domingo, 2 de maio de 2010

Lei. 9.784 - Processo Administrativo

LEI Nº 9.784 , DE 29 DE JANEIRO DE 1999.

Regula o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal.


O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1o Esta Lei estabelece normas básicas sobre o processo administrativo no âmbito da Administração Federal direta e indireta, visando, em especial, à proteção dos direitos dos administrados e ao melhor cumprimento dos fins da Administração.

§ 1o Os preceitos desta Lei também se aplicam aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário da União, quando no desempenho de função administrativa.

§ 2o Para os fins desta Lei, consideram-se:

I - órgão - a unidade de atuação integrante da estrutura da Administração direta e da estrutura da Administração indireta;

II - entidade - a unidade de atuação dotada de personalidade jurídica;

III - autoridade - o servidor ou agente público dotado de poder de decisão.

Art. 2o A Administração Pública obedecerá, dentre outros, aos princípios da legalidade, finalidade, motivação, razoabilidade, proporcionalidade, moralidade, ampla defesa, contraditório, segurança jurídica, interesse público e eficiência.

Parágrafo único. Nos processos administrativos serão observados, entre outros, os critérios de:

I - atuação conforme a lei e o Direito;

II - atendimento a fins de interesse geral, vedada a renúncia total ou parcial de poderes ou competências, salvo autorização em lei;

III - objetividade no atendimento do interesse público, vedada a promoção pessoal de agentes ou autoridades;

IV - atuação segundo padrões éticos de probidade, decoro e boa-fé;

V - divulgação oficial dos atos administrativos, ressalvadas as hipóteses de sigilo previstas na Constituição;

VI - adequação entre meios e fins, vedada a imposição de obrigações, restrições e sanções em medida superior àquelas estritamente necessárias ao atendimento do interesse público;

VII - indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão;

VIII – observância das formalidades essenciais à garantia dos direitos dos administrados;

IX - adoção de formas simples, suficientes para propiciar adequado grau de certeza, segurança e respeito aos direitos dos administrados;

X - garantia dos direitos à comunicação, à apresentação de alegações finais, à produção de provas e à interposição de recursos, nos processos de que possam resultar sanções e nas situações de litígio;

XI - proibição de cobrança de despesas processuais, ressalvadas as previstas em lei;

XII - impulsão, de ofício, do processo administrativo, sem prejuízo da atuação dos interessados;

XIII - interpretação da norma administrativa da forma que melhor garanta o atendimento do fim público a que se dirige, vedada aplicação retroativa de nova interpretação.

CAPÍTULO II
DOS DIREITOS DOS ADMINISTRADOS

Art. 3o O administrado tem os seguintes direitos perante a Administração, sem prejuízo de outros que lhe sejam assegurados:

I - ser tratado com respeito pelas autoridades e servidores, que deverão facilitar o exercício de seus direitos e o cumprimento de suas obrigações;

II - ter ciência da tramitação dos processos administrativos em que tenha a condição de interessado, ter vista dos autos, obter cópias de documentos neles contidos e conhecer as decisões proferidas;

III - formular alegações e apresentar documentos antes da decisão, os quais serão objeto de consideração pelo órgão competente;

IV - fazer-se assistir, facultativamente, por advogado, salvo quando obrigatória a representação, por força de lei.

CAPÍTULO III
DOS DEVERES DO ADMINISTRADO

Art. 4o São deveres do administrado perante a Administração, sem prejuízo de outros previstos em ato normativo:

I - expor os fatos conforme a verdade;

II - proceder com lealdade, urbanidade e boa-fé;

III - não agir de modo temerário;

IV - prestar as informações que lhe forem solicitadas e colaborar para o esclarecimento dos fatos.

CAPÍTULO IV
DO INÍCIO DO PROCESSO

Art. 5o O processo administrativo pode iniciar-se de ofício ou a pedido de interessado.

Art. 6o O requerimento inicial do interessado, salvo casos em que for admitida solicitação oral, deve ser formulado por escrito e conter os seguintes dados:

I - órgão ou autoridade administrativa a que se dirige;

II - identificação do interessado ou de quem o represente;

III - domicílio do requerente ou local para recebimento de comunicações;

IV - formulação do pedido, com exposição dos fatos e de seus fundamentos;

V - data e assinatura do requerente ou de seu representante.

Parágrafo único. É vedada à Administração a recusa imotivada de recebimento de documentos, devendo o servidor orientar o interessado quanto ao suprimento de eventuais falhas.

Art. 7o Os órgãos e entidades administrativas deverão elaborar modelos ou formulários padronizados para assuntos que importem pretensões equivalentes.

Art. 8o Quando os pedidos de uma pluralidade de interessados tiverem conteúdo e fundamentos idênticos, poderão ser formulados em um único requerimento, salvo preceito legal em contrário.

CAPÍTULO V
DOS INTERESSADOS

Art. 9o São legitimados como interessados no processo administrativo:

I - pessoas físicas ou jurídicas que o iniciem como titulares de direitos ou interesses individuais ou no exercício do direito de representação;

II - aqueles que, sem terem iniciado o processo, têm direitos ou interesses que possam ser afetados pela decisão a ser adotada;

III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;

IV - as pessoas ou as associações legalmente constituídas quanto a direitos ou interesses difusos.

Art. 10. São capazes, para fins de processo administrativo, os maiores de dezoito anos, ressalvada previsão especial em ato normativo próprio.

CAPÍTULO VI
DA COMPETÊNCIA

Art. 11. A competência é irrenunciável e se exerce pelos órgãos administrativos a que foi atribuída como própria, salvo os casos de delegação e avocação legalmente admitidos.

Art. 12. Um órgão administrativo e seu titular poderão, se não houver impedimento legal, delegar parte da sua competência a outros órgãos ou titulares, ainda que estes não lhe sejam hierarquicamente subordinados, quando for conveniente, em razão de circunstâncias de índole técnica, social, econômica, jurídica ou territorial.

Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se à delegação de competência dos órgãos colegiados aos respectivos presidentes.

Art. 13. Não podem ser objeto de delegação:

I - a edição de atos de caráter normativo;

II - a decisão de recursos administrativos;

III - as matérias de competência exclusiva do órgão ou autoridade.

Art. 14. O ato de delegação e sua revogação deverão ser publicados no meio oficial.

§ 1o O ato de delegação especificará as matérias e poderes transferidos, os limites da atuação do delegado, a duração e os objetivos da delegação e o recurso cabível, podendo conter ressalva de exercício da atribuição delegada.

§ 2o O ato de delegação é revogável a qualquer tempo pela autoridade delegante.

§ 3o As decisões adotadas por delegação devem mencionar explicitamente esta qualidade e considerar-se-ão editadas pelo delegado.

Art. 15. Será permitida, em caráter excepcional e por motivos relevantes devidamente justificados, a avocação temporária de competência atribuída a órgão hierarquicamente inferior.

Art. 16. Os órgãos e entidades administrativas divulgarão publicamente os locais das respectivas sedes e, quando conveniente, a unidade fundacional competente em matéria de interesse especial.

Art. 17. Inexistindo competência legal específica, o processo administrativo deverá ser iniciado perante a autoridade de menor grau hierárquico para decidir.

CAPÍTULO VII
DOS IMPEDIMENTOS E DA SUSPEIÇÃO

Art. 18. É impedido de atuar em processo administrativo o servidor ou autoridade que:

I - tenha interesse direto ou indireto na matéria;

II - tenha participado ou venha a participar como perito, testemunha ou representante, ou se tais situações ocorrem quanto ao cônjuge, companheiro ou parente e afins até o terceiro grau;

III - esteja litigando judicial ou administrativamente com o interessado ou respectivo cônjuge ou companheiro.

Art. 19. A autoridade ou servidor que incorrer em impedimento deve comunicar o fato à autoridade competente, abstendo-se de atuar.

Parágrafo único. A omissão do dever de comunicar o impedimento constitui falta grave, para efeitos disciplinares.

Art. 20. Pode ser argüida a suspeição de autoridade ou servidor que tenha amizade íntima ou inimizade notória com algum dos interessados ou com os respectivos cônjuges, companheiros, parentes e afins até o terceiro grau.

Art. 21. O indeferimento de alegação de suspeição poderá ser objeto de recurso, sem efeito suspensivo.

CAPÍTULO VIII
DA FORMA, TEMPO E LUGAR DOS ATOS DO PROCESSO

Art. 22. Os atos do processo administrativo não dependem de forma determinada senão quando a lei expressamente a exigir.

§ 1o Os atos do processo devem ser produzidos por escrito, em vernáculo, com a data e o local de sua realização e a assinatura da autoridade responsável.

§ 2o Salvo imposição legal, o reconhecimento de firma somente será exigido quando houver dúvida de autenticidade.

§ 3o A autenticação de documentos exigidos em cópia poderá ser feita pelo órgão administrativo.

§ 4o O processo deverá ter suas páginas numeradas seqüencialmente e rubricadas.

Art. 23. Os atos do processo devem realizar-se em dias úteis, no horário normal de funcionamento da repartição na qual tramitar o processo.

Parágrafo único. Serão concluídos depois do horário normal os atos já iniciados, cujo adiamento prejudique o curso regular do procedimento ou cause dano ao interessado ou à Administração.

Art. 24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.

Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação.

Art. 25. Os atos do processo devem realizar-se preferencialmente na sede do órgão, cientificando-se o interessado se outro for o local de realização.

CAPÍTULO IX
DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS

Art. 26. O órgão competente perante o qual tramita o processo administrativo determinará a intimação do interessado para ciência de decisão ou a efetivação de diligências.

§ 1o A intimação deverá conter:

I - identificação do intimado e nome do órgão ou entidade administrativa;

II - finalidade da intimação;

III - data, hora e local em que deve comparecer;

IV - se o intimado deve comparecer pessoalmente, ou fazer-se representar;

V - informação da continuidade do processo independentemente do seu comparecimento;

VI - indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.

§ 2o A intimação observará a antecedência mínima de três dias úteis quanto à data de comparecimento.

§ 3o A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, por telegrama ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.

§ 4o No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação oficial.

§ 5o As intimações serão nulas quando feitas sem observância das prescrições legais, mas o comparecimento do administrado supre sua falta ou irregularidade.

Art. 27. O desatendimento da intimação não importa o reconhecimento da verdade dos fatos, nem a renúncia a direito pelo administrado.

Parágrafo único. No prosseguimento do processo, será garantido direito de ampla defesa ao interessado.

Art. 28. Devem ser objeto de intimação os atos do processo que resultem para o interessado em imposição de deveres, ônus, sanções ou restrição ao exercício de direitos e atividades e os atos de outra natureza, de seu interesse.

CAPÍTULO X
DA INSTRUÇÃO

Art. 29. As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias.

§ 1o O órgão competente para a instrução fará constar dos autos os dados necessários à decisão do processo.

§ 2o Os atos de instrução que exijam a atuação dos interessados devem realizar-se do modo menos oneroso para estes.

Art. 30. São inadmissíveis no processo administrativo as provas obtidas por meios ilícitos.

Art. 31. Quando a matéria do processo envolver assunto de interesse geral, o órgão competente poderá, mediante despacho motivado, abrir período de consulta pública para manifestação de terceiros, antes da decisão do pedido, se não houver prejuízo para a parte interessada.

§ 1o A abertura da consulta pública será objeto de divulgação pelos meios oficiais, a fim de que pessoas físicas ou jurídicas possam examinar os autos, fixando-se prazo para oferecimento de alegações escritas.

§ 2o O comparecimento à consulta pública não confere, por si, a condição de interessado do processo, mas confere o direito de obter da Administração resposta fundamentada, que poderá ser comum a todas as alegações substancialmente iguais.

Art. 32. Antes da tomada de decisão, a juízo da autoridade, diante da relevância da questão, poderá ser realizada audiência pública para debates sobre a matéria do processo.

Art. 33. Os órgãos e entidades administrativas, em matéria relevante, poderão estabelecer outros meios de participação de administrados, diretamente ou por meio de organizações e associações legalmente reconhecidas.

Art. 34. Os resultados da consulta e audiência pública e de outros meios de participação de administrados deverão ser apresentados com a indicação do procedimento adotado.

Art. 35. Quando necessária à instrução do processo, a audiência de outros órgãos ou entidades administrativas poderá ser realizada em reunião conjunta, com a participação de titulares ou representantes dos órgãos competentes, lavrando-se a respectiva ata, a ser juntada aos autos.

Art. 36. Cabe ao interessado a prova dos fatos que tenha alegado, sem prejuízo do dever atribuído ao órgão competente para a instrução e do disposto no art. 37 desta Lei.

Art. 37. Quando o interessado declarar que fatos e dados estão registrados em documentos existentes na própria Administração responsável pelo processo ou em outro órgão administrativo, o órgão competente para a instrução proverá, de ofício, à obtenção dos documentos ou das respectivas cópias.

Art. 38. O interessado poderá, na fase instrutória e antes da tomada da decisão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo.

§ 1o Os elementos probatórios deverão ser considerados na motivação do relatório e da decisão.

§ 2o Somente poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.

Art. 39. Quando for necessária a prestação de informações ou a apresentação de provas pelos interessados ou terceiros, serão expedidas intimações para esse fim, mencionando-se data, prazo, forma e condições de atendimento.

Parágrafo único. Não sendo atendida a intimação, poderá o órgão competente, se entender relevante a matéria, suprir de ofício a omissão, não se eximindo de proferir a decisão.

Art. 40. Quando dados, atuações ou documentos solicitados ao interessado forem necessários à apreciação de pedido formulado, o não atendimento no prazo fixado pela Administração para a respectiva apresentação implicará arquivamento do processo.

Art. 41. Os interessados serão intimados de prova ou diligência ordenada, com antecedência mínima de três dias úteis, mencionando-se data, hora e local de realização.

Art. 42. Quando deva ser obrigatoriamente ouvido um órgão consultivo, o parecer deverá ser emitido no prazo máximo de quinze dias, salvo norma especial ou comprovada necessidade de maior prazo.

§ 1o Se um parecer obrigatório e vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo não terá seguimento até a respectiva apresentação, responsabilizando-se quem der causa ao atraso.

§ 2o Se um parecer obrigatório e não vinculante deixar de ser emitido no prazo fixado, o processo poderá ter prosseguimento e ser decidido com sua dispensa, sem prejuízo da responsabilidade de quem se omitiu no atendimento.

Art. 43. Quando por disposição de ato normativo devam ser previamente obtidos laudos técnicos de órgãos administrativos e estes não cumprirem o encargo no prazo assinalado, o órgão responsável pela instrução deverá solicitar laudo técnico de outro órgão dotado de qualificação e capacidade técnica equivalentes.

Art. 44. Encerrada a instrução, o interessado terá o direito de manifestar-se no prazo máximo de dez dias, salvo se outro prazo for legalmente fixado.

Art. 45. Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado.

Art. 46. Os interessados têm direito à vista do processo e a obter certidões ou cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem.

Art. 47. O órgão de instrução que não for competente para emitir a decisão final elaborará relatório indicando o pedido inicial, o conteúdo das fases do procedimento e formulará proposta de decisão, objetivamente justificada, encaminhando o processo à autoridade competente.

CAPÍTULO XI
DO DEVER DE DECIDIR

Art. 48. A Administração tem o dever de explicitamente emitir decisão nos processos administrativos e sobre solicitações ou reclamações, em matéria de sua competência.

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

CAPÍTULO XII
DA MOTIVAÇÃO

Art. 50. Os atos administrativos deverão ser motivados, com indicação dos fatos e dos fundamentos jurídicos, quando:

I - neguem, limitem ou afetem direitos ou interesses;

II - imponham ou agravem deveres, encargos ou sanções;

III - decidam processos administrativos de concurso ou seleção pública;

IV - dispensem ou declarem a inexigibilidade de processo licitatório;

V - decidam recursos administrativos;

VI - decorram de reexame de ofício;

VII - deixem de aplicar jurisprudência firmada sobre a questão ou discrepem de pareceres, laudos, propostas e relatórios oficiais;

VIII - importem anulação, revogação, suspensão ou convalidação de ato administrativo.

§ 1o A motivação deve ser explícita, clara e congruente, podendo consistir em declaração de concordância com fundamentos de anteriores pareceres, informações, decisões ou propostas, que, neste caso, serão parte integrante do ato.

§ 2o Na solução de vários assuntos da mesma natureza, pode ser utilizado meio mecânico que reproduza os fundamentos das decisões, desde que não prejudique direito ou garantia dos interessados.

§ 3o A motivação das decisões de órgãos colegiados e comissões ou de decisões orais constará da respectiva ata ou de termo escrito.

CAPÍTULO XIII
DA DESISTÊNCIA E OUTROS CASOS DE EXTINÇÃO DO PROCESSO

Art. 51. O interessado poderá, mediante manifestação escrita, desistir total ou parcialmente do pedido formulado ou, ainda, renunciar a direitos disponíveis.

§ 1o Havendo vários interessados, a desistência ou renúncia atinge somente quem a tenha formulado.

§ 2o A desistência ou renúncia do interessado, conforme o caso, não prejudica o prosseguimento do processo, se a Administração considerar que o interesse público assim o exige.

Art. 52. O órgão competente poderá declarar extinto o processo quando exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente.

CAPÍTULO XIV
DA ANULAÇÃO, REVOGAÇÃO E CONVALIDAÇÃO

Art. 53. A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.

Art. 54. O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé.

§ 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se-á da percepção do primeiro pagamento.

§ 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato.

Art. 55. Em decisão na qual se evidencie não acarretarem lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis poderão ser convalidados pela própria Administração.

CAPÍTULO XV
DO RECURSO ADMINISTRATIVO E DA REVISÃO

Art. 56. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.

§ 1o O recurso será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, a qual, se não a reconsiderar no prazo de cinco dias, o encaminhará à autoridade superior.

§ 2o Salvo exigência legal, a interposição de recurso administrativo independe de caução.

§ 3o Se o recorrente alegar que a decisão administrativa contraria enunciado da súmula vinculante, caberá à autoridade prolatora da decisão impugnada, se não a reconsiderar, explicitar, antes de encaminhar o recurso à autoridade superior, as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso. (Incluído pela Lei nº 11.417, de 2006).

Art. 57. O recurso administrativo tramitará no máximo por três instâncias administrativas, salvo disposição legal diversa.

Art. 58. Têm legitimidade para interpor recurso administrativo:

I - os titulares de direitos e interesses que forem parte no processo;

II - aqueles cujos direitos ou interesses forem indiretamente afetados pela decisão recorrida;

III - as organizações e associações representativas, no tocante a direitos e interesses coletivos;

IV - os cidadãos ou associações, quanto a direitos ou interesses difusos.

Art. 59. Salvo disposição legal específica, é de dez dias o prazo para interposição de recurso administrativo, contado a partir da ciência ou divulgação oficial da decisão recorrida.

§ 1o Quando a lei não fixar prazo diferente, o recurso administrativo deverá ser decidido no prazo máximo de trinta dias, a partir do recebimento dos autos pelo órgão competente.

§ 2o O prazo mencionado no parágrafo anterior poderá ser prorrogado por igual período, ante justificativa explícita.

Art. 60. O recurso interpõe-se por meio de requerimento no qual o recorrente deverá expor os fundamentos do pedido de reexame, podendo juntar os documentos que julgar convenientes.

Art. 61. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.

Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade recorrida ou a imediatamente superior poderá, de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.

Art. 62. Interposto o recurso, o órgão competente para dele conhecer deverá intimar os demais interessados para que, no prazo de cinco dias úteis, apresentem alegações.

Art. 63. O recurso não será conhecido quando interposto:

I - fora do prazo;

II - perante órgão incompetente;

III - por quem não seja legitimado;

IV - após exaurida a esfera administrativa.

§ 1o Na hipótese do inciso II, será indicada ao recorrente a autoridade competente, sendo-lhe devolvido o prazo para recurso.

§ 2o O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.

Art. 64. O órgão competente para decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida, se a matéria for de sua competência.

Parágrafo único. Se da aplicação do disposto neste artigo puder decorrer gravame à situação do recorrente, este deverá ser cientificado para que formule suas alegações antes da decisão.

Art. 64-A. Se o recorrente alegar violação de enunciado da súmula vinculante, o órgão competente para decidir o recurso explicitará as razões da aplicabilidade ou inaplicabilidade da súmula, conforme o caso. (Incluído pela Lei nº 11.417, de 2006).

Art. 64-B. Acolhida pelo Supremo Tribunal Federal a reclamação fundada em violação de enunciado da súmula vinculante, dar-se-á ciência à autoridade prolatora e ao órgão competente para o julgamento do recurso, que deverão adequar as futuras decisões administrativas em casos semelhantes, sob pena de responsabilização pessoal nas esferas cível, administrativa e penal. (Incluído pela Lei nº 11.417, de 2006).

Art. 65. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.

Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.

CAPÍTULO XVI
DOS PRAZOS

Art. 66. Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.

§ 1o Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.

§ 2o Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo.

§ 3o Os prazos fixados em meses ou anos contam-se de data a data. Se no mês do vencimento não houver o dia equivalente àquele do início do prazo, tem-se como termo o último dia do mês.

Art. 67. Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem.

CAPÍTULO XVII
DAS SANÇÕES

Art. 68. As sanções, a serem aplicadas por autoridade competente, terão natureza pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer, assegurado sempre o direito de defesa.

CAPÍTULO XVIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 69. Os processos administrativos específicos continuarão a reger-se por lei própria, aplicando-se-lhes apenas subsidiariamente os preceitos desta Lei.

Art. 69-A. Terão prioridade na tramitação, em qualquer órgão ou instância, os procedimentos administrativos em que figure como parte ou interessado: (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).

I - pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos; (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).

II - pessoa portadora de deficiência, física ou mental; (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).

III – (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).

IV - pessoa portadora de tuberculose ativa, esclerose múltipla, neoplasia maligna, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, ou outra doença grave, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após o início do processo. (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).

§ 1o A pessoa interessada na obtenção do benefício, juntando prova de sua condição, deverá requerê-lo à autoridade administrativa competente, que determinará as providências a serem cumpridas. (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).

§ 2o Deferida a prioridade, os autos receberão identificação própria que evidencie o regime de tramitação prioritária. (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).

§ 3o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).

§ 4o (VETADO) (Incluído pela Lei nº 12.008, de 2009).

Art. 70. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília 29 de janeiro de 1999; 178o da Independência e 111o da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Renan Calheiros
Paulo Paiva

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 1.2.1999 e Retificado no D.O.U de 11.3.1999

segunda-feira, 26 de abril de 2010

Danos Morais

20/04/2010

Danos morais, estéticos, materiais e lucros cessantes:
trabalhador ajuizou ação 20 anos após acidente

Uma longa trajetória levou um trabalhador a conseguir o reconhecimento a indenização por danos morais, estéticos, materiais e lucros cessantes. Contratado como mecânico de manutenção em uma grande siderúrgica de Minas Gerais, ele sofreu lesões graves, ao manusear uma máquina geradorade hidrogênio.
O acidente ocorreu em 1979 e atingiu outros funcionários que se encontravam no pátio da empresa. Com várias queimaduras até de terceiro grau, ele se afastou por alguns meses para fazer diversas cirurgias, mas continuou a trabalhar na empresa. Somente 20 anos depois do acidente e 10 anos após ser demitido sem justa causa, é que ajuizou ação contra a empresa.
Requereu indenização por danos morais e estéticos sob a argumentação de que, por não haver se recuperado plenamente, estaria impedido de obter uma nova colocação no mercado de trabalho.

Histórico da ação
O empregado, acidentado em dezembro de 1979 e demitido em julho de 1989, ingressou com ação por danos morais na Vara Civil da Comarca de Timóteio-MG em janeiro de 1999, pois à época a indenização por danos morais decorrentes da relação de trabalho ainda não era atribuição da Justiça do Trabalho, e sim da Justiça Comum. O juízo de Timóteo declarou-se incompetente, em fevereiro de 2004, para julgamento baseando-se na Súmula 736 do STF que determina a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento de ações relativas ao descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores.

Determinou que os autos fossem enviados à justiça do trabalho de Coronel Fabriciano-MG.
Em março de 2004, o Tribunal de Alçada de Minas Gerais negou o envio dos autos à Justiça do Trabalho, sob o argumento de que o pedido não era baseado em lei federal – e determinou o seguimento da ação na justiça comum. Em dezembro de 2004 foi editada a Emenda 45 que alterou a competência da Justiça do Trabalho quanto à matéria. Somente em janeiro de 2006 os autos foram enviados à 1ª Vara do trabalho de Coronel Fabriciano, sendo julgados em maio de 2006 na
vara e em setembro do mesmo ano, em grau de recurso, no TRT da 3ª Região. Foram
posteriormente enviados ao TST, novamente em grau de recurso, para o devido processamento e julgamento em maio de 2007. Julgado na 8ª Turma em abril de 2010.
A empresa foi condenada pela Vara do Trabalho ao pagamento de R$ 60 mil por danos morais e estéticos. Recorreu ao TRT da 3ª Região, que manteve o valor fixado e acrescentou à condenação o pagamento atualizado a título de pensão de R$ 350 por mês em parcelas vencidas e vincendas. As parcelas vencidas deveriam ser calculadas multiplicando- se o valor fixado pelo número de meses desde o acidente até a data de publicação do acórdão, acrescido de juros e correção monetária; e as parcelas vincendas no mesmo valor, deveriam ser reajustadas pelos índices oficias dos salários e pagas até o 5º dia útil do mês. A empresa recorreu ao TST.
Em seu recurso contra o acórdão regional a empresa alegou primeiramente que a ação teria sido ajuizada fora do prazo (prescrição). Alegou ainda que o empregado era profissional treinado e capacitado e dispunha de todos os equipamentos de segurança para a operação. Demonstrava ainda que o empregado permanecera por mais de 10 anos depois do acidente trabalhando na empresa estando, portanto, inserido no mercado de trabalho, afastando a dúvida quanto à sua capacidade de trabalho. Contudo, laudos oficiais comprovaram que o autor sofrera um acidente de graves proporções, deixando uma série de cicatrizes de queimaduras nas mãos (contraturas e
enxertos), antebraço (enxertos).

No TST a relatora do recurso na Oitava Turma, ministra Dora Maria da Costa, analisou a questão da prescrição observando que a regra a ser estabelecida no caso é a do antigo Código Civil, 20 anos, não sendo possível ao caso a aplicação da regra de transição contida no artigo 2.028 do Código Civil, findando o prazo para ajuizamento somente em dezembro de 1999.
A ministra ressaltou que o Regional foi enfático quanto à ocorrência do acidente, com sequelas que levaram à incapacidade parcial e definitiva do reclamante. Da mesma forma, ficou claro que o empregado fora escalado para solucionar um problema de vazamento de hidrogênio, decorrente de um defeito no equipamento da empresa, vindo a acontecer uma grande explosão, quando o trabalhador foi atingido e sofreu as queimaduras de terceiro grau.
Para a ministra, não resta dúvida quanto à conduta culposa do empregador no zelo pela manutenção do equipamento de alta periculosidade, conhecido como “bomba atômica” pelos empregados. A conduta da empresa, portanto, salientou a ministra, revelou-se a um só tempo negligente e imprudente. Sendo devida, portanto a indenização, mantendo a sentença regional. (RR- 42100-52.2006. 5.03.0033)
(Dirceu Arcoverde)

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Tabelião deve indenizar mulher por descumprir determinação judicial

Cabe ao tabelião de protestos emitir cancelamento de restrição oficiado pela Justiça, sem questionar pagamento de emolumentos por parte do cidadão. Com esse entendimento, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul determinou que uma mulher seja indenizada por um tabelião em R$ 7 mil. A informação é do Espaço Vital.

Alayde Seggiaro Chagastelles disse que havia um protesto em cheque em seu desfavor, mas o título foi declarado nulo por decisão judicial. Segundo a autora da ação, o tabelião Evandro Nogueira de Azevedo, titular do 1º Tabelionato de Protestos de Títulos de Porto Alegre não deu encaminhamento ao cancelamento da restrição, conforme ofício enviado pela Justiça.

Segundo o tabelião, o protesto não foi cancelado porque não houve pagamento dos emolumentos, condição estipulada pela Lei 9.492/97 para atendimento da ordem. Na sentença, o juiz Cairo Roberto Rodrigues Madruga, da 1ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre, rechaçou o pleito reparatório da autora, por entender que "não há se falar em responsabilizaçã o civil e dever de indenizar, na medida em que não houve falha na prestação do serviço e, de outra banda, latente a culpa exclusiva da vítima, que olvidou em proceder no pagamento das custas para cancelamento do protesto, de modo que a manutenção da restrição se deu por desídia da parte interessada."

A mulher recorreu ao TJ-RS onde a 10ª Câmara Cível acatou seu argumento. De acordo com a decisão, uma vez existente ordem judicial de cancelamento do protesto, cabia ao tabelião cumprir a medida e não condicionar o seu implemento ao pagamento dos emolumentos.

Segundo o relator, desembargador Jorge Alberto Schreiner Pestana, "quisesse o demandado exigir dito pagamento, deveria ter provocado o magistrado sobre a quem caberia arcar com as despesas, e não simplesmente manter o protesto como forma de pressionar a autora a efetuar a quitação". Segundo o julgado, "assim agindo, o tabelião cometeu ato ilícito."

O dano moral foi considerado presumido, porque evidentes os "efeitos nefastos" da indevida manutenção de um protesto de título. Atua em nome da autora o advogado Rodrigo Severino da Silva.

70.033.569.80

Revista Consultor Jurídico, 20 de maio de 2010

sábado, 17 de abril de 2010

Desconstituição da personalidade Jurídica

Empresa responde por dívida de sócio

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) aceitou, em um dos primeiros casos que se tem notícia, o uso da desconsideração inversa da personalidade jurídica em ação de execução civil comum. Na prática, a decisão admite ser possível que uma empresa tenha sua conta penhorada para honrar a dívida particular de um de seus sócios caso fique provado que o empresário transferiu seu patrimônio para a empresa para evitar o pagamento de dívidas pessoais.

A tese já vem sendo adotada em ações que tratam do direito de família, mas em execuções comuns ainda são raras decisões nesse sentido. Com o entendimento favorável à possibilidade de inversão da desconsideraçã o da personalidade jurídica, a 29ª Câmara Cível do TJSP confirmou uma liminar que desencadeou a penhora de R$ 667 mil das contas da H.C.do B. e da C.M. de V. por conta de uma dívida do dono das duas empresas, C.A. de O.A., com o escritório de advocacia Manuel Alceu Affonso Ferreira Advogados.

O resultado do julgamento foi publicado no Diário Oficial. No julgamento, que ocorreu no fim do mês de novembro 2008, os desembargadores foram unânimes em confirmar a decretação da penhora on-line das contas das empresas feita em uma antecipação de tutela em agosto pelo relator do caso, desembargador, Manoel de Queiroz Pereira Calças. Os demais desembargadores acompanharam o relator, que entendeu haver previsão legal para a aplicação da desconsideraçã o inversa de personalidade jurídica no artigo 50 do Código Civil e no parágrafo 5º do artigo 28 do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Segundo o entendimento do relator, não há qualquer proibição na sua aplicação e o instrumento deve ser usado quando o devedor "notadamente desvia bens para a pessoa jurídica da qual é controlador" .

Segundo o voto do relator, há provas suficientes que demonstram que O.A. é o detentor das empresas e que, como não há dinheiro em suas contas, "exsurge evidente que, na condição de dono ou sócio de fato ou controlador das sociedades retira da caixa das empresas mediante expedientes lícitos ou ilícitos, formais ou informais o necessário para a sua manutenção e de sua família". O desembargador também ressaltou em seu voto que o empresário, "reconhecido pela imprensa como o maior revendedor de veículos da América Latina", não tem nenhum automóvel, segundo a declaração de bens apresentada, o que demonstraria que há uma confusão patrimonial de fato e de direito entre o sócio controlador e as sociedades controladas.

Na ação, o escritório Manuel Alceu Affonso Ferreira Advogados alega ter prestado serviços durante anos a O.A. e não ter recebido honorários. Segundo os autos do processo, antes da medida que chegou à penhora dos bens da empresa, o juiz da execução já havia determinado a penhora das contas do empresário, mas não tinham sido encontrados valores para satisfazer a dívida. Ainda conforme o processo, o dono das empresas chegou a oferecer bem à penhora um terreno na Paraíba - 2.600 quilômetros distantes de São Paulo, onde ocorre a execução - o que, segundo o desembargador "configura um desrespeito à credora, constituindo- se em autêntico ato atentatório à dignidade da Justiça."

As empresas se defenderam na ação dizendo que responsabilizar a sociedade por uma obrigação pessoal do sócio é uma medida excepcional, que só pode ser decretada em situações extremas, em que há prova de fraude ou ilícito, o que não seria o caso. A H.C. alegou que não poderia ser responsabilizada pela dívida de O.A., já que o quadro societário só seria constituído pela sua esposa, I.M.L., e pela C.F. - alegação rejeitada pela Justiça. Já a C.M.de V. não negou que O. A. seja seu controlador, mas argumentou que não há qualquer fraude à execução, já que o empresário apresentou sua declaração de renda e indicou bens à penhora.

O escritório Manuel Alceu Affonso Ferreira Advogados informa que já levantou o valor de R$ 667 mil e que pediu um novo bloqueio nas contas das empresas, em torno de R$ 160 mil, decorrentes de correção monetária e honorários de sucumbência impostos pela fase de liquidação do julgado. Já o Grupo C., procurado pelo Valor, apenas indicou, por meio de sua assessoria de imprensa, o escritório Saddi Advogados para falar sobre o tema. O escritório informou, no entanto, que apenas assessora a C.M., que só assumiu a ação após o deferimento da liminar, em agosto, e que não foram intimados para o julgamento ocorrido em novembro. A banca informou ainda que recorrerá da decisão no Superior Tribunal de Justiça (STJ) ou no Supremo Tribunal Federal (STF) para anular o julgamento. Procurados pelo Valor, os advogados que constam no processo como defensores das empresas e do empresário - M.A.N.J. e J.de O.L.N., respectivamente - não retornaram até o fechamento da reportagem.

Adriana Aguiar, de São Paulo


VALOR ECONÔMICO - LEGISLAÇÃO & TRIBUTOS

terça-feira, 13 de abril de 2010

Pensão Vitalícia Acidente do Trabalho

Notícias do Tribunal Superior do Trabalho 13/04/2010
Terceira Turma considera legal pensão fixada com base em expectativa de vida

A obrigação do empregador de pagar pensão mensal a empregado acidentado pode ser limitada à expectativa de vida do brasileiro. A possibilidade de limitar no tempo o pagamento de pensão mensal pela redução da capacidade de serviço de um trabalhador que adquiriu doença profissional foi discutida na Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho.

Com fundamento em voto de autoria do ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, por unanimidade, o colegiado confirmou que a pensão devida a empregado acidentado limitada à expectativa de vida não ofende o princípio da reparação integral, que orienta o sistema de responsabilidade civil.

Ainda segundo o relator, o artigo 950 do Código Civil Brasileiro assegura à vítima, que sofreu redução total ou parcial na sua capacidade de trabalho, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença, uma pensão correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou, na proporção da incapacidade.

Foi o que aconteceu com um trabalhador contratado pela CNH Latin América Ltda., em dezembro de 1986, na função de servente lavador, e demitido sem justa causa em setembro de 2002. Em função das atividades exercidas na empresa, o empregado desenvolveu doença profissional (problemas na coluna lombar).

De acordo com informações do laudo pericial, o trabalhador sobrecarregou a coluna com as tarefas exercidas, tendo sido submetido a procedimento cirúrgico (ressecção microcirúrgica de hérnia discal lombar L4L5 e L5S1 esquerda) no ano 2000. O perito concluiu que havia incapacidade temporária para o trabalho e destacou a realização de uma segunda cirurgia após a dispensa imotivada.

Diante desse quadro, a empresa foi condenada em primeira instância a pagar pensão mensal de 3,3 salários mínimos até que o trabalhador completasse 70 anos de idade. Essa decisão foi mantida pelo Tribunal do Trabalho do Paraná (9ª Região) por entender que o valor era compatível com a limitação de caráter permanente do empregado para o exercício de sua profissão.

Embora a empresa tenha contestado a condenação com o argumento de que o laudo pericial falava em incapacidade temporária para o trabalho, o TRT observou também que havia recomendação do perito para que o empregado não sobrecarregasse a coluna vertebral, o que, na prática, impossibilitaria o exercício de sua profissão.

E da mesma forma que o Regional, a Terceira Turma do TST avaliou que o critério expectativa de vida adotado para fixação da pensão até os 70 anos de idade do trabalhador seguira as estimativas do IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, portanto, essa interpretação não merecia reforma. (RR- 9951700-35.2006.5.09.0005)

(Lilian Fonseca)

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Danos morais - Fila de Banco

Demora excessiva na fila do banco rende indenização

(12.04.10)
A tradicional e reiterada prática dos bancos de submeter clientes e consumidores em geral a longas esperas em filas, para atendimento nos caixas, configura dano moral.

Esta foi a decisão do 2º Juizado Especial Cível de São José dos Pinhais (PR), em sentença da lavra da juíza leiga Fabiane Carol Wendler, homologada pelo juiz de Direito Roberto Luiz Santos Negrão.

O consumidor Maurício Aparecido Pereira ajuizou ação reparatória de dano moral contra o Banco do Brasil, narrando ter esperado na fila de agência do réu - em três oportunidades distintas, em meses diferentes – por mais de 30 minutos cada vez. Contou o autor que a agência não possuía sequer cadeiras à disposição, tendo que aguardar todo o tempo em pé.

O Banco do Brasil, por sua vez, se defendeu alegando que "as demoras ocorreram em período e horário de grande movimento, por causa do pagamento de salários de servidores públicos".

O pleito do autor foi acolhido, porque comprovado que esperou em fila por 34 minutos, na primeira vez, e por 38 minutos nas duas vezes seguintes, tempos que superam o limite máximo previsto na Lei Estadual nº 13.500/2001 (20 minutos em dias normais e 30 em véspera ou após feriados prolongados) .

A julgadora considerou falha a prestação do serviço pelo Banco do Brasil, "sendo cediço que todo o tempo gasto na instituição bancária gera cansaço físico e emocional que extrapola meras vicissitudes e contratempos, ferindo a dignidade do reclamante, fundamento da República e direito fundamental do cidadão conforme previsão constitucional" .

Lembra a sentença que a matéria já está pacificada no âmbito dos Juizados Especiais paranaenses,
havendo o Enunciado nº 27 da Turma Recursal do Paraná, que estabelece que "a espera em fila de agência bancária, em tempo excessivo, caracteriza falha na prestação de serviço e enseja reparação por danos morais."

Como forma de reparação do dano, a decisão arbitrou a condenação em R$ 4.000,00 a serem pagos pelo Banco do Brasil e estabeleceu que, não havendo a quitação da obrigação em 15 dias contados do trânsito em julgado, haverá a incidência da multa de 10% prevista no art. 475-J do CPC. O recurso do Banco do Brasil não foi conhecido por falta de preparo integral.

O autor é defendido pelo advogado José Sérgio Franco. (Proc. nº 2009.0002365- 8/0).

http://www.espacovi tal.com.br/ noticia_ler. php?id=18068

quarta-feira, 31 de março de 2010

JEF Recurso Inominado Revelia

Postado por Mario Emerenciano (forum de debate)
Espero que sirva.

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DO RIO DE JANEIRO













Ação: Indenização
Requerente: XXXXX
Requeridos: XXXXXX
Processo nº XXXXXXX



XXXXXXXXX, já qualificada nos autos da Ação de Indenização que lhe move XXXXXXX, também já qualificado, por seu advogado e bastante procurador “in fine” assinado, vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, apresentar RECURSO INOMINADO, cujas razões seguem anexas juntamente com a guia de recolhimento pertinente ao seu preparo, bem como requerer a juntada aos autos.

Termos em que
P.E. Deferimento

Rio de Janeiro, 15 de Fevereiro de 2005.








ADVOGADO
OAB/RJ xxx



RAZÕES DO RECURSO INOMINADO

Recorrente: XXXXXXXXXXX.
Recorrido : XXXXXXXXXXX.



E. Julgadores



Prefacialmente requer, que sejam as futuras intimações/publicações feitas em nome do Dr. XXXXXXX, inscrito na OAB/RJ XXXXX, anotando-se o nome desta patrona na contracapa dos autos, a fim de se evitar eventuais nulidades.

Da Decretação da Revelia

Consoante dá conta a r. decisão ora recorrida, o MM. Juiz houve por bem aplicar a revelia, sob o pálio do disposto pelo artigo 20 contido na Lei nº 9.099/95, e conseqüentemente condenou a peticionaria ao pagamento de R$ 10.400,00 evidentemente por conta dos supostos lucros cessantes noticiados na inaugural.

Efetivamente descabe a aplicação de tão dura pena, notadamente porque a defesa foi apresentada e, a Recorrente, representada por seu preposto empregado.

Consubstanciou a decretação, na assertiva de que o preposto somente possuía poderes de representação na órbita de Duque de Caxias/RJ.

O que se busca no caso vertente, assim como nas demais demandas em curso, é a perfeita aplicação do princípio da verdade real, o qual “data vênia”, não se curva à presunção relativa decorrente da revelia, já que não se confessam questões de direito, mas somente questões fáticas, no caso em tela, a responsabilidade pela ocorrência do acidente automobilístico.

E efetivamente o Recorrido não provou a cessação dos lucros, como exposto na peça de bloqueio.


Quanto ao artigo 20 contido na Lei nº 9.099/95, efetivamente a sua aplicação descabe ao caso vertente, na medida em que a Recorrente se fez representar, inclusive acompanhada por advogado e depositada a defesa tempestiva.

Referida norma faz alusão de que a revelia aplica-se somente quando ausente o demandado, o que não se verifica no caso tela.

Enfim E. Julgadores, a Recorrente até este momento está sendo condenada ao pagamento da importância correspondente a R$ 10.400,00, divorciado de prova cabal de que retrata a efetiva cessação de lucros, cuja declaração da Unicoop’s (que sequer foi alvo de conhecimento explícito pelo MM. Juiz sentenciante), não atende o princípio jurídico fiscal e contábil.

Este documento serviria apenas para declarar que o Requerente “trabalha” na cooperativa, não sendo necessário afirmar os dias parados. Ao fazer isso, torna-se evidente a parcialidade do documento, devendo este ser desconsiderado por Vossa Excelência.

Ademais, a inveracidade é tamanha que o Requerente pleiteia justiça gratuita, mas informa uma renda mensal de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais).

Caso fosse real que o Recorrente auferia dita soma mensalmente, obrigatoriamente teria que colacionar aos autos cópia da declaração de renda pretérita ou, o protocolo de entrega da última.

Com efeito, mas não pode ser compelida a Recorrente ao pagamento, sob a égide da revelia decretada, tampouco porque se traduz de pessoa jurídica, em detrimento do artigo 333 inciso I do Código de Ritos, e princípios do devido processo legal e ampla defesa.

Ora, se o Requerente pleiteia R$ 11.500,00 por 46 dias parados é porque recebe R$ 7.500,00 por mês (em 30 dias). E, recebendo esta quantia mensalmente, o Requerente aufere renda equivalente a quase 29 salários mínimos mensais, não podendo ser considerado pobre na acepção jurídica do termo.

Portanto, o documento em análise é imprestável para o fim a que se destina, e deveria ser obrigatoriamente alvo de conhecimento explícito pelo MM. Juiz sentenciante.

Desta forma, diante da ausência de conhecimento explícito da validade jurídica do referido documento, não enfrentamento das questões de direito invocadas na resistência, restaram contrariados os artigos 5º inciso XXXV e LV e, 93 inciso IX da Carta Política, verbis:

“Art. 5 - Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
.......................................................................................................................

XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito;”
.......................................................................................................................

LV – aos litigantes em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

*.............................................................*.......................................................

“Art. 93 – Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios:
.......................................................................................................................

IX - todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público o exigir, limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes;

E. Julgadores, como bem ressaltado há muito tempo pelo E. Superior Tribunal de Justiça, “A finalidade da jurisdição é compor a lide e não a discussão exaustiva ao derredor de todos os pontos e dos padrões legais enunciados pelos litigantes. Incumbe ao Juiz estabelecer as normas jurídicas que incidem sobre os fatos arvorados no caso concreto (jura novit curia e da mihi factum dabo tibi jus)1.

O princípio da ampla tutela jurisdicional vai muito mais além do que a discussão da melhor exegese aplicável, porquanto a atividade fim do Poder Judiciário é a guarda do direito subjetivo que repousa sobre o cidadão desde a sua concepção. Razão maior até mesmo, para a aplicação dos brocados jurídicos ‘jura novit curia’ e ‘da mihi factum, dabo tibi jus’.




1- REsp 204167/SP; Min. Rel Milton Luiz Pereira. Primeira Turma. Julg.. 16/10/2001. Pb DJ 25.02.2002 p. 214

Diante do exposto alhures, notadamente que “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito” (inc. XXV, art. 5º da CF) , não pode a Recorrente ficar a mercê da ausência de prova inexorável e apta à demonstração de que realmente auferia o Recorrido a importância mensal de R$ 7.500,00, totalizando ao longo da paralisação do veículo, a soma de R$ 10.400,00.

Independentemente do alcance a aplicabilidade do artigo 20 da Lei nº 9.099/95, depreende a Recorrente que todos os documentos acostados pelo Recorrente, com vistas à prova da renda mensal, devem ser cotejados segundo o ânimo fiscal e contábil, sob pena de enriquecimento sem justa causa.

É de sabença E. Julgadores, que a revelia não induz a procedência do pedido necessariamente, que nossos tribunais reiteradamente tem-se manifestado que a questão de direito deve ser apreciada com vistas a perfeita e adequada tutela jurisdicional, verbis:

“Superior Tribunal de Justiça

REsp nº 6.431-RS - Recurso Especial - DJ 15/04/1991, pág. 4.300 - Terceira Turma Decisão: 11/03/1991.

Civil/Processual. Revelia. Limites do seu efeito. O efeito da revelia é limitado a questão de fato, não sendo de aceitar-se a matéria de direito, como exposta na inicial, por falta de contrariedade apenas, mas por sua adequação aos fatos tidos como verdadeiros. Recurso conhecido e provido, para que seja julgada a apelação, em sua amplitude devolutiva. Relator Ministro Dias Trindade. Decisão por unanimidade, conhecer do recurso especial e lhe dar provimento. Veja REsp - 7770-SP (STJ).” grifamos

*.............................................................*..........................................................

“Superior Tribunal de Justiça

REsp nº 40909-MG. Recurso Especial - DJ data: 13/02/1995, pág. 2246 - Quinta Turma. Decisão 23/11/1994.

Locação. Renovatória. Indicação de fiadores e prova de sua aceitação. Revelia. Honorários.

1. O efeito da revelia é limitado a questão de fato, jamais do direito. 2. Em sede de honorários advocatícios, o sistema Processual Civil pauta-se em critério objetivo, resultante da sucumbência. 3. Recurso não conhecido. Relator Ministro Edson Vidigal. Decisão por unanimidade, não conhecer do recurso. (grifamos)

Portanto E. Julgadores, mesmo que permaneça a pena aplicada, a Recorrente pugna pelo enfrentamento das questões abaixo, as quais inclusive forma debatidas na peça defensiva:

a) que os lucros cessantes somente se provam através de declaração de renda e provas irrefutáveis;
b) que deve ser atendido o artigo 333 inciso I do Código de Processo Civil;
c) inexiste documento expedido pela Delegacia da Receita Federal e aos Órgãos da Previdência Social para que confirmem o valor que o Recorrido alega receber;
d) que o Recorrido informa 46 dias parados, quando na verdade o veículo ficou na oficina apenas 12;
e) que nos 46 dias de paralisação encontram-se embutidos os finais de semana, nos quais o Recorrido certamente não trabalha;
f) que a declaração da oficina mecânica afirma que o veículo ficou à disposição apenas dos dias 19/07/2004 a 30/07/2004, não procedendo assim o pedido de indenização por 46 dias de paralisação;
g) que a declaração emitida pela Unicoop’s não atende o princípio jurídico fiscal e contábil;
h) que diante da renda que informe que aufere, deveria ter sido apresentada a declaração de renda.

Isto porque, devem ser prestigiados os princípios do devido processo legal, verdade real e ampla defesa.

Dos Lucros Cessantes Pleiteados

Sem embargo de todo o exposto anteriormente, em respeito ao Princípio da Eventualidade, a Contestante impugna com veemência todos os pedidos indenizatórios, tendo em vista que o acidente ocorreu em virtude de culpa exclusiva de terceiro, inexistindo qualquer dever de indenizar.

Em que pese o esforço do Requerente na tentativa de auferir vantagens indevidas, fica evidente que não faz jus ao montante pleiteado a título de lucros cessantes.

Como dito alhures, compulsando-se os autos não se verifica a existência de nenhum elemento probatório capaz de demonstrar prejuízos, mas apenas meras alegações e documentos inidôneos.
Ademais, é de bom tom ressaltar que inexistindo a respectiva prova, a indenização, seja a que título for (material, lucro cessante, etc), não poderá ser concedida, tampouco oferecida na fase executória, consoante reiterado posicionamento de nossos tribunais:

“Apelação Cível – Reparação por ato ilícito – Culpa objetiva do primeiro réu – Culpa in eligendo do segundo réu – Nexo causal – Aplicação da Teoria da Causalidade Adequada – Culpa concorrente – Dano material não comprovado – Exoneração do dever de indenizar.

Não há que se falar em indenização ou ressarcimento se não há dano. No âmbito da responsabilidade, dano é seu elemento preponderante, de sorte que, sem ele, não há dever de reparar, ainda que a conduta tenha sido culposa ou até dolosa. Improvimento do Recurso. (Apelação Cível nº 2003.001.28359, 14ª Câm., Relator Des. Walter Fellipe D´Agostinho, TJRJ, publicado em 02/06/2004, pág. 59)”

Oportuno apresentar os ensinamentos oferecidos por Samuel Monteiro, em sua obra “Perdas e Danos”, 1a. edição, página 17, que por sí afasta o pleito contido na exordial:

“É importante destacar que os lucros cessantes não podem ser aleatórios, estimados subjetivamente pela parte ou por peritos ou assistentes, nem muito menos, presumidos, hão de ser sempre e em qualquer caso, demonstrados por cálculos justificados e provados documentalmente no laudo de Perito Contador, com base na contabilidade do prejudicado. Há de ser demonstrado com provas irrefutáveis, extraídas de registros contábeis, das demonstrações financeiras (Demonstrações Contábeis de Resultantes). Comparando-se, homogeneamente, com os já obtidos em períodos anteriores, os quais devem obrigatoriamente serem cotejados com os constantes nos respectivos itens das Declarações de Rendimentos da Pessoa, já entregues à Receita Federal.”

Dessa forma, na ausência da prova do alegado, não pode gerar obrigação à outra parte, sob pena de se caracterizar o enriquecimento sem causa.

No que tange ao valor auferido pelo Requerente, uma vez que não traz à baila nenhum documento, mister se faz serem expedidos ofícios à Delegacia da Receita Federal e aos Órgãos da Previdência Social para que confirmem o valor que o Requerente alega receber.

Ademais, o Requerente informa 46 dias parados, quando na verdade o veículo ficou na oficina apenas 12. Ainda, nos 46 dias alegados encontram-se embutidos os finais de semana, nos quais o Requerente certamente não trabalha.

Assim, requer seja apurado corretamente os dias parados em que o Requerente teria deixado de auferir renda, para que não haja enriquecimento ilícito do Requerente.

A Requerente não colaciona aos autos provas dos danos que alega ter sofrido, restando, portanto, a necessidade de julgar esta demanda improcedente e, segundo o art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil, o ônus da prova cabe ao Requerente, devendo este apresentar todas as provas que comprovem o direito alegado, sob pena de ser julgada improcedente a demanda.

“Art. 333. O ônus da prova incumbe:
I – ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito” .

Outrossim, nenhum dos documentos acostados aos autos indica que a Contestante tenha dado azo ao dano alegado pelo Requerente.

A declaração da oficina mecânica é clara ao afirmar que o veículo do Requerente ficou à disposição apenas dos dias 19/07/2004 a 30/07/2004, ou seja, apenas 12 dias. Assim, não procede o pedido de indenização por 46 dias parados.

Ou seja, a responsável pelo período em que o veículo do Requerente ficou na Oficina é a outra Requerida (seguradora) e não a Contestante.

Pedidos

Requer, o acolhimento deste recurso, com a conseqüente improcedência da demanda.

Termos em que,
Pede deferimento.

São Paulo, 15 de Fevereiro de 2.005.




ADVOGADO

domingo, 28 de março de 2010

Horas Extras Intrajornada

Sem pré-anotação nos cartões de ponto, empresa paga intervalo como hora extra TST - 23/3/2010

Indique esta notícia
aos seus amigosMesmo que acordo coletivo tenha dispensado o empregado da marcação do intervalo intrajornada, o empregador deve pré-anotar a informação no registro de frequência de seus empregados. Sem esse procedimento, a empresa fica sujeita ao pagamento como hora extra do intervalo não concedido. A Seção Especializada em Dissídios Individuais I (SDI-1) do Tribunal Superior do Trabalho julgou não haver afronta à CLT ou à Constituição na sentença que mandou a Brasil Telecom S.A. pagar com adicional de 50% o intervalo para o almoço em dois dias da semana a uma ex-funcionária.

A empresa vem recorrendo da decisão em todas as instâncias, mas sem sucesso, argumentando que é válida a norma coletiva que dispensa o registro nos cartões de ponto. Anteriormente à SDI-1, a Quarta Turma entendeu que não procedia a alegação da Brasil Telecom de que o Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) desprezou a determinação dos acordos coletivos que juntara aos autos e que estipulavam a pré-anotação do intervalo para alimentação no cartão de frequência pela empregadora sem assinalação diária pelos empregados.

Segundo constatou a Quarta Turma, o TRT verificou que não há nos registros de frequência juntados ao processo qualquer informação a respeito dos períodos de descanso concedidos pela empregadora, o que teria feito o Regional concluir que a trabalhadora não usufruiu dos intervalos intrajornada. A decisão da Turma, que não conheceu do recurso de revista da empresa, provocou mais um recurso da Brasil Telecom, desta vez à SDI-1.

Para o relator dos embargos, ministro Lelio Bentes Correa, "ainda que em tese se admita a autorização, por meio de norma coletiva, da dispensa da marcação diária do intervalo intrajornada nos cartões de ponto, subsiste para o empregador a obrigação legal de pré-anotar tais períodos nos registros de frequência, nos termos do artigo 74, parágrafo 2º, da CLT".

O relator esclarece que essa formalidade mínima é "essencial à garantia de condição relacionada com a higiene e segurança no trabalho, além de assegurar a necessária transparência na relação de emprego e a possibilidade de fiscalização pela autoridade administrativa". Por essas razões, a obrigação não pode ser objeto de disposição entre sindicatos e empresas. A decisão da SDI-1, então, acompanhou o voto do relator de não conhecer dos embargos da Brasil Telecom. ( E-RR-5282200-85.2002.5.12.0900)

(Lourdes Tavares)