sábado, 12 de janeiro de 2008

PISE COFINS - Aliquotas

INCIDÊNCIA CUMULATIVA

BASE DE CÁLCULO

É o faturamento mensal, que corresponde à receita bruta, irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas. (Lei nº 9.718, de 1998, art. 3º, § 1º)

(ATENÇÃO: O § 1º DO ART. 3º DA LEI 9.718/98 FOI CONSIDERADO INCONSTITUCIONAL PELO STF)

EXCLUSÕES DA BASE DE CÁLCULO

  1. das receitas isentas ou não alcançadas pela incidência da contribuição ou sujeitas à alíquota 0 (zero);
  2. das vendas canceladas;
  3. dos descontos incondicionais concedidos;
  4. do IPI;
  5. do ICMS, quando destacado em nota fiscal e cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário;
  6. das reversões de provisões;
  7. das recuperações de créditos baixados como perdas, que não representem ingresso de novas receitas;
  8. dos resultados positivos da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido;
  9. dos lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita;
  10. das receitas não-operacionais, decorrentes da venda de bens do ativo permanente.

ALÍQUOTAS

PIS/Pasep (0,65%) e COFINS (3%).

PAGAMENTO

O pagamento deverá ser efetuado até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador, com os códigos 8109 para o PIS e 2172 para a COFINS.

INCIDÊNCIA NÃO CUMULATIVA

BASE DE CÁLCULO

É faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil (Lei nº 10.637, de 2002, art 1º, §§ 1º e 2º e Lei nº 10.833, de 2003, art. 1º, §§ 1º e 2º).

EXCLUSÕES DA BASE DE CÁLCULO

  1. das receitas isentas ou não alcançadas pela incidência da contribuição ou sujeitas à alíquota 0 (zero);
  2. das vendas canceladas;
  3. dos descontos incondicionais concedidos;
  4. do IPI;
  5. do ICMS, quando destacado em nota fiscal e cobrado pelo vendedor dos bens ou prestador dos serviços na condição de substituto tributário;
  6. das reversões de provisões e das recuperações de créditos baixados como perdas, que não representem ingresso de novas receitas;
  7. dos resultados positivos da avaliação de investimentos pelo valor do patrimônio líquido;
  8. dos lucros e dividendos derivados de investimentos avaliados pelo custo de aquisição, que tenham sido computados como receita; e
  9. das receitas não-operacionais, decorrentes da venda de bens do ativo permanente;
  10. das receitas de revenda de bens em que a contribuição já foi recolhida pelo substituto tributário;
  11. das receitas excluídas do regime de incidência não-cumulativa, constantes do art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003

RECEITAS EXCLUÍDAS DO REGIME

Ainda que a pessoa jurídica esteja submetida ao regime de incidência não-cumulativa, as receitas constantes do art. 8º da Lei nº 10.637, de 2002, e do art. 10 da Lei nº 10.833, de 2003, observado o disposto no art. 15 desta última Lei, estão excluídas desse regime, o que significa também que os custos, despesas e encargos vinculados a essas receitas não geram direito ao desconto de créditos. As receitas excluídas do regime de incidência não-cumulativa são as decorrentes:

  1. de prestação de serviços de telecomunicações;
  2. de venda de jornais e periódicos e de prestação de serviços das empresas jornalísticas e de radiodifusão sonora e de sons e imagens;
  3. de prestação de serviços de transporte coletivo rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros;
  4. de serviços prestados por hospital, pronto-socorro, clínica médica, odontológica, de fisioterapia e de fonoaudiologia, e laboratório de anatomia patológica, citológica ou de análises clínicas; e de serviços de diálise, raios X, radiodiagnóstico e radioterapia, quimioterapia e de banco de sangue(Ver ADI SRF nº 26/2004);
  5. de venda de mercadorias realizadas pelas lojas francas de portos e aeroportos (free shops);
  6. de prestação de serviço de transporte coletivo de passageiros, efetuado por empresas regulares de linhas aéreas domésticas, e as decorrentes da prestação de serviço de transporte de pessoas por empresas de táxi aéreo;
  7. da edição de periódicos e de informações neles contidas, que sejam relativas aos assinantes dos serviços públicos de telefonia;
  8. de prestação de serviços com aeronaves de uso agrícola inscritas no Registro Aeronáutico Brasileiro (RAB);
  9. de prestação de serviços das empresas de call center, telemarketing, telecobrança e de teleatendimento em geral;
  10. da execução por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, até 31 de dezembro de 2006;
  11. auferidas por parques temáticos, e as decorrentes de serviços de hotelaria e de organização de feiras e eventos, conforme definido na Portaria Interministerial nº 33, de 2005, dos Ministros de Estado dos Ministérios da Fazenda e do Turismo;
  12. de prestação de serviços de educação infantil, ensinos fundamental e médio e educação superior.
  13. de contratos firmados anteriormente a 31 de outubro de 2003:
  14. de venda de álcool para fins carburantes;
  15. das operações sujeitas à substituição tributária;
  16. de venda de veículos usados de que trata o art. 5º da Lei nº 9.716, de 1998;
  17. das operações de compra e venda de energia elétrica, no âmbito do Mercado Atacadista de Energia Elétrica (MAE), pelas pessoas jurídicas submetidas ao regime especial de que trata o art. 47 da Lei nº 10.637, de 2002;
  18. da prestação de serviços postais e telegráficos prestados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos;
  19. de prestação de serviços públicos de concessionárias operadoras de rodovias;
  20. da prestação de serviços das agências de viagem e de viagens e turismo.
  21. das atividades de desenvolvimento de software e o seu licenciamento ou cessão de direito de uso, bem como de análise, programação, instalação, configuração, assessoria, consultoria, suporte técnico e manutenção ou atualização de software, compreendidas ainda como softwares as páginas eletrônicas, auferidas por empresas de serviços de informática. A exclusão da não-cumulatividade não alcança a comercialização, licenciamento ou cessão de direito de uso de software importado.

DESCONTO DE CRÉDITOS

Dos valores de Contribuição para o PIS/Pasep e Cofins apurados, a pessoa jurídica submetida à incidência não-cumulativa poderá descontar créditos, calculados mediante a aplicação das alíquotas de 7,6% (Cofins) e 1,65% (Contribuição para o PIS/Pasep), sobre os valores:

  1. das aquisições de bens para revenda efetuadas no mês;
  2. das aquisições, efetuadas no mês, de bens e serviços utilizados como insumos na fabricação de produtos destinados à venda ou na prestação de serviços, inclusive combustíveis e lubrificantes;
  3. dos bens recebidos em devolução, no mês, cuja receita de venda tenha integrado o faturamento do mês ou de mês anterior, e tenha sido tributada no regime de incidência não-cumulativa;
    OBS: O crédito será determinado mediante a aplicação das alíquotas incidentes na venda sobre o valor ou unidade de medida, conforme o caso, dos produtos recebidos em devolução no mês.
  4. das despesas e custos incorridos no mês, relativos:
    1. à energia elétrica consumida nos estabelecimentos da pessoa jurídica;
    2. a aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos, utilizados nas atividades da empresa;
    3. a contraprestação de operações de arrendamento mercantil pagas a pessoa jurídica, exceto quando esta for optante pelo Simples;
    4. armazenagem de mercadoria e frete na operação de venda, nos casos dos incisos I e II, quando o ônus for suportado pelo vendedor;
  5. dos encargos de depreciação e amortização, incorridos no mês, relativos a máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado adquiridos a partir de maio de 2004, para utilização na produção de bens destinados à venda, ou na prestação de serviços (Ver IN SRF nº 457, de 2004);
  6. dos encargos de depreciação e amortização, incorridos no mês, relativos a edificações e benfeitorias em imóveis próprios ou de terceiros, adquiridas ou realizadas a partir de maio de 2004, utilizados nas atividades da empresa.

ALÍQUOTAS

PIS/Pasep (1,65%) e COFINS (7,6%).

PAGAMENTO

O pagamento deverá ser efetuado até o último dia útil da primeira quinzena do mês subseqüente ao de ocorrência do fato gerador, com os códigos 6912 para o PIS e 5856 para a COFINS .

(FONTE - RECEITA FEDERAL)

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