terça-feira, 19 de outubro de 2010

Turnos Ininterruptos de Revezamento

DESCARACTERIZAÇÃO DE TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a indústria de Produtos Alimentícios Fleischmann e Royal Ltda do pagamento de horas extras a um trabalhador a partir da sexta hora de serviço depois de descaracterizar o sistema adotado pela empresa como turnos ininterruptos de revezamento. De acordo com o relator, ministro Emmanoel Pereira, a alternância de horários de trabalho de quatro em quatro meses, praticada pela Fleischmann e Royal, não dá direito aos empregados à jornada diária de seis horas, assegurada pela Constituição aos trabalhadores que estão sob o regime de turnos ininterruptos de revezamento.

A reclamação trabalhista do ex-empregado, que operava máquinas de biscoito cream cracker na unidade produtiva do Recife (PE), foi julgada improcedente pela Primeira Turma do TST, depois de a primeira instância e o Tribunal Regional do Trabalho de Pernambuco (6ª Região) terem concedido as horas extras a partir da sexta hora diária de trabalho. O serviço do operador consistia em colocar os biscoitos na esteira, inspecionar esses produtos, apanhá-los já embalados e colocá-los em caixas. Ele trabalhou na empresa entre 1990 e 1997, em horários que se alteravam quadrimestralmente – 6h às 14h, 14h às 22h e 22h às 6h.

“Para a caracterização da existência de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, conforme se depreende da norma constitucional, faz-se necessário que a atividade produtiva da empresa seja realizada de forma contínua, com turnos abrangendo as 24 horas por dia, que haja distribuição dos horários de trabalho em turnos para cobrir todo o período de atividade da empresa e que o trabalho desenvolvido pelo empregado seja em escala de revezamento semanal”, enumerou o ministro Emmanoel Pereira. Segundo ele, como ficou comprovado que o empregado estava sujeito à alternância de turno apenas de quatro em quatro meses, ficou descaracterizado o trabalho em turno ininterrupto de revezamento”. (RR 688479/2000)
Fonte: Site do TST - 18.05.2004



TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO - CARACTERIZAÇÃO - ART. 7º, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. Para a configuração do trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, é necessário que fique demonstrada apenas a prestação de serviços do empregado nos três turnos de trabalho (manhã, tarde e noite), permitindo o funcionamento ininterrupto da empresa. Nada impede que esse trabalho por turno seja semanal ou mensal. O legislador constituinte, ao instituir a jornada especial de 6 horas para os trabalhadores sujeitos ao sistema do turno ininterrupto de revezamento (art. 7º, XIV, da Constituição Federal), visou tutelar a saúde do trabalhador pelo desgaste físico, resultante da alteração constante de seu relógio biológico. O TRT deixa claro que o trabalho do reclamante se deu em diferentes períodos de trabalho ao consignar que o reclamante cumpria os seguintes horários: -de segunda a quinta-feira, das 17h30min às 21h30min e das 22h30min às 02h40min. Na sexta-feira, encerraria o expediente às 01h40min, totalizando quarenta e quatro horas semanais; também teria laborado das 17h30min às 05h30min, ou das 18h às 06h, ou, ainda, das 19h às 07h, com meia hora de intervalo. As horas excedentes à quadragésima quarta teriam sido pagas como extras. Por fim, teria trabalhado de segunda a quinta feira, das 07h12min às 11h30min e das 12h30min às 17h30min e, na Sexta-feira, encerrando o expediente às 16h30min, totalizando quarenta e quatro horas semanais- e, ainda, que trabalhou em diferentes turnos, sem o direito de permanecer cumprindo um horário fixo, configurado está, pois, nesse contexto, o trabalho em turno ininterrupto de revezamento. O fato de o TRT ter registrado que, nos últimos meses do contrato, o reclamante trabalhou em único turno, não é suficiente para descaracterizar o labor em turnos ininterruptos de revezamento, pois, consoante ainda aquele Juízo, -...embora laborasse a maior parte dos dias num mesmo horário, poderia ter que, de um dia para o outro, mudasse seu turno de trabalho, nada impedindo que tal voltasse a ocorrer". Incólume, portanto, o art. 7º, IV, da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido.

Acórdão Inteiro Teor nº RO-1062331/1995-000-04.00 de 4ª Turma, 17 de Setembro de 2003
TST - RR - 638412/2000.1 - Data de publicação: 17/10/2003
PROC. Nº TST-RR-638.412/00.1
fls.1
PROC. Nº TST-RR-638.412/00.1
A C Ó R D Ã O
4ª Turma
MF/GP/dfm
TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO - CARACTERIZAÇÃO - ART. 7º, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. Para a configuração do trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, é necessário que fique demonstrada apenas a prestação de serviços do empregado nos três turnos de trabalho (manhã, tarde e noite), permitindo o funcionamento ininterrupto da empresa. Nada impede que esse trabalho por turno seja semanal ou mensal. O legislador constituinte, ao...

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