segunda-feira, 22 de março de 2010

Multa do 475 J

22/03/2010
Multa do 475-J do CPC não pode ser aplicada ao Processo Trabalhista, decide Quarta Turma
 
Considerando ter sido o processo de execução disciplinado pela CLT, a Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalhou retirou da condenação imposta à Gerdau Comercial de Aço S.A. o pagamento da multa do artigo 475-J do Código de Processo Civil. 

O caso chegou ao TST quando o Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA) havia negado o recurso ordinário da empresa, condenando-a ao pagamento de multa do artigo 475-J do Código de Processo Civil, por descumprimento espontâneo de sentença. O dispositivo impõe multa de 10% sobre o montante da condenação, nos casos em que o devedor, condenado ao pagamento de quantia, não efetue o pagamento no prazo de 15 dias.
 

Contra isso, a empresa interpôs recurso de revista ao TST, alegando a inaplicabilidade do artigo do CPC ao processo trabalhista. A relatora do processo na Quarta Turma, ministra Maria de Assis Calsing, entendeu de forma diferente do TRT. Segundo a relatora, a aplicação subsidiária do Direito Processual Civil ao Processo do Trabalho deve obedecer a dois critérios: a) ausência de disposição sobre o tema na CLT e b) compatibilidade da norma com os princípios do processo do Trabalho.
 

A ministra explicou que a CLT (artigos 880, 882 e 883) estabeleceu, para o mesmo fato (atraso para o pagamento de débitos trabalhistas) , efeitos (garantia da dívida por depósito ou a penhora de bens) distintos, não havendo que se falar em ausência legal, mas sim em diversidade de tratamento. Conforme a relatora, isso mostra que fato preconizado pelo 475-J (o atraso no pagamento de quantia certa, bem como a sua consequência) possui disciplina própria na CLT, não se admitindo a utilização subsidiária da norma do CPC.
 

Com esses fundamentos, a Quarta Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso de revista da empresa e excluiu da condenação o pagamento da multa do artigo 475-J do CPC.
 

Tema controverso
 

A aplicação subsidiária do artigo 475-J do CPC ao processo trabalhista envolve posições divergentes. Como exemplo disso, a Primeira Turma tem se posicionado pela aplicabilidade da multa ao processo do trabalho. Conforme acórdão do ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, publicado em 04 de dezembro de 2009, a Primeira Turma, por maioria, entendeu não ter havido tratamento específico da matéria pela CLT, mas mero esquecimento por parte do legislador, atendendo ao requisito da omissão legislativa.
 

Outro aspecto levantado pela Primeira Turma foi o fato de o TST aplicar subsidiariamente outra penalidade do CPC, nos casos de multa por embargos protelatórios (parágrafo único do artigo 538 do CPC), mesmo diante da previsão legal expressa da CLT (artigo 897-A), que tratou das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, mas não estabeleceu nenhuma pena para as hipóteses que regula.
 

Essas decisões de turmas, no entanto, podem ser apreciadas novamente pela Seção I Especializada de Dissídios Individuais (SDI-1), órgão fracionário cujo objetivo é uniformizar as decisões do TST. Sobre esse tema, a Seção fará nova avaliação em processo com vista regimental à ministra Rosa Maria Weber. (RR-60400-31. 2007.5.16. 0012)
 

(Alexandre Caxito)
 

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