segunda-feira, 12 de março de 2012

Recurso Extraordinario

Segundo o site Wikipédia : http://pt.wikipedia.org/wiki/Recurso_extraordin%C3%A1rio, Recurso Extraordinário è:

Hipóteses de Cabimento
Nos termos do art. 102, inciso III, da Constituição Brasileira, o RE é cabível quando se alegar que a decisão de Tribunal a quo:
  • a) contrariar dispositivo da Constituição do Brasil;
  • b) declarar a inconstitucionalidade de tratado ou lei federal;
  • c) julgar válida lei ou ato de governo local contestado em face da Constituição.
  • d) julgar válida lei local contestada em face de lei federal.
Se o caso admita e exija a interposição simultânea do Recurso Extraordinário e o Recurso Especial, ambos deverão ser entregues aos respectivos órgãos competentes dentro do mesmo prazo recursal, sendo que serão julgados autonomamente.
Será julgado, em regra, primeiro o Recurso Especial, para que depois, caso não tenha sido prejudicado, seja julgado o Recurso Extraordinário.
Outro requisito de adminissibilidade do RE é a Repercussão Geral demonstrada no art. 102, III, § 3º incluída na Constituição de 1988 pela emenda constitucional 45 de 2004 e art. 543-A do CPC, onde para ser admitido o RE a parte deverá demonstrar a relevância jurídica, política, social ou econômica que ultrapassem os interesses subjetivos da causa.
Súmula 735 do STF: Não cabe recurso extraordinário contra o acórdão que defere medida liminar.

Objetivo

O objetivo do recurso extraordinário é a uniformidade da interpretação das normas constitucionais objetivas, não a defesa do interesse subjetivo dos litigantes.

Efeitos

O RE tem apenas o efeito devolutivo, para se agregar efeito suspensivo a este recurso é necessário o ajuizamento de uma ação cautelar inominada no Supremo (hipótese de cautelar incidental). Dessa forma, considerando precisamente o recurso, este apenas devolve ao Poder Judiciário a apreciação da matéria recorrida, mas não suspende a execução da decisão contestada, conforme o art. 542, § 2°, do Código de Processo Civil Brasileiro.

  

Recurso Especial

Segundo o site http://pt.wikipedia.org/wiki/Recurso_especial, Recurso Especial é:
No direito processual brasileiro, o recurso especial é o meio processual para contestar perante o Superior Tribunal de Justiça uma decisão judicial proferida por um Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal, nas hipóteses do art. 105, III, da Constituição do Brasil:
a) contrariar tratado ou lei federal, ou negar-lhes vigência;
b) julgar válido ato de governo local contestado em face de lei federal; (Alterado pela Emenda Constitucional 45 de 2004)
c) der a lei federal interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro tribunal.
É importante ter conhecimento do teor da súmula 126, do STJ que diz: "É inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário".
A finalidade deste recurso é a defesa do direito objetivo federal, não o direito subjetivo dos litigantes.
Há pressupostos específicos que motivaram diversas súmulas a saber: o requisito do esgotamento de instância ordinária deu origem a exigência de opor embargos infringentes quando cabível (súmula 207 deste Tribunal Superior), o STJ não é Tribunal de Apelação portanto não há reexame de fatos e provas (súmula 7) e é inadmissível o conhecer do recurso especial para simplesmente interpretar cláusula contratual (súmula 5) e a questão deve ter sido já ventilada e decidida nos autos (requisito do pré-questionamento, previsto na súmula 213).
Prova-se a tempestividade pela data do protocolo na secretaria competente e como um dos pedidos é a subida dos autos deve-se provar o preparo do porte de remessa e retorno dos autos.
O REsp tem apenas o efeito devolutivo, para se agregar efeito suspensivo a este recurso é necessário o ajuizamento de uma ação cautelar inominada no Supremo (hipótese de cautelar incidental). Dessa forma, considerando precisamente o recurso, este apenas devolve ao Poder Judiciário a apreciação da matéria recorrida, mas não suspende a execução da decisão impugnada (execução provisória).