terça-feira, 16 de outubro de 2012

Acidentes do Trabalho Prescrição


PRESCRIÇÃO NAS AÇÕES INDENIZATÓRIAS POR ACIDENTES DO
TRABALHO AJUIZADAS APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL N. 45/2004
Sebastião Geraldo de Oliveira(1)

De acordo com o entendimento que está prevalecendo na doutrina e
jurisprudência, nas ações indenizatórias por acidente do trabalho ajuizadas após a
vigência da Emenda Constitucional n. 45/2004 deve-se aplicar a prescrição trabalhista (2).
No entanto, o início da contagem do prazo prescricional poderá sofrer alguns ajustes de
transição quando o acidente que dá suporte ao pedido de indenização tiver ocorrido
antes da Emenda Constitucional mencionada.
Com efeito, se o dano indenizável ocorreu até 2004 mas a reclamação
correspondente foi ajuizada após a vigência da EC n. 45, será necessária a observância
de uma regra de transição quanto ao início da fluência do prazo prescricional, porquanto,
em algumas hipóteses, a aplicação automática da prescrição trabalhista levaria a
conclusão injusta, que molesta gravemente o valor da segurança jurídica.
Cita-se, como exemplo, a hipótese de um empregado que sofreu acidente do
trabalho em setembro de 1992, mas só ajuizou a ação indenizatória em agosto de 2005.
Um primeiro e superficial raciocínio poderia concluir que, se o ajuizamento ocorreu após
a Emenda Constitucional n. 45/2004, o prazo da prescrição é o trabalhista e, sendo
assim, a pretensão já estaria fulminada pela prescrição. Ora, o acidentado que até então
dispunha do prazo de vinte anos para reclamar judicialmente a indenização, ou seja, até
setembro de 2012, mesmo após a vigência do Código Civil de 2002 (art. 2.028), seria
surpreendido com o pronunciamento imediato da prescrição trabalhista. Como
poderemos afastar essa conclusão desarrazoada?
Sempre que ocorre a redução do prazo prescricional, é usual adotar regras
transitórias, como fez o legislador do novo Código Civil no art. 2.028, para não
surpreender o lesado.
Aliás, no campo do Direito do Trabalho há regra legal a respeito, que entendemos
perfeitamente aplicável na hipótese em estudo. Trata-se do art. 916, da CLT, cujo
enunciado preceitua:
“Os prazos de prescrição fixados pela presente Consolidação começarão a
correr da data da vigência desta, quando menores do que os previstos
pela legislação anterior”.
Fazendo o devido ajustamento no teor desse antigo dispositivo, pode-se concluir
que, se o prazo da prescrição trabalhista, diante do caso concreto, implica redução do
lapso temporal previsto no Código Civil, para os acidentes ocorridos antes da vigência da
Emenda Constitucional n. 45/2004, somente deveremos iniciar a contagem da prescrição
trabalhista a partir 1º de janeiro de 2005. Esse marco temporal deve ser considerado
porque o STF no julgamento do Conflito de Competência n. 7.204 fixou entendimento de
que a mudança da competência ocorreu com a promulgação da Emenda Constitucional n.
45/2004. A mudança do texto constitucional, mesmo sendo regra de natureza
processual, teve o efeito prático de tornar visível a natureza jurídica da indenização por
acidente do trabalho e a conseqüente prescrição aplicável. No exemplo acima
mencionado, a prescrição trabalhista somente seria pronunciada a partir de 1º de janeiro
de 2010 ou de 2007, dependendo da variável se o contrato de trabalho foi ou não extinto
antes do ajuizamento.
Adotando essa linha de raciocínio, diante do caso concreto, ao analisar a
prescrição para os danos provenientes dos acidentes ou doenças ocupacionais ocorridos
até 31.12.2004, será imprescindível apurar tanto a prescrição civil que seria aplicável
quanto a trabalhista. Se restar evidenciado que a prescrição trabalhista reduziu o lapso
temporal da prescrição civil em curso, então a contagem do prazo daquela prescrição
somente terá início a partir da vigência da Emenda Constitucional n. 45/2004, ou seja, 1º
de janeiro de 2005. Essa conclusão, mutatis mutandi, está em sintonia com o Enunciado
n. 50 adotado durante a I Jornada de Direito Civil promovida pelo Conselho da Justiça
Federal, com o seguinte teor: "Art. 2.028: a partir da vigência do novo Código Civil, o
prazo prescricional das ações de reparação de danos que não houver atingido a metade
do tempo previsto no Código Civil de 1916 fluirá por inteiro, nos termos da nova lei (art.
206)”.
Conclui-se, portanto, que a regra transitória de contagem de prazo, prevista no
art. 916 da CLT, deverá ser aplicada nas ações indenizatórias por acidente do trabalho ou
doenças ocupacionais sempre que, no caso concreto, a consumação da prescrição
trabalhista ocorrer antes do tempo previsto pela regra do Código Civil. Nessa hipótese
excepcional, o prazo da prescrição fluirá por inteiro a partir de 1º de janeiro de 2005,
data da vigência da Emenda Constitucional n. 45/2004, e não desde a data da violação
do direito.

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1 Sebastião Geraldo de Oliveira. Juiz do TRT da 3ª Região.
2 Livro intitulado “Indenizações por Acidentes do Trabalho ou Doenças Ocupacionais”, publicado pela Editora LTr, cuja 2ª Edição foi lançada recentemente com vagar as correntes doutrinárias a respeito da prescrição aplicável. - Sebastião Geraldo de Oliveira. Juiz do TRT da 3ª Região

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