segunda-feira, 12 de dezembro de 2011

Desaposentação é tema de repercussão geral

Desaposentação é tema de repercussão geral
O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral na questão constitucional suscitada em recurso em que se discute a validade jurídica do instituto da desaposentação, por meio do qual seria permitida a conversão da aposentadoria proporcional em aposentadoria integral, pela renúncia ao primeiro benefício e o recálculo das contribuições recolhidas após a primeira jubilação. A matéria é discutida no Recurso Extraordinário (RE nº 661.256), de relatoria do Ministro Ayres Britto.

Segundo o Ministro Ayres Britto, a controvérsia constitucional está submetida ao crivo da Suprema Corte também no RE nº 381.367, cujo julgamento foi suspenso em setembro do ano passado pelo pedido de vista do Ministro Dias Toffoli. No referido recurso, discute-se a constitucionalidade da Lei nº 9.528/97, a qual estabeleceu que “o aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que permanecer em atividade sujeita a este regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado”.

“Considerando que o citado RE nº 381.367 foi interposto anteriormente ao advento do instituto da repercussão geral, tenho como oportuna a submissão do presente caso ao Plenário Virtual, a fim de que o entendimento a ser fixado pelo STF possa nortear as decisões dos tribunais do país nos numerosos casos que envolvem a controvérsia”, destacou o Ministro Ayres Britto ao defender a repercussão geral da matéria em debate no RE nº 661.256.

Para o ministro, “salta aos olhos que as questões constitucionais discutidas no caso se encaixam positivamente no âmbito de incidência da repercussão geral”, visto que são relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico e ultrapassam os interesses subjetivos das partes envolvidas. Há no Brasil 500 mil aposentados que voltaram a trabalhar e contribuem para a Previdência, segundo dados apresentados pela procuradora do INSS na sessão que deu início ao julgamento do RE nº 381.367, no ano passado.

RE nº 661.256
No recurso que teve reconhecida a repercussão geral da matéria constitucional debatida, o INSS questiona decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que reconheceu a um segurado aposentado o direito de renunciar à sua aposentadoria com o objetivo de obter benefício mais vantajoso, sem que para isso tivesse que devolver os valores já recebidos. O autor da ação inicial, que reclama na Justiça o recálculo do benefício, aposentou-se em 1992, após mais de 27 anos de contribuição, mas continuou trabalhando e conta atualmente com mais de 35 anos de atividade remunerada com recolhimento à Previdência.

Ao tentar judicialmente a conversão de seu benefício em aposentadoria integral, o aposentado teve seu pedido negado na primeira instância, decisão esta reformada em segundo grau e no STJ. Para o INSS, o reconhecimento do recálculo do benefício, sem a devolução dos valores recebidos, fere o princípio do equilíbrio atuarial e financeiro previsto na Constituição (arts. 195, caput e § 5º, e 201, caput), além de contrariar o caput e o inciso 36 do art. 5º, segundo o qual a lei não prejudicará o ato jurídico perfeito.

RE nº 381.367
No outro recurso (RE nº 381.367), de relatoria do Ministro Marco Aurélio e que trata de matéria constitucional idêntica, aposentadas do Rio Grande do Sul que retornaram à atividade buscam o direito ao recálculo dos benefícios que lhe são pagos pelo INSS, uma vez que voltaram a contribuir para a Previdência Social normalmente, mas a lei só lhes garante o acesso ao salário-família e à reabilitação profissional. As autoras alegam que a referida norma prevista na Lei nº 9.528/97 fere o disposto no art. 201, § 11, da Constituição Federal, segundo o qual “os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei”.

O caso começou a ser analisado pelo Plenário do STF em setembro do ano passado, quando o relator votou pelo reconhecimento do direito. Para o Ministro Marco Aurélio, da mesma forma que o trabalhador aposentado que retorna à atividade tem o ônus de contribuir, a Previdência Social tem o dever de, em contrapartida, assegurar-lhe os benefícios próprios, levando em consideração as novas contribuições feitas. O julgamento, no entanto, foi suspenso por pedido de vista.
Fonte: STF

quinta-feira, 8 de dezembro de 2011

Doenca Ocupacional

 Acórdãos de Inteiro Teor - DT - SDI.


         DOENÇA OCUPACIONAL. OBESIDADE. CONCAUSA. DANO MORAL. POSSIBILIDADE. Ainda que as atividades laborais não tenham sido relatadas como responsáveis diretas pelas dores cervicobraquiais e radiculopatia cervical do Autor, não pode ser afastada a responsabilidade civil do empregador, em razão da obesidade, indicada como um dos fatores do adoecimento, se o trabalho continou sendo apontado como concausa.
       REINTEGRAÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. É nula a despedida de empregado portador de doença ocupacional, ainda que a enfermidade se manifeste após o afastamento dos serviços, desde que comprovado o nexo causal, sendo cabível a reintegração.
       GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. HORAS EXTRAS. INTEGRAÇÃO. O valor do excesso do trabalho, pago com habitualidade, integra ao salário para todos os efeitos legais e eleva a base de cálculo da gratificação semestral. Não se está descumprindo a norma coletiva que a institui, mas definindo o exato valor do salário a ser utilizado. Tal posicionamento é pacífico na jurisprudência, consubstanciado na Súmula nº 115 do c. TST - RecOrd 0152300-38.2007.5.05.0033 - 2ª T - 5ª REGIÃO - BA - Cláudio Brandão - Desembargador Relator. DJ/BA de 03/10/2011. (DT – Outubro/2011 – vol. 207, p. 138).

quinta-feira, 24 de novembro de 2011

Domestica Gravida

Há repercussão geral em Recurso Extraordinário que discute indenização a doméstica grávida demitida.

O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral de matéria constitucional contida no Recurso Extraordinário (RE) 629053. Nele, discute-se a necessidade, ou não, de o patrão, ao romper o vínculo empregatício, ter conhecimento da gravidez da empregada para ter a obrigação de indenizá-la.

Consta dos autos que o Tribunal Superior do Trabalho (TST), ao julgar um recurso de revista, assentou que o artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), “protege a gestante da despedida arbitrária de modo objetivo, não impondo quaisquer requisitos ou condições à proteção da empregada grávida, no período compreendido entre a confirmação da gestação até cinco meses após o parto”.

Para o TST, a circunstância de o patrão desconhecer o estado gravídico da empregada, salvo previsão contrária em acordo coletivo, não afasta o pagamento de indenização decorrente da estabilidade.

No RE, a autora aponta a violação ao artigo 10, inciso II, alínea b, do ADCT. Sustenta que o termo inicial da estabilidade é a confirmação da gravidez, isto é, a demonstração inequívoca e objetiva de sua existência, por meio de atestado ou laudo médico.

Assevera que “descabe a correspondência entre a palavra confirmação e a concepção propriamente dita”. Salienta que a proteção do hipossuficiente, pretendida pela justiça laboral, encontra limitação no direito positivo.

Quanto ao requisito da repercussão geral, argumenta a existência da relevância social e jurídica da questão, devido à necessidade de o Supremo definir o significado da expressão confirmação da gravidez, contida no dispositivo do ADCT em questão.

Para o ministro Marco Aurélio, relator da matéria, o tema veiculado no recurso extraordinário merece ser analisado pelo Supremo, a fim de que seja definido o alcance de texto constitucional.

“Diz respeito à necessidade, ou não, de o tomador dos serviços ter conhecimento da gravidez para que se possa concluir, na hipótese de cessação do vínculo por iniciativa dele próprio, pela obrigação de indenizar, dada a estabilidade prevista na alínea “b”, do inciso II, do artigo 10, da Constituição Federal”, afirmou.

Segundo ele, “o preceito remete à confirmação da gravidez e outro sentido não tem esta exigência senão viabilizar o conhecimento pelo empregador. Tenha-se presente que a indenização pressupõe, sempre, culpa ou dolo”. O relator salientou que o tema está presente em inúmeros processos e envolve o alcance do artigo 10, inciso II, alínea b, do ADCT da Constituição Federal de 1988.

Ele lembrou que o tribunal de origem – apesar de o tomador dos serviços não ter conhecimento da gravidez quando rompeu o vínculo empregatício – concluiu que este está obrigado a indenizar, tendo em vista a garantia prevista no dispositivo citado.

O Ministério Público Federal, em parecer assinado pelo subprocurador-geral da República, Rodrigo Janot Monteiro de Barros, manifestou-se pela negativa de seguimento do recurso extraordinário. Afirma ter o Supremo entendimento consolidado no sentido de que o termo inicial da estabilidade provisória depende da confirmação objetiva da gravidez, independentemente de prévia comunicação ao empregador.


Fonte: Supremo Tribunal Federal, 23.11.2011

quinta-feira, 28 de abril de 2011

DESAPOSENTAÇÃO

STF julga recálculo de benefício a aposentados e pode inflar rombo do INSS
 
Dependendo do resultado do julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a possibilidade ou não da desaposentadoria — retorno do trabalhador aposentado ao mercado de trabalho formal —, o Ministério da Previdência Social terá uma despesa adicional de, no mínimo, R$ 2,7 bilhões por ano com benefícios. Hoje, o deficit anual gira em torno de R$ 45 bilhões. O julgamento começou em setembro de 2010, mas foi interrompido por um pedido de vistas do ministro Dias Toffoli. Pelo voto do relator, ministro Marco Aurélio Mello, o governo começou perdendo — o que causou preocupação. Uma decisão favorável à volta dos aposentados estimularia uma avalanche de pedidos de recálculo de benefícios.

Nas estimativas da Previdência Social, 500 mil trabalhadores já aposentados permanecem no mercado de trabalho. Para técnicos do governo, o impacto será ainda maior se todos os “desaposentados” pedirem a revisão dos valores pagos. A desaposentadoria ocorre quando o trabalhador que pendurou as chuteiras por tempo de contribuição permanece ou retorna ao mercado, voltando a participar compulsoriamente da Previdência. Para que esses novos aportes entrem no cálculo da aposentadoria, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) precisa rever o valor do benefício.

De nada adiantou a Previdência alegar a necessidade de preservar o ato jurídico perfeito no momento da concessão do benefício, assim como o princípio da solidariedade que norteia o recolhimento das contribuições previdenciárias pagas após a aposentadoria. No sistema de repartição simples, os trabalhadores não possuem uma conta individua liza da para a qual deveriam ser cana liza dos os depósitos feitos para a sua própria aposentadoria, como acontece com o sistema de capita liza ção usado pelos fundos de pensão. São os profissionais em atividade que “pagam” os benefícios dos inativos.

Discordância
O ministro Marco Aurélio não concorda com essa tese. Ele argumenta que o sistema é solidário, mas que será um “enriquecimento sem causa” se o aposentado que continua na ativa não puder contar com essas contribuições para melhorar o valor do seu próprio benefício. O relator ponderou, entretanto, que até poderia levar em consideração os argumentos da Previdência, caso quem já foi desligado fosse dispensado do pagamento da contribuição previdenciária ou pagasse menos.

No passado, a realidade era essa. Até 1966, o aposentado que voltasse a trabalhar deixava de participar. A partir daquela data, a contribuição passou a ser cobrada, mas era restituída sob a forma de pecúlio quando o empregado deixava de trabalhar definitivamente. O pecúlio acabou em 1994, assim como o abono de permanência — benefício mensal garantido a quem adiava a aposentadoria, mesmo tendo condições de requerê-la.

“O que não consigo agasalhar é que se exija do trabalhador a contribuição previdenciária após a aposentadoria e não se queira fazer a contraprestação, ou seja, que ele, participando em um patamar mais elevado, não tenha direito ao recálculo dos seus proventos”, argumentou Marco Aurélio. O ministro também rebateu o argumento de que uma decisão nesse sentido — de permitir a desaposentadoria — ajudará a aumentar o deficit do INSS. “A deficiência de caixa da Previdência não pode prejudicar o bom direito”, afirmou.

Vânia Cristino

quarta-feira, 9 de março de 2011

Cobrança de Honorários Advocatícios

JT NÃO É COMPETENTE PARA JULGAR QUESTÕES ENVOLVENDO HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Embora a Emenda Constitucional nº 45 de 2004 tenha ampliado a competência da Justiça do Trabalho para analisar todas as questões envolvendo “relação de trabalho”, essa competência não atinge a contratação de honorários advocatícios, pois se trata de vínculo contratual sob a jurisdição da justiça comum.

Com esse entendimento, a Seção I Especializada de Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) negou provimento ao recurso de advogado que pretendia alterar decisão da Quarta Turma do TST que não reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para reter valor referente a honorários advocatícios na quantia a ser recebida por uma ex-cliente em ação trabalhista.

No caso, após ter obtido êxito no julgamento da ação, já em fase de execução, a trabalhadora constituiu um novo advogado sem qualquer aviso prévio ao anteriormente contratado. Inconformado, este solicitou na Vara do Trabalho, com sucesso, a retenção de 30% sobre o valor bruto da causa.

A trabalhadora recorreu, então, ao Tribunal Regional do Trabalho da 5ª Região (BA) contra essa decisão, que, no entanto, apenas reduziu o percentual retido para 20%. Não satisfeita, ela recorreu ao TST. A Quarta Turma declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para determinar a retenção de honorários advocatícios estabelecidos em contrato extrajudicial, sob o entendimento de que “o contrato de prestação de serviços advocatícios possui natureza eminentemente civil, não se incluindo no conceito de ‘relação de trabalho’, constante do art. 114, I, da CF.”

Por fim, foi a vez do advogado em questão recorrer da decisão na SDI-1. A ministra Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, relatora, manteve a decisão da Quarta Turma. De acordo com ela, o assunto foi recentemente pacificado na SDI-1, “no sentido de que esta Justiça Especializada é absolutamente incompetente para dirimir questões relativas à cobrança de honorários decorrentes da contratação de prestação de serviços advocatícios, em face da natureza eminentemente civil da demanda - o que a relaciona na competência da Justiça Comum Estadual”. (RR - 246800-65.1998.5.05.0016 - Fase Atual: E-ED Execução)
FONTE: TST

quinta-feira, 3 de março de 2011

Pagamento do Advogado Pela Reclamada

Empregado pode cobrar empresa por contratação de advogado para ação trabalhista.

   Se o acordo não dispõe de forma expressa sobre o pagamento de honorários advocatícios, é possível que o empregado acione a empresa por danos materiais em razão da contratação de advogado para ingresso com reclamação trabalhista. A decisão é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Para a empresa, a indenização por danos materiais decorrente da contratação de representante pelo empregado seria incabível, uma vez que não seria preciso advogado para postulação de direitos na Justiça Trabalhista. A empresa alegou também que não poderia arcar com a indenização pelo simples exercício de seu direito de defesa contra o autor da ação. Além disso, o acordo homologado teria dado a ela "ampla e irrestrita" quitação.
Reparação integral
A ministra Nancy Andrighi considerou, no entanto, que a indenização pelos honorários contratuais compõe a reparação integral do dano. Segundo a relatora, o Código Civil (CC) determina de forma expressa que esses honorários integram os valores devidos por reparação de perdas e danos.
"Como os honorários contratuais são retirados do patrimônio do lesado, para que haja reparação integral do dano sofrido o pagamento dos honorários advocatícios previsto na Lei Civil só pode ser o dos contratuais", explicou, referindo-se aos artigos 389, 395 e 404 do CC.
A ministra ressalvou que o valor cobrado pelo advogado não pode ser abusivo. Caso considere exorbitantes os honorários contratuais, o juiz pode analisar as peculiaridades do caso e arbitrar outro valor, usando como parâmetro a tabela da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB). Ela também destacou que tais dispositivos do CC podem ser aplicados de forma subsidiária aos contratos trabalhistas, conforme previsão da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Direito de defesa
Ainda segundo a ministra, a opção dada ao trabalhador de não usar advogados para buscar direitos trabalhistas não isenta a empresa da responsabilidade pelos danos decorrentes da necessidade de recorrer à Justiça para ter reconhecido seus direitos. A relatora afirmou que essa faculdade está compreendida no direito de acesso à Justiça
"Nessa dimensão, assume especial relevância a função do advogado no processo como fator de concretização do acesso à Justiça, na medida em que, utilizando os seus conhecimentos jurídicos, otimiza a participação do seu cliente no processo de convencimento do magistrado", completou.
A ministra afirmou que a parte forçada a recorrer ao Judiciário não pode ter prejuízos decorrentes do processo. "Aquele que deu causa ao ajuizamento da reclamação trabalhista deverá arcar com os honorários contratuais, de modo que o vencedor não suporte o dano sofrido pelo inadimplemento da obrigação trabalhista", defendeu.
( Resp 1027797 )


Fonte: Superior Tribunal de Justiça, 02.03.2011

terça-feira, 1 de março de 2011

Aposentadoria mais benéfica

Direito à aposentadoria mais benéfica

Aposentado que permaneceu na ativa garante direito à aposentadoria mais benéfica
A 2.ª Turma do TRF da 1.ª Região concedeu a um cidadão de Minas Gerais o direito de renunciar a aposentadoria em favor da concessão de outra, no caso a segunda, mais benéfica. O beneficiário ingressou com ação na Justiça Federal após ter a renúncia da primeira aposentadoria negada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
Na defesa apresentada ao Tribunal, afirmou que, após se aposentar, “retornou ao mercado de trabalho porque o valor recebido a título de aposentadoria não era suficiente à sua manutenção”. Assim, ele pedia o novo benefício, mais vantajoso, com “aproveitamento das contribuições recolhidas posteriormente”.
Ao analisar o processo, a desembargadora federal Mônica Sifuentes reverteu a decisão da Justiça Federal de Minas Gerais, que era favorável ao INSS. No voto, a relatora destacou que a aposentadoria é um “direito patrimonial disponível e, portanto, passível de renúncia”. Também frisou – conforme jurisprudência do TRF/1.ª e do Superior Tribunal de Justiça – que essa decisão não implica devolução dos valores recebidos anteriormente, porque estes eram “indiscutivelmente devidos”.
Dessa forma, a relatora determinou o cancelamento do atual benefício previdenciário e a concessão do novo benefício de aposentadoria, “com base nas contribuições recolhidas em período posterior a 26 de maio de 1994”. Todas as prestações em atraso deverão ser pagas de uma vez, corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de 1% ao mês, até junho de 2009 (Lei 11.960/09), e 0,5% após essa data.
O voto foi acompanhado, por unanimidade, pela 2.ª Turma do Tribunal.
APELAÇÃO CÍVEL 2009.38.00.001436-0/MG
Fonte: Âmbito Jurídico

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Processo AGRESP 200100698560
AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 328101
Relator(a) MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Sigla do órgão STJ Órgão julgador SEXTA TURMA Fonte DJE DATA:20/10/2008 RT VOL.:00879 PG:00206 Decisão Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG), Nilson Naves e Paulo Gallotti votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Nilson Naves.

Ementa PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA NO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DIREITO DE RENÚNCIA. CABIMENTO. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE CERTIDÃO DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO PARA NOVA APOSENTADORIA EM REGIME DIVERSO. NÃO-OBRIGATORIEDADE DE DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS. EFEITOS EX TUNC DA RENÚNCIA À APOSENTADORIA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A renúncia à aposentadoria é perfeitamente possível, por ser ela um direito patrimonial disponível. Sendo assim, se o segurado pode renunciar à aposentadoria, no caso de ser indevida a acumulação, inexiste fundamento jurídico para o indeferimento da renúncia quando ela constituir uma própria liberalidade do aposentado. Nesta hipótese, revela-se cabível a contagem do respectivo tempo de serviço para a obtenção de nova aposentadoria, ainda que por outro regime de previdência. Caso contrário, o tempo trabalhado não seria computado em nenhum dos regimes, o que constituiria uma flagrante injustiça aos direitos do trabalhador. 2. O ato de renunciar ao benefício, conforme também já decidido por esta Corte, tem efeitos ex tunc e não implica a obrigação de devolução das parcelas recebidas, pois, enquanto esteve aposentado, o segurado fez jus aos seus proventos. Inexistindo a aludida inativação onerosa aos cofres públicos e estando a decisão monocrática devidamente fundamentada na jurisprudência desta Corte, o improvimento do recurso é de rigor. 3. Agravo regimental improvido. Data da Decisão 02/10/2008 Data da Publicação 20/10/2008

sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011

Tendinite

25/02/2011
Vítima de tendinite decorrente do trabalho tem direito a pensão mensal reconhecido


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito ao recebimento de pensão mensal reivindicado por um empregado da Solventex Indústria Química Ltda. que, em decorrência de tendinite, teve sua capacidade de trabalho reduzida. No entanto, como o acórdão regional não traz elementos suficientes para a fixação do valor da pensão, o colegiado determinou o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).

O trabalhador adquiriu a enfermidade em consequência dos esforços repetitivos na sua atividade profissional. Em primeira instância, ele obteve uma indenização no valor de R$ 12 mil por “danos pessoais”. Inconformado, o autor recorreu ao TRT/SP, requerendo indenização por dano moral e pensão vitalícia devido à limitação de sua capacidade para o trabalho. O Tribunal Regional, no entanto, manteve a sentença.

Baseado no laudo pericial, que atestou uma redução da capacidade de trabalho apenas parcial, visto que o empregado reunia condições de trabalhar em atividade diferente, o Regional considerou o valor da indenização compatível com os danos sofridos pelo trabalhador, uma vez que a quantia estipulada englobou danos morais e materiais. O empregado, por meio de recurso de revista, insistiu na defesa de seu direito a pensão mensal em razão dos danos materiais.

A relatora recurso na Oitava Turma do TST, ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, observou que, constatada a incapacidade parcial para o trabalho, conforme a jurisprudência do Tribunal, o trabalhador tem direito a indenização por dano material na forma de pensão mensal. Contudo, a ministra verificou não haver no acórdão regional elementos suficientes para a fixação do valor da pensão de forma proporcional à redução da capacidade laboral sofrida pelo empregado. Também não há indicação, no acórdão regional, se a incapacidade parcial é permanente, transitória ou passível de tratamento, afirmou a ministra.

Desse modo, a imediata fixação da pensão esbarra na impossibilidade de revisão de fatos e provas, de acordo com a Súmula 126 do TST. Com esse entendimento, a Oitava Turma, unanimemente, determinou o retorno dos autos ao TRT/SP, para prosseguir no julgamento a partir da premissa de que o autor tem direito a pensão mensal proporcional à redução de sua capacidade para o trabalho e à duração da incapacidade, concedida a título de indenização por danos materiais. (RR-37640-78.2006.5.02.0088)
(Raimunda Mendes)

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011

GUARDA DE MENOR


Aproveitando a doutrina do ilustre Silvio Rodrigues que retrata-se:
“Todavia, aqui como alhures, em toda essa questão de guarda de filhos menores, os interesses destes é que devem ser determinantes. Portanto, se quem pleiteia a busca e apreensão do filho demonstra que o ambiente em que o mesmo se encontra é nocivo à sua formação moral ou física, em virtude do gênero de vida que leva o progenitor que o guarda, deve o juiz ordenar a apreensão pedida, tendo em vista, como sempre, o interesse do menor” (Direito Civil v. 06 - p. 262- Direito de Família – Silvio Rodrigues, Saraiva, 12 ed., SP)

Jurisprudência

MENOR - GUARDA - PREVALÊNCIA Em se tratando de guarda de menores, há que encaminhar os julgamentos basicamente no sentido de garantir-lhes, tanto quanto possível, tranqüilidade e bem-estar (TJ-SP - Ac. unân. da 5ª Câm. Cív. julg. em 17-2-94 - Agr. 201.724.1/3-Capital - Rel. Des. Marco César).

MENOR - GUARDA - ALTERAÇÃO - PREVALÊNCIA Em se tratando de guarda de menor a preocupação fundamental do julgador deve estar voltada ao bem-estar da criança e não na disputa muitas vezes egoísta e irracional dos seus pais. Assim, ausente qualquer prova concreta de motivo sério a justificar a alteração da posse e guarda do filho, correta é a sentença que mantém a cláusula anteriormente fixada, mesmo porque se condições futuras justificarem tal modificação o pedido poderá ser renovado (TJ-PR - Ac. unân. 10.127 da 1ª Câm. Cív. julg. em 10-5-94 - Ap. 26.595-4-Maringá - Rel. Des. Oto Luiz Sponholz).

Guarda quer exprimir a obrigação imposta a certas pessoas de ter em vigilância, zelando pela sua conservação, coisas que lhes são entregues ou confinadas, bem assim manter em vigilância e zelo, protegendo-as, certas pessoas que se encontram sob sua chefia ou direção.
Em outro sentido, é palavra empregada para designar a pessoa que é posta em algum lugar para vigiar o que ali se passa, defendendo o que está sob sua proteção e vigilância de quaisquer pessoas estranhas, que possa trazer dano ou prejuízo.
Já a locução guarda de filhos seja no sentido de direito e do dever, que compete aos pais ou a cada um dos cônjuges, de ter em sua companhia ou de protegê-los, nas diversas circunstâncias indicadas na lei civil.
E guarda, neste sentido, tanto significa a custódia como a proteção que é devida aos filhos pelos pais.
Ao conceito de guarda alia-se o de responsabilidade, vindo do vocábulo respondere, tomado na significação de responsabilizar-se, vir garantindo, assegurar, assumir o pagamento do que se obrigou ou do ato praticou.
Em sentido amplo, significa o dever jurídico em que se coloca a pessoa, seja em virtude de contrato, seja em face de fato ou omissão, que lhe seja imputado, para satisfazer a prestação convencionada ou para suportar as sanções legais que lhe são impostas.
É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de coloca-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (art. 227 da Constituição Federal).Portanto, a guarda é um direito que impõe extensos deveres para com o menor.
Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.(art. 229 da CF).
O instituto da guarda implícito no texto constitucional vem garantir a toda criança o direito de ter um guardião a protegê-la, prestando-lhe toda assistência na ausência dos genitores, porém não se confunde com o pátrio poder. Apesar de ser essência deste, nele não se esgota, pois a guarda pode ser exercida isoladamente e o pátrio poder pode existir sem a guarda.
A rigor, a guarda é principal atributo do pátrio poder; todavia passa a ser restrita ao guardião enquanto não forem os pais destituídos ou tiverem, suspenso o pátrio-poder, subsistindo aos pais biológicos certas obrigações, tais como o exercício do direito de visitas e a obrigação alimentícia.
A hipótese apontada tem sido muito criticada, havendo inúmeras decisões dos tribunais pelo indeferimento; mas entende deva ser analisada caso a caso, pois há situações em que se faz necessário e urgente o deferimento da guarda previdenciária com o objetivo de colocar como dependente menor em estado precário de saúde.
"Guarda de filhos - Neta mantida pela avó - Pai desaparecido e mãe em precária condição econômica. O E.C.A. permite, em caráter excepcional, o deferimento da guarda, fora dos casos de tutela e da adoção, para atender situações peculiares, pela avó desde bebê, cujo pai está desaparecido e a mãe em precária condição econômica. A pretexto de eventual fraude à Previdência não se pode negar à criança ou adolescente o direito de assistência material, moral e educacional, mesmo porque é a lei que lhe confere tais direitos, inclusive previdenciários. Provimento do recurso".
É distinto da tutela e da adoção apesar de ser medida preparatória para o deferimento destas últimas. Pois enquanto a guarda e o pátrio poder podem ser exercidos com a destituição ou suspensão do pátrio poder, da mesma forma que em relação à adoção onde ocorre para o filho uma transferência do pátrio poder ao pai adotivo e, por parte do pai biológico a transferência legal irreversível.
A guarda de menores pode ser dividida em duas situações a serem abordadas por diferentes disciplinas jurídicas: a guarda prevista pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90) e a guarda originária da separação ou divórcio e separação de fato dos pais na visão da união estável.
A princípio, a guarda prevista pelo E.C.A. visa atender a criança em visível estado de abandono ou tenha sofrido falta, omissão ou abuso dos pais (art.98 do E.C.A.), não importando na prévia suspensão ou destituição do pátrio poder, tanto que o detentor da guarda poderá a todo e qualquer momento reclamar o direito de retirar o menor da posse de quem, a esteja ilegalmente detendo.
Ao mesmo tempo, que o guardião tem a obrigação de fornecer os alimentos, poderá exercer o direito de pedi-los a quem tenha a obrigação legal de os prestar, pois o titular do pátrio poder não fica isento de tal responsabilidade e, ainda que na função de guardião, responderá pelos danos que o menor causar em procedimento de reparação civil.
A guarda de fato exercida por pessoas estranhas ou parentes, é praxe no meio social, principalmente quando se trata de trazer menores do interior com o objetivo de faze-los estudar ou de torna-los empregados domésticos.
Para a regularização da guarda basta a concordância dos pais biológicos, a recomendação do laudo social a ser realizado pela equipe interprofissional no sentido de aferir as reais condições em que vive o menor - se o pedido visa a atender os seus interesses. Com a interferência do Curador de Menores, através de parecer, o Juiz proferirá a decisão atribuindo a guarda definitiva aos pretendentes, tendo como benefício à inclusão do menor na previdência social.
A condição de dependente serve para todos os fins de direito, não só perante a previdência. Inclusive atribui legitimidade ao menor para pleitear a indenização em caso de homicídio sofrido pelo guardião.
O Estatuto ainda prevê uma forma diferenciada de guarda fora dos casos de tutela e adoção, a guarda excepcional para fins de representação dos pais biológicos ou responsáveis observando-se não se tratar de representação plena, mas de atos a serem praticados por um guardião temporário como a autorização para o casamento em virtude de estarem os pais ausentes ou em local incerto e não sabido.
Em face das peculiaridades previstas em cada caso, encontramos a guarda subsidiada, em que não seja viável a tutela ou adoção, por inexistirem candidatos para tal mister, crianças ou adolescentes portadores de anomalia física ou mental necessitando de ambiente e tratamento especial.
O artigo 34 do E.C.A. vem ao encontro dessas necessidades impondo ao Estado criação de um programa de lares remunerados, com pessoas habilitadas para atendimento a casos específicos de abandono comprovado, sem possibilidade de retorno dos menores à família original, por estarem os pais desaparecidos, falecidos, internados em hospitais psiquiátricos ou cumprindo pena em estabelecimento prisional.
A tutela assumiu os moldes contemporâneos previstos especialmente nos arts. 36 e 38 do ECA juntamente com o Código Civil em seus artigos 406 e seguintes. É bom assinalar que segundo art. 420 C.C., o juiz responde subsidiariamente pelos prejuízos sofridos pelo menor em razão de sua insolvência do tutor, de lhe não ter sido exigido garantia legal, ou de não o haver removido quando se tornou suspeito.
A tutela estatutária é sujeita a inspeção judicial é voltada para o âmbito do Conselho Tutelar (arts. 131 e 135 do ECA).

quarta-feira, 9 de fevereiro de 2011

ALIMENTOS esposa que nunca trabalhou

DIVÓRCIO DIRETO. ALIMENTOS. DIVORCIANDA QUE NUNCA TRABALHOU E NÃO TEM QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL. NECESSIDADE. FIXAÇÃO. ADEQUAÇÃO DO QUANTUM. PARTILHA DE BENS. CRÉDITOS TRABALHISTAS. DESCABIMENTO. IMÓVEIS E VEÍCULO. PROVA. 1. Estando o casal separado de fato, depois de aproximadamente 23 anos de vida comum, tendo sido sempre o varão o provedor da família, pois a esposa nunca trabalhou e não tem qualificação profissional, dedicando-se ao marido, aos filhos e ao lar, resta evidente sua condição de necessitada, sendo cabível a fixação de alimentos. 2. A pensão alimentícia deve ser fixada em patamar suficiente para que a ex-esposa se mantenha com um mínimo de dignidade, mas dentro das aparentes condições econômicas do alimentante, a partir das suas condições de vida. 3. Descabe estabelecer encargo alimentar transitório, quando as dificuldades da ex-mulher são permanentes. 4. Mesmo que o regime matrimonial tenha sido o da comunhão universal de bens, os valores a serem recebidos pelo divorciando em razão de reclamatória trabalhista não se comunicam e não podem integrar a partilha, pois constituem apenas frutos civis do seu trabalho. Incidência do art. 1.659, VI, do CCB. 5. Sendo a relação conjugal regida pelo regime da comunhão universal, os bens herdados pelos cônjuges na vigência da sociedade conjugal e durante a vida em comum se comunicam, comportando partilha igualitária, mas não se pode partilhar bens que foram vendidos e com a anuência da ex-mulher. 6. Descabe partilhar o veículo reclamado quando não está provada nos autos a época da sua aquisição. Recursos parcialmente providos. (Apelação Cível Nº 70017056649, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 28/02/2007)

sexta-feira, 4 de fevereiro de 2011

INSTRUÇÕES PARA INICIAL

VARAS PREVIDENCIÁRIA

Nome da mãe
nº do PIS
Honorário Advocatício
Pedido de Justiça Gratuita
Valor da Causa  (incluir vencidos e vincendas 12x).


VARAS TRABALHISTA

Nome da mãe
nº do PIS
Honorário Advocatício
Pedido de Justiça Gratuita
Valor da Causa

quinta-feira, 27 de janeiro de 2011

TRF 3 - PROVIMENTO 321 (29/11/2010)


TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
3ª REGIÃO
SECRETARIA DOS CONSELHOS DE ADMINISTRAÇÃO E JUSTIÇA
PROVIMENTO Nº 321, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2010
TRF-3ªRegião de 03/12/2010 (nº 220, pág. 19)
Dispõe sobre medidas destinadas a evitar litispendência, garantindo a razoável duração do processo.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais, ad referendum,
considerando que nas ações previdenciárias tem-se observado a distribuição de processos repetitivos e litispendentes entre os Juizados Especiais Federais, a Justiça Federal e a Justiça Estadual, na competência delegada, em cerca de 10% da distribuição;
considerando as alterações implementadas pela Emenda Constitucional nº 45, de 8 de dezembro de 2004, sobretudo no que se refere à inserção do inciso LXXVIII ao art. 5º da CF/88, a fim de prever a garantia à razoável duração do processo e aos meios que garantam a celeridade de sua tramitação, resolve:
Art. 1º - Estabelecer que, quando da distribuição de qualquer ação na Justiça Federal de 1º grau, a inicial deverá vir acompanhada de declaração firmada pelo advogado e pela parte requerente de que é a primeira vez que postula o pedido em questão e que não postula ou não postulou anteriormente o mesmo pedido em qualquer juízo.
Art. 2º - Eventuais situações legais que possibilitem o ajuizamento de nova ação judicial deverão ser esclarecidas.
Art. 3º - Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
ROBERTO HADDAD - Presidente