sábado, 16 de fevereiro de 2008

Responsabilidade do empregador no acidente do trabalho

Empregador tem responsabilidade objetiva por acidente de trabalho em atividade de risco
Enviado por LUIZ em sab, 10/06/2007 - 04:02.


Publicado em 5 de Outubro de 2007 às 11h04
A 2ª Turma do TRT de Minas Gerais reconheceu a responsabilidade objetiva da Fiat Automóveis, pela presunção de culpa da empresa em acidente que vitimou empregado que atuava como motorista de testes, conduzindo veículos recém-fabricados em rodovias para verificação de possíveis defeitos.
O reclamante alegou em seu recurso que exercia atividade de risco e que a empresa seria culpada pelo acidente que lhe causou seqüelas, além da redução da capacidade para qualquer tipo de trabalho. O perito oficial também concluiu pela sua total incapacidade para a função de motorista de teste, em decorrência da redução da acuidade visual do olho esquerdo, traumatismo craniano com posterior meningite, fratura na coluna lombar e outros traumatismos.
De acordo com o Desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira, relator do recurso, em atividades classificadas como de risco, tem aplicação a teoria da responsabilidade objetiva. Ou seja, o dever de indenizar surge quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, riscos para os direitos de outros. “Ainda que se resista à aplicação da responsabilidade objetiva com base no parágrafo único do art. 927 do CCB/2002, deve-se, ao menos, presumir a culpa do empregador em face da atividade desenvolvida, invertendo-se o encargo probatório, sem abandonar o intérprete, neste caso, a literalidade do inciso XXVIII da Constituição da República, que se refere expressamente à indenização nos casos de dolo ou culpa do empregador”.
O relator considerou que a atividade do reclamante, como motorista de testes especializado, colocava-o permanentemente em risco e isso induz à responsabilidade objetiva da reclamada, que passa a ter culpa presumida em caso de acidente. Ele frisa que os riscos da atividade devem ser suportados por quem dela se beneficia e, sem dúvida, a reclamada se aproveitava da atividade do reclamante na condução de veículos em estradas, para corrigir possíveis falhas no funcionamento de veículos novos. “Assim, havendo o acidente que deixou seqüelas para o reclamante, deve a reclamada ser responsabilizada pelo evento danoso sem ao menos se perquirir de culpa” - completa.
Acompanhando o voto do relator, a Turma deu provimento ao recurso e condenou a Fiat Automóveis S/A a pagar ao reclamante pensão vitalícia mensal e indenização por danos morais no valor de R$ 50mil. Processo: 00632-2006-087-03-00-2 .
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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