segunda-feira, 26 de abril de 2010

Danos Morais

20/04/2010

Danos morais, estéticos, materiais e lucros cessantes:
trabalhador ajuizou ação 20 anos após acidente

Uma longa trajetória levou um trabalhador a conseguir o reconhecimento a indenização por danos morais, estéticos, materiais e lucros cessantes. Contratado como mecânico de manutenção em uma grande siderúrgica de Minas Gerais, ele sofreu lesões graves, ao manusear uma máquina geradorade hidrogênio.
O acidente ocorreu em 1979 e atingiu outros funcionários que se encontravam no pátio da empresa. Com várias queimaduras até de terceiro grau, ele se afastou por alguns meses para fazer diversas cirurgias, mas continuou a trabalhar na empresa. Somente 20 anos depois do acidente e 10 anos após ser demitido sem justa causa, é que ajuizou ação contra a empresa.
Requereu indenização por danos morais e estéticos sob a argumentação de que, por não haver se recuperado plenamente, estaria impedido de obter uma nova colocação no mercado de trabalho.

Histórico da ação
O empregado, acidentado em dezembro de 1979 e demitido em julho de 1989, ingressou com ação por danos morais na Vara Civil da Comarca de Timóteio-MG em janeiro de 1999, pois à época a indenização por danos morais decorrentes da relação de trabalho ainda não era atribuição da Justiça do Trabalho, e sim da Justiça Comum. O juízo de Timóteo declarou-se incompetente, em fevereiro de 2004, para julgamento baseando-se na Súmula 736 do STF que determina a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento de ações relativas ao descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores.

Determinou que os autos fossem enviados à justiça do trabalho de Coronel Fabriciano-MG.
Em março de 2004, o Tribunal de Alçada de Minas Gerais negou o envio dos autos à Justiça do Trabalho, sob o argumento de que o pedido não era baseado em lei federal – e determinou o seguimento da ação na justiça comum. Em dezembro de 2004 foi editada a Emenda 45 que alterou a competência da Justiça do Trabalho quanto à matéria. Somente em janeiro de 2006 os autos foram enviados à 1ª Vara do trabalho de Coronel Fabriciano, sendo julgados em maio de 2006 na
vara e em setembro do mesmo ano, em grau de recurso, no TRT da 3ª Região. Foram
posteriormente enviados ao TST, novamente em grau de recurso, para o devido processamento e julgamento em maio de 2007. Julgado na 8ª Turma em abril de 2010.
A empresa foi condenada pela Vara do Trabalho ao pagamento de R$ 60 mil por danos morais e estéticos. Recorreu ao TRT da 3ª Região, que manteve o valor fixado e acrescentou à condenação o pagamento atualizado a título de pensão de R$ 350 por mês em parcelas vencidas e vincendas. As parcelas vencidas deveriam ser calculadas multiplicando- se o valor fixado pelo número de meses desde o acidente até a data de publicação do acórdão, acrescido de juros e correção monetária; e as parcelas vincendas no mesmo valor, deveriam ser reajustadas pelos índices oficias dos salários e pagas até o 5º dia útil do mês. A empresa recorreu ao TST.
Em seu recurso contra o acórdão regional a empresa alegou primeiramente que a ação teria sido ajuizada fora do prazo (prescrição). Alegou ainda que o empregado era profissional treinado e capacitado e dispunha de todos os equipamentos de segurança para a operação. Demonstrava ainda que o empregado permanecera por mais de 10 anos depois do acidente trabalhando na empresa estando, portanto, inserido no mercado de trabalho, afastando a dúvida quanto à sua capacidade de trabalho. Contudo, laudos oficiais comprovaram que o autor sofrera um acidente de graves proporções, deixando uma série de cicatrizes de queimaduras nas mãos (contraturas e
enxertos), antebraço (enxertos).

No TST a relatora do recurso na Oitava Turma, ministra Dora Maria da Costa, analisou a questão da prescrição observando que a regra a ser estabelecida no caso é a do antigo Código Civil, 20 anos, não sendo possível ao caso a aplicação da regra de transição contida no artigo 2.028 do Código Civil, findando o prazo para ajuizamento somente em dezembro de 1999.
A ministra ressaltou que o Regional foi enfático quanto à ocorrência do acidente, com sequelas que levaram à incapacidade parcial e definitiva do reclamante. Da mesma forma, ficou claro que o empregado fora escalado para solucionar um problema de vazamento de hidrogênio, decorrente de um defeito no equipamento da empresa, vindo a acontecer uma grande explosão, quando o trabalhador foi atingido e sofreu as queimaduras de terceiro grau.
Para a ministra, não resta dúvida quanto à conduta culposa do empregador no zelo pela manutenção do equipamento de alta periculosidade, conhecido como “bomba atômica” pelos empregados. A conduta da empresa, portanto, salientou a ministra, revelou-se a um só tempo negligente e imprudente. Sendo devida, portanto a indenização, mantendo a sentença regional. (RR- 42100-52.2006. 5.03.0033)
(Dirceu Arcoverde)

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4404
Fonte: WWW.tst.jus. br

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Tabelião deve indenizar mulher por descumprir determinação judicial

Cabe ao tabelião de protestos emitir cancelamento de restrição oficiado pela Justiça, sem questionar pagamento de emolumentos por parte do cidadão. Com esse entendimento, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul determinou que uma mulher seja indenizada por um tabelião em R$ 7 mil. A informação é do Espaço Vital.

Alayde Seggiaro Chagastelles disse que havia um protesto em cheque em seu desfavor, mas o título foi declarado nulo por decisão judicial. Segundo a autora da ação, o tabelião Evandro Nogueira de Azevedo, titular do 1º Tabelionato de Protestos de Títulos de Porto Alegre não deu encaminhamento ao cancelamento da restrição, conforme ofício enviado pela Justiça.

Segundo o tabelião, o protesto não foi cancelado porque não houve pagamento dos emolumentos, condição estipulada pela Lei 9.492/97 para atendimento da ordem. Na sentença, o juiz Cairo Roberto Rodrigues Madruga, da 1ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, rechaçou o pleito reparatório da autora, por entender que "não há se falar em responsabilizaçã o civil e dever de indenizar, na medida em que não houve falha na prestação do serviço e, de outra banda, latente a culpa exclusiva da vítima, que olvidou em proceder no pagamento das custas para cancelamento do protesto, de modo que a manutenção da restrição se deu por desídia da parte interessada."

A mulher recorreu ao TJ-RS onde a 10ª Câmara Cível acatou seu argumento. De acordo com a decisão, uma vez existente ordem judicial de cancelamento do protesto, cabia ao tabelião cumprir a medida e não condicionar o seu implemento ao pagamento dos emolumentos.

Segundo o relator, desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, "quisesse o demandado exigir dito pagamento, deveria ter provocado o magistrado sobre a quem caberia arcar com as despesas, e não simplesmente manter o protesto como forma de pressionar a autora a efetuar a quitação". Segundo o julgado, "assim agindo, o tabelião cometeu ato ilícito."

O dano moral foi considerado presumido, porque evidentes os "efeitos nefastos" da indevida manutenção de um protesto de título. Atua em nome da autora o advogado Rodrigo Severino da Silva.

70.033.569.80

Revista Consultor Jurídico, 20 de maio de 2010

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