sábado, 12 de janeiro de 2008

PIS E COFINS - Possibilidade de Redução

PIS E COFINS - POSSIBILIDADE DA REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO

A contribuição para o financiamento da seguridade social - COFINS, assim como a contribuição para o PIS, utilizam como base de cálculo a receita bruta da sociedade, assim consideradas as receitas operacionais e as receitas não operacionais, com algumas exceções.

Atualmente a COFINS é calculada pela aplicação da alíquota de 3% e o PIS pela aplicação da alíquota de 0,65%, perfazendo 3,65% sobre a receita bruta das pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as pessoas físicas a ela equiparadas pela legislação do Imposto de Renda, não incidindo sobre as receitas de microempresas e empresas de pequeno porte e no caso específico da COFINS, sobre as receitas de prestação de serviços de sociedades civis de profissão regulamentada.

A Lei n. 9.718, de 27 de novembro de 1998, estabelece em seu artigo 3º, parágrafo 2º, as hipóteses específicas de exclusão da receita bruta, quais sejam: vendas canceladas, reversão de provisões operacionais, recuperação de créditos baixados como perda, receita decorrente da venda de bens do ativo permanente, bem como os valores que computados como receita, tenham sido transferidos para outra pessoa jurídica, observadas normas regulamentadoras expedidas pelo Poder Executivo.

Todas essas receitas devem ser excluídas da receita bruta, para fins da incidência da COFINS e do PIS, uma vez que não integram a base de cálculo das aludidas contribuições.

A hipótese destacada é a que mais cabe discussão, uma vez que pode gerar diversas interpretações, principalmente em relação à sua regulamentação pelo Poder Executivo, já que em relação à sua amplitude, o conceito é claro..

Em relação à regulamentação pelo Poder Executivo, entendemos inexistir razão jurídica ou constitucional, uma vez que a não aplicação imediata de tal dispositivo, fere o princípio da legalidade, uma vez que, tratando-se de dedução na base de cálculo de contribuição, referida regulamentação jamais poderia inovar em relação à Lei que, por sua vez, já vem sendo amplamente aplicada.

Em relação aos valores que poderiam ser deduzidos, não há nenhuma dúvida de que são aqueles que compondo a receita bruta, são transferidos mediante prestação de serviços por terceirização ou sub-contratação.

Assim, o ramo da construção civil seria um dos setores mais beneficiados pelo dispositivo, uma vez que é normal a existência de sub-contratações ou terceirizações de serviços, por exemplo: uma construtora contrata a construção de um determinado prédio, terceirizando os serviços de calculo estrutural, instalações elétricas, instalações hidráulicas, etc.

Da mesma forma, uma empresa de prestação de serviços de engenharia consultiva que contrata outra empresa de engenharia para prestar determinado serviço ou uma empresa de auditoria que contrata uma empresa para prestar serviços contábeis.

Inúmeras são as possibilidades de exclusão da base de cálculo da COFINS e do PIS, por transferência de valores, bastando para aferir sua veracidade a comparação do objetivo da terceirização ou sub-contratação com o objetivo social da sociedade contratante.

Nos dias atuais, é muito comum a existência de terceirizações ou sub-contratações, tanto no ramo da construção civil como em qualquer outro, ocorrendo assim, a transferência para outra pessoa jurídica de valores computados como receita. Assim, uma empresa que tenha faturamento de R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais), repassando R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para empresas terceirizadas ou sub-contratadas, deve recolher a COFINS e o PIS sobre R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), representando, sem dúvida, uma economia considerável.

Dessa forma, nosso entendimento é que não há necessidade de regulamentação por parte do Poder Executivo para aplicação imediata da dedução legal prevista no artigo 3º, parágrafo 2º , inciso III, da Lei 9.718/98, devendo o contribuinte buscar a tutela jurisdicional, discutindo em juízo a base de cálculo da contribuição, mediante obtenção de liminar para não só excluir da base de cálculo referidas deduções, como pleitear a compensação dos pagamentos efetuados à maior, nos últimos 10 (dez) anos.

Embora a matéria não esteja pacificada no âmbito do STJ, o que entendo ser uma questão de tempo, a Justiça Federal em São Paulo, têm concedido diversas liminares nesse sentido.

Texto confeccionado em 01/08/2003, por
(1) Antonio Gusmão da Costa

Atuações e qualificações
(1) Advogado em Americana-SP.

E-mails
(1) advocaciagusmao@horizon.com.b

Nenhum comentário: