segunda-feira, 26 de abril de 2010

Danos Morais

20/04/2010

Danos morais, estéticos, materiais e lucros cessantes:
trabalhador ajuizou ação 20 anos após acidente

Uma longa trajetória levou um trabalhador a conseguir o reconhecimento a indenização por danos morais, estéticos, materiais e lucros cessantes. Contratado como mecânico de manutenção em uma grande siderúrgica de Minas Gerais, ele sofreu lesões graves, ao manusear uma máquina geradorade hidrogênio.
O acidente ocorreu em 1979 e atingiu outros funcionários que se encontravam no pátio da empresa. Com várias queimaduras até de terceiro grau, ele se afastou por alguns meses para fazer diversas cirurgias, mas continuou a trabalhar na empresa. Somente 20 anos depois do acidente e 10 anos após ser demitido sem justa causa, é que ajuizou ação contra a empresa.
Requereu indenização por danos morais e estéticos sob a argumentação de que, por não haver se recuperado plenamente, estaria impedido de obter uma nova colocação no mercado de trabalho.

Histórico da ação
O empregado, acidentado em dezembro de 1979 e demitido em julho de 1989, ingressou com ação por danos morais na Vara Civil da Comarca de Timóteio-MG em janeiro de 1999, pois à época a indenização por danos morais decorrentes da relação de trabalho ainda não era atribuição da Justiça do Trabalho, e sim da Justiça Comum. O juízo de Timóteo declarou-se incompetente, em fevereiro de 2004, para julgamento baseando-se na Súmula 736 do STF que determina a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento de ações relativas ao descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores.

Determinou que os autos fossem enviados à justiça do trabalho de Coronel Fabriciano-MG.
Em março de 2004, o Tribunal de Alçada de Minas Gerais negou o envio dos autos à Justiça do Trabalho, sob o argumento de que o pedido não era baseado em lei federal – e determinou o seguimento da ação na justiça comum. Em dezembro de 2004 foi editada a Emenda 45 que alterou a competência da Justiça do Trabalho quanto à matéria. Somente em janeiro de 2006 os autos foram enviados à 1ª Vara do trabalho de Coronel Fabriciano, sendo julgados em maio de 2006 na
vara e em setembro do mesmo ano, em grau de recurso, no TRT da 3ª Região. Foram
posteriormente enviados ao TST, novamente em grau de recurso, para o devido processamento e julgamento em maio de 2007. Julgado na 8ª Turma em abril de 2010.
A empresa foi condenada pela Vara do Trabalho ao pagamento de R$ 60 mil por danos morais e estéticos. Recorreu ao TRT da 3ª Região, que manteve o valor fixado e acrescentou à condenação o pagamento atualizado a título de pensão de R$ 350 por mês em parcelas vencidas e vincendas. As parcelas vencidas deveriam ser calculadas multiplicando- se o valor fixado pelo número de meses desde o acidente até a data de publicação do acórdão, acrescido de juros e correção monetária; e as parcelas vincendas no mesmo valor, deveriam ser reajustadas pelos índices oficias dos salários e pagas até o 5º dia útil do mês. A empresa recorreu ao TST.
Em seu recurso contra o acórdão regional a empresa alegou primeiramente que a ação teria sido ajuizada fora do prazo (prescrição). Alegou ainda que o empregado era profissional treinado e capacitado e dispunha de todos os equipamentos de segurança para a operação. Demonstrava ainda que o empregado permanecera por mais de 10 anos depois do acidente trabalhando na empresa estando, portanto, inserido no mercado de trabalho, afastando a dúvida quanto à sua capacidade de trabalho. Contudo, laudos oficiais comprovaram que o autor sofrera um acidente de graves proporções, deixando uma série de cicatrizes de queimaduras nas mãos (contraturas e
enxertos), antebraço (enxertos).

No TST a relatora do recurso na Oitava Turma, ministra Dora Maria da Costa, analisou a questão da prescrição observando que a regra a ser estabelecida no caso é a do antigo Código Civil, 20 anos, não sendo possível ao caso a aplicação da regra de transição contida no artigo 2.028 do Código Civil, findando o prazo para ajuizamento somente em dezembro de 1999.
A ministra ressaltou que o Regional foi enfático quanto à ocorrência do acidente, com sequelas que levaram à incapacidade parcial e definitiva do reclamante. Da mesma forma, ficou claro que o empregado fora escalado para solucionar um problema de vazamento de hidrogênio, decorrente de um defeito no equipamento da empresa, vindo a acontecer uma grande explosão, quando o trabalhador foi atingido e sofreu as queimaduras de terceiro grau.
Para a ministra, não resta dúvida quanto à conduta culposa do empregador no zelo pela manutenção do equipamento de alta periculosidade, conhecido como “bomba atômica” pelos empregados. A conduta da empresa, portanto, salientou a ministra, revelou-se a um só tempo negligente e imprudente. Sendo devida, portanto a indenização, mantendo a sentença regional. (RR- 42100-52.2006. 5.03.0033)
(Dirceu Arcoverde)

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Tabelião deve indenizar mulher por descumprir determinação judicial

Cabe ao tabelião de protestos emitir cancelamento de restrição oficiado pela Justiça, sem questionar pagamento de emolumentos por parte do cidadão. Com esse entendimento, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul determinou que uma mulher seja indenizada por um tabelião em R$ 7 mil. A informação é do Espaço Vital.

Alayde Seggiaro Chagastelles disse que havia um protesto em cheque em seu desfavor, mas o título foi declarado nulo por decisão judicial. Segundo a autora da ação, o tabelião Evandro Nogueira de Azevedo, titular do 1º Tabelionato de Protestos de Títulos de Porto Alegre não deu encaminhamento ao cancelamento da restrição, conforme ofício enviado pela Justiça.

Segundo o tabelião, o protesto não foi cancelado porque não houve pagamento dos emolumentos, condição estipulada pela Lei 9.492/97 para atendimento da ordem. Na sentença, o juiz Cairo Roberto Rodrigues Madruga, da 1ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, rechaçou o pleito reparatório da autora, por entender que "não há se falar em responsabilizaçã o civil e dever de indenizar, na medida em que não houve falha na prestação do serviço e, de outra banda, latente a culpa exclusiva da vítima, que olvidou em proceder no pagamento das custas para cancelamento do protesto, de modo que a manutenção da restrição se deu por desídia da parte interessada."

A mulher recorreu ao TJ-RS onde a 10ª Câmara Cível acatou seu argumento. De acordo com a decisão, uma vez existente ordem judicial de cancelamento do protesto, cabia ao tabelião cumprir a medida e não condicionar o seu implemento ao pagamento dos emolumentos.

Segundo o relator, desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, "quisesse o demandado exigir dito pagamento, deveria ter provocado o magistrado sobre a quem caberia arcar com as despesas, e não simplesmente manter o protesto como forma de pressionar a autora a efetuar a quitação". Segundo o julgado, "assim agindo, o tabelião cometeu ato ilícito."

O dano moral foi considerado presumido, porque evidentes os "efeitos nefastos" da indevida manutenção de um protesto de título. Atua em nome da autora o advogado Rodrigo Severino da Silva.

70.033.569.80

Revista Consultor Jurídico, 20 de maio de 2010

sábado, 17 de abril de 2010

Desconstituição da personalidade Jurídica

Empresa responde por dívida de sócio

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) aceitou, em um dos primeiros casos que se tem notícia, o uso da desconsideração inversa da personalidade jurídica em ação de execução civil comum. Na prática, a decisão admite ser possível que uma empresa tenha sua conta penhorada para honrar a dívida particular de um de seus sócios caso fique provado que o empresário transferiu seu patrimônio para a empresa para evitar o pagamento de dívidas pessoais.

A tese já vem sendo adotada em ações que tratam do direito de família, mas em execuções comuns ainda são raras decisões nesse sentido. Com o entendimento favorável à possibilidade de inversão da desconsideraçã o da personalidade jurídica, a 29ª Câmara Cível do TJSP confirmou uma liminar que desencadeou a penhora de R$ 667 mil das contas da H.C.do B. e da C.M. de V. por conta de uma dívida do dono das duas empresas, C.A. de O.A., com o escritório de advocacia Manuel Alceu Affonso Ferreira Advogados.

O resultado do julgamento foi publicado no Diário Oficial. No julgamento, que ocorreu no fim do mês de novembro 2008, os desembargadores foram unânimes em confirmar a decretação da penhora on-line das contas das empresas feita em uma antecipação de tutela em agosto pelo relator do caso, desembargador, Manoel de Queiroz Pereira Calças. Os demais desembargadores acompanharam o relator, que entendeu haver previsão legal para a aplicação da desconsideraçã o inversa de personalidade jurídica no artigo 50 do Código Civil e no parágrafo 5º do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Segundo o entendimento do relator, não há qualquer proibição na sua aplicação e o instrumento deve ser usado quando o devedor "notadamente desvia bens para a pessoa jurídica da qual é controlador" .

Segundo o voto do relator, há provas suficientes que demonstram que O.A. é o detentor das empresas e que, como não há dinheiro em suas contas, "exsurge evidente que, na condição de dono ou sócio de fato ou controlador das sociedades retira da caixa das empresas mediante expedientes lícitos ou ilícitos, formais ou informais o necessário para a sua manutenção e de sua família". O desembargador também ressaltou em seu voto que o empresário, "reconhecido pela imprensa como o maior revendedor de veículos da América Latina", não tem nenhum automóvel, segundo a declaração de bens apresentada, o que demonstraria que há uma confusão patrimonial de fato e de direito entre o sócio controlador e as sociedades controladas.

Na ação, o escritório Manuel Alceu Affonso Ferreira Advogados alega ter prestado serviços durante anos a O.A. e não ter recebido honorários. Segundo os autos do processo, antes da medida que chegou à penhora dos bens da empresa, o juiz da execução já havia determinado a penhora das contas do empresário, mas não tinham sido encontrados valores para satisfazer a dívida. Ainda conforme o processo, o dono das empresas chegou a oferecer bem à penhora um terreno na Paraíba - 2.600 quilômetros distantes de São Paulo, onde ocorre a execução - o que, segundo o desembargador "configura um desrespeito à credora, constituindo- se em autêntico ato atentatório à dignidade da Justiça."

As empresas se defenderam na ação dizendo que responsabilizar a sociedade por uma obrigação pessoal do sócio é uma medida excepcional, que só pode ser decretada em situações extremas, em que há prova de fraude ou ilícito, o que não seria o caso. A H.C. alegou que não poderia ser responsabilizada pela dívida de O.A., já que o quadro societário só seria constituído pela sua esposa, I.M.L., e pela C.F. - alegação rejeitada pela Justiça. Já a C.M.de V. não negou que O. A. seja seu controlador, mas argumentou que não há qualquer fraude à execução, já que o empresário apresentou sua declaração de renda e indicou bens à penhora.

O escritório Manuel Alceu Affonso Ferreira Advogados informa que já levantou o valor de R$ 667 mil e que pediu um novo bloqueio nas contas das empresas, em torno de R$ 160 mil, decorrentes de correção monetária e honorários de sucumbência impostos pela fase de liquidação do julgado. Já o Grupo C., procurado pelo Valor, apenas indicou, por meio de sua assessoria de imprensa, o escritório Saddi Advogados para falar sobre o tema. O escritório informou, no entanto, que apenas assessora a C.M., que só assumiu a ação após o deferimento da liminar, em agosto, e que não foram intimados para o julgamento ocorrido em novembro. A banca informou ainda que recorrerá da decisão no Superior Tribunal de Justiça (STJ) ou no Supremo Tribunal Federal (STF) para anular o julgamento. Procurados pelo Valor, os advogados que constam no processo como defensores das empresas e do empresário - M.A.N.J. e J.de O.L.N., respectivamente - não retornaram até o fechamento da reportagem.

Adriana Aguiar, de São Paulo


VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

terça-feira, 13 de abril de 2010

Pensão Vitalícia Acidente do Trabalho

Notícias do Tribunal Superior do Trabalho 13/04/2010
Terceira Turma considera legal pensão fixada com base em expectativa de vida

A obrigação do empregador de pagar pensão mensal a empregado acidentado pode ser limitada à expectativa de vida do brasileiro. A possibilidade de limitar no tempo o pagamento de pensão mensal pela redução da capacidade de serviço de um trabalhador que adquiriu doença profissional foi discutida na Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

Com fundamento em voto de autoria do ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, por unanimidade, o colegiado confirmou que a pensão devida a empregado acidentado limitada à expectativa de vida não ofende o princípio da reparação integral, que orienta o sistema de responsabilidade civil.

Ainda segundo o relator, o artigo 950 do Código Civil Brasileiro assegura à vítima, que sofreu redução total ou parcial na sua capacidade de trabalho, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença, uma pensão correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou, na proporção da incapacidade.

Foi o que aconteceu com um trabalhador contratado pela CNH Latin América Ltda., em dezembro de 1986, na função de servente lavador, e demitido sem justa causa em setembro de 2002. Em função das atividades exercidas na empresa, o empregado desenvolveu doença profissional (problemas na coluna lombar).

De acordo com informações do laudo pericial, o trabalhador sobrecarregou a coluna com as tarefas exercidas, tendo sido submetido a procedimento cirúrgico (ressecção microcirúrgica de hérnia discal lombar L4L5 e L5S1 esquerda) no ano 2000. O perito concluiu que havia incapacidade temporária para o trabalho e destacou a realização de uma segunda cirurgia após a dispensa imotivada.

Diante desse quadro, a empresa foi condenada em primeira instância a pagar pensão mensal de 3,3 salários mínimos até que o trabalhador completasse 70 anos de idade. Essa decisão foi mantida pelo Tribunal do Trabalho do Paraná (9ª Região) por entender que o valor era compatível com a limitação de caráter permanente do empregado para o exercício de sua profissão.

Embora a empresa tenha contestado a condenação com o argumento de que o laudo pericial falava em incapacidade temporária para o trabalho, o TRT observou também que havia recomendação do perito para que o empregado não sobrecarregasse a coluna vertebral, o que, na prática, impossibilitaria o exercício de sua profissão.

E da mesma forma que o Regional, a Terceira Turma do TST avaliou que o critério expectativa de vida adotado para fixação da pensão até os 70 anos de idade do trabalhador seguira as estimativas do IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, portanto, essa interpretação não merecia reforma. (RR- 9951700-35.2006.5.09.0005)

(Lilian Fonseca)

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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Danos morais - Fila de Banco

Demora excessiva na fila do banco rende indenização

(12.04.10)
A tradicional e reiterada prática dos bancos de submeter clientes e consumidores em geral a longas esperas em filas, para atendimento nos caixas, configura dano moral.

Esta foi a decisão do 2º Juizado Especial Cível de São José dos Pinhais (PR), em sentença da lavra da juíza leiga Fabiane Carol Wendler, homologada pelo juiz de Direito Roberto Luiz Santos Negrão.

O consumidor Maurício Aparecido Pereira ajuizou ação reparatória de dano moral contra o Banco do Brasil, narrando ter esperado na fila de agência do réu - em três oportunidades distintas, em meses diferentes – por mais de 30 minutos cada vez. Contou o autor que a agência não possuía sequer cadeiras à disposição, tendo que aguardar todo o tempo em pé.

O Banco do Brasil, por sua vez, se defendeu alegando que "as demoras ocorreram em período e horário de grande movimento, por causa do pagamento de salários de servidores públicos".

O pleito do autor foi acolhido, porque comprovado que esperou em fila por 34 minutos, na primeira vez, e por 38 minutos nas duas vezes seguintes, tempos que superam o limite máximo previsto na Lei Estadual nº 13.500/2001 (20 minutos em dias normais e 30 em véspera ou após feriados prolongados) .

A julgadora considerou falha a prestação do serviço pelo Banco do Brasil, "sendo cediço que todo o tempo gasto na instituição bancária gera cansaço físico e emocional que extrapola meras vicissitudes e contratempos, ferindo a dignidade do reclamante, fundamento da República e direito fundamental do cidadão conforme previsão constitucional" .

Lembra a sentença que a matéria já está pacificada no âmbito dos Juizados Especiais paranaenses,
havendo o Enunciado nº 27 da Turma Recursal do Paraná, que estabelece que "a espera em fila de agência bancária, em tempo excessivo, caracteriza falha na prestação de serviço e enseja reparação por danos morais."

Como forma de reparação do dano, a decisão arbitrou a condenação em R$ 4.000,00 a serem pagos pelo Banco do Brasil e estabeleceu que, não havendo a quitação da obrigação em 15 dias contados do trânsito em julgado, haverá a incidência da multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC. O recurso do Banco do Brasil não foi conhecido por falta de preparo integral.

O autor é defendido pelo advogado José Sérgio Franco. (Proc. nº 2009.0002365- 8/0).

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