quinta-feira, 31 de janeiro de 2008

Danos morais p/ trabalhador autônomo

SINESCONTABIL/MG - www.sinescontabil.com.br

31/01/08 - Trabalhador autônomo tem direito a indenização por acidente de trabalho Trabalhador autônomo tem direito a indenização por acidente de trabalho. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região acolheu recurso de uma diarista, que sofreu acidente durante seu ofício, e obrigou o empregador a pagar indenização.A trabalhadora caiu de um telhado. A 2ª Vara do Trabalho de Erechim (RS) negou o pedido de indenização. A primeira instância entendeu que se não há contrato trabalhista, não há acidente de trabalho. A decisão se baseou no entendimento de que numa relação de autônomo, o risco do negócio é do próprio prestador de serviço.No entanto, de acordo com a decisão da segunda instância, após a vigência da Emenda Constitucional 45, a Reforma do Judiciário, a Justiça do Trabalho passou a ser competente para julgamento de “causas oriundas da relação de trabalho”, que deve ser entendida como relação de trabalho lato sensu, ou seja, em sentido geral.Para o relator do acórdão, juiz Fabiano de Castilhos Bertolucci, a contratação de trabalhador autônomo não exime o patrão de eventual responsabilidade civil. Por isso, se houver um acidente caracterizado como de trabalho, o responsável é quem contratou os serviços.Com base no artigo 927, "caput" do Código Civil, que trata da responsabilidade civil subjetiva, a 4ª Turma do TRT-RS condenou os contratantes do serviço ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de 30 salários mínimos, e morais, de três salários mínimos.
RO 00209.2006.522.04.00-3
Inserido em: 31 Jan 2008Visualizações: 28

Danos morais na Justiça do Trabalho competência

Competência em jogo
Juízes do trabalho devem resistir a decisão do Supremo
A discussão entre juízes trabalhistas e o Supremo Tribunal Federal em torno da competência para julgar ações de indenização por acidente de trabalho promete esquentar. Para o juiz do trabalho Edilton Meirelles, da Bahia, seus colegas continuarão decidindo sobre as causas por acidentes e não cederão espaço para a Justiça comum, criando um impasse para tentar rever a posição do STF.
Há dez dias, os ministros reconheceram a Justiça Estadual como foro competente para julgar tais ações. Em pesquisa feita pela revista Consultor Jurídico nos três dias do seminário promovido em São Paulo pela Anamatra -- Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho, 85,9% dos juízes afirmaram discordar da posição firmada pelo Supremo.
No final do seminário, os juízes aprovaram um manifesto que critica a decisão do Pleno do STF. Num debate sobre a questão, o juiz Cláudio Luiz Bueno de Godoy, de São Paulo, afirmou acreditar que as ações indenizatórias propostas pelo empregado contra o empregador envolvem a rigor uma discussão que é trabalhista.
“Por isso, a despeito do que decidiu o STF, acredito que esta discussão é do direito do trabalho”, disse Godoy. Na mesma mesa de discussão, Edilton Meirelles afirmou ter certeza de que, pelo menos a principio, os juízes do trabalho vão resistir.
Os juízes embasam sua resistência na jurisprudência sobre a questão, que já estava consolidada em muitos tribunais, como no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em São Paulo. Em decisão recente, a 6ª Turma do TRT-SP condenou a empresa Emparsanco a pagar reparação por danos morais a um mecânico que se acidentou por utilizar, a mando do chefe, uma ferramenta inadequada para uma tarefa. Na ação, nem sequer se discutiu a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento da questão.
Segundo o processo, o mecânico recebeu ordem direta para retirar a caixa de câmbio de um caminhão. Como a empresa não tinha o equipamento adequado para a tarefa, obrigou o empregado a improvisar a retirada com o uso de martelo.
A inicial da ação destaca que o mecânico foi alvo de "insistência de seu superior, que ordenou ao autor (...) que apoiasse uma marreta na ponta do eixo e batesse com o martelo bola". Desse golpe de martelo, partiu uma fagulha de ferro que se alojou na coxa do trabalhador, de onde não pode ser retirada por recomendação médica, "sob pena de grave comprometimento da musculatura".
Por unanimidade, a 6ª Turma condenou a Emparsanco a pagar indenização de 60 salários mínimos ao ex-empregado, em virtude do dano moral sofrido.
RO 00169.2002.462.02.00-8
Leia a decisão
Natureza: Recurso Ordinário
Recorrente: Sérgio Magalhães Dias
Recorrido: Emparsanco SA
Origem: 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo
Ementa:
Dano moral. Indenização. Imprudência patronal caracterizada pela determinação ao empregado para que removesse a caixa de câmbio do caminhão sem ferramenta apropriada. Lesão física sofrida por reação fagulhenta que feriu gravemente a coxa do empregado, inclusive sem possibilidade de remoção da fagulha por determinação médica. Transtornos típicos para a indenização moral. Indenização arbitrada em 60 salários mínimos.
Contra a sentença que julgou procedente em parte a ação, recorre o autor alegando que o fato causador do dano moral é incontroverso; que decorreu de ordem expressa da ré que determinou a remoção do eixo do câmbio sem ferramenta adequada; que a peça ficou alojada em seu corpo; que a saúde está abalada e que poderá não ser admitido em novo emprego em razão da falta de saúde. Contra-razões às fls. 199/204. O Ministério Público teve vista dos autos.
V O T O:
1. Apelo aviado a tempo e modo. Conheço-o.
2. Dano moral. O autor era mecânico e sofreu uma lesão na perna esquerda ao retirar a caixa de câmbio de um caminhão Toyota C-724. A base fundamental do pedido reside no fato de que a ré não tinha o equipamento adequado para a remoção da caixa de câmbio e obrigou que o autor improvisasse a remoção com o uso de martelo. A inicial destaca que o autor sofreu "insistência de seu superior, que ordenou ao autor (...) que apoiasse uma marreta na ponta do eixo e batesse com o martelo bola" (fl. 10). Foi desse golpe de martelo que partiu uma fagulha de ferro e foi alojar-se na coxa do autor, de onde não pode ser retirada por recomendação médica, sob pena de grave comprometimento da musculatura.
2.1. A defesa não contesta os fatos alegados pelo autor, limitando-se a dizer que era fornecido o equipamento de segurança e que providenciou o atendimento médico. Não contesta, pois, que a remoção da caixa de câmbio foi promovida sob a "insistência" da chefia e sem o equipamento correto para essa tarefa. É esse o fato que caracteriza a imprudência da ré, qualificadora da culpa. É inconseqüente a alegação de uso do equipamento de segurança.
Primeiro, porque não há prova satisfatória disso. Segundo, porque o suposto equipamento não foi bastante para evitar a grave conseqüência do acidente. É inegável que, pela experiência do que ordinariamente acontece, o autor está sim sob o transtorno de uma conseqüência ruinosa para sua vida pessoal e profissional, além de todo o incômodo enfrentado para conviver com esse corpo estranho que nem a medicina pôde arrumar jeito de sanear. A conduta da ré foi ilícita e gerou dano ao autor (Código Civil, art. 186). Reputo válida, para a dimensão das consequências enfrentadas, a postulada indenização de 60 salários mínimos.
CONCLUSÃO:
Dou provimento ao recurso, para acrescer à condenação o pagamento de indenização por dano moral no importe de 60 salários mínimos. Arbitro (CLT, art. 789, § 2º) custas complementares de R$ 312,00, sobre o acréscimo condenatório no valor R$ 15.600,00, a cargo da ré.
Dr. Rafael E. Pugliese Ribeiro
Juiz Relator - 6a Turma do Tribunal
Revista Consultor Jurídico, 20 de março de 2005

Dano material, dano moral e acidente de trabalhona Justição do Trabalho

Dano material, dano moral e acidente de trabalho na Justiça do Trabalho
Desligar o modo marca-texto

Alexandre Nery de Oliveira
juiz do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, pós-graduado em Teoria da Constituição, membro da Comissão de Estudos da AMB para o novo Estatuto da Magistratura Nacional
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO DE LINEAMENTOS GERAIS. PRECEDENTES DO STF
Compete à Justiça do Trabalho as questões não apenas patrimoniais mas também morais decorrentes da relação de trabalho, por inexistência de restrição neste sentido pelo artigo 114 da Constituição Federal, conforme posicionamentos do Colendo Supremo Tribunal Federal e diversos Tribunais do Trabalho, sem haver restrição de estar a causa fundada em legislação trabalhista ou civilista, se o direito postulado decorre de fato ocorrido no âmbito do contrato de trabalho.
Neste sentido, pretensão quanto a indenização por dano material, por dano moral ou por acidente de trabalho, em determinados casos, por invocação do artigo 114 constitucional, estarão no âmbito de processamento e julgamento pela Justiça do Trabalho, eis que a competência desta prefere à da Justiça Comum, tanto federal quanto local, de caráter meramente residual, à falta de ressalvas expressas.
I - INTRODUÇÃO
O Judiciário brasileiro resta instituído constitucionalmente de modo híbrido, convivendo, na mesma estrutura, a Justiça Comum, Local ou Federal, e a Justiça Especializada, com competências materiais próprias, a definir as atribuições judiciárias da Justiça do Trabalho no campo das controvérsias decorrentes da relação de trabalho (CF, artigo 114), da Justiça Militar no campo penal-castrense (CF, artigo 124), e da Justiça Eleitoral no campo eleitoral e político-partidário (CF, artigo 121).
No caso específico da Justiça do Trabalho, integrante do Poder Judiciário Federal, a Constituição não enumera exaustivamente as causas de sua competência, enquanto limita-se a atribuir-lhe a conciliação e o julgamento dos litígios, individuais e coletivos, entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes estrangeiros e organismos internacionais e a administração pública direta e indireta municipal, distrital, estadual e federal, assim como os litígios originados no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas, podendo a lei atribuir-lhe, ainda, competência para o processo e julgamento de outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho.
Contudo, os limites impostos pela Constituição Federal às causas de competência da Justiça do Trabalho não são os decorrentes da aplicação do Direito do Trabalho, como a alguns parece, mas a aplicação do Direito concernente à solução dos conflitos entre patrões e trabalhadores decorrentes da relação laboral havida, além de controvérsias outras, inclusive envolvendo pessoas distintas, originadas no cumprimento de decisões da própria Justiça do Trabalho ou atribuídas por lei e decorrentes da relação de trabalho.
Neste sentido, o Colendo Supremo Tribunal Federal, em decisão plenária de 23.05.90, publicada no DJU-I de 22.02.91, sendo Redator do acórdão o Ministro Sepúlveda Pertence, ao julgar o Conflito de Competência 6959-6-DF, envolvendo o Tribunal Superior do Trabalho e a Primeira Vara Cível de Brasília/DF, enunciou que a a determinação da competência da Justiça do Trabalho não importa que dependa a solução da lide de questões de Direito Civil, ou outra qualquer, mas que o fundamento do pedido tenha sido apresentado em razão da relação de trabalho, inserindo-se no contrato de trabalho, declarando competente a Justiça Especializada.
A tal modo, exsurgem questões outras como limites de conhecimento pela Justiça Laboral de causas relativas a pretensão de indenização por dano material, indenização por dano moral e indenização específica por acidente de trabalho.
II – DANO MATERIAL
No concernente aos danos materiais ocorridos no curso da relação de trabalho, em campo maior que as meras indenizações por término do contrato laboral, ou o pagamento dos salários e outras verbas devidas, regularmente previstas na legislação social, temos, ainda, casos em que a atuação do patrão ou do trabalhador acarreta dano em patrimônio material de um ou de outro, havendo, assim, por parte do prejudicado, a procura da reparação correspondente.
Não rara é a situação em que o obreiro age em detrimento de bens do patrão, por culpa ou dolo, danificando o patrimônio deste, compelindo o empregador a aplicar pena disciplinar de advertência, suspensão ou demissão por justa causa. Ocorre que a aplicação de tal pena apenas acarreta a diminuição do resultado salarial pretendido pelo trabalhador, sem ressarcir o empregador do dano sofrido. Ora, não havendo possibilidade de desconto para tanto, em dada hipótese, há o patrão de buscar a via judicial para ter reparado o dano sofrido. No entanto, o embasamento principal da demanda passa a ser de cunho civil, que trata das reparações de dano material, enquanto o fato tem ocorrência no curso da relação de trabalho e em decorrência do contrato havido entre as partes, sinalizando dúvidas para a parte quanto ao foro competente para a causa. Abstraída a relação de trabalho, a competência seria da Justiça Comum para apreciar a causa, seja a nível local, seja a nível federal, conforme o caso; contudo, a questão passa a ser conexa com a análise da própria conduta do trabalhador, não sendo admissível que a Justiça do Trabalho possa apenas cuidar da questão concernente à pena aplicada ao obreiro e se veja impedido de analisar as demais conseqüências do fato, no âmbito das partes envolvidas. Inadmissível tal divisão competencial, inclusive pela possível disparidade de julgamentos quanto ao mesmo fato, ensejando o descrédito do Judiciário como um todo.
Assim, a questão é colocada no sentido de qual Juízo tem a competência integral para o fato, eis que conforme já noticiado pelo precedente do Supremo Tribunal Federal, a Constituição Federal não restringe a competência da Justiça do Trabalho aos casos baseados na legislação trabalhista, envolvendo exames outros decorrentes da relação de trabalho, quando presentes na relação processual patrão e trabalhador.
Não há dúvidas de que a competência especial da Justiça do Trabalho tem efeito atrativo para a causa de reparação civil do dano material, ainda que proposta isoladamente, inclusive porque a Justiça Laboral não é restrita a ações propostas pelos trabalhadores, admitindo, e com freqüência, ações ajuizadas pelos patrões, sem prejuízo, ainda, doutras pessoas sujeitas à jurisdição especializada por força de lei editada com base no artigo 114, parte final, da Constituição Federal.
Igualmente, quando o obreiro sofre dano em bem integrado ao seu patrimônio, qualquer que seja, por ato do empregador, no curso da relação laboral e em decorrência desta, a ação trabalhista proposta pode, em conjunto ou isoladamente, requerer a indenização correspondente à reparação civil pertinente, por competente a Justiça do Trabalho para o exame dos fatos envolvendo a relação de trabalho, quando presentes na relação processual patrão e trabalhador.
Note-se que fatos outros alheios à relação laboral, ainda que envolvendo, por coincidência, patrão e trabalhador, persistem no âmbito da Justiça Comum, eis que a competência da Justiça do Trabalho não se estenderá a tal situação pela simples constatação de que, na relação jurídica em particular, patrão e trabalhador atuam como pessoas distintas das envolvidas na relação civil delineada. Por exemplo a situação em que, sem qualquer relação com o trabalho, patrão e trabalhador, despidos de tais condições, se envolvem em acidentes de trânsito, em locações equivocadas, em situações que não assumem as condições próprias de capital-trabalho, persistem no âmbito da Justiça Comum, porque não haverá fato concernente à relação de trabalho em exame.
Diversamente, contudo, quando o fato relativo ao dano material sofrido por patrão ou trabalhador, por ação ou omissão da parte contrária ou de preposto desta, em decorrência ou no curso da relação de trabalho, ainda que a reparação pretendida tenha cunho civil, a competência será da Justiça do Trabalho, ante os contornos próprios da Constituição Federal, artigo 114, no entendimento inclusive do Colendo Supremo Tribunal Federal.
III – DANO MORAL
Com o advento da Constituição de Outubro de 1988, a proteção à integridade moral da pessoa, neste sentido inserida a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem, sob pena de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (CF, artigo 5º, inciso X), passou a ser discutida nos Tribunais brasileiros, notadamente pela falta de linha jurisprudencial firme a respeito.
Perante a Justiça do Trabalho igualmente o tema tem recebido os devidos questionamentos, seja no campo da delimitação competencial, seja no campo da aplicação do instituto a casos concretos, inclusive quando do reconhecimento do dano a fixação da indenização correspondente, neste aspecto sem se distanciar das dúvidas que ainda permeiam os diversos ramos judiciários pátrios.
Conquanto vários Tribunais do Trabalho tenham reiteradamente se posicionado no sentido de reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho para as causas concernentes a dano moral quando decorrente da relação de trabalho, por não vislumbrarem no preceituado pelo artigo 114 da Constituição qualquer restrição ao exame apenas de causas concernentes a dano patrimonial, eis que, repita-se, a Justiça Especializada julga casos específicos mas não apenas com base no Direito do Trabalho, igualmente tem a Justiça Comum avocado a competência para tais causas.
Neste sentido, havemos que salientar, com todo o respeito, restar equivocado o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça quando no julgamento de recentes conflitos de competência tem enunciado que cabe à Justiça Comum e não à Justiça do Trabalho as causas concernentes a dano moral por não envolverem debate do âmbito da legislação trabalhista e sim civilista, quando a própria Colenda Suprema Corte declinou o contrário, entendendo que os Juízos e Tribunais do Trabalho têm competência para conhecer e julgar as causas envolvendo patrões e trabalhadores decorrentes da relação de trabalho, independentemente de fundar-se em Direito do Trabalho (v. precedente referido anteriormente).
Com a devida vênia, pois, preferimos nos posicionar ao lado da jurisprudência das Cortes Trabalhistas, mais cônsones com o delineamento preciso firmado pelo Supremo Tribunal Federal, in verbis:
"A indenização por dano moral trabalhista é amplamente assegurada por preceito constitucional, inciso X, artigo 5º, e à Justiça do Trabalho cabe exercer o encargo da jurisdição, nos termos do artigo 114 da Constituição Federal de 1988, em ação indenizatória de perdas e danos, pois a controvérsia, objeto do ressarcimento do dano sofrido pela reclamada, foi estritamente oriunda da relação jurídica de direito material de natureza trabalhista." TRT - 6ª Região (BA) - 3ª Turma Rel. Juiz Carlos Coelho RO 827/92 Acórdão 3T-15953/94, publicado na LTr 59/1336, outubro/95
"Dano Moral. Ofensa à honra do empregado. O empregador responde pela indenização do dano moral causado ao empregado, porquanto a honra e a imagem de qualquer pessoa são invioláveis (art. 5º, XI, da Constituição Federal). Esta disposição assume maior relevo no âmbito do contrato laboral porque o empregado depende de sua força de trabalho para sobreviver. ´La indemnización tarifada de la Lei de Contrato de Trabajo no exclue una reparación complentaria que signifique un amparo para el trabajador, cuando es agredido en su personalidad´ (Santiago Rubinstein). A dor moral deixa feridas abertas e latentes que só o tempo, com vagar, cuida de cicatrizar, mesmo assim, sem apagar o registro." TRT - 3ª Região (MG) - 2ª Turma Rel. Juiz Sebastião Geraldo de Oliveira RO 3608/94 DJ-MG-II, de 08.07.94 e LTr 60/316, março/96
"DANO MORAL. VIOLAÇÃO DA INTIMIDADE. Responde por danos morais a empresa cujo sócio viola a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem de ex-empregada e frustra-lhe o acesso no mercado de trabalho." TRT - 8ª Região (PA) - 3ª Turma Rel. Juiz José Maria Quadros de Alencar RO 7143/95 Julgado em 22.11.95 Acórdão 3T-1148/95, publicado na LTr 60/389-391, março/96
"(trecho do voto condutor): (...) Muito se discute se é ou não competente a Justiça do Trabalho para julgar pedidos de indenização por dano moral. Posiciono-me no sentido de que a competência da Justiça Trabalhista é extensiva à questão da apreciação da existência ou não de dano moral. Assim também entende o e. juiz João Oreste Dalazen que a respeito do assunto preleciona o seguinte: ´No que tange à lide entre empregado e empregador referente à indenização por dano moral, cuidando-se também de infração à obrigação contratual acessória implícita de respeito à honra e à dignidade do outro contratante, ou lesão como empregado ou empregador e vice-versa, em virtude do contrato de trabalho, afigura-se também competente a Justiça do Trabalho, ante o comando dos arts. 652, inc. IV, da CLT, e 114, da CF/88.´ (Competência Material Trabalhista/João Oreste Dalazen - São Paulo: LTr, 1994). O art. 114 da atual Carta Constitucional dispõe que compete a esta Justiça Especializada o exame das controvérsias em geral oriundas da relação de trabalho, não fazendo distinções ou mesmo restringindo a competência, apenas, às questões atinentes a danos patrimoniais e não morais. Ora, pela interpretação literal desse dispositivo constitucional, verifica-se que a intenção do legislador não foi a de restringir a competência jurisdicional e, se dessa forma não procedeu o criador da lei, proibido é ao intérprete assim fazê-lo. (...)" TRT - 9ª Região (PR) - 1ª Turma Rel. Juiz Santino Gonçalves RO 09136/93 Julgado em 17.5.94 Acórdão 1T-17351/94, publicado na LTr 59/406-410, março/95
Delineada a questão competencial, no sentido de reconhecer à Justiça do Trabalho a competência para as questões não apenas patrimoniais mas também morais decorrentes da relação de trabalho, por inexistência de restrição neste sentido pelo artigo 114 da Constituição Federal, conforme posicionamentos do Colendo Supremo Tribunal Federal e de diversos Tribunais do Trabalho, cabe apreciar outros aspectos, concernentes às pessoas envolvidas na relação material e na relação processual decorrente de dano moral, e, ainda, operado este, o modo de reparação civil do dano, seja mediante indenização, seja mediante obrigação equivalente, sem prejuízo da cumulação com indenização por dano material, na forma do posicionamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça enunciado na Súmula 37: "são cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundo do mesmo fato", entendimento este, inclusive, que igualmente justifica a competência da Justiça do Trabalho, porque inadmissível que o mesmo fato possa ter enfoques diversos por diversos ramos judiciários, quando a Constituição não restringiu o exame do Judiciário Especializado a apenas uma via reparatória.
A obrigação de reparação do dano moral perpetrado decorre da configuração de ato ou omissão injusta ou desmedida do agressor contra o agredido, no concernente à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem, de modo a configurar como prejudicadas estas, com o dano medido na proporção da repercussão da violação à integridade moral do agredido.
Cabe, neste sentido, inclusive salientar que, no âmbito laboral, não apenas se perpetra a situação do trabalhador como agredido, podendo também ser responsabilizado por ato ou omissão lesiva à imagem do empregador, ainda que pessoa jurídica, ou seus prepostos, de modo a afetar a própria integridade moral, neste caso, da empresa.
Nesta linha de raciocínio, é necessário ao julgador verificar se o dano perpetrou-se efetivamente pela caracterização do injusto, e se a repercussão dada ao fato foi de modo a agravar o ato ou omissão do agressor, prejudicando ainda mais a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem do agredido.
Observada tal ocorrência, como a lei não enuncia a reparação aplicável, tanto mais porque a seara do caso concreto nem sempre permite ao legislador elucidar todas as hipóteses de aplicação legislativa, e então a atuação judicial é de precípua importância, cabe ao magistrado evidenciar a força da agressão moral considerada, verificando a existência de agressão suficiente a perturbar a intimidade, a vida privada, a honra ou a imagem do agredido, e também evidenciar a extensão do dano moral, consistente no alcance observado da repercussão do fato considerado, porquanto inequivocamente a pessoa resta atingida moralmente tanto mais quanto mais se discute negativamente sobre sua intimidade, sua vida privada, sua imagem ou sua honra.
Delineados deste modo a força e extensão da agressão moral, caberá ao julgador quantificar a reparação devida, não necessariamente de modo a ocasionar indenização pecuniária correspondente, podendo em substituição ou preferência determinar obrigação de fazer.
Há que se notar, sempre, que na perseguição à reparação do dano moral não pode o agredido estar imbuído do sentimento de ver-se ressarcido em cunho pecuniário, mas de efetivamente obter a suplantação ou minimização, tanto quanto possível, da dor moral sofrida.
Assim, se compelir o agressor a determinada obrigação de fazer restar suficiente a reparar o dano moral, assim deve preferir o magistrado, inclusive para que não se banalize a reparação ao cunho similar da reparação por dano material, que deve perseguir via diversa, ainda que partindo do mesmo fato.
Exemplos: se um diretor de empresa agride moralmente um empregado, acusando-o de ser ladrão, e tal agressão repercute no âmbito da empresa ou mesmo para além dela, pode o magistrado preferir que a reparação se faça pela publicação de desagravo, de modo a alcançar, no mínimo, a repercussão da agressão anterior, desfazendo-a; doutro lado, se a agressão ocorreu no campo do assédio sexual contra funcionária, a dor moral repercute no íntimo da pessoa, e a publicação de desagravo pode acarretar dar conhecimento geral da agressão sofrida e que permanecia em âmbito restrito de agressor e agredida ou, quando muito, de poucas testemunhas. Doutro lado, poderíamos ter a hipótese do empregado que ao ser demitido passa a falar mal da empresa, denegrindo a imagem desta, por exemplo, ao dizer que seus produtos não primam por higiene, certo que o dano apenas poderá verificar se a força da agressão for suficiente a balançar a imagem da empresa, notadamente pela repercussão dada pelo obreiro ao fato, caso em que compelir o ex-empregado a publicar retratação em jornais de grande circulação pode ser suficiente à reparação do dano, certo que muitas vezes a mera indenização pecuniária por parte deste em nada acresceria o patrimônio material da pessoa jurídica agredida.
O arbítrio do juiz deve ser, assim, de modo a não agravar a agressão moral perpetrada, caso em que, não vislumbrando obrigação de fazer que possa suplantar a dor moral sofrida, determinar a indenização pecuniária, no valor que possa corresponder à obrigação de fazer a que estaria apenado, seja qual for a imaginada, ou, no caso de impossibilidade absoluta de estipular aquela, no valor suficiente a suplantar a dor moral sofrida e ocasionar reflexão do agressor pela violência perpetrada.
Cabe ao Juiz ou Tribunal do Trabalho, competentes em absoluto para o exame dos fatos relacionados a danos materiais e morais, delineando a existência da violação da intimidade, da vida privada, da imagem ou da honra de trabalhador ou empregador, por decorrência da relação de trabalho existente ou passada, pautar-se pela prudência no exercício do juízo de eqüidade consistente na fixação da reparação cabível por conta de dano moral verificado, seja por condenação em obrigação de fazer, seja por condenação em indenização equivalente ou substitutiva.
IV – ACIDENTE DE TRABALHO
Por fim, exsurge a questão concernente a acidentes de trabalho e a Justiça do Trabalho.
Não se pretende polemizar com a declinação constitucional da competência da Justiça Comum para conhecer de causas relacionadas a acidentes de trabalho, mas apenas delimitar a situação desta ocorrência, para enfatizar a existência de área no concernente a tal disciplina de competência da Justiça do Trabalho.
O acidente de trabalho é definido pela Lei 6.367/76, que diz:
"(...) Art. 2º. Acidente de trabalho é aquele que ocorrer pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, ou perda, ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. § 1º. Equiparam-se ao acidente de trabalho, para os fins desta Lei: I - a doença profissional ou do trabalho, assim entendida a inerente ou peculiar a determinado ramo de atividade e constante de relação organizada pelo Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS; II - o acidente que, ligado ao trabalho, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte, ou a perda, ou a redução da capacidade para o trabalho; III - o acidente sofrido pelo empregado no local e no horário de trabalho, em conseqüência de: a) ato de sabotagem ou de terrorismo praticado por terceiro, inclusive companheiro de trabalho; b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada com o trabalho; c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro, inclusive companheiro de trabalho; d) ato de pessoa privada do uso da razão; e) desabamento, inundação ou incêndio; f) outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior. IV - a doença proveniente de contaminação acidental de pessoal de área médica, no exercício de sua atividade; V - o acidente sofrido pelo empregado, ainda que fora do local e horário de trabalho: a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a responsabilidade da empresa; b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; c) em viagem a serviço da empresa, seja qual for o meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do empregado; d) no percurso da residência para o trabalho ou deste para aquela. (...)"
Por tais ocorrências, a legislação prevê benefícios de caráter previdenciário, independentemente de períodos de carência, como auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou pensão, em valores próprios, seja ao segurado acidentado, seja a seus dependentes quando o evento resultar em morte.
Tais benefícios, logicamente, restam inseridos dentre obrigações objetivas da autarquia previdenciária, no caso o atual Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), vinculado ao Ministério da Previdência Social.
Ocorre que o evento ocasionador do acidente pode ter motivações que justifiquem, além da intervenção do INSS, na concessão do benefício previdenciário em caráter especial, a intervenção do empregador, de modo a indenizar o empregado em caso de dolo ou culpa grave de sua parte, conforme enunciado pela Súmula 229 do Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis:
"Súmula 229/STF: A indenização acidentária não exclui a do direito comum, em caso de dolo ou culpa grave do empregador."
A Constituição vigente é inequívoca quando, ao dispor sobre a competência da Justiça Federal Comum, no artigo 109, inciso I, ressalva as causas em que parte a União, entidade autárquica ou empresa pública federal quando relativas a acidentes do trabalho, e neste sentido o Colendo Superior Tribunal de Justiça já editou a Súmula 15/STJ para salientar que "compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho".
Até este momento, nada de novo.
Ocorre que excelente trabalho do magistrado Vander Zambeli Vale (Juiz do Trabalho Substituto da 3ª Região (MG) - ensaio "Acidente de Trabalho - Culpa do Empregador - Indenização - Competência da Justiça do Trabalho" publicado no Jornal Síntese, ano I, nº 02, de abril/96, páginas 7/9 e ainda na Revista LTr nº 60, de agosto/96, páginas 1069/1074) desperta a antes referida Súmula 229/STF para salientar que a ressalva constitucional é restrita ao âmbito da Justiça Federal Comum, mas não à Justiça do Trabalho, eis que silencia a Constituição vigente em repetir a ressalva quando no artigo 114 disciplina a competência da Justiça Especializada.
Se o conflito ocorre entre empregador e trabalhador, em decorrência da relação de trabalho, ainda que havendo como fundamento acidente de trabalho, por alegação de culpa grave ou dolo do patrão - sem afastar a competência da Justiça Comum para os casos relacionados ao seguro de acidente de trabalho a cargo da autarquia federal previdenciária, ante a ressalva do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal -, a competência então será da Justiça do Trabalho, por ressalva alguma existir a remeter a questão ao exame da Justiça Comum, tanto mais porque, como salientado pela Suprema Corte, a Justiça do Trabalho tem ampla competência para questões envolvendo não apenas o Direito do Trabalho, mas também Civil, quando envolvendo empregador e trabalhador em decorrência da relação de trabalho.
Como anota o citado magistrado Vander Zambeli Vale, a ressalva concernente à Justiça do Trabalho em causa relacionada a acidente de trabalho existia na Carta de 1967, artigo 142, parágrafo 2º, mas foi completamente retirada pela atual Constituição de 1988 quando no artigo 114 não faz qualquer referência a excluir acidentes de trabalho da seara da Justiça Especializada, in verbis:
"(...) Observe-se que o caput do então artigo 142 estabelecia a competência da Justiça do Trabalho, enquanto seu parágrafo 2º consignava uma exceção à regra, resultando daí a irrefutável exegese excludente dos litígios entre empregado e empregador quando a causa decorresse de acidente de trabalho. Por outro lado, a nova Carta Magna promulgada em 1988, obviamente, revogou a anterior e os entendimentos dela derivados e que não encontram amparo no novel Estado de Direito. Ora, o atual artigo 114 não apresenta parágrafo como o do antigo artigo 142, o qual não pode embaraçar a nova leitura que o Direito vigente exige. Por uma questão de coerência, de há muito se reivindicava doutrinariamente, para a competência da Justiça do Trabalho, as causas entre empregado e empregador relativas a esta matéria. E o constituinte de 1988, sensível, auscultando de forma eficaz o clamor da lógica, extirpou aquela anomalia, ao deixar de repetir no novo Texto a famigerada exceção. A única maneira de o constituinte de 1988 atribuir à Justiça do Trabalho a competência em exame consistia em não repetir, no art. 114, o teratológico parágrafo 2º. Sinceramente, não consigo vislumbrar melhor técnica legislativa do que esta. Afinal, de que mais seria preciso? Desse modo, o constituinte de 1988 corrigiu o erro do anterior, transportando a exceção das questões de acidente do trabalho para o artigo que disciplina competência de Juiz Federal (art. 109), deixando claro seu objetivo de atribuir à Justiça Estadual somente as decisões dos conflitos em que for parte autarquia previdenciária, in casu, o INSS. Com esta substancial alteração, ampliou-se a competência da Justiça do Trabalho, agora, sem exceção, destinada a todos os dissídios entre empregados e empregadores nestas qualidades. Se os litígios decorrentes de acidente de trabalho encontram-se excepcionados somente em dispositivo instituidor de competência de Juiz Federal, é, repita-se, ilógico e injurídico que o intérprete os excepcione da competência Especial, visto que no multicitado art. 114 inexiste exceção. (...)"
Repita-se, sempre, que, sendo a matéria em discussão acidente de trabalho, a competência será da Justiça Comum Local (e não da Justiça Comum Federal) quando ocorrente o litígio entre o trabalhador-segurado e a autarquia previdenciária, e será a competência da Justiça Especializada Federal do Trabalho quando ocorrente o litígio entre o trabalhador e o empregador.
A Constituição vigente enuncia dois aspectos competenciais claros: a competência das Justiças Especializadas (do Trabalho, Eleitoral, Militar) prefere à das Justiças Comuns (Federal e Local), exceto quando a própria Constituição, a estas se referindo, assinala ressalva. E no caso da Justiça Comum, igualmente, a competência da Justiça Federal prefere à da Justiça Local, exceto quando a própria Constituição, a esta se referindo, assinala ressalva.
Ora, se tal é inequívoco pela redação constitucional, inequívoco também que a competência da Justiça do Trabalho, aliás integrante do Judiciário da União, e pois Justiça Federal Especializada, prefere tanto em relação à Justiça Comum Federal quanto em relação à Justiça Comum Local, não se podendo aceitar a fixação da competência residual antes da principal.
Ademais, o artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição vigente, é claro ao atribuir responsabilidade indireta do empregador pelo acidente do trabalho, quando lhe comete a responsabilidade de propiciar o seguro contra acidente de trabalho, e em acréscimo, a prever a responsabilidade direta por via indenizatória ao trabalhador, urbano ou rural, quando incorrer em dolo ou culpa. Logicamente, a indenização do empregador como reparação a acidente de trabalho sofrido pelo empregador acarreta litígio estranho à autarquia previdenciária, cuja atuação encerra-se no âmbito do seguro de acidente de trabalho financiado pelos empregadores e por ela gerido, que, assim, logicamente não seria, a princípio, da Justiça Federal, nem por exceção do que não há à Justiça Local, restando precisamente definido pelo artigo 114 da Constituição quando estabelece tal especial conflito à competência da Justiça do Trabalho.
Tal indenização, pois, devida pelo empregador ao trabalhador em decorrência de dolo ou culpa no evento ocasionador de acidente de trabalho, é de natureza laboral e não acidentária, a ocasionar a inexistência de interesse autárquico previdenciário a deslocar a causa à Justiça Local, de modo a estabelecer-se, para tais casos, a competência absoluta da Justiça do Trabalho.
Note-se que a conjugação de tal entendimento possibilita invocar a Súmula 229/STF, inspiradora do inciso XXVIII do artigo 7º da Constituição vigente, para admitir o concomitante ajuizamento de ação por acidente de trabalho contra a autarquia federal previdenciária, para fins do seguro pertinente, perante a Justiça Local, e de ação por acidente de trabalho contra o empregador, para fins de indenização por culpa ou dolo patronal, perante a Justiça do Trabalho.
V - CONCLUSÃO
Concluindo, há que se salientar o equívoco em pretender restringir a competência material da Justiça do Trabalho a aspectos de Direito do Trabalho e mais grave ainda a aspectos decorrentes da CLT, quando a Constituição enuncia claramente que a competência da Justiça Laboral se define pelas partes envolvidas, trabalhador e empregador, em função do fato ensejador da respectiva relação de trabalho, independentemente do ramo de Direito em que fundada a demanda, sem prejuízo, inclusive, como permite o artigo 114 constitucional, que outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, sem a participação de trabalhador ou de empregado, também lhe sejam atribuídas.
Neste sentido, absolutamente competente a Justiça do Trabalho para as controvérsias entre patrão e trabalhador, em decorrência da relação laboral, quando envolvidos pedidos de indenização por dano material, por dano moral ou por dano resultante de acidente de trabalho.

Informações bibliográficas:Conforme a NBR 6023:2002 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma:OLIVEIRA, Alexandre Nery de. Dano material, dano moral e acidente de trabalho na Justiça do Trabalho . Jus Navigandi, Teresina, ano 3, n. 28, fev. 1999. Disponível em: . Acesso em:
document.write(capturado()); 01 jan. 2000.

domingo, 20 de janeiro de 2008

Lei Complementar 26 de 11/07/1975

LEI COMPLEMENTAR Nº 26, DE 11 DE SETEMBRO DE 1975


Altera disposições da legislação que regula o Programa de Integração Social (PIS) e o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP).

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º - A partir do exercício financeiro a iniciar-se em 1º de julho de 1976, serão unificados, sob a denominação de PIS-PASEP, os fundos constituídos com os recursos do Programa de Integração Social (PIS) e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), instituídos pelas Leis Complementares nºs 7 e 8, de 7 de setembro e de 3 de dezembro de 1970, respectivamente.

Parágrafo único - A unificação de que trata este artigo não afetará os saldos das contas individuais existentes em 30 de junho de 1976.

Art. 2º - Ressalvado o disposto no parágrafo único deste artigo, são mantidos os critérios de participação dos empregados e servidores estabelecidos nos arts. 7º e 4º, respectivamente, das Leis Complementares nºs 7 e 8, referidas, passando a ser considerado, para efeito do cálculo dos depósitos efetuados nas contas individuais, o valor global dos recursos que passarem a integrar o PIS-PASEP.

Parágrafo único - Aos participantes cadastrados há pelo menos cinco anos e que percebam salário mensal igual ou inferior a 5 (cinco) vezes o respectivo salário mínimo regional, será assegurado, ao final de cada exercício financeiro, depósito mínimo equivalente ao salário mínimo regional mensal, vigente, respeitada a disponibilidade de recursos.

Art. 3º - Após a unificação determinada no art. 1º, as contas individuais dos participantes passarão a ser creditadas:

a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidos os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN);

b) pelos juros mínimos de 3% (três por cento) calculados anualmente sobre o saldo credor corrigido;

c) pelo resultado líquido adicional das operações realizadas com recursos do PIS-PASEP, deduzidas as despesas administrativas e as provisões de reserva cuja constituição seja indispensável.

Art. 4º - As importâncias creditadas nas contas individuais dos participantes do PIS-PASEP são inalienáveis, impenhoráveis e, ressalvado o disposto nos parágrafos deste artigo, indisponíveis por seus titulares.

§ 1º - Ocorrendo casamento, aposentadoria, transferência para a reserva remunerada, reforma ou invalidez do titular da conta individual, poderá ele receber o respectivo saldo, o qual, no caso de morte, será pago a seus dependentes, de acordo com a legislação da Previdência Social e com a legislação específica de servidores civis e militares ou, na falta daqueles, aos sucessores do titular, nos termos da lei civil.

§ 2º - Será facultada, no final de cada exercício financeiro posterior da abertura da conta individual, a retirada das parcelas correspondentes aos créditos de que tratam as alíneas b e c do art. 3º.

§ 3º - Aos participantes cadastrados há pelo menos 5 (cinco) anos e que percebam salário mensal igual ou inferior a 5 (cinco) vezes o respectivo salário mínimo regional, será facultado, ao final de cada exercício financeiro, retirada complementar que permita perfazer valor igual ao do salário mínimo regional mensal vigente, respeitadas as disponibilidades de suas contas individuais.

Art. 5º - É mantido, para os recursos do PIS-PASEP, inclusive aqueles a que se refere o art. 1º da Lei Complementar nº 17, de 12 de dezembro de 1973, o sistema de aplicação unificada estabelecido na Lei Complementar nº 19, de 25 de junho de 1974.

Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará esta Lei Complementar dentro de 120 (cento e vinte) dias, contados de sua publicação.

Art. 7º - Esta Lei Complementar entrará em vigor em 1º de julho de 1970, revogados os arts. 8º e seu parágrafo, e 9º, e seus §§ 1º e 2º, da Lei Complementar nº 7, de 7 de setembro de 1970, e os §§ 2º, 3º, 4º e 5º do art. 5º da Lei Complementar nº 8, de 3 de dezembro de 1970, e as demais disposições em contrário (³).

Brasília, 11 de setembro de 1975; 154º da Independência e 87º da República.

Lei Complementar 08 de 03/12/1970

LEI COMPLEMENTAR Nº 8, DE 3 DE DEZEMBRO DE 1970

Vide constituição de 1988 Institui o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º - É instituído, na forma prevista nesta Lei Complementar, o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público.

Art. 2º - A União, os Estados, os Municípios, o Distrito Federal e os Territórios contribuirão para o Programa, mediante recolhimento mensal ao Banco do Brasil das seguintes parcelas:

I - União:

1% (um por cento) das receitas correntes efetivamente arrecadadas, deduzidas as transferências feitas a outras entidades da Administração Pública, a partir de 1º de julho de 1971; 1,5% (um e meio por cento) em 1972 e 2% (dois por cento) no ano de 1973 e subseqüentes.

II - Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios:

a) 1% (um por cento) das receitas correntes próprias, deduzidas as transferências feitas a outras entidades da Administração Pública, a partir de 1º de julho de 1971; 1,5% (um e meio por cento) em 1972 e 2% (dois por cento) no ano de 1973 e subseqüentes;

b) 2% (dois por cento) das transferências recebidas do Governo da União e dos Estados através do Fundo de Participações dos Estados, Distrito Federal e Municípios, a partir de 1º de julho de 1971.

Parágrafo único - Não recairá, em nenhuma hipótese, sobre as transferências de que trata este artigo, mais de uma contribuição.

Art. 3º - As autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações, da União, dos Estados, dos Municípios, do Distrito Federal e dos Territórios contribuirão para o Programa com 0,4% (quatro décimos por cento) da receita orçamentária, inclusive transferências e receita operacional, a partir de 1º de julho de 1971; 0,6% (seis décimos por cento) em 1972 e 0,8% (oito décimos por cento) no ano de 1973 e subseqüentes.

Art. 4º - As contribuições recebidas pelo Banco do Brasil serão distribuídas entre todos os servidores em atividade, civis e militares, da União, dos Estados, Municípios, Distrito Federal e Territórios, bem como das suas entidades da Administração Indireta e fundações, observados os seguintes critérios:

a) 50% proporcionais ao montante da remuneração percebida pelo servidor, no período;

b) 50% em partes proporcionais aos qüinqüênios de serviços prestados pelo servidor.

Parágrafo único - A distribuição de que trata este artigo somente beneficiará os titulares, nas entidades mencionadas nesta Lei Complementar, de cargo ou função de provimento efetivo ou que possam adquirir estabilidade, ou de emprego de natureza não eventual, regido pela legislação trabalhista.

Art. 5º - O Banco do Brasil S.A., ao qual competirá a administração do Programa, manterá contas individualizadas para cada servidor e cobrará uma comissão de serviço, tudo na forma que for estipulada pelo Conselho Monetário Nacional.

§ 1º - Os depósitos a que se refere este artigo não estão sujeitos a imposto de renda ou contribuição previdenciária, nem se incorporam, para qualquer fim, à remuneração do cargo, função ou emprego.

§ 2º - As contas abertas no Banco do Brasil S.A., na forma desta Lei Complementar, serão creditadas:

a) pela correção monetária anual do saldo credor, obedecidas os índices aplicáveis às Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional;

b) pelos juros de 3% (três por cento) calculados, anualmente, sobre o saldo corrigido dos depósitos;

c) pelo resultado líquido das operações realizadas com recursos do Programa, deduzidas as despesas administrativas e as provisões e reservas cuja constituição seja indispensável, quando o rendimento for superior à soma das alíneas a e b.

§ 3º - Ao final de cada ano, contado da data da abertura da conta, será facultado ao servidor o levantamento dos juros e da correção monetária, bem como dos rendimentos da quota-parte produzida pela alínea c anterior, se existir.

§ 4º - Por ocasião de casamento, aposentadoria, transferência para a reserva, reforma ou invalidez do servidor titular da conta, poderá o mesmo receber os valores depositados em seu nome; ocorrendo a morte, esses valores serão atribuídos aos dependentes e, em sua falta, aos sucessores.

§ 5º - Na forma das normas aprovadas pelo Conselho Monetário Nacional, o servidor poderá requerer a liberação do saldo de seus depósitos, para utilização total ou parcial na compra de casa própria.

§ 6º - O Banco do Brasil S.A. organizará o cadastro geral dos beneficiários desta Lei Complementar.

Art. 6º - Na administração do Programa de Integração Social e do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil S.A., não efetuarão repasses além de 20% (vinte por cento) do valor total das aplicações diretas.

Art. 7º - As importâncias creditadas nas contas do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público e do Programa de Integração Social são inalienáveis e impenhoráveis, e serão obrigatoriamente transferidas de um para outro, no caso de passar o servidor, pela alteração da relação de emprego, do setor público para o privado, e vice-versa.

Art. 8º - A aplicação do disposto nesta Lei complementar aos Estados e Municípios, às suas entidades da Administração Indireta e fundações, bem como aos seus servidores, dependerá de norma legislativa estadual ou municipal.

Art. 9º - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Brasília, 3 de dezembro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

Lei Complementar 07 de 07/07/1970 PIS

LEI COMPLEMENTAR Nº 7, DE 7 DE SETEMBRO DE 1970

Vide constituição de 1988 Institui o Programa de Integração Social, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA: Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1.º - É instituído, na forma prevista nesta Lei, o Programa de Integração Social, destinado a promover a integração do empregado na vida e no desenvolvimento das empresas.

§ 1º - Para os fins desta Lei, entende-se por empresa a pessoa jurídica, nos termos da legislação do Imposto de Renda, e por empregado todo aquele assim definido pela Legislação Trabalhista.

§ 2º - A participação dos trabalhadores avulsos, assim definidos os que prestam serviços a diversas empresas, sem relação empregatícia, no Programa de Integração Social, far-se-á nos termos do Regulamento a ser baixado, de acordo com o art. 11 desta Lei.

Art. 2º - O Programa de que trata o artigo anterior será executado mediante Fundo de Participação, constituído por depósitos efetuados pelas empresas na Caixa Econômica Federal.

Parágrafo único - A Caixa Econômica Federal poderá celebrar convênios com estabelecimentos da rede bancária nacional, para o fim de receber os depósitos a que se refere este artigo.

Art. 3º - O Fundo de Participação será constituído por duas parcelas:

a) a primeira, mediante dedução do Imposto de Renda devido, na forma estabelecida no § 1º deste artigo, processando-se o seu recolhimento ao Fundo juntamente com o pagamento do Imposto de Renda;

b) a segunda, com recursos próprios da empresa, calculados com base no faturamento, como segue: (Vide Lei Complementar nº 17, de 1973)

1) no exercício de 1971, 0,15%;

2) no exercício de 1972, 0,25%;

3) no exercício de 1973, 0,40%;

4) no exercício de 1974 e subseqüentes, 0,50%.

§ 1º - A dedução a que se refere a alínea a deste artigo será feita sem prejuízo do direito de utilização dos incentivos fiscais previstos na legislação em vigor e calculada com base no valor do Imposto de Renda devido, nas seguintes proporções:

a) no exercício de 1971 -> 2%;

b) no exercício de 1972 - 3%;

c) no exercício de 1973 e subseqüentes - 5%.

§ 2.º - As instituições financeiras, sociedades seguradoras e outras empresas que não realizam operações de vendas de mercadorias participarão do Programa de Integração Social com uma contribuição ao Fundo de Participação de, recursos próprios de valor idêntico do que for apurado na forma do parágrafo anterior.

§ 3º- As empresas a título de incentivos fiscais estejam isentas, ou venham a ser isentadas, do pagamento do Imposto de Renda, contribuirão para o Fundo de Participação, na base de cálculo como se aquele tributo fosse devido, obedecidas as percentagens previstas neste artigo.

§ 4º - As entidades de fins não lucrativos, que tenham empregados assim definidos pela legislação trabalhista, contribuirão para o Fundo na forma da lei.

§ 5º - A Caixa Econômica Federal resolverá os casos omissos, de acordo com os critérios fixados pelo Conselho Monetário Nacional.

Art. 4.º - O Conselho Nacional poderá alterar, até 50% (cinqüenta por cento), para mais ou para menos, os percentuais de contribuição de que trata o § 2º do art. 3º, tendo em vista a proporcionalidade das contribuições.

Art. 5º - A Caixa Econômica Federal emitirá, em nome de cada empregado, uma Caderneta de Participação - Programa de Integração Social - movimentável na forma dos arts. 8º e 9º desta Lei.

Art. 6.º - A efetivação dos depósitos no Fundo correspondente à contribuição referida na alínea b do art. 3º será processada mensalmente a partir de 1º de julho de 1971.

Parágrafo único - A contribuição de julho será calculada com base no faturamento de janeiro; a de agosto, com base no faturamento de fevereiro; e assim sucessivamente.

Art. 7º - A participação do empregado no Fundo far-se-á mediante depósitos efetuados em contas individuais abertas em nome de cada empregado, obedecidos os seguintes critérios:

a) 50% (cinqüenta por cento) do valor destinado ao Fundo será dividido em partes proporcionais ao montante de salários recebidos no período);

b) os 50% (cinqüenta por cento) restantes serão divididos em partes proporcionais aos qüinqüênios de serviços prestados pelo empregado.

§ 1º - Para os fins deste artigo, a Caixa Econômica Federal, com base nas Informações fornecidas pelas empresas, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta Lei, organizará um Cadastro - Geral dos participantes do Fundo, na forma que for estabelecida em regulamento.

§ 2º - A omissão dolosa de nome de empregado entre os participantes do Fundo sujeitará a empresa a multa, em benefício do Fundo, no valor de 10 (dez) meses de salários, devidos ao empregado cujo nome houver sido omitido.

§ 3º - Igual penalidade será aplicada em caso de declaração falsa sobre o valor do salário e do tempo de serviço do empregado na empresa.

Art. 8º - As contas de que trata o artigo anterior serão também creditadas:

a) pela correção monetária anual do saldo credor, na mesma proporção da variação fixada para as Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional;

b) pelos juros de 3% (três por cento) ao ano, calculados, anualmente, sobre o saldo corrigido dos depósitos;

c) pelo resultado líquido das operações realizadas com recursos do Fundo, deduzidas as despesas administrativas e as provisões e reservas cuja constituição seja indispensável, quando o rendimento for superior à soma dos itens "a" e "b".

Parágrafo único - A cada período de um ano, contado da data de abertura da conta, será facultado ao empregado o levantamento do valor dos juros, da correção monetária contabilizada no período e da quota - parte produzida, pelo item c anterior, se existir.

Art. 9º - As importâncias creditadas aos empregados nas cadernetas de participação são inalienáveis e impenhoráveís, destinando-se, primordialmente, à formação de patrimônio do trabalhador.

§ 1º - Por ocasião de casamento, aposentadoria ou invalidez do empregado titular da conta poderá o mesmo receber os valores depositados, mediante comprovação da ocorrência, nos termos do regulamento; ocorrendo a morte, os valores do depósito serão atribuídos aos dependentes e, em sua falta, aos sucessores, na forma da lei.

§ 2º - A pedido do interessado, o saldo dos depósitos poderá ser também utilizado como parte do pagamento destinado à aquisição da casa própria, obedecidas as disposições regulamentares previstas no art. 11.

Art. 10 - As obrigações das empresas, decorrentes desta Lei, são de caráter exclusivamente fiscal, não gerando direitos de natureza trabalhista nem incidência de qualquer contribuição previdencíária em relação a quaisquer prestações devidas, por lei ou por sentença judicial, ao empregado.

Parágrafo único - As importâncias incorporadas ao Fundo não se classificam como rendimento do trabalho, para qualquer efeito da legislação trabalhista, de Previdência Social ou Fiscal e não se incorporam aos salários ou gratificações, nem estão sujeitas ao imposto sobre a renda e proventos de qualquer natureza.

Art. 11 - Dentro de 120 (cento e vinte) dias, a contar da vigência desta Lei, a Caixa Econômica Federal submeterá à aprovação do Conselho Monetário Nacional o regulamento do Fundo, fixando as normas para o recolhimento e a distribuição dos recursos, assim como as diretrizes e os critérios para a sua aplicação.

Parágrafo único - O Conselho Monetário Nacional pronunciar-se-á, no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do seu recebimento, sobre o projeto de regulamento do Fundo.

Art. 12 - As disposições desta Lei não se aplicam a quaisquer entidades integrantes da Administração Pública federal, estadual ou municipal, dos Territórios e do Distrito Federal, Direta ou Indireta adotando-se, em todos os níveis, para efeito de conceituação, como entidades da Administração Indireta, os critérios constantes dos Decretos - Leis nºs 200, de 25 de fevereiro de 1967, e 900, de 29 de setembro de 1969.

Art. 13 - Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 14 - Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 7 de setembro de 1970; 149º da Independência e 82º da República.

quinta-feira, 17 de janeiro de 2008

D. Trabalho - Modelo de Peça - Mandado de segurança

Os impetrantes interpõem mandado de segurança em face de ato judicial que determinou a constrição de créditos de pessoa jurídica que não figurou no processo como parte. Pede que seja concedida liminar para impedir que sejam penhorados os créditos indicados.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA .... REGIÃO.



...., (qualificação), portador da Carteira de Identidade/RG nº .... e inscrito CPF/MF nº ...., residente e domiciliado na Rua .... nº ...., na Cidade de ...., no Estado do ...., e ...., (qualificação), portador da Carteira de Identidade/RG nº .... e inscrito no CPF/MF nº ...., residente e domiciliado na Rua .... nº ...., em ...., por seus procuradores judiciais infra-assinados, inscritos na OAB/... sob nºs .... e ...., vêm, perante Vossa Excelência, impetrar
MANDADO DE SEGURANÇA

contra atos do juiz "ad quo" que determinou a constrição dos bens dos impetrantes, o que faz pelos seguintes fatos e motivos:


I - DOS FATOS

Foram colocadas perante a JCJ de .... reclamações trabalhistas contra a empresa ...., conforme descrição abaixo:

- .... - RT nº .... - .... JCJ de ....;
- .... - RT nº .... - .... JCJ de ....;
- .... - RT nº .... - .... JCJ de ....;
- .... - RT nº .... - .... JCJ de ....;

Os reclamantes lograram êxito em suas pretensões, sendo os feitos remetidos à SECRETARIA INTEGRADA DE EXECUÇÕES para liquidação e execução das sentenças.

Para todos os processos observou-se o mesmo procedimento de busca dos bens para execução.

Inicialmente, houve a procura da reclamada para citação, quando verificou-se que a empresa não mais funcionava no endereço indicado.

Frustrada a tentativa de localização da executada, os reclamantes requereram a citação na pessoa dos sócios.

Após realização de pesquisa sobre o patrimônio de cada um dos sócios, os reclamantes requereram a citação na pessoa dos ora impetrantes e o prosseguimento da execução contra estes.

Contudo, a pretensão dos reclamantes não pode prosperar, visto que os mesmos não participaram da relação processual .

Indubitável que o ato que determina a constrição de bens ou direitos dos impetrantes constitui violação de direito líquido e certo, verdadeiro atentado contra os direitos constitucionais de propriedade e ampla defesa.

Configurado o risco de violação de direito líquido e certo pela autoridade coatora, é o presente "mandamus" medida eficaz para prevenir eventual ataque ao patrimônio pessoal dos impetrantes.


II - DA ILEGALIDADE DO ATO DE CONSTRIÇÃO DOS BENS DOS IMPETRANTES

A penhora dos bens dos impetrantes constituirá violação de direito líquido e certo. Porque não foram partes em quaisquer das lides,e não chamados a exercer seu direito de ampla defesa.

De outra parte, a perseguição aos bens dos ex-sócios somente poderia ser feita se a retirada da sociedade, por parte dos mesmos, ocorresse de maneira fraudulenta, o que não aconteceu.

Segundo se depreende da análise das alterações contratuais anexas, os impetrantes integralizaram suas quotas de participação, o que demonstra a transparência e lisura com que se deu a saída.

O perigo de serem atingidos os bens dos impetrantes com execução de dívida alheia, justifica o ajuizamento da presente medida, visando proteger direito líquido e certo.

Senão vejamos:

NÃO PARTICIPAÇÃO DA RELAÇÃO PROCESSUAL

Não cabe aos impetrantes responderem com seu patrimônio por dívida alheia uma vez que não integraram a lide e, via de consequência, os efeitos produzidos pela sentença não podem alcança-los .

Nesse sentido, "mutatis mutandis", o enunciado da Súmula 331, do C. TST, item IV, parte final, prescreve que a cobrança de créditos trabalhistas não alcança quem não tenha participado da relação processual nem conste do título executivo judicial.

Analisando os autos da ação trabalhista nota-se que em nenhum momento da fase cognitiva os impetrantes são mencionados. Apenas na execução, APÓS TER SIDO CONSTITUIDO o título executivo judicial contra a ...., é que os Reclamantes pretendem que bens dos impetrantes respondam por dívidas objeto da constrição.

A alegação de que, não havendo bens da empresa deve o patrimônio dos sócios responder pela execução, não subsiste razão para se responsabilizar a empresa motivo que responsabilizaria o patrimônio da empresa dos impetrantes pelo pagamento das verbas devidas.

Verifica-se que o direito constitucional de ampla defesa deixou de ser observado quando da determinação da penhora dos bens dos impetrantes, porquanto não foram chamada ao processo em momento algum.

I.a. INOBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL DA PENHORA - ART. 655 DO CPC

Preceitua o artigo 655 do CPC:

"Art. 655. Incumbe ao devedor, ao fazer a nomeação de bens, observar a seguinte ordem:
I - dinheiro;
II - pedras e metais preciosos;
III - títulos da dívida pública da União ou dos Estados;
IV - títulos de crédito, que tenham cotação em bolsa;
V - móveis;
VI - veículos;
VII - semoventes;
VIII - imóveis;
IX - navios e aeronaves;
X - direitos e ações."

A reclamada nomeou à penhora BENS MÓVEIS, equipamentos de informática de última geração, em excelente estado de uso e conservação.

O reclamante não aceitou os bens nomeados, indicando à penhora crédito que deverão ser recebidos pela empresa dos impetrantes

Houve violação de tal ordem pela reclamada, que indicou, não dinheiro, mas bens móveis à penhora, por outro lado, também a autoridade coatora desobedeceu a ordem legal, determinando a penhora de bens elencados no último inciso, ou seja, que deveriam ser utilizados como último recurso de garantia do processo, uma vez que existem bens móveis disponíveis e já indicados à penhora. E mais. determinou que a penhora recaísse sobre os créditos da empresa dos impetrantes, que não integram mais a pessoa jurídica contra a qual foram proposta as Reclamações Trabalhistas.

- Ao inobservar o disposto no art. 655 do CPC e determinar que a penhora recaísse sobre os créditos de terceiros, a Douta Magistrada violou portanto, direito líquido e certo dos impetrantes.


I.b. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS, FISCAIS, PREVIDENCIÁRIAS E SOCIAIS

A efetivação da penhora sobre os créditos impedirá o cumprimento de obrigações trabalhistas e outras delas decorrentes.

A empresa dos impetrantes atua no ramo de prestação de serviços de processamento de dados, e firma contratos com entidades de direito público e privado.

O preço do serviço é ajustado de acordo com o número de empregados utilizados na execução do objeto do contrato.

Desta forma, os salários percebidos pelos empregados da impetrante estão diretamente vinculado às quantias recebidas pela empresa prestadora de serviços.

Uma vez bloqueados os valores a serem recebidos em contraprestação aos serviços prestados pela empresa dos impetrantes, tornar-se-á efetivamente impossível o cumprimento da obrigação de pagar salários, assim como o adimplemento das obrigações sociais, fiscais e previdenciárias.

É inadmissível que prossiga a ordem judicial de constrição, em virtude de existirem inúmeros bens capazes de garantir a aludida execução em nome da reclamada.


I.c. OBSTACULIZAÇÃO DA ATIVIDADE EMPRESARIAL

Vê-se que o exeqüente indicou à penhora créditos da executada junto a TODAS AS EMPRESAS TOMADORAS DE SEUS SERVIÇOS (CEF, CELEPAR, BANESTADO, SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA, DATAPREV E SANEPAR).

Todos os créditos indicados à penhora são o sustento da empresa e constituem a própria atividade empresarial.

Sem as rendas, não há possibilidade de sobrevivência da empresa, que não terá condições de continuar o trabalho junto às empresas clientes.

III - DO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA

Dispõe o artigo 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal:

"conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas corpus" ou "habeas data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso do poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público;"

Da ilegal determinação da juíza coatora não cabe qualquer espécie de recurso, em sentido estrito. Veja-se, ademais, que os embargos à execução não podem ser opostos, visto que ainda não ocorreu a penhora, inobstante já determinada, conforme demonstrou-se.

A presente ação mandamental visa justamente evitar a consumação da penhora.

A liquidez do direito dos impetrantes, assim como sua certeza, igualmente são incontestáveis, "in casu", pois inquestionável que:

- deve ser observado o artigo 655 do CPC e aceitar os bens indicados à penhora pela executada;

- os impetrantes não integraram a lide, não são mais integrantes da empresa redomada e os bens indicados pelos requerentes, constituem patrimônio particular dos impetrantes.


Destarte, imprescindível a concessão da segurança, para que estejam protegidos os direitos supra mencionados.

O entendimento jurisprudencial proclama:

"MANDADO DE SEGURANÇA - PENHORA - A penhora de crédito em conta corrente do hospital impetrante não só prejudica a sua sobrevivência como impede o pagamento dos salários dos empregados, pelo que merece ser cassada via mandado de segurança como meio de desbloqueio dos recursos financeiros do impetrante e de manter em funcionamento os serviços de utilidade pública, especialmente se oferecidos outros bens garantidores de dita penhora, sendo eles livres e desembaraçados. Presente o direito líquido e certo do impetrante, evidenciado pelo perigo na demora do atendimento da medida. Mantida a decisão regional." (TST-RX-OF 106.443/94.4, Ac. SDI 1910/95, Rel. Min. Vantuil Abdala, DJU 30.06.95, "in" COLETÂNEA DE LEGISLAÇÃO TRABALHISTA ATUALIZÁVEL, Ed. Síntese, p. 875, verbete E.270)

"PENHORA - APLICAÇÃO DO ARTIGO 620 DO CPC - Se os bens penhorados, considerada a sua avaliação, cobrem o valor da execução, não é razoável substituí-los pelo saldo da conta corrente bancária do executado, atingindo o capital de giro necessário à manutenção de seu negócio comercial." (TRT 4ª Região, MS 94.025298-8, Rel. Juiz Antonio Salgado Martins, DJU 08.05.95, ob. cit. acima, p. 875, verbete E 272).

"MANDADO DE SEGURANÇA - BLOQUEIO DE TODOS CRÉDITOS DO RECLAMADO
O bloqueio de todos os créditos do reclamado impede a continuidade da atividade econômica, indo contra também o princípio da continuidade das relações trabalhistas. Remessa conhecida e desprovida." (TST - RX-OF 76.660/93.2 - Ac. SDI 297/94 - Rel. Armando de Brito - DJU 13.05.94. "In" Coletânea de Legislação Trabalhista Atualizável, Editora Síntese, página 941, verbete nº M.017)


IV. DA CONCESSÃO LIMINAR DA SEGURANÇA

O prosseguimento da execução poderá acarretar prejuízo irreparável aos ora impetrantes, uma vez constritos os créditos.
A demora na concessão da segurança gerará prejuízos irreparáveis aos impetrantes como também, e principalmente, aos seus empregados, eis que será, atingido o capital de giro, haverá impossibilidade de pagamento de salários e cumprimento das obrigações consectárias.

Por isso, o atendimento do pedido dos impetrante deve preceder à consumação da penhora, que está em vias de ocorrer, causando todos os prejuízos retro mencionados.

O Artigo 7º da Lei 1.533/51 determina:

"Art. 7º. Ao despachar a inicial o juiz ordenará:
I - ...;
II - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido quando for relevante o fundamento e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida caso seja deferida."

Presentes os requisitos do necessários, impõe-se a concessão liminar da segurança para suspender-se o processo, evitando-se que seja levada a efeito a ordem da MM. Juíza ...., que determinou a penhora de créditos da empresa dos impetrantes junto aos tomadores de seus serviços, para ao final, anular-se o mandado de penhora, com a constrição dos bens já nomeados pela executada às fls. .../... dos autos da Ação Trabalhista referida.


Outrossim, requer-se seja notificada a autoridade coatora, para que preste, querendo, os devidos esclarecimentos no prazo de .... dias.

Dá-se à causa o valor de R$ ...., meramente para efeitos fiscais.

Termos em que,

Pede deferimento.

...., em .... de .... de ....

..................
Advogado
Modelo copiado do site www.centraljuridica.com

sábado, 12 de janeiro de 2008

PIS E COFINS - Possibilidade de Redução

PIS E COFINS - POSSIBILIDADE DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO

A contribuição para o financiamento da seguridade social - COFINS, assim como a contribuição para o PIS, utilizam como base de cálculo a receita bruta da sociedade, assim consideradas as receitas operacionais e as receitas não operacionais, com algumas exceções.

Atualmente a COFINS é calculada pela aplicação da alíquota de 3% e o PIS pela aplicação da alíquota de 0,65%, perfazendo 3,65% sobre a receita bruta das pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as pessoas físicas a ela equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, não incidindo sobre as receitas de microempresas e empresas de pequeno porte e no caso específico da COFINS, sobre as receitas de prestação de serviços de sociedades civis de profissão regulamentada.

A Lei n. 9.718, de 27 de novembro de 1998, estabelece em seu artigo 3º, parágrafo 2º, as hipóteses específicas de exclusão da receita bruta, quais sejam: vendas canceladas, reversão de provisões operacionais, recuperação de créditos baixados como perda, receita decorrente da venda de bens do ativo permanente, bem como os valores que computados como receita, tenham sido transferidos para outra pessoa jurídica, observadas normas regulamentadoras expedidas pelo Poder Executivo.

Todas essas receitas devem ser excluídas da receita bruta, para fins da incidência da COFINS e do PIS, uma vez que não integram a base de cálculo das aludidas contribuições.

A hipótese destacada é a que mais cabe discussão, uma vez que pode gerar diversas interpretações, principalmente em relação à sua regulamentação pelo Poder Executivo, já que em relação à sua amplitude, o conceito é claro..

Em relação à regulamentação pelo Poder Executivo, entendemos inexistir razão jurídica ou constitucional, uma vez que a não aplicação imediata de tal dispositivo, fere o princípio da legalidade, uma vez que, tratando-se de dedução na base de cálculo de contribuição, referida regulamentação jamais poderia inovar em relação à Lei que, por sua vez, já vem sendo amplamente aplicada.

Em relação aos valores que poderiam ser deduzidos, não há nenhuma dúvida de que são aqueles que compondo a receita bruta, são transferidos mediante prestação de serviços por terceirização ou sub-contratação.

Assim, o ramo da construção civil seria um dos setores mais beneficiados pelo dispositivo, uma vez que é normal a existência de sub-contratações ou terceirizações de serviços, por exemplo: uma construtora contrata a construção de um determinado prédio, terceirizando os serviços de calculo estrutural, instalações elétricas, instalações hidráulicas, etc.

Da mesma forma, uma empresa de prestação de serviços de engenharia consultiva que contrata outra empresa de engenharia para prestar determinado serviço ou uma empresa de auditoria que contrata uma empresa para prestar serviços contábeis.

Inúmeras são as possibilidades de exclusão da base de cálculo da COFINS e do PIS, por transferência de valores, bastando para aferir sua veracidade a comparação do objetivo da terceirização ou sub-contratação com o objetivo social da sociedade contratante.

Nos dias atuais, é muito comum a existência de terceirizações ou sub-contratações, tanto no ramo da construção civil como em qualquer outro, ocorrendo assim, a transferência para outra pessoa jurídica de valores computados como receita. Assim, uma empresa que tenha faturamento de R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais), repassando R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para empresas terceirizadas ou sub-contratadas, deve recolher a COFINS e o PIS sobre R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), representando, sem dúvida, uma economia considerável.

Dessa forma, nosso entendimento é que não há necessidade de regulamentação por parte do Poder Executivo para aplicação imediata da dedução legal prevista no artigo 3º, parágrafo 2º , inciso III, da Lei 9.718/98, devendo o contribuinte buscar a tutela jurisdicional, discutindo em juízo a base de cálculo da contribuição, mediante obtenção de liminar para não só excluir da base de cálculo referidas deduções, como pleitear a compensação dos pagamentos efetuados à maior, nos últimos 10 (dez) anos.

Embora a matéria não esteja pacificada no âmbito do STJ, o que entendo ser uma questão de tempo, a Justiça Federal em São Paulo, têm concedido diversas liminares nesse sentido.

Texto confeccionado em 01/08/2003, por
(1) Antonio Gusmão da Costa

Atuações e qualificações
(1) Advogado em Americana-SP.

E-mails
(1) advocaciagusmao@horizon.com.b

PISE COFINS - Aliquotas

INCIDÊNCIA CUMULATIVA

BASE DE CÁLCULO

É o faturamento mensal, que corresponde à receita bruta, irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas. (Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 1º)

(ATENÇÃO: O § 1º DO ART. 3º DA LEI 9.718/98 FOI CONSIDERADO INCONSTITUCIONAL PELO STF)

EXCLUSÕES DA BASE DE CÁLCULO

  1. das receitas isentas ou não alcançadas pela incidência da contribuição ou sujeitas à alíquota 0 (zero);
  2. das vendas canceladas;
  3. dos descontos incondicionais concedidos;
  4. do IPI;
  5. do ICMS, quando destacado em nota fiscal e cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário;
  6. das reversões de provisões;
  7. das recuperações de créditos baixados como perdas, que não representem ingresso de novas receitas;
  8. dos resultados positivos da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido;
  9. dos lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita;
  10. das receitas não-operacionais, decorrentes da venda de bens do ativo permanente.

ALÍQUOTAS

PIS/Pasep (0,65%) e COFINS (3%).

PAGAMENTO

O pagamento deverá ser efetuado até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador, com os códigos 8109 para o PIS e 2172 para a COFINS.

INCIDÊNCIA NÃO CUMULATIVA

BASE DE CÁLCULO

É faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil (Lei nº 10.637, de 2002, art 1º, §§ 1º e 2º e Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, §§ 1º e 2º).

EXCLUSÕES DA BASE DE CÁLCULO

  1. das receitas isentas ou não alcançadas pela incidência da contribuição ou sujeitas à alíquota 0 (zero);
  2. das vendas canceladas;
  3. dos descontos incondicionais concedidos;
  4. do IPI;
  5. do ICMS, quando destacado em nota fiscal e cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário;
  6. das reversões de provisões e das recuperações de créditos baixados como perdas, que não representem ingresso de novas receitas;
  7. dos resultados positivos da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido;
  8. dos lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita; e
  9. das receitas não-operacionais, decorrentes da venda de bens do ativo permanente;
  10. das receitas de revenda de bens em que a contribuição já foi recolhida pelo substituto tributário;
  11. das receitas excluídas do regime de incidência não-cumulativa, constantes do art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003

RECEITAS EXCLUÍDAS DO REGIME

Ainda que a pessoa jurídica esteja submetida ao regime de incidência não-cumulativa, as receitas constantes do art. 8º da Lei nº 10.637, de 2002, e do art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003, observado o disposto no art. 15 desta última Lei, estão excluídas desse regime, o que significa também que os custos, despesas e encargos vinculados a essas receitas não geram direito ao desconto de créditos. As receitas excluídas do regime de incidência não-cumulativa são as decorrentes:

  1. de prestação de serviços de telecomunicações;
  2. de venda de jornais e periódicos e de prestação de serviços das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
  3. de prestação de serviços de transporte coletivo rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros;
  4. de serviços prestados por hospital, pronto-socorro, clínica médica, odontológica, de fisioterapia e de fonoaudiologia, e laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas; e de serviços de diálise, raios X, radiodiagnóstico e radioterapia, quimioterapia e de banco de sangue(Ver ADI SRF nº 26/2004);
  5. de venda de mercadorias realizadas pelas lojas francas de portos e aeroportos (free shops);
  6. de prestação de serviço de transporte coletivo de passageiros, efetuado por empresas regulares de linhas aéreas domésticas, e as decorrentes da prestação de serviço de transporte de pessoas por empresas de táxi aéreo;
  7. da edição de periódicos e de informações neles contidas, que sejam relativas aos assinantes dos serviços públicos de telefonia;
  8. de prestação de serviços com aeronaves de uso agrícola inscritas no Registro Aeronáutico Brasileiro (RAB);
  9. de prestação de serviços das empresas de call center, telemarketing, telecobrança e de teleatendimento em geral;
  10. da execução por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, até 31 de dezembro de 2006;
  11. auferidas por parques temáticos, e as decorrentes de serviços de hotelaria e de organização de feiras e eventos, conforme definido na Portaria Interministerial nº 33, de 2005, dos Ministros de Estado dos Ministérios da Fazenda e do Turismo;
  12. de prestação de serviços de educação infantil, ensinos fundamental e médio e educação superior.
  13. de contratos firmados anteriormente a 31 de outubro de 2003:
  14. de venda de álcool para fins carburantes;
  15. das operações sujeitas à substituição tributária;
  16. de venda de veículos usados de que trata o art. 5º da Lei nº 9.716, de 1998;
  17. das operações de compra e venda de energia elétrica, no âmbito do Mercado Atacadista de Energia Elétrica (MAE), pelas pessoas jurídicas submetidas ao regime especial de que trata o art. 47 da Lei nº 10.637, de 2002;
  18. da prestação de serviços postais e telegráficos prestados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos;
  19. de prestação de serviços públicos de concessionárias operadoras de rodovias;
  20. da prestação de serviços das agências de viagem e de viagens e turismo.
  21. das atividades de desenvolvimento de software e o seu licenciamento ou cessão de direito de uso, bem como de análise, programação, instalação, configuração, assessoria, consultoria, suporte técnico e manutenção ou atualização de software, compreendidas ainda como softwares as páginas eletrônicas, auferidas por empresas de serviços de informática. A exclusão da não-cumulatividade não alcança a comercialização, licenciamento ou cessão de direito de uso de software importado.

DESCONTO DE CRÉDITOS

Dos valores de Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins apurados, a pessoa jurídica submetida à incidência não-cumulativa poderá descontar créditos, calculados mediante a aplicação das alíquotas de 7,6% (Cofins) e 1,65% (Contribuição para o PIS/Pasep), sobre os valores:

  1. das aquisições de bens para revenda efetuadas no mês;
  2. das aquisições, efetuadas no mês, de bens e serviços utilizados como insumos na fabricação de produtos destinados à venda ou na prestação de serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes;
  3. dos bens recebidos em devolução, no mês, cuja receita de venda tenha integrado o faturamento do mês ou de mês anterior, e tenha sido tributada no regime de incidência não-cumulativa;
    OBS: O crédito será determinado mediante a aplicação das alíquotas incidentes na venda sobre o valor ou unidade de medida, conforme o caso, dos produtos recebidos em devolução no mês.
  4. das despesas e custos incorridos no mês, relativos:
    1. à energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica;
    2. a aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, utilizados nas atividades da empresa;
    3. a contraprestação de operações de arrendamento mercantil pagas a pessoa jurídica, exceto quando esta for optante pelo Simples;
    4. armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, nos casos dos incisos I e II, quando o ônus for suportado pelo vendedor;
  5. dos encargos de depreciação e amortização, incorridos no mês, relativos a máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado adquiridos a partir de maio de 2004, para utilização na produção de bens destinados à venda, ou na prestação de serviços (Ver IN SRF nº 457, de 2004);
  6. dos encargos de depreciação e amortização, incorridos no mês, relativos a edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, adquiridas ou realizadas a partir de maio de 2004, utilizados nas atividades da empresa.

ALÍQUOTAS

PIS/Pasep (1,65%) e COFINS (7,6%).

PAGAMENTO

O pagamento deverá ser efetuado até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador, com os códigos 6912 para o PIS e 5856 para a COFINS .

(FONTE - RECEITA FEDERAL)