terça-feira, 7 de agosto de 2007

LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL

Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro.
O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o Art.180 da Constituição, decreta:

Art. 1º - Salvo disposição contrária, a lei começa a vigorar em todo o país 45 (quarenta e cinco) dias depois de oficialmente publicada.
§ 1º Nos Estados estrangeiros, a obrigatoriedade de lei brasileira, quando admitida, se inicia 3 (três) meses depois de oficialmente publicada.
§ 2º A vigência das leis, que os governos estaduais elaborem por autorização do Governo Federal, depende da aprovação deste e começará no prazo que a legislação estadual fixar.
§ 3º Se, antes de entrar a lei em vigor, ocorrer nova publicação de seu texto, destinada a correção, o prazo deste artigo e dos parágrafos anteriores começará a correr da nova publicação.
§ 4º As correções a texto de lei já em vigor consideram-se lei nova.
Art. 2º - Não se destinando à vigência temporária, a lei terá vigor até que outra a modifique ou revogue.
obs.dji.grau.4: Ab-Rogação da Lei; Caducidade da Lei; Revogação da Lei
§ 1º - A lei posterior revoga a anterior quando expressamente o declare, quando seja com ela incompatível ou quando regule inteiramente a matéria de que tratava a lei anterior.
obs.dji.grau.3: Cédula de Crédito industrial - Embargos - Prazo
obs.dji.grau.4: Adoção; Lei Posterior; Revogação da Lei; Revogam-se as Disposições em Contrário
§ 2º - A lei nova, que estabeleça disposições gerais ou especiais a par das já existentes, não revoga nem modifica a lei anterior.
obs.dji.grau.3: Art. 1.020 e Art. 1.021, Administração - Sociedade Simples e Art. 1.065, Administração - Sociedade Limitada - Sociedade Personificada - Sociedade e Art. 1.179, Escrituração - Institutos Complementares - Direito de Empresa - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.4: Revogação da Lei
§ 3º - Salvo disposição em contrário, a lei revogada não se restaura por ter a lei revogadora perdido a vigência.
obs.dji.grau.4: Efeito Repristinatório da Lei; Lei Repristinatória; Lei Revogada

Art. 3º - Ninguém se escusa de cumprir a lei, alegando que não a conhece.
obs.dji.grau.3: Art. 21, Erro sobre a ilicitude do fato - Crime - Código Penal - DL-002.848-1940
obs.dji.grau.4: Erro; Ignorância; Ignorância da Lei; Publicação da Lei; Sanção da Lei; Técnica Jurídica; Vacatio Legis

Art. 4º - Quando a lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito.
obs.dji.grau.3: Art. 8º, Introdução - CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - DL-005.452-1943; Art. 100, Normas Complementares - Disposições Gerais - Legislação Tributária - Normas Gerais de Direito Tributário - Código Tributário Nacional - CTN - L-005.172-1966; Art. 126 e Art. 127, Poderes, Deveres e Responsabilidade do Juiz - Juiz - Órgãos Judiciários e dos Auxiliares da Justiça, Art. 335, Disposições Gerais - Provas - Procedimento Ordinário - Processo de Conhecimento e Art. 1.109, Disposições Gerais - Procedimentos Especiais de Jurisdição Voluntária - Procedimentos Especiais - Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973
obs.dji.grau.4: Analogia; Brocardos Jurídicos; Costume (s); Juízes; Lei (s); Princípios Gerais de Direito

Art. 5º - Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.
obs.dji.grau.3: Art. 6º, Juiz, Conciliadores e Juízes Leigos - Juizados Especiais Cíveis - Juizados Especiais - L-009.099-1995, Art. 102 a Art. 104, Vigência da Legislação Tributária, Art. 105 a Art. 106, Aplicação da Legislação Tributária e Art. 107 a Art. 111, Interpretação e Integração da Legislação Tributária - Legislação Tributária - Normas Gerais de Direito Tributário - Código Tributário Nacional - L-005.172-1966; Art. 126, Poderes, Deveres e Responsabilidade do Juiz - Juiz - Órgãos Judiciários e dos Auxiliares da Justiça - Processo de Conhecimento - Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973; Art. 572, Locação de Coisas - Várias Espécies de Contrato e Art. 944, Parágrafo único, Indenização - Responsabilidade Civil - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.4: Aplicação da Lei; Ética da Magistratura; Interpretação da Lei

Art. 6º - A lei em vigor terá efeito imediato e geral, respeitados o ato jurídico perfeito, direito adquirido e a coisa julgada.
obs.dji.grau.3: Art. 5º, XXXVI, Direitos e Deveres Individuais e Coletivos - Direitos e Garantias Fundamentais - Constituição Federal - CF - 1988; Art. 131, Condição, Termo e Encargo - Negócio Jurídico - Fatos Jurídicos - Código Civil - CC - L-010.406-2002; Art. 215, Lei de Falências - DL-007.661-1945; Art. 467, Coisa julgada - Procedimento ordinário - Processo de conhecimento - Código de processo civil - L-005.869-1973; Art. 1.787, Disposições Gerais - Sucessão em Geral - Direito das Sucessões e Art. 2.035 e Art. 2.039, Disposições Finais e Transitórias - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.4: Ato Jurídico Perfeito; Coisa Julgada; Direito Adquirido; Efeito Imediato da Lei; Ex Nunc; Irretroatividade da Lei
§ 1º - Reputa-se ato jurídico perfeito o já consumado segundo a lei vigente ao tempo em que se efetuou.
obs.dji.grau.4: Ato Jurídico Perfeito; Irretroatividade da Lei
§ 2º - Consideram-se adquiridos assim os direitos que o seu titular, ou alguém por ele, possa exercer, como aqueles cujo começo do exercício tenha termo prefixo, ou condição preestabelecida inalterável, a arbítrio de outrem.
obs.dji.grau.3: Art. 121, Art. 130, Art. 131 e Art. 135, Condição, Termo e Encargo - Negócio Jurídico - Fatos Jurídicos - Código Civil - L-010.406-2002
obs.dji.grau.4: Direito Adquirido; Irretroatividade da Lei; Lei Repristinatória
§ 3º - Chama-se coisa julgada ou caso julgado a decisão judicial de que já não caiba recurso. (Alterado pela L-003.238-1957)
obs.dji.grau.3: Art. 5º, XXXVI, Direitos e Deveres Individuais e Coletivos - Direitos e Garantias Fundamentais - Constituição Federal - CF - 1988; Art. 10, Introdução - CLT - Consolidação das Leis do Trabalho - DL-005.452-1943; Art. 105 e Art. 106, Aplicação da Legislação Tributária - Legislação Tributária - Normas Gerais de Direito Tributário - Código Tributário Nacional - CTN - L-005.172-1966; Art. 467, Coisa julgada - Procedimento ordinário - Processo de conhecimento - Código de processo civil - L-005.869-1973
obs.dji.grau.4: Ação Civil de Reparação de Dano; Coisa Julgada; Irretroatividade da Lei

Art. 7º - A lei do país em que for domiciliada a pessoa determina as regras sobre o começo e o fim da personalidade, o nome, a capacidade e os direitos de família.
obs.dji.grau.3: Art. 1º, Art. 2º e Art. 3º e Art. 5º a Art. 8º, Personalidade e Capacidade - Pessoas Naturais, Art. 70 a Art. 78, Domicílio - Pessoas, Art. 972 a Art. 980, Capacidade - Empresário - Direito de Empresa e Art. 1.511, Disposições Gerais a Art. 1.525, Processo de Habilitação para o Casamento - Casamento - Direito Pessoal a Art. 1.544, Provas do Casamento - Casamento - Direito Pessoal a Art. 1.783, Direito de Família e Art. 1.796, Herança e Sua Administração - Sucessão em Geral - Direito das Sucessões - Código Civil - CC - L-010.406-2002; Art. 31, Registro e Art. 42, Transformação dos Vistos - Registro e suas Alterações - Situação Jurídica do Estrangeiro no Brasil - Conselho Nacional de Imigração - L-006.815-1980; Art. 55 a Art. 58, Nascimento - Registro de Pessoas Naturais - Registros Públicos - L-006.015-1973; Art. 982, Inventário e Partilha - Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa - Código de Processo Civil - L-005.869-1973; Convenção das Nações Unidas sobre Consentimento para Casamento, Idade Mínima para Casamento e Registro de Casamento - DL-000.659-1969 - D-066.605-1970 - Promulgação
obs.dji.grau.4: Conflito de Normas no Espaço; Lei de Introdução ao Código Civil; Pessoa
obs.dji.grau.5: Adoção - Estrangeiros
§ 1º - Realizando-se o casamento no Brasil, será aplicada a lei brasileira quanto aos impedimentos dirimentes e às formalidades da celebração.
obs.dji.grau.3: Art. 8º e Art. 9º, Disposições Finais - Reconhecimento dos Efeitos Civis do Casamento Religioso - L-001.110-1950; Art. 1.521, Impedimentos, Art. 1.533 e Art. 1.542, Celebração do Casamento e Art. 1.543, Parágrafo único, Provas do Casamento - Casamento - Direito Pessoal - Direito de Família - Código Civil - CC - L-010.406-2002
§ 2º - O casamento de estrangeiros poderá celebrar-se perante autoridades diplomáticas ou consulares do país de ambos os nubentes. (Altrerado pela L-003.238-1057)
obs.dji.grau.3: Convenção sobre a Nacionalidade da Mulher Casada - D-064.216-1969 - Promulgação
§ 3º - Tendo os nubentes domicílio diverso, regerá os casos de invalidade do matrimônio a lei do primeiro domicílio conjugal.
obs.dji.grau.3: Art. 1.548 a Art. 1.564, Invalidade do Casamento - Casamento - Direito Pessoal - Direito de Família - Código Civil - L-010.406-2002
§ 4º - O regime de bens, legal ou convencional, obedece à lei do país em que tiverem os nubentes domicílio, e, se este for diverso, à do primeiro domicílio conjugal. (Retificado DOU 17/07/1946)
obs.dji.grau.3: Art. 1.639 e Art. 1.639, § 1º e Art. 1.640, Disposições Gerais e Art. 1.653, Pacto Antenupcial - Regime de Bens Entre os Cônjuges - Direito Patrimonial - Direito de Família - Código Civil - L-010.406-2002
obs.dji.grau.4: Casamento; Pacto Antenupcial; Regime dos Bens Entre os Cônjuges
§ 5º - O estrangeiro casado, que se naturalizar brasileiro, pode, mediante expressa anuência de seu cônjuge, requerer ao juiz, no ato de entrega do decreto de naturalização, se apostile ao mesmo a adoção do regime de comunhão parcial de bens, respeitados os direitos de terceiros e dada esta adoção ao competente registro. (Alterado pela L-006.515-1977)
obs.dji.grau.2: Art. 49, Dissolução da Sociedade Conjugal e do Casamento - Lei do Divórcio - L-006.515-1977
obs.dji.grau.3: Art. 1.639, § 1º, Disposições Gerais e Art. 1.658 a Art. 1.666, Regime de Comunhão Parcial - Regime de Bens Entre os Cônjuges - Direito Patrimonial - Direito de Família - Código Civil - CC - L-010.406-2002
§ 6º - O divórcio realizado no estrangeiro, se um ou ambos os cônjuges forem brasileiros, só será reconhecido no Brasil depois de 3 (três) anos da data da sentença, salvo se houver sido antecedida de separação judicial por igual prazo, caso em que a homologação produzirá efeito imediato, obedecidas as condições estabelecidas para a eficácia das sentenças estrangeiras no País. O Supremo Tribunal Federal, na forma de seu regimento interno, poderá reexaminar, a requerimento do interessado, decisões já proferidas em pedidos de homologação de sentenças estrangeiras de divórcio de brasileiros afim de passem a produzir todos os efeitos legais. (Alterado pela L-006.515-1977)
obs.dji.grau.2: Art. 49, Disposições Finais e Transitórias - Dissolução da Sociedade Conjugal e do Casamento - Lei do Divórcio - L-006.515-1977; Art. 367, Emendas Regimentais e demais Atos Normativos ou Individuais, e Disposições Gerais e Transitórias - Disposições Finais - Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal - RISTF
obs.dji.grau.3: Art. 5º, § 1º, Casos e Efeitos da Separação Judicial - Dissolução da Sociedade Conjugal - Dissolução da Sociedade Conjugal e do Casamento - Lei do Divórcio - L-006.515-1977; Art. 226, § 6º, Família, Criança, Adolescente e Idoso - Ordem Social - Constituição Federal - CF - 1988; Art. 483 e Parágrafo único, Homologação de Sentença Estrangeira - Processo nos Tribunais - Processo de Conhecimento - Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973; Art. 1.571 e seguintes, Dissolução da Sociedade e do Vínculo Conjugal - Casamento - Direito Pessoal - Direito de Família - Código Civil - L-010.406-2002
§ 7º - Salvo o caso de abandono, o domicílio do chefe da família estende-se ao outro cônjuge e aos filhos não emancipados, e o do tutor ou curador aos incapazes sob sua guarda.
obs.dji.grau.3: Art. 76 e Art. 76, Parágrafo único, Domicílio - Pessoas - Código Civil - CC - L-010.406-2002; Art. 226, § 5º e Art. 227, § 6º, Família, Criança, Adolescente e Idoso - Ordem Social - Constituição Federal - CF - 1988; Proteção e Direitos das Pessoas Portadoras de Transtornos Mentais e o Modelo Assistencial em Saúde Mental - L-010.216-2001
§ 8º - Quando a pessoa não tiver domicílio, considerar-se-á domiciliada no lugar de sua residência ou naquele em que se encontre.
obs.dji.grau.3: Art. 70 a Art. 73, Domicílio - Pessoas - Código Civil - L-010.406-2002; Art. 94, § 3º, Competência Territorial - Competência Interna - Órgãos Judiciários e Auxiliares da Justiça - Processo de Conhecimento - Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973

Art. 8º - Para qualificar os bens e regular as relações a eles concernentes, aplicar-se-á a lei do país em que estiverem situados.
obs.dji.grau.3: Mar Territorial - Mar Territorial, Zona Contígua, Zona Econômica Exclusiva e Plataforma Continental Brasileira - L-008.617-1993
§ 1º - Aplicar-se-á a lei do país em que for domiciliado o proprietário, quanto aos bens móveis que ele trouxer ou se destinarem a transporte para outros lugares.
obs.dji.grau.3: Transporte - Várias Espécies de Contrato - Direito das Obrigações - Código Civil - CC - L-010.406-2002
§ 2º - O penhor regula-se pela lei do domicílio que tiver a pessoa, em cuja posse se encontre a coisa apenhada.
obs.dji.grau.3: Art. 1.431 e seguentes, Constituição do Penhor e Art. 1.438, Disposições Gerais - Penhor Rural - Penhor - Penhor, Hipoteca e Anticrese - Direito das Coisas - Código Civil - CC - L-010.406-2002

Art. 9º - Para qualificar e reger as obrigações, aplicar-se-á a lei do país em que constituírem.
obs.dji.grau.3: Art. 315, Objeto do Pagamento e Sua Prova - Pagamento - Adimplemento e Extinção das Obrigações - Direito das Obrigações e Art. 1.137, Parágrafo único, Sociedade Estrangeira - Sociedade Dependente de Autorização - Sociedade Personificada - Sociedade - Direito de Empresa - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.4: Obrigação Jurídica
§ 1º - Destinando-se a obrigação a ser executada no Brasil e dependendo de forma essencial, será esta observada, admitidas as peculiaridades da lei estrangeira quanto aos requisitos extrínsecos do ato.
obs.dji.grau.3: Moeda de Pagamento de Obrigações Exeqüíveis no Brasil - DL-000.857-1969
obs.dji.grau.4: Lei de Introdução ao Código Civil
§ 2º - A obrigação resultante do contrato reputa-se constituída no lugar em que residir o proponente.
obs.dji.grau.3: Art. 435, Formação dos Contratos - Disposições Gerais - Contratos em Geral - Direito das Obrigações - Código Civil - L-010.406-2002

Art. 10 - A sucessão por morte ou por ausência obedece a lei do país em que era domiciliado o defunto ou o desaparecido, qualquer que seja a natureza e a situação dos bens.
obs.dji.grau.3: Art. 3º, (3), Proteção do patrimônio histórico e artístico nacional - D-000.025-1937; Art. 26 a Art. 36, Sucessão Provisória, Art. 37 a Art. 39, Sucessão Definitiva - Ausência - Pessoas Naturais, Art. 70, Domicílio - Pessoas e Art. 1.784 e Art. 1.785, Disposições Gerais e Art. 1.796, Herança e Sua Administração - Sucessão em Geral - Direito das Sucessões - Código Civil - CC - L-010.406-2002; Art. 89, Competência Internacional - Órgãos Judiciários e Auxiliares da Justiça - Processo de Conhecimento; Art. 982, Disposições Gerais - Inventário e Partilha - Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa - Procedimentos Especiais - Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973
obs.dji.grau.4: Desaparecido; Lei de Introdução ao Código Civil
§ 1º - A sucessão de bens.de estrangeiros, situados no País, será regulada pela lei brasileira em benefício do cônjuge ou dos filhos brasileiros, ou de quem os represente, sempre que não lhes seja mais favorável a lei pessoal do de cujus. (Alterado pela L-009.047-1995)
obs.dji.grau.3: Art. 5º, XXXI, Direitos e Deveres Individuais e Coletivos - Direitos e Garantias Fundamentais - Constituição Federal - CF - 1988; Art. 17, Sucessão em Caso de Regime Matrimonial Exclusivo da Comunhão - Organização e Proteção da Família - DL-003.200-1941; Art. 1.829, IV, Ordem da Vocação Hereditária e Art. 1.851 a Art. 1.856, Direito de Representação - Sucessão Legítima - Direito das Sucessões - Código Civil - L-010.406-2002
obs.dji.grau.4: Vocação Hereditária
§ 2º - A lei do domicílio do herdeiro ou legatário regula a capacidade para suceder.
obs.dji.grau.3: Art. 5º, XXXI, Direitos e Deveres Individuais e Coletivos - Direitos e Garantias Fundamentais - Constituição Federal - CF - 1988; Art. 89, Competência Internacional e Art. 96, Competência Territorial - Competência Interna - Órgãos Judiciários e Auxiliares da Justiça - Processo de Conhecimento - Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973; Art. 1.787, Disposições Gerais e Art. 1.798 a Art. 1.803, Vocação Hereditária - Sucessão em Geral - Direito das Sucessões - Código Civil - L-010.406-2002

Art. 11 - As organizações destinadas a fins de interesse coletivo, como as sociedades e as fundações, obedecem à lei do Estado em que se constituírem.
obs.dji.grau.3: Art. 12, § 3º, Capacidade Processual - Partes e dos Procuradores - Processo de Conhecimento - Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973; Art. 62 e Art. 62, Parágrafo único a Art. 69, Fundações - Pessoas Jurídicas - Pessoas e Art. 981, Disposições Gerais a Art. 1.134 a Art. 1.141, Sociedade Estrangeira - Sociedade Dependente de Autorização - Sociedade Personificada - Sociedade - Direito de Empresa - Código Civil - CC - L-010.406-2002
§ 1º - Não poderão, entretanto, ter no Brasil filiais, agências ou estabelecimentos antes de serem os atos constitutivos aprovados pelo governo brasileiro, ficando sujeitas à lei brasileira.
obs.dji.grau.3: Art. 32, II, "c", Compreensão dos Atos Pertinentes ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins - Registro Público de Empresas Mercantis - L-008.934-1994; Art 74, Autorização para Funcionamento - Sociedades Seguradoras - Sistema Nacional de Seguros Privados e Operações de Seguros e Resseguros - DL-000.073-1966; Art. 88, Parágrafo único, Competência Internacional - Órgãos Judiciários e Auxiliares da Justiça - Processo de Conhecimento - Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973; Art. 1.123, Disposições Gerais, Art. 1.134 a Art. 1.141, Sociedade Estrangeira - Sociedade Dependente de Autorização - Sociedade Personificada - Sociedade e Art. 1.150 e Art. 1.154, Registro - Institutos Complementares - Direito de Empresa - Código Civil - L-010.406-2002; Energia Hidráulica e Seu Aproveitamento - Regulamentação da Indústria Hidro-Elétrica - Forças Hidráulicas - Código de Águas - D-024.643-1934; Código de Mineração - DL-000.227-1967; Serviço de Loterias - DL-002.980-1941
§ 2º - Os governos estrangeiros, bem como as organizações de qualquer natureza, que eles tenham constituído, dirijam ou hajam investido de funções públicas, não poderão adquirir no Brasil bens imóveis ou suscetíveis de desapropriação.
§ 3º - Os governos estrangeiros podem adquirir a propriedade dos prédios necessários à sede dos representantes diplomáticos ou dos agentes consulares.

Art. 12 - É competente a autoridade judiciária brasileira, quando for o réu domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação.
obs.dji.grau.3: Art. 70, Domicílio - Pessoas e Art. 1.137, Parágrafo único, Sociedade Estrangeira - Sociedade Dependente de Autorização - Sociedade Personificada - Sociedade - Direito de Empresa - Código Civil - CC - L-010.406-2002; Art. 88 e Art. 88, Parágrafo único a Art. 90, Competência Internacional e Art. 94, Art. 94, § 3º e Art. 95, Competência Territorial - Competência Interna - Órgãos Judiciários e Auxiliares da Justiça - Processo de Conhecimento - Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973
obs.dji.grau.4: Competência; Princípio da Territorialidade das Leis Processuais
§ 1º - Só à autoridade judiciária brasileira compete conhecer das ações relativas a imóveis situados no Brasil.
obs.dji.grau.3: Art. 88, parágrafo único e Art. 89 e I, Competência Internacional - Órgãos Judiciários e Auxiliares da Justiça - Processo de Conhecimento - Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973
obs.dji.grau.4: Princípio da Territorialidade das Leis Processuais
§ 2º - A autoridade judiciária brasileira cumprirá, concedido o exequatur e segundo a forma estabelecida pela lei brasileira, as diligências deprecadas por autoridade estrangeira competente, observando a lei desta, quanto ao objeto das diligências.
obs.dji.grau.3: Art. 88, Art. 88, parágrafo único e Art. 89, Competência Internacional e Art. 94, § 3º e Art. 95, Competência Territorial - Competência Interna - Órgãos Judiciários e Auxiliares da Justiça e Art. 211 e Art. 212, Cartas e Art. 231, § 1º, Citações - Comunicações dos Atos - Atos Processuais e Art. 338, Disposições Gerais - Provas - Procedimento Ordinário - Processo de Conhecimento - Código de Processo Civil - L-005.869-1973; Art. 102, I, "h", Supremo Tribunal Federal e Art. 109, X, Tribunais Regionais Federais e Juízes Federais - Poder Judiciário - Organização dos Poderes - Constituição Federal - CF - 1988
obs.dji.grau.4: Carta Rogatória

Art. 13 - A prova dos fatos ocorridos em país estrangeiro rege-se pela lei que nele vigorar quanto ao ônus e aos meios de produzir-se, não admitindo os tribunais brasileiros provas que a lei brasileira desconheça.
obs.dji.grau.3: Art. 32, Registro de Pessoas Naturais - Disposições Gerais - Registros Públicos - L-006.015-1973; Art. 109, Disposições Gerais - Negócio Jurídico - Fatos Jurídicos e Art. 1.544, Provas do Casamento - Casamento - Direito Pessoal - Direito de Família - Código Civil - CC - L-010.406-2002; Art. 332 a Art. 334, Disposições Gerais - Provas - Procedimento Ordinário - Processo de Conhecimento - Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973

Art. 14 - Não conhecendo a lei estrangeira, poderá o juiz exigir de quem a invoca prova do texto e da vigência.
obs.dji.grau.3: Art. 337, Disposições Gerais - Provas - Procedimento Ordinário - Processo de Conhecimento - Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973

Art. 15 - Será executada no Brasil a sentença proferida no estrangeiro, que reúna os seguintes requisitos:
a) haver sido proferida por juiz competente;
b) terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia;
c) ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução no lugar em que foi proferida;
d) estar traduzida por intérprete autorizado;
e) ter sido homologada pelo Supremo Tribunal Federal.
obs.dji.grau.3: Art. 211 e Art. 212, Cartas - Comunicações dos Atos - Atos Processuais e Art. 483 e Art. 484, Homologação de Sentença Estrangeira - Processo nos Tribunais - Processo de Conhecimento e Art. 584, IV, Título Executivo - Requisitos Necessários para Realizar Qualquer Execução - Execução em Geral - Processo de Execução - Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973
Parágrafo único. Não dependem de homologação as sentenças meramente declaratórias do estado das pessoas.
obs.dji.grau.3: Art. 35, Reconhecimento e Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras - Arbitragem - L-009.307-1996; Art. 102, I, "h", Supremo Tribunal Federal - Poder Judiciário - Organização dos Poderes - Constituição Federal - CF - 1988; Art. 483, Homologação de Sentença Estrangeira - Processo nos Tribunais - Processo de Conhecimento e Art. 787, Remição - Processo de Execução - Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973

Art. 16 - Quando, nos termos dos artigos precedentes, se houver de aplicar a lei estrangeira, ter-se-á em vista a disposição desta, sem considerar-se qualquer remissão por ela feita a outra lei.

Art. 17 - As leis, atos e sentenças de outro país, bem como quaisquer declarações de vontade, não terão eficácia no Brasil, quando ofenderem a soberania nacional, a ordem pública e os bons costumes.
obs.dji.grau.3: Art. 166, II, Invalidade do Negócio Jurídico - Negócio Jurídico - Fatos Jurídicos e Art. 1.134, Sociedade Estrangeira - Sociedade Dependente de Autorização - Sociedade Personificada - Sociedade - Direito de Empresa - Código Civil - CC - L-010.406-2002; Art. 781, Extinção das Obrigações - Execução por Quantia Certa Contra Devedor Insolvente - Processo de Execução - Código de Processo Civil - CPC - L-005.869-1973
obs.dji.grau.4: Teoria Geral dos Contratos

Art. 18 - Tratando-se de brasileiros, são competentes as autoridades consulares brasileiras para lhes celebrar o Casamento e os mais atos de Registro Civil e de tabelionato, inclusive o registro de nascimento e de óbito dos filhos de brasileiro ou brasileira nascidos no pais da sede do Consulado. (Alterado pela L-003.238-1957)
obs.dji.grau.2: Art. 19, Parágrafo único, LICC
obs.dji.grau.3: Art. 9º, I, Personalidade e Capacidade - Pessoas Naturais - Pessoas e Art. 1.525, Processo de Habilitação para o Casamento e Art. 1.544, Provas do Casamento - Casamento - Direito Pessoal - Direito de Família - Código Civil - CC - L-010.406-2002; Art. 32, Disposições Gerais - Registro de Pessoas Naturais - Registros Públicos - L-006.015-1973; Atos Notariais e de Registro Civil do Serviço Consular Brasileiro - D-084.451-1980; Repartições Consulares de Carreira - D-001.018-1993; Serviço Exterior Brasileiro - Carreiras de Oficial de Chancelaria e de Assistente de Chancelaria - L-008.829-1993 - D-001.565-1995 - Regulamento
obs.dji.grau.4: Casamento

Art. 19 - Reputam-se válidos todos os atos indicados no artigo anterior e celebrados pelos cônsules brasileiros na vigência do Decreto-lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, desde que satisfaçam todos os requisitos legais. (Acrescentado pela L-003.238-1957)
obs.dji.grau.3: Art. 1.525, Processo de Habilitação para o Casamento e Art. 1.544, Provas do Casamento - Casamento - Direito Pessoal - Direito de Família - Código Civil - CC - L-010.406-2002
obs.dji.grau.4: Casamento; Conflito de Normas no Espaço
Parágrafo único. No caso em que a celebração desses atos tiver sido recusada pelas autoridades consulares, como fundamento no Art. 18 do mesmo Decreto-lei, ao interessado é facultado renovar o pedido dentro em 90 (noventa) dias contados da data de publicação desta Lei.
obs.dji.grau.1: Art. 18, LICC
Rio de Janeiro, 4 de Setembro de 1942; 121.º da Independência e 54.º da República.
Getúlio Vargas
Alexandre Marcondes Filho
Oswaldo Aranha.
D.O.U. de 9.9.1942

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