dos acidentes ou doenças ocupacionais ocorridos
até 31.12.2004, será imprescindível apurar tanto a prescrição civil que seria aplicável
quanto a trabalhista. Se restar evidenciado que a prescrição trabalhista reduziu o lapso
temporal da prescrição civil em curso, então a contagem do prazo daquela prescrição
somente terá início a partir da vigência da Emenda Constitucional n. 45/2004, ou seja, 1º
de janeiro de 2005. Essa conclusão, mutatis mutandi, está em sintonia com o Enunciado
n. 50 adotado durante a I Jornada de Direito Civil promovida pelo Conselho da Justiça
Federal, com o seguinte teor: "Art. 2.028: a partir da vigência do novo Código Civil, o
prazo prescricional das ações de reparação de danos que não houver atingido a metade
do tempo previsto no Código Civil de 1916 fluirá por inteiro, nos termos da nova lei (art.
206)”.
Conclui-se, portanto, que a regra transitória de contagem de prazo, prevista no
art. 916 da CLT, deverá ser aplicada nas ações indenizatórias por acidente do trabalho ou
doenças ocupacionais sempre que, no caso concreto, a consumação da prescrição
trabalhista ocorrer antes do tempo previsto pela regra do Código Civil. Nessa hipótese
excepcional, o prazo da prescrição fluirá por inteiro a partir de 1º de janeiro de 2005,
data da vigência da Emenda Constitucional n. 45/2004, e não desde a data da violação
do direito.

____

1 Sebastião Geraldo de Oliveira. Juiz do TRT da 3ª Região.
2 Livro intitulado “Indenizações por Acidentes do Trabalho ou Doenças Ocupacionais”, publicado pela Editora LTr, cuja 2ª Edição foi lançada recentemente com vagar as correntes doutrinárias a respeito da prescrição aplicável. - Sebastião Geraldo de Oliveira. Juiz do TRT da 3ª Região

quarta-feira, 26 de setembro de 2012

INDENIZAÇÃO POR SER GORDA

Empresa é condenada a indenizar trabalhadora que deixou de ser contratada porque era gorda.

A Primeira Turma do TRT de Goiás confirmou sentença de primeiro grau que havia condenado a empresa 5 Estrelas Especial Service Limpeza e Serviços Ltda ao pagamento de R$ 5 mil a título de dano moral pré-contratual em favor de candidata a uma vaga no estabelecimento. 

Na ação, a trabalhadora afirma que ao retornar à empresa para formalizar a contratação, após entrevista em data anterior, foi vítima de preconceito por causa de seu peso

Ela narra que, após insistirem para que ela experimentasse uniforme que visivelmente não lhe servia, recebeu a ordem para que retirasse a roupa antes que se rasgasse, e a notícia de que a vaga não seria mais dela. 

A relatora do processo, juíza convocada Silene Coelho, confirmou a sentença proferida pelo juiz Rodrigo Dias da Fonseca, por seus próprios e jurídicos fundamentos. O magistrado ressaltou que "não restou dúvida de que a empresa negou à reclamante a vaga anteriormente oferecida por motivo de preconceito e intolerância face à obesidade da obreira, em manifesto atentado contra a dignidade da pessoa humana, princípio basilar da República". 
Ainda, segundo o magistrado, também ficou evidenciado que a trabalhadora foi exposta a "aviltante situação de humilhação e constrangimento" ao ser obrigada a usar uniforme em tamanho menor ao seu na frente de estranhos

( RO 0000871-57.2012.5.18.0010 )

Conta Poupança ate 40 salários e impenhorável


12/08/2010

TST nega bloqueio de conta salário para pagar dívida trabalhista


É indevido o bloqueio bancário, mesmo parcial, de conta-corrente utilizada para depósito de salário com objetivo de efetuar o pagamento de dívida trabalhista. Com esse entendimento, a Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho acatou recurso de ex-sócio da Transporte Especializado Ltda. – NPQ, que teve bloqueado 15% da sua conta salário para pagamento de débitos trabalhistas da empresa.

A SDI-2 reformou decisão anterior do Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) que, ao julgar mandado de segurança impetrado pelo empresário, manteve o bloqueio bancário determinado pela Primeira Vara do Trabalho de Camaçari (BA). No entendimento do TRT, embora o artigo 649 do CPC garanta a impenhorabilidade dos salários, não se pode interpretar a norma visando apenas a proteção do devedor, sob pena de se violar o princípio da isonomia.

Inconformado, o ex-sócio da NPQ interpôs, com sucesso, recurso ao TST. O ministro Renato de Lacerda Paiva, relator do processo na SDI-2, destacou em seu voto que, a princípio, não fere direito líquido e certo o ato judicial que determina a penhora em dinheiro existente na conta-corrente do autor, na fase de execução definitiva, para garantir os créditos trabalhistas do empregado, uma vez que obedece a ordem de preferência prevista no artigo 655 do CPC. No entanto, segundo o ministro, ficou comprovado que o impetrante recebe seus salários na conta-corrente bloqueada, e que o valor retido é necessário ao seu sustento e de sua família.


Em seu voto, o ministro destacou que a Vara do Trabalho, ao fazer a penhora sobre a conta-corrente do ex-sócio, ” ofendeu ao seu direito líquido e certo, inserto no art. 649, inciso IV, do Código de Processo Civil, que consagra a impenhorabilidade dos salários.”

A SDI-2 acatou por unanimidade o recurso do empresário e determinou o desbloqueio dos valores retidos em sua conta-corrente para o pagamento dos débitos trabalhistas. (RO—62800-89.2009.5.05.0000)

A Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho afastou a penhora de conta-poupança de ex-sócia da empresa Artkum Indústria, Comércio, Representação e Confecção de Artigos em Couro em processo de execução. A SDI-2 seguiu, à unanimidade, entendimento do relator do recurso, ministro Renato de Lacerda Paiva. Na interpretação do relator, os depósitos da conta-poupança da ex-sócia são bens absolutamente impenhoráveis, nos termos do artigo 649, X, do CPC. Esse dispositivo estabelece como impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança até o limite de quarenta salários mínimos e, na hipótese, o valor bloqueado foi de apenas R$ 208,58 (duzentos e oito reais e cinqüenta e oito centavos). O Tribunal do Trabalho gaúcho (4ª Região) tinha rejeitado o pedido de desbloqueio dos valores dos depósitos da poupança formulado pela ex-sócia em mandado de segurança. Para o TRT, a norma do CPC é incompatível com os princípios do Processo do Trabalho, em que deve prevalecer o interesse do empregado na qualidade de credor. No entanto, diferentemente da opinião do Regional, o ministro Renato Paiva esclareceu que não se aplica ao caso o item I da Súmula nº 417 do TST, segundo o qual não fere direito líquido e certo do impetrante o ato judicial que determina a penhora em dinheiro existente em sua conta corrente, em execução definitiva, para garantir os créditos trabalhistas exeqüendos, uma vez que obedece à ordem preferencial estabelecida no artigo 655 do CPC. De acordo com o relator, de fato, não se pode admitir como regular a ordem de bloqueio de conta-poupança quando o crédito nela constante é inferior a quarenta salários mínimos, do contrário haveria desrespeito à regra do CPC que prevê a impenhorabilidade desses valores. (RO-186900-46.2009.5.04.0000) (Lilian Fonseca)



quinta-feira, 20 de setembro de 2012

Raio solares geram adicional de insalubridade


Raios solares geram o adicional de insalubridade?


Se for na forma de radiação não ionizante, continua não havendo esse direito. Agora, se os raios solares gerarem um calor acima dos limites de tolerância estabelecidos no Anexo 3 da NR-15, aí sim será concedido o adicional de insalubridade.



Como era o entendimento do TST:

A Orientação Jurisprudencial n. 173, da Seção de Dissídios Individuais – I (antiga redação): “Em face da ausência de previsão legal, indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto (art. 195, CLTe NR 15 MTb, Anexo 7).”




Como é agora o entendimento do TST:





OJ 173 – SDI-1 (redação atual): “ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATIVIDADE A CÉU ABERTO. EXPOSIÇÃO AO SOL E AO CALOR. I – Ausente previsão legal, indevido o adicional de insalubridade ao trabalhador em atividade a céu aberto por sujeição à radiação solar (art. 195 da CLT e Anexo 7 da NR 15 da Portaria Nº 3.214/78 do MTE). II – Tem direito à percepção ao adicional de insalubridade o empregado que exerce atividade exposto ao calor acima dos limites de tolerância, inclusive em ambiente externo com carga solar, nas condições previstas no Anexo 3 da NR 15 da Portaria Nº 3.214/78 do MTE.”

sexta-feira, 14 de setembro de 2012

TST admite que advogado(a) atue como preposta do empregador

TST admite que advogado(a) atue como preposta do empregador
Data: 14.09.12  
O Banco do Brasil conseguiu fazer com que uma ação trabalhista pela qual responde retorne à 17ª Vara do Trabalho de Curitiba (PR) depois que a 2ª Turma do TST admitiu a possibilidade de que a advogada Simone Beal atuasse simultaneamente como preposto. A duplicidade de funções é considerada válida desde que o advogado seja também empregado da empresa.
A Vara do Trabalho julgou normalmente a reclamação trabalhista ajuizada por uma ex-bancária, deferindo apenas em parte os pedidos formulados. 
 
Ao recorrer ao TRT da 9ª Região (PR), ela alegou que, no dia da audiência de conciliação, o preposto do banco não compareceu, e, nessa circunstância, o juiz de primeiro grau deveria ter aplicado a pena de revelia e confissão ficta quanto aos fatos por ela alegados – que envolviam o pagamento de horas extras. 
 
O TRT paranaense acolheu seus argumentos e aplicou a revelia, com base na Súmula nº 122 do TST.

Em embargos de declaração ao acórdão do reurso ordinário, o banco afirmou que "a advogada que compareceu à audiência apresentou carta de preposição e documentos que comprovavam sua condição de funcionária". 
 

O TRT-PR, porém, considerou que a atuação simultânea como preposta e advogada é prática vedada pelo artigo 3º do Regulamento Geral do Estatuto da OAB. 
 
"Tendo em vista que não houve qualquer revogação dos poderes concedidos à advogada até a abertura da audiência, é inviável sua nomeação como preposta, ainda que ostente a condição de empregada, por se tratar de posições jurídicas incompatíveis", afirmou o acórdão regional, mantendo a revelia.

No recurso ao TST, o Banco do Brasil insistiu na regularidade do procedimento.  Afirmou que não há no ordenamento jurídico dispositivo que inviabilize a atuação concomitante do advogado também como preposto no processo. Assim, a decisão regional teria contrariado o artigo 5º, inciso II, da Constituição da República, segundo o qual "ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei".

O relator do recurso de revista, ministro Guilherme Caputo Bastos, relacionou precedentes do TST favoráveis à tese do banco. "Este tribunal tem se orientado no sentido de que, exceto quanto à reclamação trabalhista de empregado doméstico, o preposto deve ser necessariamente empregado da empresa reclamada, não existindo norma legal da qual se possa inferir a incompatibilidade entre as funções de advogado e preposto, ainda que no mesmo processo, desde que o advogado seja empregado", afirmou.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso e afastou a premissa de que é inviável a atuação simultânea, determinando o retorno do processo ao TRT-PR para análise dos recursos ordinários interpostos pelas partes. ( RR nº 1555-192010.5.09.0651)


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terça-feira, 28 de agosto de 2012

Desvio de função em empresa sem plano de carreira


Turma reconhece desvio de função em empresa sem plano de carreira


 (Ter, 28 Ago 2012, 09:04:00)

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Hospital Cristo Redentor S.A. a pagar as diferenças salariais decorrentes de desvio de função a um empregado contratado como auxiliar e que exerceu atividades exclusivas de técnico de enfermagem, por cerca de 16 anos. O desvio se caracteriza quando o empregado exerce atribuições diferentes para as quais foi contratado, sem, no entanto, receber o salário devido pelo exercício da nova função.

O autor já havia obtido sentença favorável na primeira instância, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) modificou a decisão, fundamentando-se na inexistência de quadro de carreira no hospital. Segundo o Regional, sendo da iniciativa privada o hospital poderia, a seu livre arbítrio, remunerar os empregados como desejasse, observados os limites e patamares mínimos ditados em lei. Por essa razão, indeferiu o pedido do empregado ao recebimento de diferenças salariais por desvio de função.

TST

Com posicionamento diverso do TRT-RS, a relatora do recurso de revista, desembargadora convocada Maria das Graças Silvany Dourado Laranjeira, esclareceu que o entendimento do TST é de que a inexistência de quadro de carreira não é obstáculo para o deferimento de diferenças salariais por desvio de função, "uma vez comprovado que o empregado exercia de fato funções de maior complexidade, sem a devida remuneração", ressaltou.

De acordo com vários precedentes citados pela magistrada, a existência de quadro de carreira organizado é irrelevante para a caracterização do desvio de função. Além disso, conforme o artigo 461 da CLT, o serviço prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, em igual valor, corresponderá igual salário. A relatora avaliou então que, no caso, o autor tinha direito às diferenças salariais decorrentes do desvio de função, porque foi constatado que ele se enquadrava nos requisitos exigidos.

Nesse sentido, explicou que ficou comprovado que o trabalhador foi contratado como auxiliar de enfermagem e exercia atividades de técnico de enfermagem desde a sua admissão, em julho de 1991, até fevereiro de 2007 - quando se afastou em gozo de benefício previdenciário. "Sem que recebesse, no período respectivo, a remuneração correspondente à função que de fato executava", concluiu.

(Lourdes Tavares/RA)