quinta-feira, 27 de janeiro de 2011

TRF 3 - PROVIMENTO 321 (29/11/2010)


TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
3ª REGIÃO
SECRETARIA DOS CONSELHOS DE ADMINISTRAÇÃO E JUSTIÇA
PROVIMENTO Nº 321, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2010
TRF-3ªRegião de 03/12/2010 (nº 220, pág. 19)
Dispõe sobre medidas destinadas a evitar litispendência, garantindo a razoável duração do processo.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais, ad referendum,
considerando que nas ações previdenciárias tem-se observado a distribuição de processos repetitivos e litispendentes entre os Juizados Especiais Federais, a Justiça Federal e a Justiça Estadual, na competência delegada, em cerca de 10% da distribuição;
considerando as alterações implementadas pela Emenda Constitucional nº 45, de 8 de dezembro de 2004, sobretudo no que se refere à inserção do inciso LXXVIII ao art. 5º da CF/88, a fim de prever a garantia à razoável duração do processo e aos meios que garantam a celeridade de sua tramitação, resolve:
Art. 1º - Estabelecer que, quando da distribuição de qualquer ação na Justiça Federal de 1º grau, a inicial deverá vir acompanhada de declaração firmada pelo advogado e pela parte requerente de que é a primeira vez que postula o pedido em questão e que não postula ou não postulou anteriormente o mesmo pedido em qualquer juízo.
Art. 2º - Eventuais situações legais que possibilitem o ajuizamento de nova ação judicial deverão ser esclarecidas.
Art. 3º - Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
ROBERTO HADDAD - Presidente