quarta-feira, 19 de março de 2008

Procurador Diadema - D. Constitucional

Direito Constitucional: - O controle da Constitucionalidade. Formas de Estado - Formas de Governo - Regimes de Governo - Regimes Políticos. A tripartição dos poderes. Poder Legislativo - Composição e Atribuições. Processo Legislativo - As Espécies Normativas. Poder Executivo - Composição e Atribuições. Poder Judiciário - Composição e Atribuições. Direitos e Garantias Individuais. Remédios Constitucionais: Habeas Corpus - Habeas Data - Mandado de Segurança - Ação Popular - Direito de Petição - Mandado de Injunção. Dos Partidos Políticos. Inconstitucionalidades das Leis - Declaração e não Cumprimento de leis Inconstitucionais. Princípios Constitucionais do Orçamento. A Ordem Econômica e Social. Meio Ambiente - Conceito e Princípios que Inspiram o Instituto Jurídico na Ordem da Carta Magna. Política urbana - conceito e princípios que inspiram o instituto jurídico na ordem da Carta Magna, direcionando políticas a serem adotadas e da competência dos Municípios. Municípios - Art. 30 da CF de 1988 - competências. Competência de legislar - conceito do que seja interesse local na ótica do direito constitucional. Suplementação da legislação municipal frente a Legislação Federal e Estadual. Conceito e Princípios da Ordem Constitucional. Advocacia e Defensoria Pública - à luz da Constituição (1988). Lei complementar n° 95/98 - conteúdo e finalidade da norma supracitada. Direito Tributário: Espécies Tributárias: Imposto, Taxa, Contribuição de Melhoria, Contribuições Parafiscais, Competência Tributaria: União, Estados e Municípios. Princípios do Direito Tributário. Fato Gerador. Sistema Constitucional Tributário. Repartição e Distribuição das Receitas Tributárias. Imunidade Tributaria. Sujeitos Ativo e Passivo da Obrigação Tributaria. Responsabilidade Tributária. Constituição do Crédito Tributário - Lançamento. Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário. Extinção do Crédito Tributário. Exclusão do Crédito Tributário - Isenção e Anistia.








Direito Constitucional:

I - Poder Constituinte -
http://www.vemconcursos.com/ - aula 1 -Jean dos Santos Diniz
1 - NOÇÕES
As normas constitucionais, por ocuparem o topo do ordenamento jurídico, são providas de elaboração mais dificultosa do que aqueles ditados pela própria ordem jurídica, que vêm de cunho ordinário.
Com as noções supracitadas, podemos conceituar o Poder Constituinte como aquele poder capaz de criar, modificar ou implementar normas de força constitucional.

2 - TITULARIDADE DO PODER CONSTITUINTE
Nos Estados democráticos, a titularidade do poder constituinte pertence ao povo, pois o Estado decorre da soberania popular.
Em razão de sua titularidade pertencer ao povo, o poder constituinte é permanente, isto é, não se esgota em um ato de seu exercício, visto que o povo não pode perder o direito de querer e de mudar à sua vontade.

3 - EXERCÍCIO DO PODER CONSTITUINTE
Embora na atualidade haja um consenso teórico em afirmar ser o povo o titular do poder constituinte, o seu exercício nem sempre tem se realizado democraticamente.
Assim, embora legitimamente o poder constituinte pertença sempre ao povo, temos duas formas distintas para o seu exercício: outorga e assembléia nacional constituinte.
A outorga é o estabelecimento da Constituição pelo próprio detentor do poder, sem a participação popular. É ato unilateral do governante, que auto-limita o seu poder e impõe as regras constitucionais ao povo.
A assembléia nacional constituinte é a forma típica de exercício do poder constituinte, em que o povo, seu legítimo titular, democraticamente, outorga poderes a seus representantes especialmente eleitos para a elaboração da Constituição.

4 - ESPÉCIES DE PODER CONSTITUINTE
A doutrina costuma distinguir as seguintes espécies de poder constituinte: poder constituinte originário e poder constituinte derivado este tendo como espécies o poder reformador, o decorrente e o revisor.
O poder constituinte originário (também denominado genuíno, primário ou de primeiro grau) é o poder de elaborar uma Constituição. Não encontra limites no direito positivo anterior, não deve obediência a nenhuma regra jurídica preexistente,
Assim, podemos caracterizar o poder constituinte originário como inicial, permanente, absoluto, soberano, ilimitado, incondicionado, permanente e inalienável
O poder constituinte derivado (também denominado reformador, secundário, instituído,
constituído, de segundo grau, de reforma) é o poder que se ramifica em três espécies:
O poder reformador que abrange as prerrogativas de modificar, implementar ou retirar dispositivos da Constituição.
O poder Constituinte decorrente que consagra o princípio federativo de suas Unidades
É a alma d a autonomia das federações na forma de sua constituição, assim, a todos os Estados, o Distrito Federal e até os Municípios este na forma de lei orgânica poderão ter suas constituições específicas em decorrência do Poder Constituinte Originário.
Por fim, o poder constituinte revisor que como exemplo de nossa própria Constituição Federal, possibilita a revisão de dispositivos constitucionais que necessitem de reformas, porém, esta não se confunde com reforma em stricto senso pois, esta é de forma mais dificultosa, quorum ainda mais específico.
segundo as regras que ela estabelece. É o poder de reforma, que permite a mudança da Constituição, adaptando-a a novas necessidades, sem que para tanto seja preciso recorrer ao poder constituinte originário. É um poder derivado (porque instituído pelo poder constituinte originário), subordinado (porque se encontra limitado pelas normas estabelecidas pela própria Constituição, as quais não poderá contrariar, sob pena de inconstitucionalidade) e condicionado (porque o seu modo de agir deve seguir as regras previamente estabelecidas pela própria Constituição).
Essas limitações ao poder constituinte derivado (ou de reforma) são comumente classificadas em três grandes grupos: limitações temporais, limitações circunstanciais e limitações materiais.
As limitações temporais consistem na vedação, por determinado lapso temporal, de alterabilidade das normas constitucionais. A Constituição insere norma proibitiva de reforma de seus dispositivos por um prazo determinado. Não estão presentes na nossa vigente Constituição, sendo que no Brasil só a Constituição do Império estabelecia esse tipo de limitação, visto que, em seu art. 174, determinava que tão-só após quatro anos de sua vigência poderia ser reformada.
As limitações circunstanciais evitam modificações na Constituição em certas ocasiões anormais e excepcionais do país, em que possa estar ameaçada a livre manifestação do órgão reformador. Busca-se afastar eventual perturbação à liberdade e à independência dos órgãos incumbidos da reforma. A atual Constituição consagra tais limitações, ao vedar a emenda na vigência de intervenção federal, de estado de defesa ou de estado de sítio (art. 60, § 1º).
As limitações materiais excluem determinadas matérias ou conteúdo da possibilidade de reforma, visando a assegurar a integridade da Constituição, impedindo que eventuais reformas provoquem a sua destruição ou impliquem profunda mudança de sua identidade. Tais limitações podem ser explícitas ou implícitas.
As limitações materiais explícitas correspondem àquelas matérias que o constituinte definiu expressamente na Constituição como inalteráveis. O próprio poder constituinte originário faz constar na sua obra um núcleo imodificável. Tais limitações inserem-se, pois, expressamente, no texto constitucional e são conhecidas por "cláusulas pétreas".
Na vigente Constituição, estão prescritas no art. 60, § 4º, segundo o qual "não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir: a forma federativa de Estado; o voto direto, secreto, universal e periódico; a separação dos Poderes; os direitos e garantias individuais".
As limitações materiais implícitas são aquelas matérias que, apesar de não inseridas no texto constitucional, estão implicitamente fora do alcance do poder de reforma, sob pena de implicar a ruptura da ordem constitucional. Isso porque, caso pudessem ser modificadas pelo poder constituinte derivado, de nada adiantaria a previsão expressa das demais limitações. São apontadas pela doutrina três importantes limitações materiais implícitas, a saber:

(1) a titularidade do poder constituinte originário, pois uma reforma constitucional não pode mudar o titular do poder que cria o próprio poder reformador;
(2) a titularidade do poder constituinte derivado, pois seria um despautério que o legislador ordinário estabelecesse novo titular de um poder derivado só da vontade do constituinte originário; e
(3) o processo da própria reforma constitucional, senão poderiam restar fraudadas as limitações explícitas impostas pelo constituinte originário.
O poder constituinte decorrente é aquele atribuído aos Estados-membros para se auto-organizarem mediante a elaboração de suas constituições estaduais, desde que respeitadas as regras limitativas impostas pela Constituição Federal. Como se vê, também é um poder derivado, limitado e condicionado, visto que é resultante do texto constitucional.

EXERCÍCIOS.
1 - (AGENTE PF/97): Quanto ao poder constituinte derivado, este encontra limitações impostas pelo poder constituinte originário.
2 - (AGENTE PF/97): Ao poder constituinte instituído, há limitações de ordens temporal, circunstancial e material.
3 - (AGENTE PF/97): Do ponto de vista do direito interno, considera-se o poder constituinte originário não sujeito a qualquer limitação.
4 - (PAPILOSCOPISTA PF/97): O poder constituinte originário está sujeito, juridicamente, a limitações oriundas das normas subsistentes da ordem constitucional anterior.
5 - (PAPILOSCOPISTA PF/97): O poder constituinte derivado está sujeito, do ponto de vista do direito interno, a certas limitações, cuja observância pode ser aferida por meio do controle de constitucionalidade.
6 – (AFCE/TCU/2000) É pacífico, entre nós, que não existem limitações implícitas ao poder constituinte de reforma.
7 - (AFCE/TCU/2000) Uma proposta de emenda à Constituição que tenda a abolir uma cláusula pétrea não pode sequer ser levada à deliberação do Congresso Nacional.
8 - (AFCE/TCU/2000) As emendas à Constituição expressam meio típico de manifestação do poder constituinte originário.
9 - (AFCE/TCU/2000) O poder de reforma ou de emenda é um poder ilimitado na sua atividade de constituinte de primeiro grau.

II - Constituições - Conceito e Tipos de Constituições
http://pt.wikibooks.org/


Tabela de conteúdo
1 Quanto à forma
1.1 Escrita, dogmática ou codificada
1.2 Consuetudinária, histórica, dispersa ou não-escrita

2 Quanto à mutabilidade
2.1 Imutável ou inalterável
2.2 Parcialmente imutável
2.3 Rígida
2.4 Super-rígida
2.5 Semi-rígida
2.6 Flexível

3 Quanto à origem
3.1 Promulgada, popular ou democrática
3.2 Outorgada

4 Quanto à extensão
4.1 Sintética, sucinta ou concisa
4.2 Analítica ou prolixa

5 Quanto à ideologia
5.1 Eclética
5.2 Ortodoxa

1- Quanto à forma

1.1 - Escrita, dogmática ou codificada
É aquela codificada na forma de um documento normalmente denominado Constituição.

1.2 - Consuetudinária, histórica, dispersa ou não-escrita
A Constituição consuetudinária não existe como documento formal. Tem por base a tradição e o costume legal. O exemplo clássico é o sistema britânico, onde a jurisprudência exerce grande influência e as leis raramente descem a detalhes, sendo, por vezes, "lacônicas".

2 - Quanto à mutabilidade
A mutabilidade de uma Constituição refere-se à rigidez dos procedimentos legislativos necessários à sua reforma.

2.1 - Imutável ou inalterável
É a Constituição que não admite alteração no seu conteúdo após a sua promulgação. Totalmente inflexível

2.2 - Parcialmente imutável
É a Constituição que não permite a alteração de uma parte de seus dispositivos, denominados cláusulas pétreas. Estas cláusulas não serão objeto de abolição. ex.:Art.5° da atual constituição. A atual Constituição Federal do Brasil, de 1988, em seu art. 60, §4°, relaciona as suas cláusulas pétreas:
§ 4º - Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir:
I - a forma federativa de Estado;
II - o voto direto, secr6eto, universal e periódico;
III - a separação dos Poderes;
IV - os direitos e garantias individuais.
Há ainda as cláusulas pétreas implícitas; aquelas que não estão expressamente previstas no § 4º do art. 60. Dentre elas encontramos os fundamentos da República Federativa do Brasil (art. 1º) e seus objetivos fundamentais (art. 3º).

2.3 - Rígida
Exige procedimentos legislativos especiais (mais rigorosos) para sua alteração ou reforma.

2.4 - Super-rígida
São escritas e possuem em seu corpo, ao mesmo tempo, dispositivos que não podem ser alterados, e outros que o podem, porém com regras mais severas que as impostas às normas infraconstitucionais

2.5 - Semi-rígida
Este tipo de Constituição reserva a rigidez para uma parcela de seus dispositivos, sendo os demais considerados flexíveis.

2.6 - Flexível
Constituições flexíveis são aquelas em que o procedimento legislativo a ser seguido para emendá-la é o mesmo aplicado à legislação ordinária.

3 - Quanto à origem

3.1 - Promulgada, popular ou democrática
É aquela elaborada por uma Assembléia Constituinte formada por representantes do povo.

3.2 - Outorgada
É redigida e imposta pelo poder governante, normalmente monarcas absolutistas, ditadores e juntas golpistas.

4 - Quanto à extensão

4.1 - Sintética, sucinta ou concisa
Constituição de menor extensão. Normalmente se limita a estabelecer apenas princípios gerais. Parte da doutrina tem considerado como sintéticas aquelas Constituições com menos de 100 artigos. Um exemplo bastante lembrado de constituição sintética é a Constituição dos EUA.

4.2 - Analítica ou prolixa
É a que aborda detalhes que, na visão de muitos doutrinadores, poderiam ser abordados por lei ordinárias. Costuma superar os 100 artigos. É o caso da Constituição brasileira. Há de se ressaltar que em regra este tipo de constituição deve sofrer mais emendas, como ocorre com a brasileira, pois cada vez mais o legislador procura atualizar matérias nelas disciplinadas.

5 - Quanto à ideologia

5.1 - Eclética
Abre espaço a mais de uma ideologia. A Constituição do Brasil, por exemplo, ao mesmo tempo em que reconhece a propriedade privada exige que ela cumpra uma função social (art. 170, incisos II e III)

5.2 - Ortodoxa
Segue apenas uma ideologia. Seja esta ideologia provinda de um grupo organizado, ou simplesmente um individuo somente.

III - Interpretação e Aplicabilidade das Normas Constitucionais
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1 - Interpretação Constitucional
O professor FERRAZ JR. tratando do problema da interpretação assevera com vigor que "é hoje um postulado quase universal da ciência jurídica a tese de que não há norma sem interpretação, ou seja, toda norma é, pelo simples fato de ser posta, passível de interpretação".

A norma é construída pelo intérprete no decorrer do processo de concretização do direito. O texto, preceito jurídico, é, como diz FRIEDRICH MÜLLER, matéria que precisa ser "trabalhada".

O tema da hermenêutica e da interpretação jurídica se presta ao processo de aplicação da norma jurídica levado a cabo pelo aplicador do direito. Sob esse enfoque, só faz sentido interpretar dispositivo, tendo em vista um problema que requeira solução legal.

Mas a aplicação da lei deverá atender, antes de tudo, o indivíduo e a sociedade a quem ela serve, pois a norma jurídica encontra-se sempre referenciada a valores na medida em que defende comportamentos ou serve de meio para a consecução de fins mais elevados.

A técnica de interpretação cambia, desde que se passa das disposições ordinárias para as constitucionais, de alcance mais amplo, por sua própria natureza, e em virtude do objetivo colimado, redigidas de modo sintético, em termos gerais, sendo que a interpretação constitucional está ligada ao tema da aplicabilidadedas normas dessa natureza.

Deve-se afirmar que sempre há de se interpretar a Constituição como sempre há de se interpretar a lei.

Só por meio desta tarefa se passa da leitura política, ideológica ou simplesmente empírica para a leitura jurídica do texto constitucional. Só por meio dela, a partir da letra, mas sem parar nela, se encontra a norma ou sentido da norma. Não é possível aplicação sem interpretação, tal como esta só faz pleno sentido posta ao serviço da aplicação.

Além do mais, a norma jurídica tem que ser interpretada, filtrada, exercitada, pois a essência do direito é a realização prática. Uma norma que jamais foi realizada ou que deixou de ser, não merece mais este nome, transformou-se numa rodagem inerte que não faz mais trabalho algum no mecanismo do direito e que se pode retirar sem que disso resulte a menor transformação.

2 - Princípios de interpretação constitucional
O princípio do efeito integrador significa precisamente que na resolução dos problemas jurídico-constitucionais deve se dar primazia aos critérios ou pontos de vista que favoreçam a integração política e social e o reforço da unidade política.
Pelo princípio da máxima efetividade ou princípio da eficiência ou princípio da interpretação efetiva pode considerar que a uma norma constitucional deve ser atribuído o sentido que maior eficácia lhe dê. Trata-se de um princípio operativo em relação a todas e quaisquer normas constitucionais.

Segundo o princípio da força normativa da constituição na solução dos problemas jurídico-constitucionais deve se dar prevalência aos pontos de vista que, tendo em conta os pressupostos da constituição (normativa), contribuem para uma ótima eficácia da lei fundamental.
Pelo princípio da interpretação das leis conforme a constituição entenda-se que no caso de normas com várias significações possíveis, deverá ser encontrada a significação que apresente conformidade com as normas constitucionais, evitando sua declaração de inconstitucionalidade e conseqüente retirada do ordenamento jurídico.

Acresce-se ainda a esses princípios algumas regras propostas por JORGE MIRANDA, principalmente a que "deve ser fixada a premissa de que todas as normas constitucionais desempenham uma função útil no ordenamento, sendo vedada a interpretação que lhe suprima ou diminua a finalidade".
Alfim, deve se ter em mente que o intérprete constitucional deve sempre buscar a resposta moralmente mais correta para preencher o conteúdo aberto das normas constitucionais ou para solucionar um conflito entre princípios que decorre da percepção de que as Constituições não podem ter sua legitimidade limitada à sua positividade legal, a uma questão de fato. As Constituições, se pretendem ser válidas, devem ser intrinsecamente boas, funcionando como reservas de justiça para os sistemas políticos e jurídicos que organizam.

3 - Aplicabilidade e Normas Constitucionais

A aplicação dos preceitos normativos consiste na sujeição de um fato da vida a um regra jurídica correspondente, por modo a produzir determinada conseqüência de direito.
É o ato final, a praticar-se no ciclo que se inicia com o diagnóstico do fato, prossegue com o diagnóstico jurídico, a crítica da norma, sua interpretação e se encerra com a aplicação do direito, que corresponde ao tratamento jurídico do caso concreto.
Não se pode mais permitir a postergação da aplicabilidade e eficácia de qualquer norma do direito, principalmente do Direito Constitucional, afinal o direito é o instrumento pelo qual se faz da palavra vida e, na vida, a Justiça. É como o padre que transforma pelo milagre da transubstanciação, o pão em Corpo de Cristo – "eis o mistério da Fé" –, o profissional do Direito deve transformar, pelo milagre da vivificação da palavra, o verbo em vida – eis o desafio da Justiça humana.
Embora resultante de um impulso político, que deflagra o poder constituinte originário, a Constituição, uma vez posta em vigência, é um documento jurídico, e sendo normas jurídicas têm caráter imediato e prospectivo, não são opiniões, meras aspirações ou plataforma política, até porque, ao nível lógico, nenhuma lei, independentemente de sua hierarquia, é editada para não ser cumprida.
Ao longo da história brasileira, sobretudo nos períodos ditatoriais, reservou-se ao direito constitucional um papel menor, marginal. Nele buscou-se não o caminho, mas o desvio; não a verdade, mas o disfarce.

Cumpre lembrar que a eficácia de uma Constituição dependerá não só da sua fidelidade aos valores sociais e políticos consagrados pela sociedade, mas também – e principalmente – de uma correta interpretação daquilo que o texto prescreve.

A aplicabilidadedas normas constitucionais está ligada ao tema interpretação constitucional, que no sentido jurídico é a qualidade da norma que tem possibilidade de ser aplicada, isto é, que tem capacidade de produzir efeitos. Esta aplicabilidade depende de três aspectos fundamentais: vigência, legitimidade e eficácia.

Pode-se dizer, em síntese, que "[...] aplicar a norma vai significar pô-la em contato com um referente objetivo (fatos e atos). A aplicabilidade exige assim interpretação".

Verifica-se que a interpretação e a aplicação da norma constitucional só se colocou como problema a partir do momento em que as constituições deixaram de ser apenas catálogos de competências ou leis fundamentais do Estado para se converterem, também, em Cartas de Cidadania.

JOSÉ AFONSO DA SILVA acerca da aplicabilidadedas normas constitucionais traz que todas as normas constitucionais apresentam eficácia, contudo esta pode se apresentar nas espécies: social e jurídica.
Cogitando ambas afirma o autor que a eficácia social designa uma efetiva conduta acorde com a prevista pela norma; refere-se ao fato de que a norma é realmente obedecida e aplicada, já a eficácia jurídica da norma designa a qualidade de produzir, em maior ou menor grau, efeitos jurídicos, ao regular, desde logo, as situações, relações e comportamentos nela indicados. Daí porque basta a possibilidade – não é necessária a efetividade – da geração de tais efeitos para que ocorra a eficácia jurídica da norma, concluindo: "uma norma pode ter eficácia jurídica sem ser socialmente eficaz".
O mesmo autor monografa que as normas constitucionais revelam diferentes graus de eficacidade, suscitando problemas interpretativos quanto à maior ou menor plenitude dos seus efeitos.

Propõe, então, a classificação de tais normas em três diferentes espécies, a saber:

a) normas de eficácia plena e aplicabilidade imediata, cuja normatividade é suficiente para incidir, cabalmente, sobre os interesses de que cogitam; todavia, podem ser modificadas pela via Emenda Constitucional.

Maria Helena Diniz traz, ainda, outra classificação que são as normas de eficácia absoluta, ou seja, intocáveis, a não ser pelo poder constituinte originário, pois no caso das normas de eficácia absoluta, não há possibilidade de modificação, nem mesmo por Emenda Constitucional, como é o caso do artigo 60, § 4o da Carta Magna, que prescreve as denominadas cláusulas pétreas.

b) normas de eficácia contida e aplicabilidade imediata, que se distinguem das primeiras pela possibilidade de restrição dos seus efeitos, a depender de normação ulterior;

Daí, a classificação utilizada por Michel Temer de normas de eficácia restringível e redutível, pois a regra posta na Lei Maior, poderá ter seu campo de atuação reduzido ou restringido pela lei comum.

Frise-se, por oportuno, que enquanto não sobrevier a legislação ordinária regulamentando ou restringido a norma de eficácia contida, esta terá eficácia plena e total, já que nestes casos as normas de eficácia restringível apenas admitem norma infraconstitucional regulamentado-as.

Como exemplo de norma de eficácia contida temos o artigo 5o, incisos VII, VIII, XV, XXIV, XXV, XXVII, XXXIII; 15, inciso IV; 37, inciso I etc. da Constituição Federal.

c) normas de eficácia limitada ou reduzida, definidoras de princípio institutivo, ou programático, cuja possibilidade de execução o constituinte deixou a cargo do legislador ordinário.

Maria Helena Diniz denomina tais regras como normas de eficácia relativa complementável ou dependente de complementação legislativa.

Com efeito, tais regras são subdivididas em normas de princípio institutivo e normas de princípio programático.

a) Normas de princípio institutivo:
São normas constitucionais de princípio institutivo aquelas através das quais o legislador constituinte traça esquemas gerais de estruturação e atribuições de órgãos, entidades ou institutos, para que o legislador ordinário os estruture em definitivo, mediante lei .

Para ilustrar temos os artigos 18, § 2o; 22, parágrafo único; 25, § 3o; 33; 37, inciso XI etc.2.3.2.

b) Normas de princípio programático:
São as normas constitucionais que implementam política de governo a ser seguido pelo legislador ordinário, ou seja, traçam diretrizes e fins colimados pelo Estado na consecução dos fins sociais, como o previsto nos artigos 196; 205; 215; 218, caput etc.

IV - Controle de Constitucionalidade
http://www.direitonet.com.br/artigos/x/19/24/1924/
Mariana de Moura A A Mchado -18/02/2005

1) Conceito:

O objetivo maior do Direito Constitucional é o que se chama de “filtragem constitucional”. Isso quer dizer que todas as espécies normativas do ordenamento jurídico devem existir, ser consideradas como válidas e analisadas sempre sob à luz da Constituição Federal.
Através dessa observância é que se afere se elas são ou não constitucionais.
É nesse momento que entra o controle de constitucionalidade, para observar se as leis e normas estão compatíveis com a Carta Magna.

Chama-se de compatibilidade vertical, pois é a CF quem rege todas as outras espécies normativas de modo hierárquico, tanto do ponto de vista formal (procedimental), quanto material (conteúdo da norma).

Quando se tem a idéia de controle de constitucionalidade, significa dizer então que é feita uma verificação para saber se as leis ou atos normativos estão compatíveis com a Constituição Federal, tanto sob o ponto de vista formal, quanto o material.

2) Requisitos de constitucionalidade das espécies normativas:
Todas as espécies normativas prevista no artigo 59 da CF, devem ser comparadas com determinados requisitos formais e materiais.
Requisitos formais - existem regras do processo legislativo constitucional que devem ser obrigatoriamente seguidas, caso contrário terá como conseqüência a inconstitucionalidade formal da lei ou ato normativo, possibilitando assim um controle repressivo por parte do Poder Judiciário através do método difuso ou concentrado.
a) Requisitos formais subjetivos - ainda na fase introdutória do processo legislativo, ou seja, quando o projeto de lei é encaminhado ao Congresso Nacional para análise, poderá ser identificado algum tipo de inobservância à CF. Caso aconteça, apresenta-se o flagrante vício de inconstitucionalidade.
b) Requisitos formais objetivos - esse tipo de requisito faz referência as outras duas fases do processo legislativo, a constitutiva e a complementar.
Assim como na fase introdutória, nestas também poderá ser verificado a incompatibilidade com à CF.
Requisitos materiais- a obediência a esse tipo de requisito deve ser feita em relação a compatibilidade do objeto da lei ou ato normativo com a Constituição Federal.

3) Supremacia constitucional - rigidez (imutabilidade relativa):

Nos casos em que a constituição é rígida e formalmente escrita, tem-se como conseqüência a garantia da Supremacia da mesma, pois exige a criação de leis e atos normativos compatíveis com o que vem prescrito na constituição.

Dessa forma poderá ser feito um controle de constitucionalidade em razão das espécies normativas que venham a confrontar a lei maior do país.

Existem constituições que não são escritas, nem flexíveis como é o caso da Inglaterra.
Nessas circunstâncias não se admiti o controle de constitucionalidade.

No Brasil a Constituição Federal é rígida e escrita, há portanto o controle da mesma.

4) O controle de constitucionalidade pode ser divido:

Quanto ao momento:
Preventivo - aquele que tem por finalidade impedir que um projeto de lei inconstitucional venha a ser uma lei.
Repressivo - é utilizado quando a lei já está em vigor.

Caso haja um erro do lado preventivo, pode se desfazer essa lei que escapou dos trâmites legais e passou a ser uma lei inconstitucional.

Quanto ao órgão que exerce o controle de constitucionalidade:

Político - ato de bem governar em prol do interesse público.

É a corte constitucional, não integra a estrutura do Poder Judiciário.
Jurisdicional - é exercido por um órgão do Poder Judiciário.

Só o juiz ou tribunal pode apreciar o controle constitucional sob o aspecto jurisdicional.

Misto - assim é porque é exercido tanto sob o âmbito difuso quanto pelo concentrado, tanto pelo órgão jurisdicional quanto pelo político (abstrato).

Em regra, cabe ao órgão jurisdicional o papel repressivo, já a prevenção ao órgão político, porém aos dois órgãos há exceções.

5) Sistemas de controle de constitucionalidade:

5.1.) Sistema Difuso

No Brasil o sistema é misto, ou seja, difuso e concentrado.

Possui sua origem do modelo americano, criado em 1803, onde possuía como premissa a decisão arbitrária e inafastável.

Inspirado nesse modelo, a constituição de 1891 iniciou o controle de constitucionalidade. A partir daí qualquer juiz monocrático, ou tribunal (órgão jurisdicional colegiado), poderia deixar de aplicar a norma no caso concreto.

Esse sistema é exercido no âmbito do caso concreto tendo, portanto natureza subjetiva, por envolver interesses de autor e réu. Assim, permite a todo e qualquer juiz analisar o controle de constitucionalidade.

Este por sua vez, não julga a inconstitucionalidade de uma lei ou ato normativo, apenas aprecia a questão e deixa de aplica-la por achar inconstitucional àquele caso específico que está julgando.Exemplo: “A” entra com uma ação de pretensão contra o Estado em face de “B” de reintegração de posse, baseada em uma lei “x”, onde “B”, por sua vez entra com uma resistência alegando que aquela lei que “A” utilizou como recurso é considerada inconstitucional.O juiz irá apreciar a questão pré-judicial, que é possessória, sem a qual não há como dá a sua sentença final.

Assim, após essa fase, o juiz faz o julgamento do mérito do processo como procedente ou improcedente a ação. Caso entenda como improcedente, afasta a aplicação da lei por considerar inconstitucional no caso concreto e fundamenta a sua sentença sob a alegação de que a lei pela qual “A” utilizou não procede, a título de ser prejudicial na apreciação do mérito daquele caso específico.

Dessa forma, o juiz aplicou o Dogma da Nulidade da lei inconstitucional, a qual tem por base que, caso o juiz venha a reconhecer que uma lei é inconstitucional, não cria um novo Estado, apenas declara a inconstitucionalidade no caso concreto.

A norma já é inconstitucional desde o início da sua criação e o juiz apenas irá deixar de aplica-la.

O artigo 97 da CF consagra uma cláusula chamada de cláusula de reserva de plenário, onde nela especifica que ao ser declarada a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, esta deve ser feita através da maioria absoluta da totalidade dos membros do tribunal, sob pena de nulidade da decisão.

Deve ser observada também a regra do “Full Bench”, apenas nos casos de inconstitucionalidade da lei, onde toda vez que um tribunal observar a inconstitucionalidade da norma, se o órgão for colegiado, a decisão também será colegiada.

No sistema difuso, tanto autor quanto réu pode propor uma ação de inconstitucionalidade, pois o caso concreto é inter partes.

Assim, a abrangência da decisão que será sentenciada pelo juiz, é apenas entre as partes envolvidas no processo.

Conseqüentemente terá efeito retroativo, pois foi aplicado o dogma da nulidade.

Há a possibilidade de que a decisão proferida em um caso concreto tenha a sua abrangência ampliada, passando a ser oponível contra todos (eficácia erga omnes).

A constituição prevê que poderá o Senado Federal suspender a execução de lei (municipal, estadual ou federal), declarada inconstitucional por decisão definitiva do Supremo Tribunal Federal.

Tal atribuição prevista no artigo 52, X, CF, permitirá, portanto, a ampliação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade originária de casos concretos (via difusa).

A suspensão da execução será procedida por meio de resolução do Senado federal, que é provocado pelo STF, cujos efeitos vincularão a todos apenas após a publicação da resolução.

Nesses casos o efeito é irretroativo, pois é para terceiros.

Cabe ressaltar que o Senado Federal entra nesses casos para tornar essas decisões ex nunc, ou seja, fazer com que seus efeitos passem a valer erga omnes, a partir de sua publicação.

A interpretação conforme a constituição, é uma técnica de interpretação das leis inconstitucionais, utilizada em razão do princípio da presunção de constitucionalidade das leis e atos normativos.

Este princípio faz com que a declaração de inconstitucionalidade seja uma medida excepcional, pois não cabe ao juiz deixar de aplicar uma lei por mera suspeita, sem que haja robusta comprovação de sua incompatibilidade vertical.

Portanto, antes de declarar a inconstitucionalidade de uma lei, deverá o julgador aferir se existe alguma forma de interpreta-la que seja compatível com a constituição. Pra tanto deve existir o chamado “espaço de decisão”, ou seja, deve ser configurada a existência de mais de uma forma de interpretação do dispositivo legal e que uma delas seja compatível com a Carta Magna. Essa interpretação aplica-se tanto ao controle difuso, como ao concentrado.

5.2.) Sistema Concentrado

As ações diretas no sistema concentrado tem por mérito a questão da inconstitucionalidade das leis ou atos normativos federais e estaduais.

Não se discuti nenhum interesse subjetivo, por não haver partes (autor e réu) envolvidas no processo.

Logo, ao contrário do sistema difuso, o sistema concentrado possui natureza objetiva, com interesse maior de propor uma ADIN para discutir se uma lei é ou não inconstitucional e na manutenção da supremacia constitucional.
Sabe-se que o Supremo Tribunal Federal é o órgão de cúpula do Poder Judiciário e o guardião da Constituição Federal, e o Superior Tribunal de Justiça é o guardião da Constituição Estadual, assim cada um julga a ADIN dentro do seu âmbito.

Se houver violação da CF e CE, respectivamente, quem irá julgar é o STF e o STJ.

Só se propõe a inconstitucionalidade, quem tiver legitimidade para isso (art. 103, CF), quando a lei ou ato normativo violar diretamente a Constituição Federal, ou Estadual.

Casos em que não cabe a ADIN:
Leis anteriores a atual constituição- se propõe em casos de leis contemporâneas a atual Constituição.

É permitido a análise em cada caso concreto da compatibilidade ou não da norma editada antes da atual constituição com seu texto. É o fenômeno da recepção, quando se dá uma nova roupagem formal a uma lei do passado que está entrando na nova CF.
Contra atos administrativos ou materiais.
Contra leis municipais
Quem estiver com legitimidade para propor uma ADIN, não pode pedir a sua desistência, pois a mesma é regida pelo princípio da indisponibilidade, nem cabe a sua suspensão.

No controle concentrado também não cabe a intervenção de terceiros.

O STF tem o feito da “Ampla Cognição”, ou seja, amplo conhecimento para julgar o processo. Não está limitado aos fundamentos do requerente (pedido mediato), está apenas ao pedido imediato.

Ações que fazem parte do Sistema Concentrado

1) Ação declaratória de inconstitucionalidade (ADIN):

a) Genérica Tem por objetivo retirar do ordenamento jurídico a lei contemporânea estadual ou federal, que seja incompatível com a CF, com a finalidade de obter a invalidade dessa lei, pois relações jurídicas não podem se basear em normas inconstitucionais.

Dessa maneira fica garantida a segurança das relações.
Fica a cargo do Supremo Tribunal Federal, a função de processar e julgar, originariamente, a ADIN de lei ou ato normativo federal ou estadual.

Tem legitimidade para propor uma ADIN, todos aqueles que estão prescritos no artigo 103 CF.
O STF exige a chamada “Relação de Pertinência Temática”, que nada mais é do que a demonstração da utilidade na propositura daquela ação, interesse, utilidade e legitimidade para propô-la. Isso é usado nos casos em que os legitimados não são universais, que estão no artigo 103, incisos IV, V e IX.

Não é a mesa do Congresso Nacional quem propõe a ADIN, e sim a Mesa da Câmara e do Senado.

A propositura de uma ação desse tipo, não está sujeita a nenhum prazo de natureza prescricional ou de caráter decadencial, pois de acordo com o vício imprescritível, os atos constitucionais não se invalidam com o passar do tempo.

O procedimento que uma ação direta de inconstitucionalidade deve seguir está prescrito na Lei No 9.868/99.Uma vez declarada a inconstitucionalidade da lei ou ato normativo em discussão, a decisão terá os seguintes efeitos:
Ex tunc, retroativo como conseqüência do dogma da nulidade, que por ser inconstitucional, torna-se nula, por isso perde seus efeitos jurídicos.

Erga omnes, será assim oponível contra todos.
Vinculante, relaciona-se aos órgãos do Poder Judiciário e à Administração Pública Federal, Estadual e Municipal.

Uma vez decida procedente a ação dada pelo STF, sua vinculação será obrigatória em relação a todos os órgãos do Poder Executivo e do Judiciário, que daí por diante deverá exercer as suas funções de acordo com a interpretação dada pelo STF. Esse efeito vinculante aplica-se também ao legislador, pois esse não poderá mais editar nova norma com preceito igual ao declarado inconstitucional.

Represtinatório, em princípio vai ser restaurada uma lei que poderia ser revogada.
São relacionada com a matéria que foi discutida a declaração de inconstitucionalidade de uma determinada lei.

O STF não pode ir além da matéria discutida. Logo, todo julgado está limitado ao pedido que foi feito ao juiz. Dessa maneira, a decisão irá versar apenas sobre a ADIN. Essa decisão poderá ser através de sentença (decisão de um juiz monocrático), ou acórdão (decisão do tribunal colegiado).

Quem será atingido pela decisão do STF são aqueles que participaram da relação jurídica processual: o Poder Executivo, legislativo, Judiciário, STF e também toda a sociedade.

Depois de formada a decisão da coisa julgada, sua eficácia será preclusiva, ou seja, aquela questão uma vez decidida não poderá ser mais discutida. A decisão judicial é uma lei entre as partes.

O juiz não pode desconsiderar a decisão dada como inconstitucional pelo STF, e sim passar a cumpri-la deixando de aplicar. Quando o juiz insistir em aplicar a lei já decidida como inconstitucional, ocorrerá a reclamação constitucional, que é um instrumento que busca a preservação da competência e garantir a autoridade da decisão do STF (art.102 CF I).

Conseqüências da declaração de inconstitucionalidade de uma lei nos casos julgados: ocorre o ajuizamento de ação decisória, dentro do prazo de dois anos. Após esse período se dá a coisa soberanamente julgada (pretensão bem maior de imutabilidade da decisão). Após ter o título judicial, as partes podem ajuizar outro processo embargando (contestando) a decisão.Artigo 26 lei 9868/99 - Embargo declaratório é um meio de impugnação de decisão judicial “endo processual” (dentro do processo).

Não tem a finalidade de reformar ou invalidar a decisão judicial de um julgado, e sim buscar esclarecer algo que não decisão dada pelo STF ficou omisso, contraditório ou obscuro.

Poderá ter um efeito modificativo (infringente), quando for o caso de omissão que possa resultar na modificação de um julgado.

b) Por omissão
A Constituição Federal determinou que o Poder Público competente adotasse as providências necessárias em relação a efetividade de uma determinada norma constitucional. Dessa maneira, quando esse poder cumpre com a obrigação que lhe foi atribuída pela CF, está tendo uma conduta positiva, garantindo a sua finalidade que é a de garantir a aplicabilidade e eficácia da norma constitucional.

Assim, quando o Poder Público deixa de regulamentar ou criar uma nova lei ou ato normativo, ocorre uma inconstitucionalidade por omissão. Resulta então, da inércia do legislador, falta de ação para regulamentar uma lei inconstitucional.

Essa conduta é tida como negativa. E é a incompatibilidade entre a conduta positiva exigida pela Constituição e a conduta negativa do Poder público omisso, que resulta na chamada inconstitucionalidade por omissão.

Os mecanismos usados para evitar a inércia do Poder Público são o Mandado de Injunção na via difusa e a ação direta de inconstitucionalidade por omissão na via concentrada.

Os legitimados para esse tipo de ADIN são os mesmos da ADIN genérica e o procedimento a ser seguido também.

Ao declarar a ADIN por omissão, o STF deverá dar ciência ao Poder ou órgão competente para, se for um órgão administrativo, adotar as providências necessárias em 30 dias. Caso seja o Poder Legislativo, deverá fazer a mesma coisa do órgão administrativo, mas sem prazo preestabelecido. Uma vez declarada a inconstitucionalidade e dada a ciência ao Poder Legislativo, fixa-se judicialmente a ocorrência da omissão, com seus efeitos.

Os efeitos retroativos da ADIN por omissão são ex tunc e erga omnes, permitindo-se sua responsabilização por perdas e danos, na qualidade de pessoa de direito público da União Federal, se da omissão ocorrer qualquer prejuízo.

Dessa maneira a decisão nesse tipo de ADIN tem caráter obrigatório ou mandamental, pois o que se pretende constitucionalmente é a obtenção de uma ordem judicial dirigida a outro órgão do Estado.

Não cabe a concessão de medida liminar nos casos de ADIN por omissão.

c) Interventiva

A representação interventiva é uma medida excepcionalíssima prevista no artigo 34, VII da CF e fundamenta-se na defesa da observância dos Princípios Sensíveis.

São assim denominados, pois sua inobservância pelos Estados-membros ou Distrito Federal no exercício de suas competências, pode acarretar a sanção politicamente mais grave que é a intervenção na autonomia política.

Dessa maneira, toda vez que o Poder Público, no exercício de sua competência venha a violar um dos princípios sensíveis, será passível de controle concentrado de constitucionalidade, pela via de ação interventiva.

Quem decreta a intervenção é o chefe do Poder Executivo (Presidente da República), mas depende da requisição do Supremo Tribunal Federal, o qual se limitará a suspender a execução do ato impugnado, se essa medida bastar ao restabelecimento da normalidade.

Esse tipo de ADIN pode ser espontânea ou provocada. A espontânea é aquela que é decretada por vontade própria. Já a provocada é provocada por algum poder ou órgão.

A representação interventiva é uma ação que possui uma natureza (finalidade) jurídico-político. Ao ser violado o princípio sensível pelo governo e o STF processar e julgar procedente a representação interventiva, o Presidente da República fica obrigado a expedir o decreto interventivo, sustando os efeitos da lei, para que deixe de utilizá-la por ser inconstitucional.

Assim, declara a inconstitucionalidade formal ou material da lei ou ato normativo estadual. Essa é a dimensão jurídica. Caso o governo insista, o Presidente vai expedir um novo decreto afastando o governador do cargo. Com isso, decreta a intervenção federal no Estado-membro ou Distrito Federal, constituindo-se um controle direto, para fins concretos. Essa a dimensão política.Na ADIN por intervenção, não é viável a concessão de liminar.

A legitimidade para a propositura da ação direta de inconstitucionalidade por intervenção, está prevista na CF, artigo 36, III.

Essa espécie de ADIN é provocada por requisição. Uma vez decretada a intervenção, não haverá controle político, pois a CF exclui a necessidade de apreciação pelo Congresso Nacional.

Sua duração, bem como os limites, serão fixados no Decreto presidencial, até que ocorra o retorno da normalidade do pacto federativo.

2) Ação declaratória de constitucionalidade (ADC):A ação declaratória de constitucionalidade é uma modalidade de controle por via principal, concentrado e abstrato, cuja finalidade da medida é muito clara : afastar a incerteza jurídica e evitar as diversas interpretações e contrastes que estão sujeitos os textos normativos.
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Há casos em que câmaras ou turmas de um mesmo tribunal firmam linhas jurisprudenciais contrárias. Isso tudo envolve um grande número de pessoas, onde por essa razão se faz necessário uma segurança jurídica acerca das razões de interesses públicos, a qual é estabelecida pela ação direta de constitucionalidade, para assim tornar mais rápida a definição do Poder Judiciário.De acordo com o artigo 102 da CF, cabe ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar a ação declaratória constitucional.Em relação a legitimidade para a propositura dessa ação a Carta Magna elenca em seu artigo 103 e também no parágrafo 4.. Todos os agentes políticos e órgãos previstos no dispositivo constitucional possuem legitimação universal e extraordinária, bem como capacidade postulatória.Apenas poderá ser objeto desse tipo de ação, lei ou ato normativo federal, com o pedido de que se reconheça a compatibilidade entre determinada norma infra constitucional e a Constituição.Uma vez proposta a ação declaratória, não caberá mais desistência e nem intervenção de terceiros. A decisão será irrecorrível em todos os casos, admitindo-se apenas interposição de embargos declaratórios.A declaração de constitucionalidade tem eficácia contra todos e efeito vinculante em relação aos órgãos do Poder Judiciário e a Administração Pública federal, estadual e municipal.Enfim, uma norma que era válida agora mais do que nunca continua sendo, apenas tendo sido reafirmada sua força impositiva.3) Argüição de descumprimento de preceito fundamental (ADPF):A argüição de descumprimento de preceito fundamental é uma ação constitucional, pois está prevista na Constituição Federal que funciona como parte integrante e complementar do sistema concentrado.Seu texto vem previsto na CF, artigo 102, parágrafo 1o e foi regulamentada pela lei no 9882/99.De acordo com o que reza a lei 9882/99, em seu parágrafo 1o, a ADPF terá a finalidade de “evitar ou reparar lesão a preceito fundamental, resultante de ato do poder público”.Pode se entender que preceitos fundamentais são decisões políticas e rol de direitos e garantias fundamentais.Assim, a ADPF tem duas finalidades que são a preventiva e repressiva, de evitar ou reparar lesão não só a preceito fundamental, mas também de ato do poder público seja este normativo ou administrativo.A doutrina se utiliza duas espécies de ADPF, que são:a) Argüição autônoma- pode ser inserida no artigo 1o da lei em questão, por ter como objetivo prevenir ou reprimir lesão a algum preceito fundamental, resultante de ato do poder público. Logo, essa espécie tem como pressuposto a inexistência de qualquer outro tipo de meio eficaz que possa evitar a lesividade.b) Argüição incidental- essa espécie enquadra-se no inciso I do artigo e lei anteriormente citados. A argüição incidental, ou por equiparação em relação ao seu objeto, é mais restrita e exigente. Isso se justifica pelo fato de que para propô-la deve existir controvérsia de extrema relevância a lei ou ato normativo federal, estadual, ou municipal e tam bem as anteriores a atual constituição.Nas duas espécies de ADPF, compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar a ação de acordo com os procedimentos corretos. Essa ação é proposta perante o STF, o qual irá apreciar a questão para posteriormente, caso ache procedente, processar e julgar.De acordo com o artigo 2o, I da lei, pode ajuizar uma ADPF os mesmos legitimados para a ADIN, onde estes são os que estão previstos no artigo 103 da CF. Os legitimados têm que se ater a alguns requisitos como capacidade postulatória, legitimação universal e a relação de pertinência temática.O teor do princípio da subsidiariedade (que é visto por muitos como uma regra) está inserido no artigo 4o parágrafo 1o da lei 9882/99. Desse artigo pode-se entender que ele possui requisitos extremamente específicos, que torna essa regra tão importante que com a ausência dele, não poderia ser proposta uma ADPF.Como regra geral, o juízo da subsidiariedade, há de ter em vista a verificação da exaustão de todos os meios eficazes de afastar a lesão no âmbito judicial.É através desse princípio que torna-se possível a utilização de ADPF, quando não existir nenhum outro meio de caráter objetivo, apto a acabar, de uma vez por todas, a controvérsia constitucional relevante, de forma ampla, imediata e geral.O fato primordial é a solução que esse princípio é capaz de produzir, por ter uma natureza objetiva, seu caráter é vinculante e contra todos.Com isso, a subsidiariedade desse princípio deve ser invocada para casos estritamente objetivos. Onde a realização jurisdicional possa ser um instrumento disponível capaz de sanar, de maneira eficaz a lesão causada a direitos básicos, de valores essenciais e preceitos fundamentais contemplados no texto da CF.

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