sexta-feira, 29 de fevereiro de 2008

Procurador

Procurador:

1) Princípios Básicos de Direito Administrativo:

(www.dji.com.br) O Direito Administrativo é Ramo do Direito Público que prescreve as normas de atividade da administração pública.
Ramo do Direito Público Interno que se ocupa da função governamental (CF, Art. 84, II), ou seja, a Administração Pública, embora oportuno registrar a observação do publicista Hely Lopes Meirelles de que o Direito Administrativo brasileiro abrange não só os atos do Poder Executivo, mas também aqueles do Legislativo e do Judiciário, praticados como atividade paralela e instrumental das que lhe são específicas e predominantes, isto é, a de legislação e a de jurisdição (Direito Administrativo Brasileiro, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1989, 14ª ed., pp. 24-25).

O Direito Administrativo relaciona-se com o Direito Constitucional em estreita afinidade, de vez que ambos têm o mesmo objeto, qual seja, o Estado.

Diferem, todavia, como assinala Hely Lopes Meirelles, em que o Direito Constitucional se interesse pela estrutura estatal e pela instituição política do governo, ao passo que o Direito Administrativo cuida tão-somente da organização interna dos órgãos da Administração, de pessoal e funcionamento respectivos, de modo a satisfazer as finalidades que lhe são constitucionalmente atribuídas.

Daí, conclui o autor citado, enquanto o Direito Constitucional faz a anatomia do Estado, cuidando de suas formas, de sua estrutura e de sua substância no aspecto estático, o Direito Administrativo estuda-o na sua movimentação, na sua dinâmica (ob. cit., p. 25).

O Direito Administrativo liga-se, também, ao Direito Financeiro e ao Tributário, de vez que a arrecadação de tributos, a realização da receita e a efetivação de despesas públicas são atividades rigorosamente administrativas. Também o Direito Municipal se inspira no Direito Administrativo, pois que, sendo o mais recente fruto do Direito Público Interno, ao lado do Direito Ambiental, não prescinde, na solução dos problemas comunais, da invocação dos princípios genéricos do Direito Administrativo.

1) Conceito de Administração Pública: A administração pública pode ser definida como a atividade concreta e imediata que o Estado desenvolve para a consecução dos interesses coletivos e subjetivamente como o conjunto de órgãos e pessoas jurídicas aos quais a lei atribui o exercício da função administrativa do Estado.

Síntese sobre a Organização Administrativa A organização administrativa do Estado Federal é complexa, porque a função administrativa é institucionalmente imputada a diversas entidades governamentais autônomas, que estão expressamente referidas no próprio art.37, de onde decorre a existência de várias Administrações Públicas: a federal (da União), a de cada Estado (Administração estadual), a do Distrito Federal e a de cada Município (Administração municipal ou local), cada qual submetida a um Poder político próprio, expresso por uma organização governamental autônoma.

O Estado se manifesta por seus órgãos, que são supremos (constitucionais) ou dependentes (administrativos).

Órgãos constitucionais são os a quem incumbe o exercício do poder político, cujo conjunto se denomina governo ou órgãos governamentais. Os Órgãos administrativos estão em plano hierárquico inferior, cujo o conjunto forma a Administração Pública. Na Constituição, tanto na estruturação do Poder Executivo ou posto nos arts. 37 a 43, a Administração Pública refere-se às várias esferas de governo e define os fundamentos de sua organização, os seus princípios e o regime do pessoal administrativo civil e militar.

Princípios Constitucionais da Administração Pública: Dentre os princípios abaixo, temos alguns que são expressos na Constituição Federal e outros que se mostram implicitamente.

a) Princípio da Supremacia: do interesse público sobre o interesse privado;
O Princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado é um princípio geral de Direito inerente a qualquer sociedade, sendo considerado sua própria razão de existência. Possui, este princípio, algumas particularidades em seus atos como: imperatividade, unilateralidade, exigibilidade, previsão legal, auto-executoriedade e princípio da autotutela.

Vale destacar que – em qualquer umas dessas características permissionárias de atuação do Estado, a ameaça ou a incorreta utilização destas prerrogativas podem ensejar em correções judicias via: Habeas Corpus (quando há ofensiva a liberdade de locomoção / art. 5º, LXVIII ), Mandado de Segurança individual ou coletivo (art. 5º, LXIX e LXX) ou então por Medida Possessória (quando se trata de defender ou retomar a posse).

b) Princípio da legalidade: É o principio que identifica e qualifica o Estado Democrático de Direito. “A atuação administrativa não pode se realizar contra legem ou praeter legem”, mas secundum legem”. - Stassinopoulus. O professor Celso Antônio acrescenta - “a administração não é apenas obstada contra a lei, isto é, ela só pode ser desempenhada em estrita subordinação à lei”. O art. 5º, II e o art. 37, caput, C.F., enunciam claramente o principio da legalidade, significando que todo desempenho administrativo que atritar ou desbordar dos limites legalmente autorizados, serão passíveis de correção via instrumentos próprios.

c) Princípio da finalidade: Alguns apontam que o princípio da finalidade decorre do princípio da legalidade. Outros preferem dizer que aquele se insere neste. José Afonso da Silva crê que a CF não o trata diretamente por entender ele ser parte do princípio da reserva legal.
Na sua opinião, um ato administrativo só é válido quando atinge seu fim legal, ou seja, o fim submetido à lei.
Este princípio impõe que o administrador público só pratique o ato para o seu fim legal, que a finalidade é inafastável do interesse público, de sorte que o administrador tem que praticar o ato com finalidade pública, sob pena de desvio de finalidade, uma das mais graves formas de abuso de poder.
O assunto marca presença no art. 5º, LXIX da CF, no qual se prevê o mandado de segurança.
Ali se diz cabível sua concessão contra ilegalidade e abuso de poder.
O abuso de poder consiste em usar do poder além de seus limites.
Um dos limites do poder é justamente a finalidade em vista da qual caberia ser utilizado. Donde, o exercício do poder com desvirtuamento da finalidade legal que o ensancharia está previsto com censurável pela via do mandado de segurança.
Podemos ressaltar dentro deste princípio um fato curioso que toma conta da imprensa brasileira e da jurisdição nacional. Uma série de reportagens-denúncia têm se pautado por grampos telefônicos, que consistem em provas ilícitas.
O jornal Folha de São Paulo (25.Maio.99) divulgou gravações nas quais FHC propôs apoio a um grupo concorrente no leilão das privatizações telefônicas. Mesmo havendo um desvio de finalidade ao sobrepor o interesse privado ao público, o ministério público nem as câmaras legislativas se dispuseram a investigar o assunto, mesmo constituindo ele abuso de poder.
Voltando para o universo teórico, outros autores garantem a inerência do princípio da finalidade ao da legalidade. Está aquele neste contido, pois corresponde à aplicação da lei tal qual é; ou seja, na conformidade de sua razão de ser, do objetivo em vista do qual foi editada.
Por isso pode-se dizer que tomar uma lei como suporte para a prática de ato desconforme com sua finalidade não é aplicar a lei. É desvirtuá-la. É burlar a lei sob pretexto de cumpri-la. Daí por que os atos incursos neste vício – denominados ‘desvio de poder’ ou ‘desvio de finalidade’ – são nulos. Quem desatende ao fim legal desatende à própria lei.

d) Princípio da razoabilidade: Enuncia-se com este principio que a administração, ao atuar, terá que obedecer a critérios aceitáveis do ponto de vista racional, em sintonia com o senso normal de pessoas equilibradas e respeitosas das finalidades que presidiram a outorga da competência exercida.

e) Princípio da proporcionalidade: Os desempenhos administrativos devem se caracterizar pelo comedimentos, sem excesso, para se obter o interesse público. Este princípio enuncia a idéia conquanto freqüentemente desconsiderada de que as competências administrativas só podem ser validamente exercidas na extensão e intensidade proporcionais ao que seja realmente demandado para cumprimento da finalidade de interesse público.

f) Princípio da motivação: A Constituição Federal no art.. 93, IX e X exige que os atos da administração públicas vinculados ou discricionários, sejam motivados. O Princípio da Motivação esta diretamente conectado ao art. 5º, XXXVI da C.F. ou seja o Princípio ao amplo acesso ao poder judiciário. A motivação deve ser contemporânea a produção do ato. É a exposição dos motivos que ensejaram a produção do ato administrativo.
O direito de cidadania requer que os atos da administração sejam motivados ou fundamentados a fim de que ele possa se defender em juízo com mais e melhores possibilidades. (Obs: o mandado de segurança requer prova ou provas pré-constituídas.) A lei 8.666/93, lei atinente as licitações e contratos administrativos exige motivação quer para a revogação quer para a anulação de procedimento licitatório.

g) Princípio da impessoalidade: Este princípio, “mutatis mutandi” assemelha-se ao principio da finalidade e ao principio da isonomia. A impessoalidade literalmente significa que o agente público tem que objetivar o interesse público e não o interesse particular, conforme acima descrito no principio do interesse publico sobre o principio particular. Quer dizer: “se ele é apenas um gestor de bens e interesses colocados à sua disposição, não pode constituir privilégios e nem distribuir ???? a quem quer que seja.

h) Princípio da publicidade: Consagra-se nisto o dever administrativo de manter plena transparência em seus comportamentos. Não pode haver em um Estado Democrático de Direito, no qual o poder reside no povo (art. 1º, par. único, C.F.), ocultamento aos administrados dos assuntos que a todos interessam e muito menos em relação aos sujeitos individualmente afetados por alguma medida.

i) Princípios do devido processo legal e da ampla defesa: Prega a CF no art 5º, LIV, que “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal” e ainda no mesmo artigo, inciso LV, que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, são assegurados o contraditório e a ampla defesa com os meios e recursos a ele inerentes”. Consagra-se aí a exigência de um processo formal para que se atinja a liberdade e a propriedade de quem quer que seja e a necessidade de que a administração pública, antes de tomar decisões gravosas a um dado sujeito, ofereça-lhe oportunidade de contraditório e de defesa ampla, no que se incluiu o direito a recorrer das decisões tomadas. Ou seja, a administração pública não poderá proceder contra alguém passando diretamente a decisão que repute cabível, pois terá, desde logo, o dever jurídico de atender ao contido na constituição.

No entanto, nos casos em que a urgência demande postergação provisório do contraditório e ampla defesa, a administração, de regra, não poderá por si mesma tomar as providências constritivas – e seria inconstitucional que a lei autorizasse -, pois deverá recorrer ao poder judiciário, demandando que as determine em caráter liminar.

Admitir-se-á, contudo, ação imediata da própria administração sem as referidas cautelas apenas e tão somente quando o tempo a ser consumido na busca da via judicial inviabilizaria a proteção do bem jurídico a ser defendido. Em ambos os caos, toda a providência administrativa adotada só perdurará, tratando-se de medida de efeito continuado, pelo tempo inafastavelmente necessário e, em qualquer caso, será de imediato sucedida pela instauração do devido processo, do contraditório e da ampla defesa.

Caso a administração e seus agentes tenham agido com excessos desnecessários comprovados com a instauração do processo, responderão eles por seus atos danosos.

j) Princípio da moralidade administrativa: A administração e seus agentes tem de atuar na conformidade de princípios éticos.
Compreendem-se em seu âmbito, como é evidente, os chamados princípios da lealdade e boa-fé.
Pelo princípio da moralidade administrativa, não bastará ao administrador o estrito cumprimento da estrita legalidade, devendo ele, no exercício de sua função pública, respeitar os princípios éticos da razoabilidade e justiça, pois a moralidade constitui, a partir da Constituição de 1988, pressuposto de validade do ato da administração pública.
A moralidade exige proporcionalidade entre os meios e os fins a atingir; entre os sacrifícios impostos à coletividade e os benefícios por ela auferidos; entre as vantagens usufruídas pelas autoridades públicas e os encargos impostos à maioria dos cidadãos.
A probidade administrativa é uma forma de moralidade administrativa que mereceu consideração especial na CF 88, que pune o ímprobo com a suspensão dos direitos políticos (o que aconteceu com o ex-presidente Fernando Collor de Mello, sem direitos políticos até 2000. A CF prevê, no art. 85, V, que atentar contra a ‘probidade administrativa’ é prevista como crime de responsabilidade do Presidente da República, o que enseja sua destituição do cargo).
A probidade administrativa consiste no dever de “o funcionário servir a administração com honestidade, procedendo no exercícios das suas funções sem aproveitar os poderes ou facilidades delas decorrentes em proveito pessoal ou de outrem a quem queira favorecer”. Cuida-se de uma imoralidade administrativa qualificada.
A improbidade administrativa é uma imoralidade qualificada pelo dano ao erário e correspondente vantagem ao ímprobo ou a outrem. A moralidade administrativa assim como também a probidade são tuteladas pela ação popular, de modo a ser a improbidade requisito capaz de invalidar o ato administrativo.
As punições ainda podem ter caráter político, administrativo e penal. A conduta do administrador público em desrespeito ao princípio da moralidade administrativa enquadra-se nos denominados atos de improbidade, previstos pelo artigo 37 § 4º da CF e sancionados com a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível, permitindo ao Ministério Público a propositura de ação civil pública por ato de improbidade, com base na lei n. 8.429/92 para que o poder judiciário exerça o controle jurisdicional sobre lesão ao ameaça de lesão ao patrimônio público. José Afonso da Silva comenta as colocações acima alegando que a suspensão dos direitos políticos por improbidade administrativa pode ser aplicada independentemente de um processo criminal.
É o que se extrai da parte final, segundo a qual todas as sanções indicadas antes o são sem prejuízo da ação penal. Vale dizer, independentemente dessa ação. Ou seja, a suspensão dos direitos políticos, no caso, não constitui simples pena acessória. O problema é que não pode a suspensão ser aplicada em processo administrativo. Terá que ser em processo judicial, em que se apure a improbidade, quer seja criminal ou não.

Finalizando, o princípio da moralidade administrativa acha-se, ainda, eficientemente protegido no art. 5º, LXXIII, que prevê o cabimento de ação popular para anulação de ‘ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente (...). etc’.

l) Princípio do controle judicial dos atos administrativos: De acordo com a súmula 473 do STF cujo teor é o seguinte: “ A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.

No sistema constitucional brasileiro é o judiciário que detém competência final para controlar a legalidade e a legitimidade dos atos da administração. O art. 5º, XXXV da C.F. explicita a garantia do controle dos atos administrativos pelo poder judiciário. Nem a lei poderá evitar este controle. No sistema jurídico brasileiro é o judiciário que detém a competência para decidir por ultimo. O ato administrativo só se da por definitivo através de sentença com transito em julgado. O problema mais polemico atinente ao controle jurídico cifra-se aos atos discricionários.

No Brasil o controle atende a teoria do desvio poder, que entrou no Brasil com a denominação de “teoria dos motivos determinantes”. O jurista Caio Tacito explica que o judiciário deve patrulhar os elementos extrínsecos dos atos administrativos, isto é, a competência, o motivo, é a finalidade.

Os atos discricionários são também denominados de atos políticos. Alguns autores preferem a denominação “poder discricionário”, é uma faixa de liberdade que a lei concede ao administrador a fim de que este em face da indeterminação do conceito legal, possa fazer uma escolha ótima. “É dizer, aquela que melhor possa atender ao interesse público. “Toda atividade administrativa é livre nos limites do direito”.

Não se deve confundir discricionariedade com arbítrio. Aquele, é um resíduo normativo que o legislador transfere ao administrador a fim de que ele possa melhor atender ao interesse público fazendo uma escolha ou opção que deve ser ótima, já, esse, é ação ilegal e ilegítima que excede o desempenho juridicamente limitado pela regra de competência.

Além de requerer que o agente capaz detenha capacidade jurídica, exige-se, autorizações atribuíveis ao agente público a fim de que esse possa agir. Princípio da responsabilidade do Estado por atos administrativos A Carta de 1988 à exemplo das anteriores no art. 37,parag. 6º, contempla o principio da responsabilidade objetiva da administração por atos lícitos ou ilícitos. A responsabilidade objetiva da administração com a evolução da jurisprudência e da doutrina tem circunstância atenuantes decorrentes do comportamento da própria vítima. A C.F. de 88, lançou no art. 5º, LVI, o principio do devido processo legal. A jurista Lúcia Valle Figueredo, qualifica preceptivo constitucional de embrião do processo administrativo. Além disso a Constituição preconiza o principio do contraditório e da ampla defesa em sede administrativa e jurisdicional. A não observância do contraditório e da ampla defesa nulifica o processo administrativo.

m) Princípio da licitação pública: Poucos autores consideram a licitação pública como princípio constitucional. A tratam apenas como um apêndice. Não é o caso de José Afonso da Silva. Ele trabalha: licitação é um procedimento administrativo destinado a provocar propostas e a escolher proponentes de contratos de execução de obras, serviços, compras ou de alienações do Poder Público.

O princípio da licitação significa que essas contratações ficam sujeitas, como regra, ao procedimento de seleção de propostas mais vantajosas para a administração pública.

Constituiu um princípio instrumental de reação dos princípios da moralidade administrativa e do tratamento isonômico dos eventuais contratantes com o Poder Público.

n) Princípio da prescristibililidade dos ilícitos administrativos: A prescristibilidade, como forma de perda da exigibilidade de direito, pela inércia de seu titular, é um princípio geral de direito.
Se a administração não toma providência à sua apuração e à responsabilização do agente, a sua inércia gera a perda do seu jus persequendi. É o princípio que consta do art. 37, § 5º, que dispõe: “Na lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízo ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento”. Vê-se, porém, que há uma ressalva ao princípio.
Nem tudo prescreverá. Apenas a apuração e punição do ilícito, não, porém, o direito da administração ao ressarcimento, à indenização, do prejuízo causado ao erário. É uma ressalva constitucional e, pois, inafastável, mas, por certo, destoante dos princípios jurídicos, que não socorrem quem fica inerte.

o) Princípio da eficiência: Restrições constitucionais ao princípio da legalidade a) Medidas provisórias: Estão contempladas no art.62 e seu parágrafo único. São providencias (provisórias) que o Presidente da República poderá expedir em “casos de relevância e urgência” e que terão “forca de lei” cuja eficácia, entretanto, será eliminada desde o início se o Congresso Nacional, a quem serão imediatamente submetidas, não as converter em lei no prazo de 30 dias contados a partir de sua publicação.

Estando o Congresso em recesso, será convocado para reunir-se extraordinariamente em cinco dias a fim de apreciá-las.

Não sendo convertidas em lei, o Congresso regulará as relações jurídicas que nelas se fundaram.

b) Estado de defesa: O Presidente da República, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional (previstos, respectivamente, nos arts. 89 e 91), pode decretar “estado de defesa”, a fim de “preservar ou prontamente restabelecer, em locais determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções”(art. 136).

c) Estado de sítio: A Constituição prevê ainda o Estado de sitio. Para decretá-lo, o Presidente, ouvidos o Conselho da República e o de Defesa Nacional, deve expor ao Congresso as razões pelas quais pretende fazê-lo e solicitar-lhe que seja dada autorização para tanto.

E cabível nos casos de “comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa” e de “declaração de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira”(art.137 e parágrafo único).

O decreto que diz respeito indicará sua duração.

texto cópiada de uma monografia disponívil na internet, de autor desconhecido - Bibliografia SILVA, JOSÉ AFONSO DA. Curso de Direito Constitucional Positivo. 13ª edição. Editora Malheiros, São Paulo, SP, 1997 MORAES, ALEXANDRE DE. Direito Constitucional. 5ª edição. Editora Jurídico Atlas, São Paulo, SP, 1999.

2) Administração Indireta do Estado:
Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.

Administração Indireta do Estado é o conjunto de pessoas administrativas que, vinculadas à Administração Direta, têm o objetivo de desempenhar as atividades administrativas de forma descentralizada.

Seu objetivo é a execução de algumas tarefas de interesse do Estado por outras pessoas jurídicas.
Quando não pretende executar certa atividade através de seus próprios órgãos, o Poder Público transfere a sua titularidade ou execução a outras entidades.

Quando esta delegação é feita por contrato ou mero ato administrativo, encontramos a figura dos concessionários e os permissionários de serviços públicos.

Por outro lado, quando é a lei que cria as entidades responsáveis, surge a Administração Indireta.
No Brasil, de acordo com o art.4º, II, do Decreto-Lei nº 200/67, a Administração Indireta compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria: autarquias. empresas públicas
sociedades de economia mista, fundações públicas.

a) Autarquia
Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.
Plácido e Silva - "Palavra derivada do grego autos-arkhé, com a significação de autonomia, independência, foi trazido para linguagem jurídica, notadamente do Direito Administrativo, para designar toda organização que se gera pela vontade do Estado, mas a que se dá certa autonomia ou independência, organização esta que recebeu mais propriamente a denominação de autarquia administrativa." (Vocabulário Jurídico. 15 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999, pág. 100).

Na administração pública brasileira, uma autarquia é uma entidade auxiliar da administração pública estatal autônoma e descentralizada. é um dos tipos de entidades da administração indireta.
Seu patrimônio e receita são próprios, porém, tutelados pelo Estado.
O Decreto-Lei nº 200 de 1967, no seu artigo 5º, inciso I, define autarquia como "Serviço autônomo criado por lei, com personalidade jurídica de direito público, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram para seu melhor funcionamento gestão administrativa e financeira descentralizada".
As autarquias são criadas por lei para executar, de forma descentralizada, atividades típicas da administração pública.

Têm patrimônio formado por recursos próprios.

Sua organização interna pode vir através de decretos (emanam do poder executivo); de portarias (ministérios, secretarias); regimentos ou regulamentos internos.

São autarquias, por exemplo, as universidades federais. Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello: São pessoas jurídicas de direito público de capacidade exclusivamente administrativa.
Seu eixo figurativo é passível de exteriorização fenomenológica por intermédio de uma gama definida de espécies, tais como as fundações públicas, concatenações autárquicas estribadas em bases fundacionais, e aquelas qualificadas em condições excepcionais como Agências executivas ou Agências reguladoras, desdobramentos autárquicos informados por cânones institucionais amoldados ao Regime Especial, engendrado a reboque da Reforma Administrativa.
Diversos são os exemplos de autarquias, federais, estaduais ou municipais, em nosso ordenamento, como: Banco Central, UFRJ, CBMERJ, INSS, ANATEL, ANVISA.

b) Empresa pública
Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.

Empresa pública é a pessoa jurídica de capital público, instituído por um Ente estatal, com a finalidade prevista em Lei.
A finalidade é sempre de natureza econômica, eis que, em se tratando de 'empresa', ela deve visar ao lucro, ainda que este seja utilizado em prol da comunidade.
No Brasil as empresas públicas, que se subdividem em duas categorias: empresa pública unipessoal, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União e empresa pública de vários sócios governamentais minoritários, que unem seus capitais à União, tendo, esta, a maioria do capital votante.

A empresa pública tanto pode ser criada, originariamente, pelo Estado, como ser objeto de transformação de autarquia ou de empresa privada.
Quanto ao
capital, difere-se das sociedades de economia mista, porquanto nestas, ainda que a titularidade também seja do Poder Público, o capital social é dividido também entre particulares, que adquire suas quotas por meios da compra de ações.
Empresa Pública; É a pessoa jurídica criada com força de autorização legal, como instrumento de ação do estado, dotada de personalidade de direito privado mas submetida a certas regras decorrente da finalidade pública, constituídas sob qualquer das formas admitidas em direito, cujo capital seja formado por capital formado unicamente por recursos públicos de pessoa de administração direta ou indireta. Pode ser Federal, municipal ou estadual. CARACTERISTICAS: Criação e extinção dependem de autorização especifica, quanto a organização pode ser uma soc. Comercial ou Civil, sendo organizada e controlada pelo poder público.

Empresa pública no Brasil
A
administração das empresas públicas no Brasil é feita por dirigentes nomeados pelo presidente da República, sendo, via de regra, pessoas do próprio quadro funcional.
A partir da
Emenda Constitucional n.º 19 de 1998, contemplou-se como princípio basilar à atuação da empresa pública o princípio da eficiência, cujo objetivo é uma maior credibilidade e celeridade dos atos praticados pelas mesmas.
O ingresso na
carreira do emprego público se dá somente por meio de concurso público, assegurado o acesso por todo brasileiro ou estrangeiro naturalizado. Além dos empregados de carreira, há outros trabalhadores que cumprem funções nestas empresas. É o caso dos terceirizados, estagiários e voluntários.
São exemplos de empresas públicas no Brasil, a
Caixa Econômica Federal e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.
Embora tal pessoa jurídica seja pertencente à administração pública, há divergência quanto a obrigatoriedade da licitação, haja vista o art.171§1°da CRFB que preconiza um regime privado.
Contudo, ainda, não foi editado, portanto, o melhor entendimento é no sentido de obediência ao art.1°da lei 8666/93,que a estabelece como destinatária.
A criação de empresas públicas é lmitada pelo artigo 173 da CF: "Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse
coletivo, conforme definidos em lei."

c) Empresa de economia mista
Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.

Empresa de economia mista ou, mais precisamente, "sociedade de economia mista" é uma sociedade na qual há colaboração entre o Estado e particulares, ambos reunindo recursos para a realização de uma finalidade, sempre de objetivo econômico.
A sociedade de economia mista é uma pessoa jurídica de direito privado e não se beneficia de isenções fiscais ou de foro privilegiado.
O Estado poderá ter uma participação majoritária ou minoritária; entretanto, mais da metade das ações com direito a voto devem pertencer ao Estado.,
A sociedade de economia mista é uma sociedade anônima, e seus funcionários são regidos pela CLT e não são servidores públicos.
Freqüentemente têm suas ações negociadas em Bolsa de Valores como, por exemplo, o Banco do Brasil, Petrobrás, e Eletrobrás. [1]
Difere-se das Empresas Públicas, eis que nestas o capital é 100% público.
Difere-se também das Sociedades Anônimas em que o governo tem posição acionária minoritária, pois nestas o controle da atividade é privado.

d) Fundação pública:
Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.

As fundações públicas são organizações dotadas de personalidade jurídica de direito público, sem fins lucrativos, criadas para um fim específico de interesse público, como educação, cultura e pesquisa, sempre merecedoras de um amparo legal.
As fundações públicas possuem autonomia administrativa, patrimônio próprio, e funcionamento custeado, principalmente, por recursos do poder público, ainda que sob a forma de prestação de serviços.
É uma das entidades que compõem a administração indireta. Elas são criadas por lei específica e regulamentadas por decreto, independentemente de qualquer registro. Antes do Código Civil de 2002 as fundações públicas eram criadas por Lei e suas competências definidas por Lei Complementar. Após as alterações do Código Civil as fundações passaram a ser criadas por Decreto do Executivo, após passarem pelo crivo do Legislativo.
Obtido em "http://pt.wikipedia.org/wiki/Funda%C3%A7%C3%A3o_p%C3%BAblica"

3) Poderes e deveres da administração pública (Meirelles, pg. 88...)

3.1 – Poderes/deveres

São os encargos daqueles que gerem bens e interesses da comunidade. São estabelecidos em lei, determinados pela moral administrativa, exigidos pelo interesse público.
O gestor quando é investido de competência decisória, passa a ter autoridade, e como tal, tem poder público para ao exercício de função. Assim, possui poderes e deveres específicos do cargo ou função, com responsabilidades próprias de suas atribuições. Em outras palavras, o poder conferido pelo Estado para o agente investido de funções públicas, tem o significado de dever com a comunidade e os indivíduos. O poder de agir, é pois, uma obrigação de atuar, desde que se apresente o ensejo de exercer a ação em benefício da comunidade. A autoridade não pode abrir mão do seu poder administrativo e deixar de praticar o seu dever funcional.

São dois os principais deveres do administrador público.

a) – Dever de probidade

Refere-se à conduta do administrador de acordo com a ética, a moral. Postura honesta. Legitima seus atos. A Constituição Federal estabelece sanções políticas, administrativas e penais (suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, indisponibilidade dos bens, ressarcimento de danos ao erário público). Os servidores públicos, aqueles que têm relação de emprego com o Estado, têm suas normas de conduta, estabelecidas no Regime Jurídico do Servidor Público, de que trata a Constituição Federal.
Os atos de improbidade estão relacionados com enriquecimento ilícito, prejuízos ao erário público, atentados aos princípios da Administração Pública (legalidade, moralidade, impessoalidade/finalidade, publicidade, eficiência). Atos administrativos que causam danos aos bens e interesses públicos, são passíveis de anulação pela própria Administração, ou pelo Poder Judiciário, através de ação popular.
A aplicação do dever de probidade é extensiva às entidades estatais autárquicas, fundacionais, paraestatais e até particulares subvencionados pelo Orçamento Público.

b) – Dever de prestar contas

Todo aquele que administra interesses alheios, tem o dever de prestar contas ao proprietário. O Administrador Público tem um encargo com a comunidade. Exerce a gestão dos bens e interesses da população. Todo agente político ou administrativo tem o dever de prestar contas dos seus atos, sejam atos de governo, administrativos, ou de gestão financeira. A regra aplica-se a todo aquele que gere dinheiro ou administra bens e interesses públicos, incluídos os particulares que recebem subvenção.

Uso/abuso/excesso de poder – desvio de finalidade – omissão

– Uso/abuso de poder

O poder administrativo tem limites estabelecidos na Lei. O uso do poder só é válido quando de acordo com a Lei, a moral da instituição e com o interesse público.

Não faculta arbítrios (decisão de acordo somente com a vontade), violências, perseguições, favoritismos governamentais.

O abuso de poder ocorre por excesso de poder , por desvio de finalidade, por omissão.

– Excesso de poder

Ocorre quando a autoridade, mesmo competente para praticar o ato, vai além do permitido, excedendo sua competência legal, e dessa forma invalida o ato.

– Desvio de finalidade ou de poder

Ato praticado está dentro dos limites da competência legal do Administrador, por exemplo: desapropriar por utilidade pública, porém, se o Administrador na realidade executa o ato visando interesse pessoal, ou favorecimento de algum particular, ocorre em desvio de poder; quando concede permissão sem interesse público; quando classifica concorrente por favoritismo, e não de acordo com objetivos da legislação. Estes atos configuram desvio de finalidade ou de poder.

– Omissão da administração

É uma forma de abuso de poder. A Administração, retardando ato ou fato que deva praticar. Possibilita ao prejudicado socorrer-se do judiciário e obter indenização por prejuízo sofrido.

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