Acidentes de trabalho: uma expressão da violência social
Occupational accidents: an expression of social violence
Jorge M. H. Machado; Carlos Minayo Gomez
Centro de Estudos da Saúde do Trabalhador e Ecologia Humana da Escola Nacional de Saúde Pública. Rua Sizenando Nabuco, 100, Rio de Janeiro, RJ, 21041-210, Brasil
RESUMO
O objetivo principal deste estudo é relacionar violência e processo de trabalho. Tem como pressuposto que o elevado índice de acidentes de trabalho existente no Brasil caracteriza uma forma de violência estrutural nos locais de trabalho. Este quadro é situado no contexto internacional, a partir de dados de diversos setores econômicos. Discutem-se as informações provenientes dos registros da Previdência Social e dos atestados de óbito. Em aparente contraste com os dados internacionais, as estatísticas brasileiras mostram que os acidentes resultantes de atividades externas às empresas, em particular os de trânsito, são as maiores causas de morte no trabalho. São examinadas também questões relativas à qualidade dos registros e à classificação dos diversos tipos de acidente.
Palavras-Chave: Acidentes de Trabalho; Violência no Trabalho; Acidentes; Mortalidade; Saúde do Trabalhador
ABSTRACT
The main objective of this study is to underscore the link between violence and the work process. Brazil is presently characterized by a very high level of occupational accidents, which amount to a form of structural violence in the workplace. The study considers the situation in the international context, with a brief analysis of different data in a variety of economic sectors. Brazilian data on occupational accidents obtained from National Social Welfare System records and death certificate archives are also discussed. In apparent contrast to international data, the Brazilian records demonstrate that outdoor activities, and in particular traffic accidents, are the major causes of death at work. Problems relating to the quality of data and to the classification of different types of accidents are also examined.
Key words: Occupational Accidents; Violence at Work; Accidents; Mortality; Occupational Health
INTRODUÇÃO
A violência decorrente de situações de trabalho — responsável por uma parcela significativa dos óbitos —, apesar de estar representada na classificação internacional da mortalidade por causas externas, não se evidencia em toda a sua relevância.
Este estudo parte desta constatação e estabelece uma relação entre violência e processo de trabalho, a partir dos registros oficiais, nacionais e internacionais, de acidentes de trabalho. Essas informações são analisadas com base em estudos existentes sobre o tema, os quais permitem apontar suas limitações e a possibidade de ampliação do enfoque das áreas de conhecimento que tratam tradicionalmente do acidente de trabalho. O entendimento do acidente como uma forma de violência impõe à área de saúde do trabalhador novas relações no interior da Saúde Pública, bem como interfaces disciplinares e setoriais. Sob esta perspectiva, a mortalidade por acidente de trabalho torna-se socialmente visível.
Apresenta-se inicialmente um panorama internacional dos acidentes de trabalho, o qual possibilita dimensionar a freqüência dos mesmos por ramos de atividade econômica. Trata-se de uma primeira aproximação para caracterizá-los na sua relação com os diversos processos de trabalho. Os dados, obtidos do conjunto de informes nacionais compilados no Anuário Estatístico da Organização Internacional do Trabalho (OIT), de 1988, têm como limitação a diversidade de critérios adotados para o registro dos mesmos em cada país. No decorrer do texto poder-se-á constatar tal diversidade.
Na Tabela 1 encontra-se relacionada a freqüência de óbitos por acidentes de trabalho ocorridos em torno do ano de 1986, segundo ramos de atividade econômica, em 25 países que apresentaram freqüência superior a 100 casos anuais. Em relação aos óbitos ocorridos em cada ramo de atividade, cabe destacar algumas considerações.
Na agricultura, caça e pesca, a freqüência da Alemanha — com 24,9% dos casos totais registrados neste ramo entre os países selecionados e 15,9% dos casos no próprio país — corresponde a uma proporção duas vezes maior que a representação geral do ramo (7,4%). A Europa é, precisamente, o continente onde esta atividade econômica apresenta uma maior proporção, o que pode ser atribuído à exploração da pesca em larga escala e a um sistema de registro mais apurado dos acidentes rurais. Os estudos europeus, por outro lado, apontam para a relação da mortalidade por acidentes de trabalho com a mecanização do campo, com uma ampla utilização de máquinas-ferramentas. Os acidentes letais com tratores atingem 40% na Espanha (Marquez, 1986) e 67% na Finlândia (Lupi, 1985). Os tipos mais comuns desses acidentes são as capotagens, as quedas de trator, a movimentação do operador e a colisão. Apontam-se como causas o desconhecimento sobre segurança, o método de trabalho incorreto e o choque mecânico anterior, ou seja, um incidente ou um acidente leve precede o acidente letal.
Um estudo polonês, realizado na região de Cracon, verificou que os acidentes na agricultura cobrem uma faixa etária maior que em outras atividades econômicas e que a maioria deles acontece no transporte, identificando-se uma sazonalidade decorrente do incremento das atividades agrícolas na primavera e no verão (Szydlowski et al., 1985). Na Suécia, Jansson & Jacobsson (1988), em um estudo bastante esclarecedor a respeito da gravidade dos acidentes de trabalho em propriedades rurais, observaram a necessidade de internação em 6% dos casos e uma proporção de 4% que resultaram em lesões permanentes.
Na silvicultura encontra-se uma forte concentração de acidentes em derrubada de árvores, sendo registrados, em 1984, na Suécia, cerca de 2.500 acidentes, representando 64% dos acidentes ocorridos neste setor. Nos E.U.A., esta operação é considerada a de maior mortalidade (Leigh, 1987), com uma taxa anual de 1,29% por 1.000 lenhadores.
No setor pesqueiro da Inglaterra nota-se um aumento da incidência e da mortalidade dos acidentes de trabalho. Comparando-se as séries históricas de 1961 a 1972 com as de 1972 a 1982, identificou-se um menor incremento dos óbitos: enquanto na incidência este é de 120%, nos óbitos é de apenas 13% (Reilly, 1987). No tocante aos óbitos ocorridos entre 1961 e 1980, constatou-se um aumento na mortalidade de 32%, na década de 70 em relação à década de 60, em trabalhadores que operam no mar, e uma diminuição de 4% dos óbitos em trabalhadores de embarcações restritas a baías. A mortalidade proporcional dos marítimos verificada neste estudo é de 78,2% devido a naufrágios e acidentes pessoais; 18,7% por doenças; e 3,1% por homicídios e suicídios. Este altíssimo índice de mortalidade por causas externas neste grupo populacional evidencia uma tendência de agravamento do quadro de mortalidade neste setor. O avanço tecnológico das embarcações deveria diminuir a mortalidade, como acontece em operações restritas às baías, tornando o trabalho menos desgastante de um modo geral. Entretanto, ao tornar viável a navegação sob condições críticas, proporciona uma intensificação das atividades marítimas e um conseqüente aumento da exposição a situações de perigo.
Na mineração verificou-se, segundo a Tabela 1, uma proporção global de 8,4%. Trata-se, porém, de um ramo extremamente perigoso, e com certeza as taxas de mortalidade serão elevadas nos locais onde esta atividade se concentre. Podemos perceber, indiretamente, pelos dados de países como a Turquia, que este tipo de atividade é bastante circunscrito a regiões específicas, onde este ramo é o de maior freqüência de óbitos: 35,0% de sua casuística. Também a Coréia do Sul apresenta uma mortalidade proporcional elevada na mineração (22,7%).
Na União Soviética, os acidentes neste ramo referem-se às atividades de construção, à utilização de equipamentos específicos e à liberação de energia (explosões, fogo, gases). Tal fato indica a necessidade de definir uma tipologia de acidentes por setor ou ramo de atividade econômica, para uma melhor identificação das tendências de mudança das suas freqüências, à medida que se introduzem formas de controle e alterações tecnológicas nos processos de trabalho. Esta necessidade se reflete nos dados aparentemente contraditórios da Europa, no seu importante setor agrário, onde aparece, apesar das políticas de prevenção, em função de um sistema de registro mais rigoroso e a uma magnitude de casos superior à de outros continentes.
A indústria de transformação, ramo de maior importância global, apresenta uma proporção de 26,5% dos casos totais e tem na Ásia o continente onde sua relevância é ainda mais significativa: 31,1% dos casos de acidentes fatais. Esta tendência é mais elevada em países como Índia (91,9%), Egito (59,11%), Suíça (38,8%), Cuba (35,1%) e Alemanha (33,8%). Tais dados demonstram um desvio provocado por sistemas de informações voltados preferencialmente para este ramo de atividade ou uma classificação que engloba outros ramos, além da indústria de transformação. Isso parece evidente no que diz respeito aos dados da Índia. Por outro lado, devemos também salientar a heterogeneidade dos parques industriais, que, no chamado Terceiro Mundo, concentram processos com situações de risco eminente pouco controladas. Entretanto, a presença da Suíça e da Alemanha neste grupo induz a que seja relativizada a importância da indústria de transformação e, ao mesmo tempo, sugere outras hipóteses. Entre elas, a existência de um melhor registro nesses países, dado o controle dos trabalhadores sobre as estatísticas, e a presença marcante de processos químicos industriais, onde tanto as intoxicações agudas e crônicas como as explosões podem estar atingindo grandes contigentes de trabalhadores.
Além do risco químico, outras questões são emergentes neste ramo, como a automatização e suas repercussões, o aumento do trabalho cognitivo e o conseqüente desgaste mental, que ficam submersas nas estatísticas de mortalidade, mas que aparecem nas análises ergonômicas da falha humana de Leplat (1985). Da mesma forma, nas estatísticas francesas do Institut National de Recherche et de Securité (INRS, 1988), por setor industrial, verifica-se uma predominância do setor metalúrgico, com 13,2% do total de óbitos por acidentes de trabalho, seguido pelo de alimentação, com 7,3% dos casos, e pelo setor químico, respondendo por apenas 2% dos casos.
A construção civil é responsável por 22,8% dos casos de óbito por acidentes de trabalho, sendo mais uma vez a Ásia o continente que apresenta a maior proporção neste ramo, com 29,1%. Constatam-se também, em alguns países, proporções ainda mais significativas: Suíça (43,9%), Japão (42,0%), Hong Kong (36,2%) e Turquia (31,2%).
Esta situação revela a importância do ramo em países totalmente diversos, refletindo a existência de lógicas distintas na determinação de sua predominância. Um estudo israelense (Pines et al., 1987) estabelece, em contradição com os informes fornecidos à OIT, a proporção de 54,5% de óbitos por acidentes de trabalho no exercício das funções da construção civil e 45,5% dos óbitos no trajeto entre a residência e o local de trabalho. Quanto às causas, estes decorrem dos sistemas de transporte (51,5%); quedas (13,6%); quedas de objetos (12,1%) e traumatismos por força de pressão, aparatos de transmissão, congelamento e eletrocução (7,6%). Quanto à natureza das lesões, as viscerais correspondem a 42,4%; as fraturas, a 40,9%; e outras, bem como as desconhecidas, a 16,7%. Quanto à localização ou parte do corpo afetada, a cabeça é a mais atingida em 36,4%; dos casos, o tronco, em 13,6%; e um total de 50,0% distribuídos entre outras e múltiplas partes.
Nos transportes, comunicação e armazenamento, a mortalidade proporcional alcança 13,7%, tendo nas Américas sua maior expressão (20,8%) e na Europa a menor expressão continental (9,7%). Os dados dos E.U.A., com 75,2% dos casos das Américas, refletem o impacto do modelo da ocupação territorial e de distribuição de mercadorias, baseado no transporte rodoviário. A mortalidade proporcional por acidente nos E.U.A., de 22,2%, é similar à do Equador (20,6%) e à da Suécia (21,5%).
A proporção européia, no seu conjunto, pode constituir-se em meta a ser atingida. A importância conferida ao transporte ferroviário e a maior segurança no transporte rodoviário (controle das condições dos veículos e das estradas, assim como a educação e punição ao motorista), mesmo considerando-se os deslocamentos relativamente menores, parecem bastante eficazes na redução dos casos. A proporção sueca, no entanto, leva-nos a pensar que as diferenças encontradas podem decorrer da melhor qualidade de registro. Já no caso francês, o registro da Caisse Nationale de L'Assurance Maladie des Travailleurs Salariés (1987) não inclui os acidentes considerados de trajeto, que representam, na série histórica de oito anos (1978 a 1985), 35,9% dos casos totais de óbitos no período.
No ramo dos serviços, mesmo agrupando os de distribuição de eletricidade, gás e água, empresas financeiras, bancos, administração pública, e serviços comunitários e pessoais, a importância global, medida pela mortalidade proporcional, chega a 8,8%. Tal percentual atingiria valores similares aos ramos dos transporte, comunicação e armazenagem, com 14,4%, unicamente agregando-se as atividades mal-definidas. O continente americano apresenta uma proporção de 14,4%, considerando a agregação dos três ramos anteriormente indicados, e apenas 0,2% da mortalidade proporcional nas atividades mal-definidas, o que expressa uma qualidade de registro compatível com a requerida pela OIT na organização desses dados. Por outro lado, a mortalidade proporcional por acidentes de trabalho em atividades mal-definidas é, na Europa, de 9,4%. Isso ocorre em função dos 693 óbitos alemães em atividades mal-definidas, que representam 30,1% dos casos do país e 83,1% dos casos europeus, evidenciando uma qualidade de informação bastante precária, incompatível com os ramos adotados pela OIT.
A África é o continente de maior expressão relativa no ramo dos serviços, com uma mortalidade proporcional de 18,6% e 5,0% em atividades mal-definidas, dados que resultariam numa proporção de 23,6%, se fossem agregados. Destacam-se também, em nível de importância: Quênia (33,0%), Guatemala (18,2%), E.U.A. (16,0%), Iraque (31,6%), Israel (24,1%), França (16,4%) e Grécia (20,6%).
No comércio, uma mortalidade proporcional global de 6,7% tem na América sua maior expressão (12,6%), devido à contribuição dos E.U.A. (14,1%), que representa 78,9% dos casos do continente e 37,5% dos casos mundiais. Além dos E.U.A., apenas Guatemala alcança uma proporção de casos, em atividades de comércio, acima de 10,0% (12,3%), o que reforça a predominância das Américas neste tipo de atividade e nos faz supor a existência de uma relação desta atividade com a violência urbana.
OS ACIDENTES DE TRABALHO NO BRASIL
Embora os estudos por ramos de atividade econômica sejam importantes para identificar as bases tecnológicas envolvidas nos acidentes, localizá-los e avaliar as políticas de prevenção, nenhum órgão, no Brasil, dispõe de uma sistematização periódica desta informação. Entretanto, alguns estudos tentam categorizá-los (Mendes, 1988a, 1988b; Teixeira, 1982; Olivan-Filho et al., 1984; Faria & Silva, 1986; Negrão, 1988; Machado, 1991).
Em relação à freqüência de casos de acidentes de trabalho, a construção civil é apontada, na maior parte desses estudos, como a atividade mais crítica. Entretanto, esta situação é relativizada em análises da incidência (Negrão, 1988) e da mortalidade (Machado, 1991).
Comparando-se o Brasil com os países anteriormente selecionados, quanto ao número total de acidentes, à incidencia, ao número de óbitos e à letalidade (Tabela 2), constata-se um maior número de óbitos por acidentes de trabalho em relação a este grupo. Cabe ainda ressaltar que a letalidade brasileira, apesar de elevada e resistente, é inferior à de vários países: Indonésia, Marrocos, Coréia do Sul, Turquia e Venezuela. Este dado constitui-se, portanto, num bom indicador nacional das condições de trabalho, em que pesem critérios distintos de registro e subnotificações diferenciadas.
TABELA 2. Número de Óbitos, Número Total, Letalidade e Média de Dias Perdidos dos Acidentes de Trabalho em Países com Mais de 100 Óbitos Anuais
Quanto aos acidentes totais, vários países do chamado Primeiro Mundo apresentam números maiores que o Brasil, indicando sistemas de registros mais apurados. Em primeiro lugar, em números absolutos, figuram os E.U.A., seguidos pela Alemanha, onde mesmo o acidente em trabalhador à procura de emprego é registrado. Em relação à taxa de incidência, a Alemanha ocupa a primeira posição e a Espanha, a segunda. Países como Inglaterra, E.U.A. e México situam-se antes do Brasil.
Um indicador empregado no estabelecimento da gravidade da lesão são os dias perdidos por acidente. A partir dos dados da Tabela 2 obteve-se uma mediana de 19,6 dias de afastamento por acidente. Entretanto, no caso brasileiro inexiste esta informação. O acompanhamento da série temporal deste indicador seria útil para que fosse vizualizada a tendência crescente na gravidade dos acidentes, explicável pelo aumento no sub-registro dos acidentes leves, bem como pela mudança gradativa na base tecnológica e na formação social, tornando-os menos freqüentes e mais violentos.
Quanto à letalidade, encontra-se uma mediana de 3,15 óbitos por 1.000 acidentes. O Brasil está 47,9% acima desta mediana, com uma taxa de 4,66 óbitos por 1.000 acidentes, ou seja, 1,51 óbitos a mais em cada 1.000 acidentes. Uma vez que os dados de letalidade podem guardar relação com a qualidade do registro, a diminuição deste indicador só poderia ser considerada quando associada a um sistema de registro apurado. A alternativa de um aumento da letalidade dos acidentes com o avanço tecnológico parece descartada, ao se concentrarem as taxas menores de letalidade em países com bases tecnológicas mais avançadas. Outra hipótese possível seria a desses países não registrarem preferencialmente os óbitos na população migrante. À luz do caso brasileiro, percebe-se ser mais difícil a subnotificação do óbito do que do acidente leve. Por outro lado, a sobrevivência do trabalhador, no acidente grave, possibilita que este seja melhor registrado. Os limites da cidadania em países do chamado Terceiro Mundo, como o Brasil, levariam a um maior sub-registro dos óbitos, porém relativamente menor que o sub-registro geral dos acidentes, decorrente da não notificação dos casos de menor gravidade, como se verifica a seguir, nas estatísticas brasileiras.
A análise da série histórica nacional (Tabelas 3 e 4), iniciada com a unificação previdenciária e com a gestão do seguro acidente de trabalho no âmbito do Governo Federal, em 1966 e 1968, respectivamente, propicia algumas observações, dadas a magnitude e a transcendência dos acidentes, caracterizando-os como uma questão de saúde pública e uma expressão da violência relacionada ao trabalho.
TABELA 3. Número Absoluto e Taxa de Incidência por 1.000 Acidentes de Trabalho, Segundo o Tipo de Acidente, Registrados pela Previdência Social no Brasil de 1970 a 1991
TABELA 4. Número Absoluto e Taxa de Incidência, Mortalidade e Letalidade dos Acidentes de Trabalho no Brasil Registrados pela Previdência Social de 1969 a 1991
1. Na descrição da casuística nota-se uma diminuição da incidência, acompanhada de uma menor redução da mortalidade e um conseqüente aumento da letalidade, configurando um quadro de maior gravidade e menor magnitude ao final do período.
2. A tipologia adotada nos informes da Previdência pressupõe a divisão do acidente de trabalho em típico, de trajeto e doença do trabalho ou profissional. A predominância é dos acidentes tipo ou típicos, que representam 95,25% da casuística total no período de 1978 a 1985, enquanto os acidentes de trajeto correspondem a 4,46% e as doenças do trabalho ou profissionais, a apenas 0,29%. Evidencia-se que a tendência geral dos casos é influenciada exclusivamente pelas variações no registro dos acidentes típicos.
3. Quanto aos acidentes de trajeto, constata-se uma elevação gradativa em números absolutos. Representam uma tendência inversa, principalmente em números relativos, nos quais é mais percebida. Tal fato significa uma ligação progressiva da exposição dos segurados aos fenômenos urbanos e uma relativa expulsão do acidente do interior da empresa, tornando significativa a interação da violência urbana com o deslocamento dos trabalhadores.
4. Em relação às doenças do trabalho ou profissionais, é reconhecido seu sub-registro, resultante de procedimentos restritivos por parte da Previdência Social, da incapacidade diagnóstica dos serviços de saúde da rede pública, da leviandade da maioria dos serviços de Medicina do Trabalho das empresas e do despreparo técnico dos profissionais de saúde em geral. A qualquer busca ativa de casos identificam-se verdadeiras epidemias: intoxicação por chumbo, em Bauru, Curitiba e Rio de Janeiro; surdez, em Camaçari; silicose, em São Paulo, Salto, Niterói e Criciúma; benzolismo, em Cubatão, Volta Redonda, Duque de Caxias e Camaçari; intoxicação por agrotóxicos, em Nova Friburgo, Itaguaí, Vale do Ribeira e Ribeirão Preto; lesões por esforços repetitivos, em Belo Horizonte, São Paulo e Rio de Janeiro; e hidrargirismo, em São Paulo, Porto Alegre e Rio de Janeiro.
Um estudo promovido pelo Departamento Intersindical de Estudos de Saúde e dos Ambientes de Trabalho (Rebouças, 1986) relata alguns desses casos, sintetizando o seguinte quadro: a) o trabalhador ou seus representantes levantam a questão; b) a inércia do Estado é vencida pela luta dos trabalhadores, aliados a profissionais de saúde com eles comprometidos; c) as empresas resistem habitualmente, negando casos, escamoteando exames, demitindo e entrando em acordos respaldados na fragilidade diagnóstica, na conivência de autoridades ligadas à Previdência Social e à Justiça do Trabalho. Entretanto, a reversão desta prática de sub-registro vem ocorrendo em locais onde foram implantados Programas de Saúde do Trabalhador, por sua vez passíveis de descontinuidade, em virtude de alterações nas políticas de saúde. A redução da incidência das doenças, no período de 1968 a 1982, e o seu aumento, no período subseqüente possivelmente guardam relação com o caráter crônico da maioria das patologias ocupacionais registradas; portanto, tendem à concentração quando se inicia o registro, seguida de um posterior esgotamento dos casos. Estes podem também se vincular à atuação de movimentos sindicais e de profissionais da área de saúde do trabalhador, a partir da década de 80. Por outro lado, em períodos de dificuldade de emprego no mercado formal, e dada a situação precária do seguro acidente — que, em 1 ano de afastamento, reduz à metade o salário do trabalhador — há uma resistência do próprio trabalhador ao diagnóstico, como estratégia de defesa do emprego, já que é habitual a demissão de trabalhadores doentes.
5. Quanto à redução da incidência e da mortalidade, é questionável a interpretação de atribuí-la apenas a um incremeto da população segurada (o denominador da incidência e da mortalidade), uma vez que no numerador não estão os contingentes relativos a ocupações como empregadas domésticas e trabalhadores rurais. Acrescenta-se a isso um outro fator de diminuição artificial do numerador, decorrente da mudança na legislação, em 1976, que responsabiliza as empresas pela remuneração do trabalhador até o 15º dia após o acidente, o que conduz a um gradativo sub-registro dos casos leves.
Ainda no âmbito da política previdenciária, o estímulo a critérios restritivos quanto aos benefícios, associado a um sistema de avaliação comparativa entre agências e regiões, conduz a uma diminuição progressiva dos casos. Neste sentido, a tendência constatada nos postos de atendimento é de registro exclusivo daqueles que geram o pagamento de benefícios. A queda observada nos últimos anos, de cerca de 50% no número de casos em relação aos da segunda metade da década de 80 — que corresponde à proporção dos casos de até 15 dias de afastamento no período inicial dos anos 80 —, pode ser reflexo desta política.
Por outro lado, evidencia-se que as causas reais da redução dos casos relacionam-se à adoção de uma política de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho, com o estabelecimento de normas regulamentadoras e formação específica de profissionais. Entretanto, o impacto desta política é relativo, uma vez que somente parte das empresas, as que têm mais de 100 empregados, está obrigada a criar os Serviços de Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT). Mesmo assim, a qualidade desses serviços é discutível, dado o controle patronal das suas práticas, com ênfase em políticas gerenciais de seleção, controle e demissão.
A forma de atuação dos técnicos de saúde e segurança nas empresas reflete-se também nas estatísticas. Ao ser identificada uma área "suja", de operação crítica, ou uma situação potencialmente perigosa, detectada pela Delegacia Regional do Trabalho (DRT), pelo SESMT, pela Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (Cipa) ou, até, pelos movimentos de trabalhadores e programas de saúde pública, a empresa pode adotar as seguintes medidas: a) introdução de modificações no processo de trabalho, com vistas à eliminação do risco; b) contratação de empreiteiras ou subempreiteiras como forma de supressão do risco relacionado diretamente aos seus empregados; c) aumento da rotatividade, implementação de treinamentos especiais, supervisão freqüente das tarefas e intensificação da manutenção preventiva, diminuindo o risco da operação. Nas três condutas, o acidente diminui. Na primeira tende a desaparecer; na segunda não é registrado ou é sub-registrado, devido ao nível de formalização das relações de trabalho, que dificultam o exercício dos direitos previdenciários; e na terceira há uma diminuição da freqüência, permanecendo a possibilidade de ocorrência do acidente.
Um segundo grupo de causas reais da diminuição está relacionado à mudança na base tecnológica, com a gradativa substituição das máquinas-ferramentas por processos automatizados ou semi-automatizados. Agrega-se a esta diminuição real uma redução artificial, decorrente da terceirização das operações de manutenção, atribuídas a trabalhadores de empreiteiras, menos qualificados. Da mesma forma, os processos com máquinas-ferramentas vão sendo capilarizados em pequenas empresas fornecedoras, representando, cada vez menos, a ponta do processo produtivo.
Aliada ao desenvolvimento tecnológico, a crescente urbanização intensifica o trabalho em serviços urbanos realizados fora dos muros das empresas. Em tais circunstâncias, os acidentes freqüentemente lhes ocasionam menos transtornos e, com mais facilidade, se esquivam à rotina de procedimentos a ser adotada em seu interior, concorrendo também para o sub-registro.
A menor diminuição da incidência em relação à mortalidade reflete a maior rigidez dos registros de morte, sobretudo na atividade industrial, onde o mesmo rigor se dá em relação aos acidentes. Diferentemente, em outros ramos há uma tendência à seletividade voltada para os casos mais graves. É bastante significativa, neste sentido, a proporcionalidade semelhante entre os dados de mortalidade e a população segurada em cada região.
À luz dessas constatações, verifica-se que os casos de óbito não representam uma proporção menor, qualitativamente idêntica, de casos graves, leves e de incidentes, como sugere o modelo idealizado por Bird, amplamente utilizado na indústria para estimar a quantidade de acidentes potenciais. Neste modelo, uma lesão incapacitante corresponderia a 100 lesões leves, a 500 acidentes com danos à propriedade e a 10.000 incidentes. Em outras palavras, os acidentes letais não correspondem, proporcionalmente, aos de menor gravidade, seja por sub-registro diferenciado, seja porque se originam de processos de trabalho mutilantes, mas não letais. É o caso das prensas e máquinas de sizal, bem como da maioria das máquinas-ferramentas. Os processos de trabalho letais são os que permitem o descontrole energético (cargas elétricas e explosões), impactos em altas velocidades e intoxicações. Já os que produzem acidentes leves são, entre outros, manipulação de ferramentas e exposição de parte do corpo a temperaturas elevadas. Em síntese, cada processo de trabalho apresenta uma tipologia própria e uma gravidade intrínseca. Portanto, para estabelecer uma proporção entre incidente, acidente leve, acidente grave e óbito, cabe considerar a especificidade dessas proporções, ao invés de adotar fórmulas gerais, de escasso valor preditivo.
VIOLÊNCIA E PROCESSO DE TRABALHO
A mortalidade por acidente de trabalho, revelada pelo registro de óbitos (Beraldo et al., 1993) e pela Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) (Machado, 1991), localiza o óbito por acidente de trabalho no espaço da rua, relacionado ao incremento do processo de urbanização e de violência urbana. E, segundo dados do Centro Nacional de Epidemiologia (Cenepi), esta corresponde a 3,3% da mortalidade por causas externas e a 56,8% dos óbitos registrados pelas CATs, no período de 1979 a 1988.
Ao se identificar as causas do óbito por acidentes de trabalho nas nove maiores capitais brasileiras (Tabela 5), observa-se a predominância dos acidentes de trânsito em sete cidades, entre elas Salvador (38,4%), Curitiba (38,3%), São Paulo (36,8%) e Rio de Janeiro (32,7%). Tais dados aproximam-se daqueles obtidos por Teixeira (1992), no Estado de Santa Catarina, em 1981, onde os veículos rodoviários foram responsáveis por 35,9% dos casos de óbito, e das estatísticas suecas e norte-americanas, com 35% dos casos (Baker, 1989; Occupational Injuries, 1984). Entretanto, essas proporções encontram-se abaixo dos 52,7% registrados pelas CATs no município do Rio de Janeiro em 1987 e 1988 (Machado, 1991). Esta diferença pode ser atribuída ao fato de, no registro de acidentes de trabalho, incluírem-se os acidentes de trajeto. Conforme a mesma fonte, a proporção de acidentes rodoviários reduzir-se-ia a 35,8%, se considerados apenas os acidentes ocorridos estritamente durante o trabalho. Esta proporção, no entanto, é ainda superior à obtida indiretamente por Ferreira & Mendes (1981), onde os condutores de veículos de transporte representam, na região de Campinas, no período de 1972 a 1978, 19,4% dos casos de óbito por acidentes de trabalho registrados pelas CATs.
TABELA 5. Percentagem de Casos Segundo os Principais Grupos de Causas* de Óbito (CID) por Acidente de Trabalho Registrados nas Declarações de Óbito em Capitais Brasileiras de 1979 a 1991
Na classificação realizada por Beraldo et al. (1993), de acordo com a ocupação e a partir dos atestados de óbito, entre 1979 e 1988, os condutores de automóveis, ônibus, caminhões e outros veículos representam 14,7% dos casos no Brasil, chegando a 16,3% na Região Sudeste. Esses números aproximam-se das proporções encontradas nas demais capitais, deixando clara a forte relação do acidente de trânsito com o acidente de trabalho.
Os acidentes relacionados à corrente elétrica constituem o segundo grupo de maiores proporções. Este grupo de causas é o mais significativo em Fortaleza (25,2%), vindo a seguir Recife (18,1%) e Porto Alegre (17,2%). Cabe mencionar que nos estudos onde a CAT é a fonte da informação, as proporções deste tipo de acidente são menores, o que nos leva a inferir que o risco do acidente elétrico não é homogêneo, concentrando-se em trabalhadores menos qualificados, cobertos pelo registro do atestado e não pela CAT. Podem refletir, por outro lado, o controle restritivo das empresas sobre o registro da CAT em relação ao atestado de óbito, dissimulando situações suscetíveis de ações de responsabilidade civil e criminal.
Essas hipóteses também são válidas para as queimaduras, como pode-se comprovar comparando-se os dados da CAT no Rio de Janeiro, com uma proporção de apenas 3,3% (Machado, 1991) — englobando fogo e corrente elétrica, por serem agentes físicos —, enquanto pelo atestado de óbito esta proporção é de 11,8% no Rio de Janeiro. Em Recife e Fortaleza ela atinge 23,3% e 30,8%, respectivamente.
As quedas, por sua vez, estão presentes em sete das nove capitais estudadas. Destacam-se Curitiba, com 12,6%; Fortaleza, com 11,1%; Belém, com 10,8%; e Belo Horizonte, com 10,0%. Aparecem, ainda, entre os primeiros grupos de causas em Salvador e São Paulo, com 6,9%, e no Rio de Janeiro, com 2,7%. O estudo das CATs no Rio de Janeiro, no entanto, apresenta uma proporção de 8,3% para os casos ligados a estruturas, sendo as quedas sua quase totalidade. Nos casos de maior evidência, em que o trabalhador pode mais facilmente ser responsabilizado, como nas quedas, as proporções obtidas na CAT superam às do atestado de óbito. Sob esta mesma lógica, inverte-se a quantidade de casos de eletrocução e queimaduras.
Outras causas específicas aparecem com menor importância ou constituem casos isolados. Como exemplo, os instrumentos cortantes em Recife, que figuram como primeira causa, concentrando 19,4% dos casos, e não constam em outras capitais. Esta cidade apresenta ainda uma proporção de 6,5% de casos relacionados a máquinas, o que sugere um registro diferencial mais voltado aos acidentes ligados a equipamentos de produção.
Surpreendem as proporções de casos de sufocação mecânica encontrados, sobretudo em Belém, onde este tipo de causa aparece em segundo lugar, com 14,9%, estando presente também em Belo Horizonte, com 5,5%; Curitiba, com 3,2%, e Porto Alegre, com 2,5%.
Constatam-se, ainda, em pequenas proporções, casos de afogamento em Fortaleza e Porto Alegre, bem como acidentes aéreos no Rio de Janeiro e aprisionamento entre estruturas em Salvador, os quais refletem particularidades das empresas e do trabalho nessas capitais.
A grande proporção de casos de acidentes não-especificados, se, por um lado, tem importância como referência quantitativa ao total de acidentes, por outro, ilustra uma qualidade variável de registro, já que os dados mais altos correspondem a capitais onde este é mais apurado. Em Recife, por exemplo, em termos relativos, encontra-se a menor proporção de casos não-especificados e a menor quantidade total de casos. Em Porto Alegre, é alta a proporção dos não-especificados e baixa a quantidade total, enquanto em São Paulo as duas são altas, demonstrando o inverso de Recife, uma quantidade elevada e uma baixa especifidade.
Na tentativa de dimensionar um quadro de mortalidade relacionada ao trabalho, cabe avaliar o impacto dos óbitos por acidentes de trabalho na sobrevida da população, através do número de anos perdidos por acidente no país. Pode-se tomar como referência o estudo realizado por Machado (1991) no nunicípio do Rio de Janeiro, em 1987 e 1988, onde se apresenta um somatório de 14.267 anos perdidos nos 509 casos estudados, o que corresponde a uma média de 28,53 anos por acidente. Uma projeção efetuada para o conjunto dos acidentes registrados no Brasil, no biênio 1987-1988, considerada esta média, alcançaria o total de 290.179 anos perdidos. Dados o contingente populacional coberto pela Previdência e o já referido sub-registro, caberia duplicar esta projeção.
Os reflexos sociais desta perda anual de 300 mil anos de convivência para as famílias, com repercussões na mortalidade infantil e na saúde em geral, são imensuráveis e constituem-se, ainda, em elementos a considerar no conjunto de seqüelas que caracterizam a violência estrutural.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
A composição dos acidentes, de acordo com sua gravidade e seus diversos tipos de classificação — por ramo de atividade, ocupação ou outras características — demonstra que estes não se constituem em um evento único, sendo desigualmente distribuídos, tanto do ponto de vista qualitativo como do ponto de vista quantitativo.
O óbito por acidente de trabalho vem sendo freqüentemente encoberto no ramo industrial, devido às políticas empresariais de gerenciamento artificial dos riscos. As transformações no processo produtivo, por outro lado, vêm gradativamente localizando o acidente de trabalho, e o óbito dele decorrente, no espaço da rua. A relação entre o processo de trabalho e a violência urbana, portanto, passa a ser objeto de intervenção das políticas preventivas de acidentes, demandando uma maior articulação do setor saúde com outros setores, entre eles o planejamento urbano.
Os sistemas de registro de acidentes de trabalho hoje existentes fornecem uma informação não suficientemente explorada. Seu aprofundamento requer estudos interdisciplinares específicos; práticas de vigilância, com busca ativa de casos, identificação e implementação de serviços de referência; análises epidemiológicas e de alternativas tecnológicas, bem como o dimensionamento das repercussões sociais dos acidentes e, principalmente, dos óbitos por acidente de trabalho.
REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS
BAKER, E. (Ed.), 1989. Surveillance in occupational health and safety. American Journal of Public Health, 79 (supplement): 09-11. [ Links ]
BERALDO, P. S. S.; MEDINA, M. G.; BORBA, S. A. & SILVA, L. P., 1993. Mortalidade por acidentes de trabalho no Brasil: uma análise das declarações de óbito, 1979-1988. Informe Epidemiológico do SUS, 2: 41-59. [ Links ]
CAISSE NATIONALE DE L'ASSURANCE MALADIE DES TRAVAILLEURS SALARIES, 1987. Variations du taux de gravité des incapacités temporaires de 1979 à 1985 avec rappel des années 1955, 1965 e 1975. In: Statistiques Nationales d'Accidents du Travail (années 1983-1984-1985), Paris. [ Links ]
FARIA, M. P. & SILVA, A. M., 1986. Análise de acidentes do trabalho ocorridos durante parte do ano de 1983 na Grande Belo Horizonte (MG). Revista Brasileira de Saúde Ocupacional, 53: 26-32. [ Links ]
FERREIRA, R. R. & MENDES, R., 1981. Alguns aspectos epidemiológicos dos acidentes de trabalho fatais ocorridos em Campinas, SP (Brasil), 1972-1978. Revista de Saúde Pública, 15: 251-262. [ Links ]
INRS (Institut National de Recherche et de Securité), 1988. Evaluation du coût indirect des accidents du travail. Cahiers de notes documentaires, nº 130. Les accidents du travail en 1984. Travail & Securité, 37: 87-92. [ Links ]
JANSSON, B. R. & JACOBSSON, D. S., 1988. Medical consequences of work-related accidents on 2454 Swedish farms. Scandinavian Journal of Work, Environment and Health, 14: 21-26. [ Links ]
LEIGH, P. I., 1987. Estimates of the probability of job-related death in 347 occupations. Journal of Occupational Medicine, 6: 510-519. [ Links ]
LEPLAT, J., 1985. Erreur humaine, Fiabilité Humaine dans le Travail. Paris: Armand Colin. [ Links ]
LUPI, K., 1985. Fatal occupational accidents in agriculture in 1984. Lyoterreyslaitoksen Lutkimuksia, 3: 343-351. [ Links ]
MACHADO, J. M. H., 1991. Violência no Trabalho e na Cidade: Epidemiologia da Mortalidade por Acidente de Trabalho Registrada no Município do Rio de Janeiro em 1987 e 1988. Tese de Mestrado, Rio de Janeiro: Escola Nacional de Saúde Pública, Fundação Oswaldo Cruz. [ Links ]
MARQUEZ, D., 1986. Seguridad en la maquinaria agricola. Salud y Trabajo, 56: 23-36. [ Links ]
MENDES, R., 1988a. O impacto dos efeitos da ocupação sobre a saúde de trabalhadores. I. Morbidade. Revista de Saúde Pública, 22: 311-326. [ Links ]
_____, 1988b. O impacto de efeitos da ocupação sobre a saúde de trabalhadores. II. Mortalidade. Revista de Saúde Pública, 22: 441-457. [ Links ]
MPS (Ministério da Previdência Social), 1970/1992. Dados extraídos a partir da Previdência e Dados. Brasília, DF: MPS. [ Links ]
NEGRÃO, M. H., 1988. Plano de ação do setor privado e programa decontrole. Levantamento e incentivo a investimentos em prevenção deacidentes, segurança e saúde na construção civil. Revista Brasileira de Saúde Ocupacional, 62: 07-36. [ Links ]
OLIVAN-FILHO, A.; POLACHINI, L. C.; MORRONE, N. J. S.; SANTOS, S.; FERMIANO, S. L. S.; CATINI, T. A. & DO LAGO, T. D. G., 1984. Estudo epidemiológico dos acidentes do trabalho fatais na Grande São Paulo, no período de 1979 a 1982. Revista Brasileira de Saúde Ocupacional: 12: 07-13. [ Links ]
OCCUPATINAL INJURIES, 1984. Official Statistics of Sweden. Estocolmo: National Social Insurance Board. [ Links ]
OIT (Organização Internacional do Trabalho), 1988. Anuário Estatístico do Trabalho. Suíça: OIT. PINES, A.; HALFON, S. T. & PRIOR, R., 1987. Ocupational accidents in the construction industry of Israel. Journal of Occupational Accidents, 9: 225-243. [ Links ]
REBOUÇAS, A. J. A., 1986. Insalubridade: Morte Lenta no Trabalho. São Paulo: Hucitec. [ Links ]
REILLY, M. J. S., 1987. Have "formal investigations" into fishing vesssel losses ceased? British Journal of Industrial Medicine 44: 07-13. [ Links ]
SZYDLOWSKI, Z. F.; KOSECKA, E.; SITARZ, M. & SZATKOWSKA, J., 1985. Number of accidents at work in individual farming in the Cracon-region in 1981-1983. Medycyna Wiyska, 20: 37-45. [ Links ]
TEIXEIRA, J. W., 1982. Acidentes do trabalho com óbitos: Estudo da mortalidade ocorrida em Santa Catarina no ano de 1981. Revista Brasileira de Saúde Ocupacional, 40: 31-35. [ Links ]
sexta-feira, 15 de fevereiro de 2008
Responsabilidade da empresa no acidente do trabalho - competência
Dono da decisão
Reflexos de mais competência à Justiça do Trabalho
por Luiz Salvador
Até a entrada em vigor da Emenda Constitucional 45, que ampliou significativamente a competência ampliativa da Justiça Trabalhista para processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, o entendimento prevalente da jurisprudência era que a competência para julgar quaisquer ações envolvendo acidente do trabalho era da Justiça comum.
Não havia, como agora, após a edição da EC 45, uma definição clara de competir à Justiça do Trabalho julgar ações buscando reparação indenizatória por danos materiais e morais contra o empregador, nas hipóteses de culpa no infortúnio, mesmo por omissão no cumprimento de seu dever legal de assegurar saúde física e mental ao trabalhador, pela prevenção, e cumprimento das normas legais de segurança e proteção à saúde física e mental do trabalhador, disciplinadas pela legislação infortunística vigente, incluídas as NRs que têm força de lei.
Quanto a isso, havia conflito jurisprudencial e não pacificação de entendimento de ser competente a Justiça do Trabalho, quando figurar num pólo o empregador e no outro o trabalhador infortunado, como ocorre agora na jurisprudência nacional.
Como se depreende pelo exame do corpo do acórdão prolatado no Conflito de Competência 7.204-1 (julgado em final de junho de 2005), voltando atrás na decisão anterior e reconhecendo a competência da Justiça do Trabalho, não havia unanimidade de entendimento sobre ser ou não a Justiça do Trabalho competente para julgar ação de dano moral e material acidentária. Havia posicionamentos divergentes dentre os ministros. A maioria entendia que a competência era da Justiça comum. Mas alguns deles entendiam que a competência já era assegurada para julgar tais ações, mesmo antes da entrada em vigor da EC 45 e ainda com base no antigo artigo 114 da Constituição Federal:
“Nesse rumo de idéias, renove-se a proposição de que a nova redação do art. 114 da Lex Máxima só veio aclarar, expletivamente, a interpretação aqui perfilhada. Pois a Justiça do Trabalho, que já era competente para conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, além de outras controvérsias decorrentes da relação trabalhista, agora é confirmativamente competente para processar e julgar as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho (inciso VI do art. 114)”.
(STF, CONFLITO DE COMPETÊNCIA 7.204-1 MINAS GERAIS, Rel. Min. Carlos Ayres Britto, decisão publicada no DJ com a data de 3/8/05).
Na verdade, são dois assuntos distintos:
- A competência da Justiça comum é para julgar ação acidentária quando no pólo passivo da relação jurídica instaurada seja contra o INSS, por conta de ser o gestor (verdadeira seguradora que é) das contribuições patronais ao SAT — Seguro Acidente do Trabalho, nos percentuais fixados pelo artigo 22 da Lei 8.212/91, inciso II (de 1º a 3º) incidente sobre a folha de pagamento, para o custeio à concessão do benefício de aposentadoria especial ou daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, pelo INSS.
A competência já é da Justiça do Trabalho se a ação é voltada contra empresa e ou empregador por culpa, abuso e ou omissão no cumprimento da legislação nacional que optou pela infortunística em proteção à vida, a segurança e a saúde dos trabalhadores.
Com o recente julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal que, por unanimidade, reformulando entendimento anterior, reconheceu tratar-se de competência da Justiça do Trabalho processar e julgar ações por dano moral e material decorrente de acidente de trabalho, o conflito jurisprudencial, então antes existente, perdeu seu objeto, não mais havendo razão de existir.
Antes da vigência da EC 45, a divergência sobre quem detinha competência para julgar essas ações se justificava. É que o artigo 114 da Constituição impunha limitação à competência da Justiça do Trabalho que somente estava autorizada a processar, conciliar e julgar ações de vínculo empregatício, onde havia obrigatoriedade de existência num pólo o empregador e no outro pólo o trabalhador.
O conflito jurisprudencial então existente antes do advento da EC 45 prendia-se ao equivocado argumento de que a Justiça do Trabalho somente detinha competência para julgar ações entre empregados e empregadores e que, por força do disposto no artigo 109, inciso I da Constituição Federal, havia exclusão para julgar ações acidentárias, quer por parte da Justiça do Trabalho, quer da Justiça Federal. Assim, por exclusão, o entendimento era de que a competência somente podia ser da Justiça comum.
Mas com a entrada em vigor da EC 45, não há mais possibilidade de qualquer argumento que negue a competência da Justiça do Trabalho, pena de negar-se validade à decisão soberana do legislador constituinte derivado que expressamente ampliou substanciosamente a competência da Justiça do Trabalho para decidir e julgar toda e qualquer ação decorrente de uma relação de trabalho, independentemente da presença e ou não de figurar num pólo passivo da relação processual, de um lado o empregado e de outro o empregador.
Tal exigência que existia no artigo 114 antes da entrada em vigor da EC 45 quedou com a atual clareza redacional produzida na edição do novo artigo 114 da Constituição, que atribui à Justiça do Trabalho competência ampliada para processar e julgar não mais apenas ações de vínculo empregatício, mas também, extensivamente, toda e qualquer ação onde presente uma relação de trabalho, com ou sem vínculo empregatício. Ou seja, onde houver trabalho humano numa relação de trabalho. A nova ampliação está assim autorizada no inciso I do novo artigo 114 (EC 45):
“Artigo 114 — Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Alterado pela EC-000.045-2004):
I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”.
Tendo cessados os motivos da divergência de entendimento jurisprudencial, fica pacificado o entendimento de que a competência da Justiça comum é de julgar apenas as ações onde figure no pólo passivo o INSS, diante de sua responsabilidade objetiva para assegurar ao acidentado e ou do empregado que ficar incapacitado por doença ocupacional, por conta dos recursos que administra, oriundos do SAT.
Para todas as demais outras ações onde presente uma relação de trabalho, inclusive a que buscar indenização por dano material e ou moral decorrentes dos abusos e ou omissões patronais no cumprimento das medidas de segurança e saúde do trabalhador, incluindo as NRs — Normas Regulamentadoras, a competência é da Justiça do Trabalho.
Após o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do Conflito de Competência 7.204-1 Minas Gerais acima apontado, passou a perdurar uma dúvida nos operadores de Direito e aplicadores da lei, os magistrados, qual seja: em qual momento há que se entender ter tornado competente a Justiça do Trabalho para julgar as ações decorrentes de uma relação de trabalho? Se somente a partir da vigência da EC 45 e ou mesmo antes, diante do entendimento já pacificado pela Súmula 736? Mas essa dúvida também acabou recentemente de ser solucionada pelo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Conflito de Competência (CC 51712), Nº 2005⁄0104294-7, decisão assim ementada:
“EMENTA. COMPETÊNCIA. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 45⁄2004. APLICAÇÃO IMEDIATA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA, NA LINHA DO ASSENTADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DO TEXTO CONSTITUCIONAL AOS PROCESSOS EM QUE AINDA NÃO PROFERIDA A SENTENÇA” (STJ, CC 51712 ⁄ SP, Número Registro: 2005⁄0104294-7, Rel. Min. BARROS MONTEIRO, decisão publicada no DJ, com a data de 14/09/2005).
Do corpo do mesmo acórdão em comento, se extrai os contornos quanto ao momento estabelecido para se fixar a competência da Justiça do Trabalho, que é a do proferimento da sentença. Ou seja, se já proferida antes da entrada em vigor da EC 45 pela Justiça comum, desta será a competência para os demais atos, até mesmo por uma questão de economia processual:
“Nas ações de acidente de trabalho, o que define a competência ou não da Justiça do Trabalho é a sentença proferida na causa: se já foi prolatada pelo juiz de Direito por onde tramitava, a competência permanece na Justiça comum estadual, cabendo o eventual recurso à corte de segundo grau correspondente; se não foi proferida a decisão, o processo deve ser remetido desde logo à Justiça do Trabalho” (STJ, CC 51712 ⁄ SP).
“Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações de indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho, desde que não prolatada sentença na Justiça comum. Precedente citado: CC 51712/SP”.
(STJ, Conflito de Competência 51675, Rel. Min. Nancy Andrighi, decisão publicada no DJ 18-08-2005).
Procedimento a ser seguido
Por meio da Resolução 126/05, o Tribunal Superior do Trabalho editou a Instrução Normativa 27, de 16/2/05 (DJU de 22/2/05), que dispõe sobre normas procedimentais aplicáveis ao processo do trabalho em decorrência da ampliação da competência da Justiça do Trabalho pela Emenda Constitucional 45, de 8/12/04 (DOU de 31/12/04), sendo que a referida instrução disciplina procedimentos como, o dos ritos (ordinário, sumaríssimo ou especial) a serem observados nas ações ajuizadas na Justiça do Trabalho; a sistemática para a interposição de recursos; a questão do pagamento de custas, de emolumentos, e de honorários advocatícios e periciais.
Assim, o procedimento uniformizado a ser adotado pela Justiça Trabalhista no exame das questões de ampliação de competência assegurada pela EC 45 deve ser o da Consolidação das Leis do Trabalho.
O artigo1º da Resolução dispõe que:
“As ações ajuizadas na Justiça do Trabalho tramitarão pelo rito ordinário ou sumaríssimo, conforme previsto na Consolidação das Leis do Trabalho, excepcionando-se, apenas, as que, por disciplina legal expressa, estejam sujeitas a rito especial, tais como o Mandado de Segurança, Habeas Corpus, Habeas Data, Ação Rescisória, Ação Cautelar e Ação de Consignação em Pagamento”.
Exceptuam-se da inaplicabilidade dos ritos da Consolidação das Leis do Trabalho as demais ações que possuam “rito especial”, dentre as quais citamos o tais como o Mandado de Segurança, Habeas Corpus, Habeas Data, Ação Rescisória, Ação Cautelar e Ação de Consignação em Pagamento.
A instrução normativa em comento assegura ainda a condenação em honorários, parágrafo 3º, do artigo 3º:
“Aplicam-se quanto às custas as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo 1º - As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão.
Parágrafo 2º - Na hipótese de interposição de recurso, as custas deverão ser pagas e comprovado seu recolhimento no prazo recursal (arts. 789, 789-A, 790 e 790-A da CLT).
Parágrafo 3º - Salvo nas lides decorrentes da relação de emprego, é aplicável o princípio da sucumbência recíproca, relativamente às custas (grifos nossos).
De se ponderar que apesar de ter mantido o entendimento já cristalizado de ser aplicável à Justiça do Trabalho o jus postulandi, há de que se ter em vista que, com a Carta Política de 1988, o advogado passou a ser reconhecido como indispensável à administração da Justiça, sendo que no seu ministério privado, presta serviço público e exerce função social e no processo judicial, contribui, na postulação de decisão favorável ao seu constituinte, ao convencimento do julgador, e seus atos constituem múnus público (CF, art. 133 e respectiva lei regulamentadora, nº 8.906/94), que assim dispõem:
a) CF, art. 133: “O advogado é indispensável à administração da Justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”.
b) Lei 8.906/94, art. 2º: “O advogado é indispensável à administração da justiça. Parágrafo 1º - No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social; Parágrafo 2º - No processo judicial, o advogado contribui, na postulação de decisão favorável ao seu constituinte, ao convencimento do julgador, e seus atos constituem múnus público; Parágrafo 3º - No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos limites desta Lei”.
De todos sabido que o empregador não mais corre o risco de comparecer a uma audiência trabalhista sem advogado, diante da complexidade das questões que atualmente são decididas pela Justiça do Trabalho e não é justo, moral e ou mesmo admissível permitir-se que o empregado faça suas postulações em juízo trabalhista por si só, pena de ofensa à garantia constitucional que lhe assegura o direito à ampla defesa (art. 5º, LV da Constituição Federal de 1988), afirmação suprema dos anseios sociais. A assistência por advogado pode até não ser obrigatória, mas é essencial ao exercício da ampla defesa e à concretização da igualdade das partes.
Não é admissível que, mesmo após a vigência do NCCB que se adaptou à nova realidade da prevalência do social assegurada pela carta cidadã, se continue a permitir que o causador do dano não seja responsabilizado a ressarcir integralmente a parte contrária pelos gastos processuais na contratação de advogado à defesa técnica de seus direitos para que possa receber seus créditos alimentares não satisfeitos às épocas próprias.
É consabido que os trabalhadores na prática são obrigados a arcar com o pagamento dos honorários contratuais estabelecidos para custear seu advogado, o que lhe causa um evidente prejuízo, ficando o seu ex-empregador sem qualquer responsabilidade em ressarci-lo, numa manifesta injustiça, o que resulta em recebimento pelo empregado de apenas parte do que lhe era devido. Assente em direito de que quem causa prejuízo a outrem deve ressarcir integralmente a parte contrária, à luz do que dispõe o parágrafo único do artigo 404, conforme artigos 389, 402 do Código Civil.
As perdas e danos dizem respeito ao ressarcimento do credor da obrigação exigida em juízo. No Código Civil de 2002, o ressarcimento à parte envolve o reembolso das custas e honorários de advogado que despendeu. Não se trata de honorários advocatícios sucumbenciais (que pertencem ao advogado), mas sim aos honorários contratuais despendidos pelo autor que se viu obrigada a constituir advogado para compelir o inadimplente à satisfação das perdas e danos decorrentes da obrigação.
A indenização deve ser integral, não sendo lógico deferir-se o pagamento ao credor de forma parcial. Com efeito, nenhum profissional trabalha de forma gratuita, onde evidentemente enquadra-se o advogado.
Assim há que se ampliar o que dispõe o parágrafo 3º, do artigo 3º, da Instrução Normativa 27, para assegurar ao trabalhador que não seja responsabilizado pelo pagamento das despesas com advogado para receber créditos alimentares não satisfeitos nas épocas próprias a que não deu causa, pena de se continuar validando o enriquecimento sem causa por parte do causador do dano.
Responsabilidade objetiva
O legislador brasileiro adotou a infortunística que obriga o empregador a prover o campo de trabalho de plenas condições quanto à segurança, prevenção de acidentes, salubridade e condições mínimas de higiene e conforto, respondendo o empregador, qualquer que seja o grau de sua culpa, pelos danos que ocasionar o seu descuido e ou omissão no cumprimento de seu dever legal:
“A Constituição da República de 1988, no seu inciso XXVIII do artigo 7º, avançou no separar, total e definitivamente, o regime da infortunística do regime da responsabilidade civil, de tal forma que o custeio do seguro de acidente de trabalho permaneceu no âmbito da exclusiva responsabilidade do empregador (o INSS não pode mais retirar recursos do caixa geral para a indenização acidentária) e a responsabilidade civil passou totalmente para o regime do Código Civil, de forma que o empregador, qualquer que seja o grau de culpa, terá de suportar o dever de reparação civil segundo as regras do Direito Comum”
(TRT3ª Reg, RO 01635-2004-092-03-00-8, Rel. EMÍLIA FACCHINI, Sexta Turma, decisão publicada no DJ em data de 20/01/2005).
Deve-se ter em vista que a previsão contida no artigo 7º, XXVIII, da Constituição dispõe claramente que o seguro social contra acidentes do trabalho não exclui a indenização civil devida pelo empregador, quando incorrer em dolo ou culpa. Este entendimento também já se encontra pacificado inclusive pela Súmula 329 do STF, que assim dispõe: “a indenização acidentária não exclui a do direito comum, em caso de dolo ou culpa grave do empregador”.
Apenas a ausência de culpa do empregador é que o livra de ser responsabilizado à indenização pelos infortúnios laborais e de responder perante o INSS à devida reparação previdenciária pela ação de regresso autorizada pelo artigo 120 da Lei 8.213/91:
“Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis”.
A não observância no cumprimento das normas protetivas à saúde do trabalhador disciplinadas pelos artigos 154 a 200 da CLT, incluídas as Normas Regulamentadoras acarreta ao empregador a responsabilidade por indenizar o trabalhador prejudicado por todos os danos morais, materiais e estéticos e à extensão do dano.
A jurisprudência mais conseqüente tem acompanhado a boa doutrina no sentido de concluir que, em se tratando de acidente de trabalho, a indenização autorizada pelo comando constitucional, artigo 7º, inciso XXVIII, trafega pela teoria do risco e não da culpa, como conclui Antonio Carlos F. Chedid Junior em seu artigo intitulado “Responsabilidade Civil Trabalhista - Abordagem Crítica no Acidente Laboral”, publicado pela Editora LTR– 68-11/1351/1358
O TRT da 3ª Região, já em 23 de fevereiro de 2002, publicou no DJ o RO 1569/01, adotando esse posicionamento mais consentâneo com a doutrina mais avançada:
“EMENTA: ACIDENTE DE TRABALHO INDENIZAÇÃO RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Em se tratando de acidente de trabalho, a indenização expressamente ressalvada pela Constituição da República de 1988 (art. 7º, inciso XXVIII), trafega pela teoria do risco, e não da culpa. A responsabilidade objetiva impõe o dever geral de não causar dano a outrem que, prejudicado, fica isento do ônus de provar tenha procedido com dolo ou culpa, bastando a demonstração do dano e da relação direta de causalidade entre os objetivos empresariais e o evento danoso, para fazer jus ao pleito reparatório”
(TRT-3ª Reg. RO 15369/01, Rel. Juíza Lucilde D’Ajuda Lyra de Almeida, quarta turma, decisão publicada no DJ em 23/2/02).
Ainda recentemente, o mesmo tribunal, mantendo esse mesmo entendimento, reafirmou:
“(...) não importa se o reclamante trabalhava também com treinamento das equipes sobre segurança do trabalho e que ele fizesse distribuição dos Epis revisores, uma vez que a responsabilidade da empresa é objetiva no sentido de observar as normas de saúde e proteção do trabalhador”.
(TRT-3ª Região, RO 00520-2004-028-03-00-3, Sétima Turma, Rel. Luiz Ronan Neves Koury, decisão publicada no DJ em data de 20.01.05).
Prescrição aplicável
Agora que o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de cabe à Justiça do Trabalho julgar as ações por dano moral e material acidentário contra descumpridor das normas de segurança e saúde do trabalhador, questão tormentosa para os operadores do Direito e para os magistrados, aplicadores da morna, é a relativa a qual prescrição aplicar-se.
Os posicionamentos são os mais divergentes. Mas há uma diretriz que todos deveremos estar atentos, ou seja, o de que a prescrição apesar de ser considerada “um mal necessário” em prol do atendimento de um interesse maior da sociedade, que é o da “paz social”, há que se adotar um norte, no sentido de que sua interpretação há que ser restritiva e não prejudicial ao trabalhador, beneficiando o descumpridor da norma, mormente a que regula o direito à vida, à segurança e saúde do trabalhador.
Comungamos do entendimento de que a indenização por dano moral, material e estético resultante do descumprimento da legislação que exige do empregador respeito e cumprimento às medidas de segurança e proteção à saúde do trabalhador não se tratam de crédito trabalhista propriamente dito. Examinando esta questão, o próprio Supremo Tribunal Federal já concluiu que a questão é de Direito Civil e apenas a competência para decidir e julgar é da Justiça do Trabalho em razão de decorrer de uma relação de emprego:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO CIVIL. DEMANDA SOBRE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA. ART. 109, I DA CONSTITUIÇÃO. 1. Esta Suprema Corte tem assentado não importar, para a fixação da competência da Justiça do Trabalho, que o deslinde da controvérsia dependa de questões de direito civil, bastando que o pedido esteja lastreado na relação de emprego (CJ 6.959, rel. Min. Sepúlveda Pertence, RTJ 134/96). 2. Constatada, não obstante, a hipótese de acidente de trabalho, atrai-se a regra do art. 109, I da Carta Federal, que retira da Justiça Federal e passa para a Justiça dos Estados e do Distrito Federal a competência para o julgamento das ações sobre esse tema, independentemente de terem no pólo passivo o Instituto Nacional do Seguro Social INSS ou o empregador. 3. Recurso extraordinário conhecido e improvido”. (DJU 24.10.2003 - Rel. Sepúlveda Pertence).
Com a EC 45, a questão continua a mesma. Apenas que agora a Justiça do Trabalho tem competência alargada para decidir sobre quaisquer ações decorrentes de uma relação de trabalho.
Não obstante isso, diversas correntes de pensamento se digladiam. Para uns, a prescrição é a bienária prevista no artigo 7º da CF, que assim dispõe:
“São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social” (artigo 7º, caput, que não tutela o retrocesso social).
“Ação, quanto a créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho (Inciso XXIX).”
Para alguns outros, a prescrição aplicável é a do novo Código Civil, artigo 206, que, no inciso V, trata da questão pertinente à pretensão de reparação civil.
Ainda há uma outra corrente que defende a imprescritibilidade, tendo-se em vista que os direitos relativos ao direito à vida, à segurança e à saúde do trabalhador se integram dentre os direitos humanos protegidos pelos princípios enunciados pelo disposto no artigo 4º da carta cidadã, que dispõe que a República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios, dentre os quais o da prevalência dos direitos humanos (CF, artigo 4º, inciso II).
Compartilhamos da corrente de que tais direitos são imprescritíveis eis que se tratam de direito de ordem pública e em defesa da prevalência da vida. Mesmo que não seja esse o entendimento, ainda assim, a prescrição há de ser a do Direito Civil, vintenária, devendo receber tratamento isonômico ao entendimento que já foi pacificado quanto ao FGTS, cuja prescrição é a do direito civil, a trintenária.
Revista Consultor Jurídico, 15 de agosto de 2006
Sobre o autor
Luiz Salvador: é advogado trabalhista, diretor da Abrat, da Alal, da FeNAdv, do Sindicato dos Advogados de São Paulo, membro integrante do corpo técnico do Diap e colaborador da Consultor Jurídico.
Reflexos de mais competência à Justiça do Trabalho
por Luiz Salvador
Até a entrada em vigor da Emenda Constitucional 45, que ampliou significativamente a competência ampliativa da Justiça Trabalhista para processar e julgar as ações oriundas da relação de trabalho, o entendimento prevalente da jurisprudência era que a competência para julgar quaisquer ações envolvendo acidente do trabalho era da Justiça comum.
Não havia, como agora, após a edição da EC 45, uma definição clara de competir à Justiça do Trabalho julgar ações buscando reparação indenizatória por danos materiais e morais contra o empregador, nas hipóteses de culpa no infortúnio, mesmo por omissão no cumprimento de seu dever legal de assegurar saúde física e mental ao trabalhador, pela prevenção, e cumprimento das normas legais de segurança e proteção à saúde física e mental do trabalhador, disciplinadas pela legislação infortunística vigente, incluídas as NRs que têm força de lei.
Quanto a isso, havia conflito jurisprudencial e não pacificação de entendimento de ser competente a Justiça do Trabalho, quando figurar num pólo o empregador e no outro o trabalhador infortunado, como ocorre agora na jurisprudência nacional.
Como se depreende pelo exame do corpo do acórdão prolatado no Conflito de Competência 7.204-1 (julgado em final de junho de 2005), voltando atrás na decisão anterior e reconhecendo a competência da Justiça do Trabalho, não havia unanimidade de entendimento sobre ser ou não a Justiça do Trabalho competente para julgar ação de dano moral e material acidentária. Havia posicionamentos divergentes dentre os ministros. A maioria entendia que a competência era da Justiça comum. Mas alguns deles entendiam que a competência já era assegurada para julgar tais ações, mesmo antes da entrada em vigor da EC 45 e ainda com base no antigo artigo 114 da Constituição Federal:
“Nesse rumo de idéias, renove-se a proposição de que a nova redação do art. 114 da Lex Máxima só veio aclarar, expletivamente, a interpretação aqui perfilhada. Pois a Justiça do Trabalho, que já era competente para conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, além de outras controvérsias decorrentes da relação trabalhista, agora é confirmativamente competente para processar e julgar as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho (inciso VI do art. 114)”.
(STF, CONFLITO DE COMPETÊNCIA 7.204-1 MINAS GERAIS, Rel. Min. Carlos Ayres Britto, decisão publicada no DJ com a data de 3/8/05).
Na verdade, são dois assuntos distintos:
- A competência da Justiça comum é para julgar ação acidentária quando no pólo passivo da relação jurídica instaurada seja contra o INSS, por conta de ser o gestor (verdadeira seguradora que é) das contribuições patronais ao SAT — Seguro Acidente do Trabalho, nos percentuais fixados pelo artigo 22 da Lei 8.212/91, inciso II (de 1º a 3º) incidente sobre a folha de pagamento, para o custeio à concessão do benefício de aposentadoria especial ou daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, pelo INSS.
A competência já é da Justiça do Trabalho se a ação é voltada contra empresa e ou empregador por culpa, abuso e ou omissão no cumprimento da legislação nacional que optou pela infortunística em proteção à vida, a segurança e a saúde dos trabalhadores.
Com o recente julgamento pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal que, por unanimidade, reformulando entendimento anterior, reconheceu tratar-se de competência da Justiça do Trabalho processar e julgar ações por dano moral e material decorrente de acidente de trabalho, o conflito jurisprudencial, então antes existente, perdeu seu objeto, não mais havendo razão de existir.
Antes da vigência da EC 45, a divergência sobre quem detinha competência para julgar essas ações se justificava. É que o artigo 114 da Constituição impunha limitação à competência da Justiça do Trabalho que somente estava autorizada a processar, conciliar e julgar ações de vínculo empregatício, onde havia obrigatoriedade de existência num pólo o empregador e no outro pólo o trabalhador.
O conflito jurisprudencial então existente antes do advento da EC 45 prendia-se ao equivocado argumento de que a Justiça do Trabalho somente detinha competência para julgar ações entre empregados e empregadores e que, por força do disposto no artigo 109, inciso I da Constituição Federal, havia exclusão para julgar ações acidentárias, quer por parte da Justiça do Trabalho, quer da Justiça Federal. Assim, por exclusão, o entendimento era de que a competência somente podia ser da Justiça comum.
Mas com a entrada em vigor da EC 45, não há mais possibilidade de qualquer argumento que negue a competência da Justiça do Trabalho, pena de negar-se validade à decisão soberana do legislador constituinte derivado que expressamente ampliou substanciosamente a competência da Justiça do Trabalho para decidir e julgar toda e qualquer ação decorrente de uma relação de trabalho, independentemente da presença e ou não de figurar num pólo passivo da relação processual, de um lado o empregado e de outro o empregador.
Tal exigência que existia no artigo 114 antes da entrada em vigor da EC 45 quedou com a atual clareza redacional produzida na edição do novo artigo 114 da Constituição, que atribui à Justiça do Trabalho competência ampliada para processar e julgar não mais apenas ações de vínculo empregatício, mas também, extensivamente, toda e qualquer ação onde presente uma relação de trabalho, com ou sem vínculo empregatício. Ou seja, onde houver trabalho humano numa relação de trabalho. A nova ampliação está assim autorizada no inciso I do novo artigo 114 (EC 45):
“Artigo 114 — Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: (Alterado pela EC-000.045-2004):
I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios”.
Tendo cessados os motivos da divergência de entendimento jurisprudencial, fica pacificado o entendimento de que a competência da Justiça comum é de julgar apenas as ações onde figure no pólo passivo o INSS, diante de sua responsabilidade objetiva para assegurar ao acidentado e ou do empregado que ficar incapacitado por doença ocupacional, por conta dos recursos que administra, oriundos do SAT.
Para todas as demais outras ações onde presente uma relação de trabalho, inclusive a que buscar indenização por dano material e ou moral decorrentes dos abusos e ou omissões patronais no cumprimento das medidas de segurança e saúde do trabalhador, incluindo as NRs — Normas Regulamentadoras, a competência é da Justiça do Trabalho.
Após o julgamento pelo Supremo Tribunal Federal do Conflito de Competência 7.204-1 Minas Gerais acima apontado, passou a perdurar uma dúvida nos operadores de Direito e aplicadores da lei, os magistrados, qual seja: em qual momento há que se entender ter tornado competente a Justiça do Trabalho para julgar as ações decorrentes de uma relação de trabalho? Se somente a partir da vigência da EC 45 e ou mesmo antes, diante do entendimento já pacificado pela Súmula 736? Mas essa dúvida também acabou recentemente de ser solucionada pelo Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Conflito de Competência (CC 51712), Nº 2005⁄0104294-7, decisão assim ementada:
“EMENTA. COMPETÊNCIA. AÇÃO REPARATÓRIA DE DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 45⁄2004. APLICAÇÃO IMEDIATA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA TRABALHISTA, NA LINHA DO ASSENTADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO IMEDIATA DO TEXTO CONSTITUCIONAL AOS PROCESSOS EM QUE AINDA NÃO PROFERIDA A SENTENÇA” (STJ, CC 51712 ⁄ SP, Número Registro: 2005⁄0104294-7, Rel. Min. BARROS MONTEIRO, decisão publicada no DJ, com a data de 14/09/2005).
Do corpo do mesmo acórdão em comento, se extrai os contornos quanto ao momento estabelecido para se fixar a competência da Justiça do Trabalho, que é a do proferimento da sentença. Ou seja, se já proferida antes da entrada em vigor da EC 45 pela Justiça comum, desta será a competência para os demais atos, até mesmo por uma questão de economia processual:
“Nas ações de acidente de trabalho, o que define a competência ou não da Justiça do Trabalho é a sentença proferida na causa: se já foi prolatada pelo juiz de Direito por onde tramitava, a competência permanece na Justiça comum estadual, cabendo o eventual recurso à corte de segundo grau correspondente; se não foi proferida a decisão, o processo deve ser remetido desde logo à Justiça do Trabalho” (STJ, CC 51712 ⁄ SP).
“Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações de indenização por danos morais decorrentes de acidente de trabalho, desde que não prolatada sentença na Justiça comum. Precedente citado: CC 51712/SP”.
(STJ, Conflito de Competência 51675, Rel. Min. Nancy Andrighi, decisão publicada no DJ 18-08-2005).
Procedimento a ser seguido
Por meio da Resolução 126/05, o Tribunal Superior do Trabalho editou a Instrução Normativa 27, de 16/2/05 (DJU de 22/2/05), que dispõe sobre normas procedimentais aplicáveis ao processo do trabalho em decorrência da ampliação da competência da Justiça do Trabalho pela Emenda Constitucional 45, de 8/12/04 (DOU de 31/12/04), sendo que a referida instrução disciplina procedimentos como, o dos ritos (ordinário, sumaríssimo ou especial) a serem observados nas ações ajuizadas na Justiça do Trabalho; a sistemática para a interposição de recursos; a questão do pagamento de custas, de emolumentos, e de honorários advocatícios e periciais.
Assim, o procedimento uniformizado a ser adotado pela Justiça Trabalhista no exame das questões de ampliação de competência assegurada pela EC 45 deve ser o da Consolidação das Leis do Trabalho.
O artigo1º da Resolução dispõe que:
“As ações ajuizadas na Justiça do Trabalho tramitarão pelo rito ordinário ou sumaríssimo, conforme previsto na Consolidação das Leis do Trabalho, excepcionando-se, apenas, as que, por disciplina legal expressa, estejam sujeitas a rito especial, tais como o Mandado de Segurança, Habeas Corpus, Habeas Data, Ação Rescisória, Ação Cautelar e Ação de Consignação em Pagamento”.
Exceptuam-se da inaplicabilidade dos ritos da Consolidação das Leis do Trabalho as demais ações que possuam “rito especial”, dentre as quais citamos o tais como o Mandado de Segurança, Habeas Corpus, Habeas Data, Ação Rescisória, Ação Cautelar e Ação de Consignação em Pagamento.
A instrução normativa em comento assegura ainda a condenação em honorários, parágrafo 3º, do artigo 3º:
“Aplicam-se quanto às custas as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho.
Parágrafo 1º - As custas serão pagas pelo vencido, após o trânsito em julgado da decisão.
Parágrafo 2º - Na hipótese de interposição de recurso, as custas deverão ser pagas e comprovado seu recolhimento no prazo recursal (arts. 789, 789-A, 790 e 790-A da CLT).
Parágrafo 3º - Salvo nas lides decorrentes da relação de emprego, é aplicável o princípio da sucumbência recíproca, relativamente às custas (grifos nossos).
De se ponderar que apesar de ter mantido o entendimento já cristalizado de ser aplicável à Justiça do Trabalho o jus postulandi, há de que se ter em vista que, com a Carta Política de 1988, o advogado passou a ser reconhecido como indispensável à administração da Justiça, sendo que no seu ministério privado, presta serviço público e exerce função social e no processo judicial, contribui, na postulação de decisão favorável ao seu constituinte, ao convencimento do julgador, e seus atos constituem múnus público (CF, art. 133 e respectiva lei regulamentadora, nº 8.906/94), que assim dispõem:
a) CF, art. 133: “O advogado é indispensável à administração da Justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei”.
b) Lei 8.906/94, art. 2º: “O advogado é indispensável à administração da justiça. Parágrafo 1º - No seu ministério privado, o advogado presta serviço público e exerce função social; Parágrafo 2º - No processo judicial, o advogado contribui, na postulação de decisão favorável ao seu constituinte, ao convencimento do julgador, e seus atos constituem múnus público; Parágrafo 3º - No exercício da profissão, o advogado é inviolável por seus atos e manifestações, nos limites desta Lei”.
De todos sabido que o empregador não mais corre o risco de comparecer a uma audiência trabalhista sem advogado, diante da complexidade das questões que atualmente são decididas pela Justiça do Trabalho e não é justo, moral e ou mesmo admissível permitir-se que o empregado faça suas postulações em juízo trabalhista por si só, pena de ofensa à garantia constitucional que lhe assegura o direito à ampla defesa (art. 5º, LV da Constituição Federal de 1988), afirmação suprema dos anseios sociais. A assistência por advogado pode até não ser obrigatória, mas é essencial ao exercício da ampla defesa e à concretização da igualdade das partes.
Não é admissível que, mesmo após a vigência do NCCB que se adaptou à nova realidade da prevalência do social assegurada pela carta cidadã, se continue a permitir que o causador do dano não seja responsabilizado a ressarcir integralmente a parte contrária pelos gastos processuais na contratação de advogado à defesa técnica de seus direitos para que possa receber seus créditos alimentares não satisfeitos às épocas próprias.
É consabido que os trabalhadores na prática são obrigados a arcar com o pagamento dos honorários contratuais estabelecidos para custear seu advogado, o que lhe causa um evidente prejuízo, ficando o seu ex-empregador sem qualquer responsabilidade em ressarci-lo, numa manifesta injustiça, o que resulta em recebimento pelo empregado de apenas parte do que lhe era devido. Assente em direito de que quem causa prejuízo a outrem deve ressarcir integralmente a parte contrária, à luz do que dispõe o parágrafo único do artigo 404, conforme artigos 389, 402 do Código Civil.
As perdas e danos dizem respeito ao ressarcimento do credor da obrigação exigida em juízo. No Código Civil de 2002, o ressarcimento à parte envolve o reembolso das custas e honorários de advogado que despendeu. Não se trata de honorários advocatícios sucumbenciais (que pertencem ao advogado), mas sim aos honorários contratuais despendidos pelo autor que se viu obrigada a constituir advogado para compelir o inadimplente à satisfação das perdas e danos decorrentes da obrigação.
A indenização deve ser integral, não sendo lógico deferir-se o pagamento ao credor de forma parcial. Com efeito, nenhum profissional trabalha de forma gratuita, onde evidentemente enquadra-se o advogado.
Assim há que se ampliar o que dispõe o parágrafo 3º, do artigo 3º, da Instrução Normativa 27, para assegurar ao trabalhador que não seja responsabilizado pelo pagamento das despesas com advogado para receber créditos alimentares não satisfeitos nas épocas próprias a que não deu causa, pena de se continuar validando o enriquecimento sem causa por parte do causador do dano.
Responsabilidade objetiva
O legislador brasileiro adotou a infortunística que obriga o empregador a prover o campo de trabalho de plenas condições quanto à segurança, prevenção de acidentes, salubridade e condições mínimas de higiene e conforto, respondendo o empregador, qualquer que seja o grau de sua culpa, pelos danos que ocasionar o seu descuido e ou omissão no cumprimento de seu dever legal:
“A Constituição da República de 1988, no seu inciso XXVIII do artigo 7º, avançou no separar, total e definitivamente, o regime da infortunística do regime da responsabilidade civil, de tal forma que o custeio do seguro de acidente de trabalho permaneceu no âmbito da exclusiva responsabilidade do empregador (o INSS não pode mais retirar recursos do caixa geral para a indenização acidentária) e a responsabilidade civil passou totalmente para o regime do Código Civil, de forma que o empregador, qualquer que seja o grau de culpa, terá de suportar o dever de reparação civil segundo as regras do Direito Comum”
(TRT3ª Reg, RO 01635-2004-092-03-00-8, Rel. EMÍLIA FACCHINI, Sexta Turma, decisão publicada no DJ em data de 20/01/2005).
Deve-se ter em vista que a previsão contida no artigo 7º, XXVIII, da Constituição dispõe claramente que o seguro social contra acidentes do trabalho não exclui a indenização civil devida pelo empregador, quando incorrer em dolo ou culpa. Este entendimento também já se encontra pacificado inclusive pela Súmula 329 do STF, que assim dispõe: “a indenização acidentária não exclui a do direito comum, em caso de dolo ou culpa grave do empregador”.
Apenas a ausência de culpa do empregador é que o livra de ser responsabilizado à indenização pelos infortúnios laborais e de responder perante o INSS à devida reparação previdenciária pela ação de regresso autorizada pelo artigo 120 da Lei 8.213/91:
“Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicados para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis”.
A não observância no cumprimento das normas protetivas à saúde do trabalhador disciplinadas pelos artigos 154 a 200 da CLT, incluídas as Normas Regulamentadoras acarreta ao empregador a responsabilidade por indenizar o trabalhador prejudicado por todos os danos morais, materiais e estéticos e à extensão do dano.
A jurisprudência mais conseqüente tem acompanhado a boa doutrina no sentido de concluir que, em se tratando de acidente de trabalho, a indenização autorizada pelo comando constitucional, artigo 7º, inciso XXVIII, trafega pela teoria do risco e não da culpa, como conclui Antonio Carlos F. Chedid Junior em seu artigo intitulado “Responsabilidade Civil Trabalhista - Abordagem Crítica no Acidente Laboral”, publicado pela Editora LTR– 68-11/1351/1358
O TRT da 3ª Região, já em 23 de fevereiro de 2002, publicou no DJ o RO 1569/01, adotando esse posicionamento mais consentâneo com a doutrina mais avançada:
“EMENTA: ACIDENTE DE TRABALHO INDENIZAÇÃO RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Em se tratando de acidente de trabalho, a indenização expressamente ressalvada pela Constituição da República de 1988 (art. 7º, inciso XXVIII), trafega pela teoria do risco, e não da culpa. A responsabilidade objetiva impõe o dever geral de não causar dano a outrem que, prejudicado, fica isento do ônus de provar tenha procedido com dolo ou culpa, bastando a demonstração do dano e da relação direta de causalidade entre os objetivos empresariais e o evento danoso, para fazer jus ao pleito reparatório”
(TRT-3ª Reg. RO 15369/01, Rel. Juíza Lucilde D’Ajuda Lyra de Almeida, quarta turma, decisão publicada no DJ em 23/2/02).
Ainda recentemente, o mesmo tribunal, mantendo esse mesmo entendimento, reafirmou:
“(...) não importa se o reclamante trabalhava também com treinamento das equipes sobre segurança do trabalho e que ele fizesse distribuição dos Epis revisores, uma vez que a responsabilidade da empresa é objetiva no sentido de observar as normas de saúde e proteção do trabalhador”.
(TRT-3ª Região, RO 00520-2004-028-03-00-3, Sétima Turma, Rel. Luiz Ronan Neves Koury, decisão publicada no DJ em data de 20.01.05).
Prescrição aplicável
Agora que o Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de cabe à Justiça do Trabalho julgar as ações por dano moral e material acidentário contra descumpridor das normas de segurança e saúde do trabalhador, questão tormentosa para os operadores do Direito e para os magistrados, aplicadores da morna, é a relativa a qual prescrição aplicar-se.
Os posicionamentos são os mais divergentes. Mas há uma diretriz que todos deveremos estar atentos, ou seja, o de que a prescrição apesar de ser considerada “um mal necessário” em prol do atendimento de um interesse maior da sociedade, que é o da “paz social”, há que se adotar um norte, no sentido de que sua interpretação há que ser restritiva e não prejudicial ao trabalhador, beneficiando o descumpridor da norma, mormente a que regula o direito à vida, à segurança e saúde do trabalhador.
Comungamos do entendimento de que a indenização por dano moral, material e estético resultante do descumprimento da legislação que exige do empregador respeito e cumprimento às medidas de segurança e proteção à saúde do trabalhador não se tratam de crédito trabalhista propriamente dito. Examinando esta questão, o próprio Supremo Tribunal Federal já concluiu que a questão é de Direito Civil e apenas a competência para decidir e julgar é da Justiça do Trabalho em razão de decorrer de uma relação de emprego:
“RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSO CIVIL. DEMANDA SOBRE ACIDENTE DE TRABALHO. COMPETÊNCIA. ART. 109, I DA CONSTITUIÇÃO. 1. Esta Suprema Corte tem assentado não importar, para a fixação da competência da Justiça do Trabalho, que o deslinde da controvérsia dependa de questões de direito civil, bastando que o pedido esteja lastreado na relação de emprego (CJ 6.959, rel. Min. Sepúlveda Pertence, RTJ 134/96). 2. Constatada, não obstante, a hipótese de acidente de trabalho, atrai-se a regra do art. 109, I da Carta Federal, que retira da Justiça Federal e passa para a Justiça dos Estados e do Distrito Federal a competência para o julgamento das ações sobre esse tema, independentemente de terem no pólo passivo o Instituto Nacional do Seguro Social INSS ou o empregador. 3. Recurso extraordinário conhecido e improvido”. (DJU 24.10.2003 - Rel. Sepúlveda Pertence).
Com a EC 45, a questão continua a mesma. Apenas que agora a Justiça do Trabalho tem competência alargada para decidir sobre quaisquer ações decorrentes de uma relação de trabalho.
Não obstante isso, diversas correntes de pensamento se digladiam. Para uns, a prescrição é a bienária prevista no artigo 7º da CF, que assim dispõe:
“São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social” (artigo 7º, caput, que não tutela o retrocesso social).
“Ação, quanto a créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos para os trabalhadores urbanos e rurais, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho (Inciso XXIX).”
Para alguns outros, a prescrição aplicável é a do novo Código Civil, artigo 206, que, no inciso V, trata da questão pertinente à pretensão de reparação civil.
Ainda há uma outra corrente que defende a imprescritibilidade, tendo-se em vista que os direitos relativos ao direito à vida, à segurança e à saúde do trabalhador se integram dentre os direitos humanos protegidos pelos princípios enunciados pelo disposto no artigo 4º da carta cidadã, que dispõe que a República Federativa do Brasil rege-se nas suas relações internacionais pelos seguintes princípios, dentre os quais o da prevalência dos direitos humanos (CF, artigo 4º, inciso II).
Compartilhamos da corrente de que tais direitos são imprescritíveis eis que se tratam de direito de ordem pública e em defesa da prevalência da vida. Mesmo que não seja esse o entendimento, ainda assim, a prescrição há de ser a do Direito Civil, vintenária, devendo receber tratamento isonômico ao entendimento que já foi pacificado quanto ao FGTS, cuja prescrição é a do direito civil, a trintenária.
Revista Consultor Jurídico, 15 de agosto de 2006
Sobre o autor
Luiz Salvador: é advogado trabalhista, diretor da Abrat, da Alal, da FeNAdv, do Sindicato dos Advogados de São Paulo, membro integrante do corpo técnico do Diap e colaborador da Consultor Jurídico.
quinta-feira, 31 de janeiro de 2008
Danos morais p/ trabalhador autônomo
SINESCONTABIL/MG - www.sinescontabil.com.br
31/01/08 - Trabalhador autônomo tem direito a indenização por acidente de trabalho Trabalhador autônomo tem direito a indenização por acidente de trabalho. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região acolheu recurso de uma diarista, que sofreu acidente durante seu ofício, e obrigou o empregador a pagar indenização.A trabalhadora caiu de um telhado. A 2ª Vara do Trabalho de Erechim (RS) negou o pedido de indenização. A primeira instância entendeu que se não há contrato trabalhista, não há acidente de trabalho. A decisão se baseou no entendimento de que numa relação de autônomo, o risco do negócio é do próprio prestador de serviço.No entanto, de acordo com a decisão da segunda instância, após a vigência da Emenda Constitucional 45, a Reforma do Judiciário, a Justiça do Trabalho passou a ser competente para julgamento de “causas oriundas da relação de trabalho”, que deve ser entendida como relação de trabalho lato sensu, ou seja, em sentido geral.Para o relator do acórdão, juiz Fabiano de Castilhos Bertolucci, a contratação de trabalhador autônomo não exime o patrão de eventual responsabilidade civil. Por isso, se houver um acidente caracterizado como de trabalho, o responsável é quem contratou os serviços.Com base no artigo 927, "caput" do Código Civil, que trata da responsabilidade civil subjetiva, a 4ª Turma do TRT-RS condenou os contratantes do serviço ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de 30 salários mínimos, e morais, de três salários mínimos.
RO 00209.2006.522.04.00-3
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31/01/08 - Trabalhador autônomo tem direito a indenização por acidente de trabalho Trabalhador autônomo tem direito a indenização por acidente de trabalho. Com esse entendimento, a 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região acolheu recurso de uma diarista, que sofreu acidente durante seu ofício, e obrigou o empregador a pagar indenização.A trabalhadora caiu de um telhado. A 2ª Vara do Trabalho de Erechim (RS) negou o pedido de indenização. A primeira instância entendeu que se não há contrato trabalhista, não há acidente de trabalho. A decisão se baseou no entendimento de que numa relação de autônomo, o risco do negócio é do próprio prestador de serviço.No entanto, de acordo com a decisão da segunda instância, após a vigência da Emenda Constitucional 45, a Reforma do Judiciário, a Justiça do Trabalho passou a ser competente para julgamento de “causas oriundas da relação de trabalho”, que deve ser entendida como relação de trabalho lato sensu, ou seja, em sentido geral.Para o relator do acórdão, juiz Fabiano de Castilhos Bertolucci, a contratação de trabalhador autônomo não exime o patrão de eventual responsabilidade civil. Por isso, se houver um acidente caracterizado como de trabalho, o responsável é quem contratou os serviços.Com base no artigo 927, "caput" do Código Civil, que trata da responsabilidade civil subjetiva, a 4ª Turma do TRT-RS condenou os contratantes do serviço ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de 30 salários mínimos, e morais, de três salários mínimos.
RO 00209.2006.522.04.00-3
Inserido em: 31 Jan 2008Visualizações: 28
Danos morais na Justiça do Trabalho competência
Competência em jogo
Juízes do trabalho devem resistir a decisão do Supremo
A discussão entre juízes trabalhistas e o Supremo Tribunal Federal em torno da competência para julgar ações de indenização por acidente de trabalho promete esquentar. Para o juiz do trabalho Edilton Meirelles, da Bahia, seus colegas continuarão decidindo sobre as causas por acidentes e não cederão espaço para a Justiça comum, criando um impasse para tentar rever a posição do STF.
Há dez dias, os ministros reconheceram a Justiça Estadual como foro competente para julgar tais ações. Em pesquisa feita pela revista Consultor Jurídico nos três dias do seminário promovido em São Paulo pela Anamatra -- Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho, 85,9% dos juízes afirmaram discordar da posição firmada pelo Supremo.
No final do seminário, os juízes aprovaram um manifesto que critica a decisão do Pleno do STF. Num debate sobre a questão, o juiz Cláudio Luiz Bueno de Godoy, de São Paulo, afirmou acreditar que as ações indenizatórias propostas pelo empregado contra o empregador envolvem a rigor uma discussão que é trabalhista.
“Por isso, a despeito do que decidiu o STF, acredito que esta discussão é do direito do trabalho”, disse Godoy. Na mesma mesa de discussão, Edilton Meirelles afirmou ter certeza de que, pelo menos a principio, os juízes do trabalho vão resistir.
Os juízes embasam sua resistência na jurisprudência sobre a questão, que já estava consolidada em muitos tribunais, como no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em São Paulo. Em decisão recente, a 6ª Turma do TRT-SP condenou a empresa Emparsanco a pagar reparação por danos morais a um mecânico que se acidentou por utilizar, a mando do chefe, uma ferramenta inadequada para uma tarefa. Na ação, nem sequer se discutiu a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento da questão.
Segundo o processo, o mecânico recebeu ordem direta para retirar a caixa de câmbio de um caminhão. Como a empresa não tinha o equipamento adequado para a tarefa, obrigou o empregado a improvisar a retirada com o uso de martelo.
A inicial da ação destaca que o mecânico foi alvo de "insistência de seu superior, que ordenou ao autor (...) que apoiasse uma marreta na ponta do eixo e batesse com o martelo bola". Desse golpe de martelo, partiu uma fagulha de ferro que se alojou na coxa do trabalhador, de onde não pode ser retirada por recomendação médica, "sob pena de grave comprometimento da musculatura".
Por unanimidade, a 6ª Turma condenou a Emparsanco a pagar indenização de 60 salários mínimos ao ex-empregado, em virtude do dano moral sofrido.
RO 00169.2002.462.02.00-8
Leia a decisão
Natureza: Recurso Ordinário
Recorrente: Sérgio Magalhães Dias
Recorrido: Emparsanco SA
Origem: 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo
Ementa:
Dano moral. Indenização. Imprudência patronal caracterizada pela determinação ao empregado para que removesse a caixa de câmbio do caminhão sem ferramenta apropriada. Lesão física sofrida por reação fagulhenta que feriu gravemente a coxa do empregado, inclusive sem possibilidade de remoção da fagulha por determinação médica. Transtornos típicos para a indenização moral. Indenização arbitrada em 60 salários mínimos.
Contra a sentença que julgou procedente em parte a ação, recorre o autor alegando que o fato causador do dano moral é incontroverso; que decorreu de ordem expressa da ré que determinou a remoção do eixo do câmbio sem ferramenta adequada; que a peça ficou alojada em seu corpo; que a saúde está abalada e que poderá não ser admitido em novo emprego em razão da falta de saúde. Contra-razões às fls. 199/204. O Ministério Público teve vista dos autos.
V O T O:
1. Apelo aviado a tempo e modo. Conheço-o.
2. Dano moral. O autor era mecânico e sofreu uma lesão na perna esquerda ao retirar a caixa de câmbio de um caminhão Toyota C-724. A base fundamental do pedido reside no fato de que a ré não tinha o equipamento adequado para a remoção da caixa de câmbio e obrigou que o autor improvisasse a remoção com o uso de martelo. A inicial destaca que o autor sofreu "insistência de seu superior, que ordenou ao autor (...) que apoiasse uma marreta na ponta do eixo e batesse com o martelo bola" (fl. 10). Foi desse golpe de martelo que partiu uma fagulha de ferro e foi alojar-se na coxa do autor, de onde não pode ser retirada por recomendação médica, sob pena de grave comprometimento da musculatura.
2.1. A defesa não contesta os fatos alegados pelo autor, limitando-se a dizer que era fornecido o equipamento de segurança e que providenciou o atendimento médico. Não contesta, pois, que a remoção da caixa de câmbio foi promovida sob a "insistência" da chefia e sem o equipamento correto para essa tarefa. É esse o fato que caracteriza a imprudência da ré, qualificadora da culpa. É inconseqüente a alegação de uso do equipamento de segurança.
Primeiro, porque não há prova satisfatória disso. Segundo, porque o suposto equipamento não foi bastante para evitar a grave conseqüência do acidente. É inegável que, pela experiência do que ordinariamente acontece, o autor está sim sob o transtorno de uma conseqüência ruinosa para sua vida pessoal e profissional, além de todo o incômodo enfrentado para conviver com esse corpo estranho que nem a medicina pôde arrumar jeito de sanear. A conduta da ré foi ilícita e gerou dano ao autor (Código Civil, art. 186). Reputo válida, para a dimensão das consequências enfrentadas, a postulada indenização de 60 salários mínimos.
CONCLUSÃO:
Dou provimento ao recurso, para acrescer à condenação o pagamento de indenização por dano moral no importe de 60 salários mínimos. Arbitro (CLT, art. 789, § 2º) custas complementares de R$ 312,00, sobre o acréscimo condenatório no valor R$ 15.600,00, a cargo da ré.
Dr. Rafael E. Pugliese Ribeiro
Juiz Relator - 6a Turma do Tribunal
Revista Consultor Jurídico, 20 de março de 2005
Juízes do trabalho devem resistir a decisão do Supremo
A discussão entre juízes trabalhistas e o Supremo Tribunal Federal em torno da competência para julgar ações de indenização por acidente de trabalho promete esquentar. Para o juiz do trabalho Edilton Meirelles, da Bahia, seus colegas continuarão decidindo sobre as causas por acidentes e não cederão espaço para a Justiça comum, criando um impasse para tentar rever a posição do STF.
Há dez dias, os ministros reconheceram a Justiça Estadual como foro competente para julgar tais ações. Em pesquisa feita pela revista Consultor Jurídico nos três dias do seminário promovido em São Paulo pela Anamatra -- Associação dos Magistrados da Justiça do Trabalho, 85,9% dos juízes afirmaram discordar da posição firmada pelo Supremo.
No final do seminário, os juízes aprovaram um manifesto que critica a decisão do Pleno do STF. Num debate sobre a questão, o juiz Cláudio Luiz Bueno de Godoy, de São Paulo, afirmou acreditar que as ações indenizatórias propostas pelo empregado contra o empregador envolvem a rigor uma discussão que é trabalhista.
“Por isso, a despeito do que decidiu o STF, acredito que esta discussão é do direito do trabalho”, disse Godoy. Na mesma mesa de discussão, Edilton Meirelles afirmou ter certeza de que, pelo menos a principio, os juízes do trabalho vão resistir.
Os juízes embasam sua resistência na jurisprudência sobre a questão, que já estava consolidada em muitos tribunais, como no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, em São Paulo. Em decisão recente, a 6ª Turma do TRT-SP condenou a empresa Emparsanco a pagar reparação por danos morais a um mecânico que se acidentou por utilizar, a mando do chefe, uma ferramenta inadequada para uma tarefa. Na ação, nem sequer se discutiu a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento da questão.
Segundo o processo, o mecânico recebeu ordem direta para retirar a caixa de câmbio de um caminhão. Como a empresa não tinha o equipamento adequado para a tarefa, obrigou o empregado a improvisar a retirada com o uso de martelo.
A inicial da ação destaca que o mecânico foi alvo de "insistência de seu superior, que ordenou ao autor (...) que apoiasse uma marreta na ponta do eixo e batesse com o martelo bola". Desse golpe de martelo, partiu uma fagulha de ferro que se alojou na coxa do trabalhador, de onde não pode ser retirada por recomendação médica, "sob pena de grave comprometimento da musculatura".
Por unanimidade, a 6ª Turma condenou a Emparsanco a pagar indenização de 60 salários mínimos ao ex-empregado, em virtude do dano moral sofrido.
RO 00169.2002.462.02.00-8
Leia a decisão
Natureza: Recurso Ordinário
Recorrente: Sérgio Magalhães Dias
Recorrido: Emparsanco SA
Origem: 2ª Vara do Trabalho de São Bernardo do Campo
Ementa:
Dano moral. Indenização. Imprudência patronal caracterizada pela determinação ao empregado para que removesse a caixa de câmbio do caminhão sem ferramenta apropriada. Lesão física sofrida por reação fagulhenta que feriu gravemente a coxa do empregado, inclusive sem possibilidade de remoção da fagulha por determinação médica. Transtornos típicos para a indenização moral. Indenização arbitrada em 60 salários mínimos.
Contra a sentença que julgou procedente em parte a ação, recorre o autor alegando que o fato causador do dano moral é incontroverso; que decorreu de ordem expressa da ré que determinou a remoção do eixo do câmbio sem ferramenta adequada; que a peça ficou alojada em seu corpo; que a saúde está abalada e que poderá não ser admitido em novo emprego em razão da falta de saúde. Contra-razões às fls. 199/204. O Ministério Público teve vista dos autos.
V O T O:
1. Apelo aviado a tempo e modo. Conheço-o.
2. Dano moral. O autor era mecânico e sofreu uma lesão na perna esquerda ao retirar a caixa de câmbio de um caminhão Toyota C-724. A base fundamental do pedido reside no fato de que a ré não tinha o equipamento adequado para a remoção da caixa de câmbio e obrigou que o autor improvisasse a remoção com o uso de martelo. A inicial destaca que o autor sofreu "insistência de seu superior, que ordenou ao autor (...) que apoiasse uma marreta na ponta do eixo e batesse com o martelo bola" (fl. 10). Foi desse golpe de martelo que partiu uma fagulha de ferro e foi alojar-se na coxa do autor, de onde não pode ser retirada por recomendação médica, sob pena de grave comprometimento da musculatura.
2.1. A defesa não contesta os fatos alegados pelo autor, limitando-se a dizer que era fornecido o equipamento de segurança e que providenciou o atendimento médico. Não contesta, pois, que a remoção da caixa de câmbio foi promovida sob a "insistência" da chefia e sem o equipamento correto para essa tarefa. É esse o fato que caracteriza a imprudência da ré, qualificadora da culpa. É inconseqüente a alegação de uso do equipamento de segurança.
Primeiro, porque não há prova satisfatória disso. Segundo, porque o suposto equipamento não foi bastante para evitar a grave conseqüência do acidente. É inegável que, pela experiência do que ordinariamente acontece, o autor está sim sob o transtorno de uma conseqüência ruinosa para sua vida pessoal e profissional, além de todo o incômodo enfrentado para conviver com esse corpo estranho que nem a medicina pôde arrumar jeito de sanear. A conduta da ré foi ilícita e gerou dano ao autor (Código Civil, art. 186). Reputo válida, para a dimensão das consequências enfrentadas, a postulada indenização de 60 salários mínimos.
CONCLUSÃO:
Dou provimento ao recurso, para acrescer à condenação o pagamento de indenização por dano moral no importe de 60 salários mínimos. Arbitro (CLT, art. 789, § 2º) custas complementares de R$ 312,00, sobre o acréscimo condenatório no valor R$ 15.600,00, a cargo da ré.
Dr. Rafael E. Pugliese Ribeiro
Juiz Relator - 6a Turma do Tribunal
Revista Consultor Jurídico, 20 de março de 2005
Dano material, dano moral e acidente de trabalhona Justição do Trabalho
Dano material, dano moral e acidente de trabalho na Justiça do Trabalho
Desligar o modo marca-texto
Alexandre Nery de Oliveira
juiz do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, pós-graduado em Teoria da Constituição, membro da Comissão de Estudos da AMB para o novo Estatuto da Magistratura Nacional
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO DE LINEAMENTOS GERAIS. PRECEDENTES DO STF
Compete à Justiça do Trabalho as questões não apenas patrimoniais mas também morais decorrentes da relação de trabalho, por inexistência de restrição neste sentido pelo artigo 114 da Constituição Federal, conforme posicionamentos do Colendo Supremo Tribunal Federal e diversos Tribunais do Trabalho, sem haver restrição de estar a causa fundada em legislação trabalhista ou civilista, se o direito postulado decorre de fato ocorrido no âmbito do contrato de trabalho.
Neste sentido, pretensão quanto a indenização por dano material, por dano moral ou por acidente de trabalho, em determinados casos, por invocação do artigo 114 constitucional, estarão no âmbito de processamento e julgamento pela Justiça do Trabalho, eis que a competência desta prefere à da Justiça Comum, tanto federal quanto local, de caráter meramente residual, à falta de ressalvas expressas.
I - INTRODUÇÃO
O Judiciário brasileiro resta instituído constitucionalmente de modo híbrido, convivendo, na mesma estrutura, a Justiça Comum, Local ou Federal, e a Justiça Especializada, com competências materiais próprias, a definir as atribuições judiciárias da Justiça do Trabalho no campo das controvérsias decorrentes da relação de trabalho (CF, artigo 114), da Justiça Militar no campo penal-castrense (CF, artigo 124), e da Justiça Eleitoral no campo eleitoral e político-partidário (CF, artigo 121).
No caso específico da Justiça do Trabalho, integrante do Poder Judiciário Federal, a Constituição não enumera exaustivamente as causas de sua competência, enquanto limita-se a atribuir-lhe a conciliação e o julgamento dos litígios, individuais e coletivos, entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes estrangeiros e organismos internacionais e a administração pública direta e indireta municipal, distrital, estadual e federal, assim como os litígios originados no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas, podendo a lei atribuir-lhe, ainda, competência para o processo e julgamento de outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho.
Contudo, os limites impostos pela Constituição Federal às causas de competência da Justiça do Trabalho não são os decorrentes da aplicação do Direito do Trabalho, como a alguns parece, mas a aplicação do Direito concernente à solução dos conflitos entre patrões e trabalhadores decorrentes da relação laboral havida, além de controvérsias outras, inclusive envolvendo pessoas distintas, originadas no cumprimento de decisões da própria Justiça do Trabalho ou atribuídas por lei e decorrentes da relação de trabalho.
Neste sentido, o Colendo Supremo Tribunal Federal, em decisão plenária de 23.05.90, publicada no DJU-I de 22.02.91, sendo Redator do acórdão o Ministro Sepúlveda Pertence, ao julgar o Conflito de Competência 6959-6-DF, envolvendo o Tribunal Superior do Trabalho e a Primeira Vara Cível de Brasília/DF, enunciou que a a determinação da competência da Justiça do Trabalho não importa que dependa a solução da lide de questões de Direito Civil, ou outra qualquer, mas que o fundamento do pedido tenha sido apresentado em razão da relação de trabalho, inserindo-se no contrato de trabalho, declarando competente a Justiça Especializada.
A tal modo, exsurgem questões outras como limites de conhecimento pela Justiça Laboral de causas relativas a pretensão de indenização por dano material, indenização por dano moral e indenização específica por acidente de trabalho.
II – DANO MATERIAL
No concernente aos danos materiais ocorridos no curso da relação de trabalho, em campo maior que as meras indenizações por término do contrato laboral, ou o pagamento dos salários e outras verbas devidas, regularmente previstas na legislação social, temos, ainda, casos em que a atuação do patrão ou do trabalhador acarreta dano em patrimônio material de um ou de outro, havendo, assim, por parte do prejudicado, a procura da reparação correspondente.
Não rara é a situação em que o obreiro age em detrimento de bens do patrão, por culpa ou dolo, danificando o patrimônio deste, compelindo o empregador a aplicar pena disciplinar de advertência, suspensão ou demissão por justa causa. Ocorre que a aplicação de tal pena apenas acarreta a diminuição do resultado salarial pretendido pelo trabalhador, sem ressarcir o empregador do dano sofrido. Ora, não havendo possibilidade de desconto para tanto, em dada hipótese, há o patrão de buscar a via judicial para ter reparado o dano sofrido. No entanto, o embasamento principal da demanda passa a ser de cunho civil, que trata das reparações de dano material, enquanto o fato tem ocorrência no curso da relação de trabalho e em decorrência do contrato havido entre as partes, sinalizando dúvidas para a parte quanto ao foro competente para a causa. Abstraída a relação de trabalho, a competência seria da Justiça Comum para apreciar a causa, seja a nível local, seja a nível federal, conforme o caso; contudo, a questão passa a ser conexa com a análise da própria conduta do trabalhador, não sendo admissível que a Justiça do Trabalho possa apenas cuidar da questão concernente à pena aplicada ao obreiro e se veja impedido de analisar as demais conseqüências do fato, no âmbito das partes envolvidas. Inadmissível tal divisão competencial, inclusive pela possível disparidade de julgamentos quanto ao mesmo fato, ensejando o descrédito do Judiciário como um todo.
Assim, a questão é colocada no sentido de qual Juízo tem a competência integral para o fato, eis que conforme já noticiado pelo precedente do Supremo Tribunal Federal, a Constituição Federal não restringe a competência da Justiça do Trabalho aos casos baseados na legislação trabalhista, envolvendo exames outros decorrentes da relação de trabalho, quando presentes na relação processual patrão e trabalhador.
Não há dúvidas de que a competência especial da Justiça do Trabalho tem efeito atrativo para a causa de reparação civil do dano material, ainda que proposta isoladamente, inclusive porque a Justiça Laboral não é restrita a ações propostas pelos trabalhadores, admitindo, e com freqüência, ações ajuizadas pelos patrões, sem prejuízo, ainda, doutras pessoas sujeitas à jurisdição especializada por força de lei editada com base no artigo 114, parte final, da Constituição Federal.
Igualmente, quando o obreiro sofre dano em bem integrado ao seu patrimônio, qualquer que seja, por ato do empregador, no curso da relação laboral e em decorrência desta, a ação trabalhista proposta pode, em conjunto ou isoladamente, requerer a indenização correspondente à reparação civil pertinente, por competente a Justiça do Trabalho para o exame dos fatos envolvendo a relação de trabalho, quando presentes na relação processual patrão e trabalhador.
Note-se que fatos outros alheios à relação laboral, ainda que envolvendo, por coincidência, patrão e trabalhador, persistem no âmbito da Justiça Comum, eis que a competência da Justiça do Trabalho não se estenderá a tal situação pela simples constatação de que, na relação jurídica em particular, patrão e trabalhador atuam como pessoas distintas das envolvidas na relação civil delineada. Por exemplo a situação em que, sem qualquer relação com o trabalho, patrão e trabalhador, despidos de tais condições, se envolvem em acidentes de trânsito, em locações equivocadas, em situações que não assumem as condições próprias de capital-trabalho, persistem no âmbito da Justiça Comum, porque não haverá fato concernente à relação de trabalho em exame.
Diversamente, contudo, quando o fato relativo ao dano material sofrido por patrão ou trabalhador, por ação ou omissão da parte contrária ou de preposto desta, em decorrência ou no curso da relação de trabalho, ainda que a reparação pretendida tenha cunho civil, a competência será da Justiça do Trabalho, ante os contornos próprios da Constituição Federal, artigo 114, no entendimento inclusive do Colendo Supremo Tribunal Federal.
III – DANO MORAL
Com o advento da Constituição de Outubro de 1988, a proteção à integridade moral da pessoa, neste sentido inserida a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem, sob pena de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (CF, artigo 5º, inciso X), passou a ser discutida nos Tribunais brasileiros, notadamente pela falta de linha jurisprudencial firme a respeito.
Perante a Justiça do Trabalho igualmente o tema tem recebido os devidos questionamentos, seja no campo da delimitação competencial, seja no campo da aplicação do instituto a casos concretos, inclusive quando do reconhecimento do dano a fixação da indenização correspondente, neste aspecto sem se distanciar das dúvidas que ainda permeiam os diversos ramos judiciários pátrios.
Conquanto vários Tribunais do Trabalho tenham reiteradamente se posicionado no sentido de reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho para as causas concernentes a dano moral quando decorrente da relação de trabalho, por não vislumbrarem no preceituado pelo artigo 114 da Constituição qualquer restrição ao exame apenas de causas concernentes a dano patrimonial, eis que, repita-se, a Justiça Especializada julga casos específicos mas não apenas com base no Direito do Trabalho, igualmente tem a Justiça Comum avocado a competência para tais causas.
Neste sentido, havemos que salientar, com todo o respeito, restar equivocado o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça quando no julgamento de recentes conflitos de competência tem enunciado que cabe à Justiça Comum e não à Justiça do Trabalho as causas concernentes a dano moral por não envolverem debate do âmbito da legislação trabalhista e sim civilista, quando a própria Colenda Suprema Corte declinou o contrário, entendendo que os Juízos e Tribunais do Trabalho têm competência para conhecer e julgar as causas envolvendo patrões e trabalhadores decorrentes da relação de trabalho, independentemente de fundar-se em Direito do Trabalho (v. precedente referido anteriormente).
Com a devida vênia, pois, preferimos nos posicionar ao lado da jurisprudência das Cortes Trabalhistas, mais cônsones com o delineamento preciso firmado pelo Supremo Tribunal Federal, in verbis:
"A indenização por dano moral trabalhista é amplamente assegurada por preceito constitucional, inciso X, artigo 5º, e à Justiça do Trabalho cabe exercer o encargo da jurisdição, nos termos do artigo 114 da Constituição Federal de 1988, em ação indenizatória de perdas e danos, pois a controvérsia, objeto do ressarcimento do dano sofrido pela reclamada, foi estritamente oriunda da relação jurídica de direito material de natureza trabalhista." TRT - 6ª Região (BA) - 3ª Turma Rel. Juiz Carlos Coelho RO 827/92 Acórdão 3T-15953/94, publicado na LTr 59/1336, outubro/95
"Dano Moral. Ofensa à honra do empregado. O empregador responde pela indenização do dano moral causado ao empregado, porquanto a honra e a imagem de qualquer pessoa são invioláveis (art. 5º, XI, da Constituição Federal). Esta disposição assume maior relevo no âmbito do contrato laboral porque o empregado depende de sua força de trabalho para sobreviver. ´La indemnización tarifada de la Lei de Contrato de Trabajo no exclue una reparación complentaria que signifique un amparo para el trabajador, cuando es agredido en su personalidad´ (Santiago Rubinstein). A dor moral deixa feridas abertas e latentes que só o tempo, com vagar, cuida de cicatrizar, mesmo assim, sem apagar o registro." TRT - 3ª Região (MG) - 2ª Turma Rel. Juiz Sebastião Geraldo de Oliveira RO 3608/94 DJ-MG-II, de 08.07.94 e LTr 60/316, março/96
"DANO MORAL. VIOLAÇÃO DA INTIMIDADE. Responde por danos morais a empresa cujo sócio viola a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem de ex-empregada e frustra-lhe o acesso no mercado de trabalho." TRT - 8ª Região (PA) - 3ª Turma Rel. Juiz José Maria Quadros de Alencar RO 7143/95 Julgado em 22.11.95 Acórdão 3T-1148/95, publicado na LTr 60/389-391, março/96
"(trecho do voto condutor): (...) Muito se discute se é ou não competente a Justiça do Trabalho para julgar pedidos de indenização por dano moral. Posiciono-me no sentido de que a competência da Justiça Trabalhista é extensiva à questão da apreciação da existência ou não de dano moral. Assim também entende o e. juiz João Oreste Dalazen que a respeito do assunto preleciona o seguinte: ´No que tange à lide entre empregado e empregador referente à indenização por dano moral, cuidando-se também de infração à obrigação contratual acessória implícita de respeito à honra e à dignidade do outro contratante, ou lesão como empregado ou empregador e vice-versa, em virtude do contrato de trabalho, afigura-se também competente a Justiça do Trabalho, ante o comando dos arts. 652, inc. IV, da CLT, e 114, da CF/88.´ (Competência Material Trabalhista/João Oreste Dalazen - São Paulo: LTr, 1994). O art. 114 da atual Carta Constitucional dispõe que compete a esta Justiça Especializada o exame das controvérsias em geral oriundas da relação de trabalho, não fazendo distinções ou mesmo restringindo a competência, apenas, às questões atinentes a danos patrimoniais e não morais. Ora, pela interpretação literal desse dispositivo constitucional, verifica-se que a intenção do legislador não foi a de restringir a competência jurisdicional e, se dessa forma não procedeu o criador da lei, proibido é ao intérprete assim fazê-lo. (...)" TRT - 9ª Região (PR) - 1ª Turma Rel. Juiz Santino Gonçalves RO 09136/93 Julgado em 17.5.94 Acórdão 1T-17351/94, publicado na LTr 59/406-410, março/95
Delineada a questão competencial, no sentido de reconhecer à Justiça do Trabalho a competência para as questões não apenas patrimoniais mas também morais decorrentes da relação de trabalho, por inexistência de restrição neste sentido pelo artigo 114 da Constituição Federal, conforme posicionamentos do Colendo Supremo Tribunal Federal e de diversos Tribunais do Trabalho, cabe apreciar outros aspectos, concernentes às pessoas envolvidas na relação material e na relação processual decorrente de dano moral, e, ainda, operado este, o modo de reparação civil do dano, seja mediante indenização, seja mediante obrigação equivalente, sem prejuízo da cumulação com indenização por dano material, na forma do posicionamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça enunciado na Súmula 37: "são cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundo do mesmo fato", entendimento este, inclusive, que igualmente justifica a competência da Justiça do Trabalho, porque inadmissível que o mesmo fato possa ter enfoques diversos por diversos ramos judiciários, quando a Constituição não restringiu o exame do Judiciário Especializado a apenas uma via reparatória.
A obrigação de reparação do dano moral perpetrado decorre da configuração de ato ou omissão injusta ou desmedida do agressor contra o agredido, no concernente à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem, de modo a configurar como prejudicadas estas, com o dano medido na proporção da repercussão da violação à integridade moral do agredido.
Cabe, neste sentido, inclusive salientar que, no âmbito laboral, não apenas se perpetra a situação do trabalhador como agredido, podendo também ser responsabilizado por ato ou omissão lesiva à imagem do empregador, ainda que pessoa jurídica, ou seus prepostos, de modo a afetar a própria integridade moral, neste caso, da empresa.
Nesta linha de raciocínio, é necessário ao julgador verificar se o dano perpetrou-se efetivamente pela caracterização do injusto, e se a repercussão dada ao fato foi de modo a agravar o ato ou omissão do agressor, prejudicando ainda mais a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem do agredido.
Observada tal ocorrência, como a lei não enuncia a reparação aplicável, tanto mais porque a seara do caso concreto nem sempre permite ao legislador elucidar todas as hipóteses de aplicação legislativa, e então a atuação judicial é de precípua importância, cabe ao magistrado evidenciar a força da agressão moral considerada, verificando a existência de agressão suficiente a perturbar a intimidade, a vida privada, a honra ou a imagem do agredido, e também evidenciar a extensão do dano moral, consistente no alcance observado da repercussão do fato considerado, porquanto inequivocamente a pessoa resta atingida moralmente tanto mais quanto mais se discute negativamente sobre sua intimidade, sua vida privada, sua imagem ou sua honra.
Delineados deste modo a força e extensão da agressão moral, caberá ao julgador quantificar a reparação devida, não necessariamente de modo a ocasionar indenização pecuniária correspondente, podendo em substituição ou preferência determinar obrigação de fazer.
Há que se notar, sempre, que na perseguição à reparação do dano moral não pode o agredido estar imbuído do sentimento de ver-se ressarcido em cunho pecuniário, mas de efetivamente obter a suplantação ou minimização, tanto quanto possível, da dor moral sofrida.
Assim, se compelir o agressor a determinada obrigação de fazer restar suficiente a reparar o dano moral, assim deve preferir o magistrado, inclusive para que não se banalize a reparação ao cunho similar da reparação por dano material, que deve perseguir via diversa, ainda que partindo do mesmo fato.
Exemplos: se um diretor de empresa agride moralmente um empregado, acusando-o de ser ladrão, e tal agressão repercute no âmbito da empresa ou mesmo para além dela, pode o magistrado preferir que a reparação se faça pela publicação de desagravo, de modo a alcançar, no mínimo, a repercussão da agressão anterior, desfazendo-a; doutro lado, se a agressão ocorreu no campo do assédio sexual contra funcionária, a dor moral repercute no íntimo da pessoa, e a publicação de desagravo pode acarretar dar conhecimento geral da agressão sofrida e que permanecia em âmbito restrito de agressor e agredida ou, quando muito, de poucas testemunhas. Doutro lado, poderíamos ter a hipótese do empregado que ao ser demitido passa a falar mal da empresa, denegrindo a imagem desta, por exemplo, ao dizer que seus produtos não primam por higiene, certo que o dano apenas poderá verificar se a força da agressão for suficiente a balançar a imagem da empresa, notadamente pela repercussão dada pelo obreiro ao fato, caso em que compelir o ex-empregado a publicar retratação em jornais de grande circulação pode ser suficiente à reparação do dano, certo que muitas vezes a mera indenização pecuniária por parte deste em nada acresceria o patrimônio material da pessoa jurídica agredida.
O arbítrio do juiz deve ser, assim, de modo a não agravar a agressão moral perpetrada, caso em que, não vislumbrando obrigação de fazer que possa suplantar a dor moral sofrida, determinar a indenização pecuniária, no valor que possa corresponder à obrigação de fazer a que estaria apenado, seja qual for a imaginada, ou, no caso de impossibilidade absoluta de estipular aquela, no valor suficiente a suplantar a dor moral sofrida e ocasionar reflexão do agressor pela violência perpetrada.
Cabe ao Juiz ou Tribunal do Trabalho, competentes em absoluto para o exame dos fatos relacionados a danos materiais e morais, delineando a existência da violação da intimidade, da vida privada, da imagem ou da honra de trabalhador ou empregador, por decorrência da relação de trabalho existente ou passada, pautar-se pela prudência no exercício do juízo de eqüidade consistente na fixação da reparação cabível por conta de dano moral verificado, seja por condenação em obrigação de fazer, seja por condenação em indenização equivalente ou substitutiva.
IV – ACIDENTE DE TRABALHO
Por fim, exsurge a questão concernente a acidentes de trabalho e a Justiça do Trabalho.
Não se pretende polemizar com a declinação constitucional da competência da Justiça Comum para conhecer de causas relacionadas a acidentes de trabalho, mas apenas delimitar a situação desta ocorrência, para enfatizar a existência de área no concernente a tal disciplina de competência da Justiça do Trabalho.
O acidente de trabalho é definido pela Lei 6.367/76, que diz:
"(...) Art. 2º. Acidente de trabalho é aquele que ocorrer pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, ou perda, ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. § 1º. Equiparam-se ao acidente de trabalho, para os fins desta Lei: I - a doença profissional ou do trabalho, assim entendida a inerente ou peculiar a determinado ramo de atividade e constante de relação organizada pelo Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS; II - o acidente que, ligado ao trabalho, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte, ou a perda, ou a redução da capacidade para o trabalho; III - o acidente sofrido pelo empregado no local e no horário de trabalho, em conseqüência de: a) ato de sabotagem ou de terrorismo praticado por terceiro, inclusive companheiro de trabalho; b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada com o trabalho; c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro, inclusive companheiro de trabalho; d) ato de pessoa privada do uso da razão; e) desabamento, inundação ou incêndio; f) outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior. IV - a doença proveniente de contaminação acidental de pessoal de área médica, no exercício de sua atividade; V - o acidente sofrido pelo empregado, ainda que fora do local e horário de trabalho: a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a responsabilidade da empresa; b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; c) em viagem a serviço da empresa, seja qual for o meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do empregado; d) no percurso da residência para o trabalho ou deste para aquela. (...)"
Por tais ocorrências, a legislação prevê benefícios de caráter previdenciário, independentemente de períodos de carência, como auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou pensão, em valores próprios, seja ao segurado acidentado, seja a seus dependentes quando o evento resultar em morte.
Tais benefícios, logicamente, restam inseridos dentre obrigações objetivas da autarquia previdenciária, no caso o atual Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), vinculado ao Ministério da Previdência Social.
Ocorre que o evento ocasionador do acidente pode ter motivações que justifiquem, além da intervenção do INSS, na concessão do benefício previdenciário em caráter especial, a intervenção do empregador, de modo a indenizar o empregado em caso de dolo ou culpa grave de sua parte, conforme enunciado pela Súmula 229 do Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis:
"Súmula 229/STF: A indenização acidentária não exclui a do direito comum, em caso de dolo ou culpa grave do empregador."
A Constituição vigente é inequívoca quando, ao dispor sobre a competência da Justiça Federal Comum, no artigo 109, inciso I, ressalva as causas em que parte a União, entidade autárquica ou empresa pública federal quando relativas a acidentes do trabalho, e neste sentido o Colendo Superior Tribunal de Justiça já editou a Súmula 15/STJ para salientar que "compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho".
Até este momento, nada de novo.
Ocorre que excelente trabalho do magistrado Vander Zambeli Vale (Juiz do Trabalho Substituto da 3ª Região (MG) - ensaio "Acidente de Trabalho - Culpa do Empregador - Indenização - Competência da Justiça do Trabalho" publicado no Jornal Síntese, ano I, nº 02, de abril/96, páginas 7/9 e ainda na Revista LTr nº 60, de agosto/96, páginas 1069/1074) desperta a antes referida Súmula 229/STF para salientar que a ressalva constitucional é restrita ao âmbito da Justiça Federal Comum, mas não à Justiça do Trabalho, eis que silencia a Constituição vigente em repetir a ressalva quando no artigo 114 disciplina a competência da Justiça Especializada.
Se o conflito ocorre entre empregador e trabalhador, em decorrência da relação de trabalho, ainda que havendo como fundamento acidente de trabalho, por alegação de culpa grave ou dolo do patrão - sem afastar a competência da Justiça Comum para os casos relacionados ao seguro de acidente de trabalho a cargo da autarquia federal previdenciária, ante a ressalva do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal -, a competência então será da Justiça do Trabalho, por ressalva alguma existir a remeter a questão ao exame da Justiça Comum, tanto mais porque, como salientado pela Suprema Corte, a Justiça do Trabalho tem ampla competência para questões envolvendo não apenas o Direito do Trabalho, mas também Civil, quando envolvendo empregador e trabalhador em decorrência da relação de trabalho.
Como anota o citado magistrado Vander Zambeli Vale, a ressalva concernente à Justiça do Trabalho em causa relacionada a acidente de trabalho existia na Carta de 1967, artigo 142, parágrafo 2º, mas foi completamente retirada pela atual Constituição de 1988 quando no artigo 114 não faz qualquer referência a excluir acidentes de trabalho da seara da Justiça Especializada, in verbis:
"(...) Observe-se que o caput do então artigo 142 estabelecia a competência da Justiça do Trabalho, enquanto seu parágrafo 2º consignava uma exceção à regra, resultando daí a irrefutável exegese excludente dos litígios entre empregado e empregador quando a causa decorresse de acidente de trabalho. Por outro lado, a nova Carta Magna promulgada em 1988, obviamente, revogou a anterior e os entendimentos dela derivados e que não encontram amparo no novel Estado de Direito. Ora, o atual artigo 114 não apresenta parágrafo como o do antigo artigo 142, o qual não pode embaraçar a nova leitura que o Direito vigente exige. Por uma questão de coerência, de há muito se reivindicava doutrinariamente, para a competência da Justiça do Trabalho, as causas entre empregado e empregador relativas a esta matéria. E o constituinte de 1988, sensível, auscultando de forma eficaz o clamor da lógica, extirpou aquela anomalia, ao deixar de repetir no novo Texto a famigerada exceção. A única maneira de o constituinte de 1988 atribuir à Justiça do Trabalho a competência em exame consistia em não repetir, no art. 114, o teratológico parágrafo 2º. Sinceramente, não consigo vislumbrar melhor técnica legislativa do que esta. Afinal, de que mais seria preciso? Desse modo, o constituinte de 1988 corrigiu o erro do anterior, transportando a exceção das questões de acidente do trabalho para o artigo que disciplina competência de Juiz Federal (art. 109), deixando claro seu objetivo de atribuir à Justiça Estadual somente as decisões dos conflitos em que for parte autarquia previdenciária, in casu, o INSS. Com esta substancial alteração, ampliou-se a competência da Justiça do Trabalho, agora, sem exceção, destinada a todos os dissídios entre empregados e empregadores nestas qualidades. Se os litígios decorrentes de acidente de trabalho encontram-se excepcionados somente em dispositivo instituidor de competência de Juiz Federal, é, repita-se, ilógico e injurídico que o intérprete os excepcione da competência Especial, visto que no multicitado art. 114 inexiste exceção. (...)"
Repita-se, sempre, que, sendo a matéria em discussão acidente de trabalho, a competência será da Justiça Comum Local (e não da Justiça Comum Federal) quando ocorrente o litígio entre o trabalhador-segurado e a autarquia previdenciária, e será a competência da Justiça Especializada Federal do Trabalho quando ocorrente o litígio entre o trabalhador e o empregador.
A Constituição vigente enuncia dois aspectos competenciais claros: a competência das Justiças Especializadas (do Trabalho, Eleitoral, Militar) prefere à das Justiças Comuns (Federal e Local), exceto quando a própria Constituição, a estas se referindo, assinala ressalva. E no caso da Justiça Comum, igualmente, a competência da Justiça Federal prefere à da Justiça Local, exceto quando a própria Constituição, a esta se referindo, assinala ressalva.
Ora, se tal é inequívoco pela redação constitucional, inequívoco também que a competência da Justiça do Trabalho, aliás integrante do Judiciário da União, e pois Justiça Federal Especializada, prefere tanto em relação à Justiça Comum Federal quanto em relação à Justiça Comum Local, não se podendo aceitar a fixação da competência residual antes da principal.
Ademais, o artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição vigente, é claro ao atribuir responsabilidade indireta do empregador pelo acidente do trabalho, quando lhe comete a responsabilidade de propiciar o seguro contra acidente de trabalho, e em acréscimo, a prever a responsabilidade direta por via indenizatória ao trabalhador, urbano ou rural, quando incorrer em dolo ou culpa. Logicamente, a indenização do empregador como reparação a acidente de trabalho sofrido pelo empregador acarreta litígio estranho à autarquia previdenciária, cuja atuação encerra-se no âmbito do seguro de acidente de trabalho financiado pelos empregadores e por ela gerido, que, assim, logicamente não seria, a princípio, da Justiça Federal, nem por exceção do que não há à Justiça Local, restando precisamente definido pelo artigo 114 da Constituição quando estabelece tal especial conflito à competência da Justiça do Trabalho.
Tal indenização, pois, devida pelo empregador ao trabalhador em decorrência de dolo ou culpa no evento ocasionador de acidente de trabalho, é de natureza laboral e não acidentária, a ocasionar a inexistência de interesse autárquico previdenciário a deslocar a causa à Justiça Local, de modo a estabelecer-se, para tais casos, a competência absoluta da Justiça do Trabalho.
Note-se que a conjugação de tal entendimento possibilita invocar a Súmula 229/STF, inspiradora do inciso XXVIII do artigo 7º da Constituição vigente, para admitir o concomitante ajuizamento de ação por acidente de trabalho contra a autarquia federal previdenciária, para fins do seguro pertinente, perante a Justiça Local, e de ação por acidente de trabalho contra o empregador, para fins de indenização por culpa ou dolo patronal, perante a Justiça do Trabalho.
V - CONCLUSÃO
Concluindo, há que se salientar o equívoco em pretender restringir a competência material da Justiça do Trabalho a aspectos de Direito do Trabalho e mais grave ainda a aspectos decorrentes da CLT, quando a Constituição enuncia claramente que a competência da Justiça Laboral se define pelas partes envolvidas, trabalhador e empregador, em função do fato ensejador da respectiva relação de trabalho, independentemente do ramo de Direito em que fundada a demanda, sem prejuízo, inclusive, como permite o artigo 114 constitucional, que outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, sem a participação de trabalhador ou de empregado, também lhe sejam atribuídas.
Neste sentido, absolutamente competente a Justiça do Trabalho para as controvérsias entre patrão e trabalhador, em decorrência da relação laboral, quando envolvidos pedidos de indenização por dano material, por dano moral ou por dano resultante de acidente de trabalho.
Informações bibliográficas:Conforme a NBR 6023:2002 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma:OLIVEIRA, Alexandre Nery de. Dano material, dano moral e acidente de trabalho na Justiça do Trabalho . Jus Navigandi, Teresina, ano 3, n. 28, fev. 1999. Disponível em:. Acesso em:
document.write(capturado()); 01 jan. 2000.
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Alexandre Nery de Oliveira
juiz do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, pós-graduado em Teoria da Constituição, membro da Comissão de Estudos da AMB para o novo Estatuto da Magistratura Nacional
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO DE LINEAMENTOS GERAIS. PRECEDENTES DO STF
Compete à Justiça do Trabalho as questões não apenas patrimoniais mas também morais decorrentes da relação de trabalho, por inexistência de restrição neste sentido pelo artigo 114 da Constituição Federal, conforme posicionamentos do Colendo Supremo Tribunal Federal e diversos Tribunais do Trabalho, sem haver restrição de estar a causa fundada em legislação trabalhista ou civilista, se o direito postulado decorre de fato ocorrido no âmbito do contrato de trabalho.
Neste sentido, pretensão quanto a indenização por dano material, por dano moral ou por acidente de trabalho, em determinados casos, por invocação do artigo 114 constitucional, estarão no âmbito de processamento e julgamento pela Justiça do Trabalho, eis que a competência desta prefere à da Justiça Comum, tanto federal quanto local, de caráter meramente residual, à falta de ressalvas expressas.
I - INTRODUÇÃO
O Judiciário brasileiro resta instituído constitucionalmente de modo híbrido, convivendo, na mesma estrutura, a Justiça Comum, Local ou Federal, e a Justiça Especializada, com competências materiais próprias, a definir as atribuições judiciárias da Justiça do Trabalho no campo das controvérsias decorrentes da relação de trabalho (CF, artigo 114), da Justiça Militar no campo penal-castrense (CF, artigo 124), e da Justiça Eleitoral no campo eleitoral e político-partidário (CF, artigo 121).
No caso específico da Justiça do Trabalho, integrante do Poder Judiciário Federal, a Constituição não enumera exaustivamente as causas de sua competência, enquanto limita-se a atribuir-lhe a conciliação e o julgamento dos litígios, individuais e coletivos, entre trabalhadores e empregadores, abrangidos os entes estrangeiros e organismos internacionais e a administração pública direta e indireta municipal, distrital, estadual e federal, assim como os litígios originados no cumprimento de suas próprias sentenças, inclusive coletivas, podendo a lei atribuir-lhe, ainda, competência para o processo e julgamento de outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho.
Contudo, os limites impostos pela Constituição Federal às causas de competência da Justiça do Trabalho não são os decorrentes da aplicação do Direito do Trabalho, como a alguns parece, mas a aplicação do Direito concernente à solução dos conflitos entre patrões e trabalhadores decorrentes da relação laboral havida, além de controvérsias outras, inclusive envolvendo pessoas distintas, originadas no cumprimento de decisões da própria Justiça do Trabalho ou atribuídas por lei e decorrentes da relação de trabalho.
Neste sentido, o Colendo Supremo Tribunal Federal, em decisão plenária de 23.05.90, publicada no DJU-I de 22.02.91, sendo Redator do acórdão o Ministro Sepúlveda Pertence, ao julgar o Conflito de Competência 6959-6-DF, envolvendo o Tribunal Superior do Trabalho e a Primeira Vara Cível de Brasília/DF, enunciou que a a determinação da competência da Justiça do Trabalho não importa que dependa a solução da lide de questões de Direito Civil, ou outra qualquer, mas que o fundamento do pedido tenha sido apresentado em razão da relação de trabalho, inserindo-se no contrato de trabalho, declarando competente a Justiça Especializada.
A tal modo, exsurgem questões outras como limites de conhecimento pela Justiça Laboral de causas relativas a pretensão de indenização por dano material, indenização por dano moral e indenização específica por acidente de trabalho.
II – DANO MATERIAL
No concernente aos danos materiais ocorridos no curso da relação de trabalho, em campo maior que as meras indenizações por término do contrato laboral, ou o pagamento dos salários e outras verbas devidas, regularmente previstas na legislação social, temos, ainda, casos em que a atuação do patrão ou do trabalhador acarreta dano em patrimônio material de um ou de outro, havendo, assim, por parte do prejudicado, a procura da reparação correspondente.
Não rara é a situação em que o obreiro age em detrimento de bens do patrão, por culpa ou dolo, danificando o patrimônio deste, compelindo o empregador a aplicar pena disciplinar de advertência, suspensão ou demissão por justa causa. Ocorre que a aplicação de tal pena apenas acarreta a diminuição do resultado salarial pretendido pelo trabalhador, sem ressarcir o empregador do dano sofrido. Ora, não havendo possibilidade de desconto para tanto, em dada hipótese, há o patrão de buscar a via judicial para ter reparado o dano sofrido. No entanto, o embasamento principal da demanda passa a ser de cunho civil, que trata das reparações de dano material, enquanto o fato tem ocorrência no curso da relação de trabalho e em decorrência do contrato havido entre as partes, sinalizando dúvidas para a parte quanto ao foro competente para a causa. Abstraída a relação de trabalho, a competência seria da Justiça Comum para apreciar a causa, seja a nível local, seja a nível federal, conforme o caso; contudo, a questão passa a ser conexa com a análise da própria conduta do trabalhador, não sendo admissível que a Justiça do Trabalho possa apenas cuidar da questão concernente à pena aplicada ao obreiro e se veja impedido de analisar as demais conseqüências do fato, no âmbito das partes envolvidas. Inadmissível tal divisão competencial, inclusive pela possível disparidade de julgamentos quanto ao mesmo fato, ensejando o descrédito do Judiciário como um todo.
Assim, a questão é colocada no sentido de qual Juízo tem a competência integral para o fato, eis que conforme já noticiado pelo precedente do Supremo Tribunal Federal, a Constituição Federal não restringe a competência da Justiça do Trabalho aos casos baseados na legislação trabalhista, envolvendo exames outros decorrentes da relação de trabalho, quando presentes na relação processual patrão e trabalhador.
Não há dúvidas de que a competência especial da Justiça do Trabalho tem efeito atrativo para a causa de reparação civil do dano material, ainda que proposta isoladamente, inclusive porque a Justiça Laboral não é restrita a ações propostas pelos trabalhadores, admitindo, e com freqüência, ações ajuizadas pelos patrões, sem prejuízo, ainda, doutras pessoas sujeitas à jurisdição especializada por força de lei editada com base no artigo 114, parte final, da Constituição Federal.
Igualmente, quando o obreiro sofre dano em bem integrado ao seu patrimônio, qualquer que seja, por ato do empregador, no curso da relação laboral e em decorrência desta, a ação trabalhista proposta pode, em conjunto ou isoladamente, requerer a indenização correspondente à reparação civil pertinente, por competente a Justiça do Trabalho para o exame dos fatos envolvendo a relação de trabalho, quando presentes na relação processual patrão e trabalhador.
Note-se que fatos outros alheios à relação laboral, ainda que envolvendo, por coincidência, patrão e trabalhador, persistem no âmbito da Justiça Comum, eis que a competência da Justiça do Trabalho não se estenderá a tal situação pela simples constatação de que, na relação jurídica em particular, patrão e trabalhador atuam como pessoas distintas das envolvidas na relação civil delineada. Por exemplo a situação em que, sem qualquer relação com o trabalho, patrão e trabalhador, despidos de tais condições, se envolvem em acidentes de trânsito, em locações equivocadas, em situações que não assumem as condições próprias de capital-trabalho, persistem no âmbito da Justiça Comum, porque não haverá fato concernente à relação de trabalho em exame.
Diversamente, contudo, quando o fato relativo ao dano material sofrido por patrão ou trabalhador, por ação ou omissão da parte contrária ou de preposto desta, em decorrência ou no curso da relação de trabalho, ainda que a reparação pretendida tenha cunho civil, a competência será da Justiça do Trabalho, ante os contornos próprios da Constituição Federal, artigo 114, no entendimento inclusive do Colendo Supremo Tribunal Federal.
III – DANO MORAL
Com o advento da Constituição de Outubro de 1988, a proteção à integridade moral da pessoa, neste sentido inserida a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem, sob pena de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação (CF, artigo 5º, inciso X), passou a ser discutida nos Tribunais brasileiros, notadamente pela falta de linha jurisprudencial firme a respeito.
Perante a Justiça do Trabalho igualmente o tema tem recebido os devidos questionamentos, seja no campo da delimitação competencial, seja no campo da aplicação do instituto a casos concretos, inclusive quando do reconhecimento do dano a fixação da indenização correspondente, neste aspecto sem se distanciar das dúvidas que ainda permeiam os diversos ramos judiciários pátrios.
Conquanto vários Tribunais do Trabalho tenham reiteradamente se posicionado no sentido de reconhecimento da competência da Justiça do Trabalho para as causas concernentes a dano moral quando decorrente da relação de trabalho, por não vislumbrarem no preceituado pelo artigo 114 da Constituição qualquer restrição ao exame apenas de causas concernentes a dano patrimonial, eis que, repita-se, a Justiça Especializada julga casos específicos mas não apenas com base no Direito do Trabalho, igualmente tem a Justiça Comum avocado a competência para tais causas.
Neste sentido, havemos que salientar, com todo o respeito, restar equivocado o entendimento do Colendo Superior Tribunal de Justiça quando no julgamento de recentes conflitos de competência tem enunciado que cabe à Justiça Comum e não à Justiça do Trabalho as causas concernentes a dano moral por não envolverem debate do âmbito da legislação trabalhista e sim civilista, quando a própria Colenda Suprema Corte declinou o contrário, entendendo que os Juízos e Tribunais do Trabalho têm competência para conhecer e julgar as causas envolvendo patrões e trabalhadores decorrentes da relação de trabalho, independentemente de fundar-se em Direito do Trabalho (v. precedente referido anteriormente).
Com a devida vênia, pois, preferimos nos posicionar ao lado da jurisprudência das Cortes Trabalhistas, mais cônsones com o delineamento preciso firmado pelo Supremo Tribunal Federal, in verbis:
"A indenização por dano moral trabalhista é amplamente assegurada por preceito constitucional, inciso X, artigo 5º, e à Justiça do Trabalho cabe exercer o encargo da jurisdição, nos termos do artigo 114 da Constituição Federal de 1988, em ação indenizatória de perdas e danos, pois a controvérsia, objeto do ressarcimento do dano sofrido pela reclamada, foi estritamente oriunda da relação jurídica de direito material de natureza trabalhista." TRT - 6ª Região (BA) - 3ª Turma Rel. Juiz Carlos Coelho RO 827/92 Acórdão 3T-15953/94, publicado na LTr 59/1336, outubro/95
"Dano Moral. Ofensa à honra do empregado. O empregador responde pela indenização do dano moral causado ao empregado, porquanto a honra e a imagem de qualquer pessoa são invioláveis (art. 5º, XI, da Constituição Federal). Esta disposição assume maior relevo no âmbito do contrato laboral porque o empregado depende de sua força de trabalho para sobreviver. ´La indemnización tarifada de la Lei de Contrato de Trabajo no exclue una reparación complentaria que signifique un amparo para el trabajador, cuando es agredido en su personalidad´ (Santiago Rubinstein). A dor moral deixa feridas abertas e latentes que só o tempo, com vagar, cuida de cicatrizar, mesmo assim, sem apagar o registro." TRT - 3ª Região (MG) - 2ª Turma Rel. Juiz Sebastião Geraldo de Oliveira RO 3608/94 DJ-MG-II, de 08.07.94 e LTr 60/316, março/96
"DANO MORAL. VIOLAÇÃO DA INTIMIDADE. Responde por danos morais a empresa cujo sócio viola a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem de ex-empregada e frustra-lhe o acesso no mercado de trabalho." TRT - 8ª Região (PA) - 3ª Turma Rel. Juiz José Maria Quadros de Alencar RO 7143/95 Julgado em 22.11.95 Acórdão 3T-1148/95, publicado na LTr 60/389-391, março/96
"(trecho do voto condutor): (...) Muito se discute se é ou não competente a Justiça do Trabalho para julgar pedidos de indenização por dano moral. Posiciono-me no sentido de que a competência da Justiça Trabalhista é extensiva à questão da apreciação da existência ou não de dano moral. Assim também entende o e. juiz João Oreste Dalazen que a respeito do assunto preleciona o seguinte: ´No que tange à lide entre empregado e empregador referente à indenização por dano moral, cuidando-se também de infração à obrigação contratual acessória implícita de respeito à honra e à dignidade do outro contratante, ou lesão como empregado ou empregador e vice-versa, em virtude do contrato de trabalho, afigura-se também competente a Justiça do Trabalho, ante o comando dos arts. 652, inc. IV, da CLT, e 114, da CF/88.´ (Competência Material Trabalhista/João Oreste Dalazen - São Paulo: LTr, 1994). O art. 114 da atual Carta Constitucional dispõe que compete a esta Justiça Especializada o exame das controvérsias em geral oriundas da relação de trabalho, não fazendo distinções ou mesmo restringindo a competência, apenas, às questões atinentes a danos patrimoniais e não morais. Ora, pela interpretação literal desse dispositivo constitucional, verifica-se que a intenção do legislador não foi a de restringir a competência jurisdicional e, se dessa forma não procedeu o criador da lei, proibido é ao intérprete assim fazê-lo. (...)" TRT - 9ª Região (PR) - 1ª Turma Rel. Juiz Santino Gonçalves RO 09136/93 Julgado em 17.5.94 Acórdão 1T-17351/94, publicado na LTr 59/406-410, março/95
Delineada a questão competencial, no sentido de reconhecer à Justiça do Trabalho a competência para as questões não apenas patrimoniais mas também morais decorrentes da relação de trabalho, por inexistência de restrição neste sentido pelo artigo 114 da Constituição Federal, conforme posicionamentos do Colendo Supremo Tribunal Federal e de diversos Tribunais do Trabalho, cabe apreciar outros aspectos, concernentes às pessoas envolvidas na relação material e na relação processual decorrente de dano moral, e, ainda, operado este, o modo de reparação civil do dano, seja mediante indenização, seja mediante obrigação equivalente, sem prejuízo da cumulação com indenização por dano material, na forma do posicionamento do Colendo Superior Tribunal de Justiça enunciado na Súmula 37: "são cumuláveis as indenizações por dano material e dano moral oriundo do mesmo fato", entendimento este, inclusive, que igualmente justifica a competência da Justiça do Trabalho, porque inadmissível que o mesmo fato possa ter enfoques diversos por diversos ramos judiciários, quando a Constituição não restringiu o exame do Judiciário Especializado a apenas uma via reparatória.
A obrigação de reparação do dano moral perpetrado decorre da configuração de ato ou omissão injusta ou desmedida do agressor contra o agredido, no concernente à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem, de modo a configurar como prejudicadas estas, com o dano medido na proporção da repercussão da violação à integridade moral do agredido.
Cabe, neste sentido, inclusive salientar que, no âmbito laboral, não apenas se perpetra a situação do trabalhador como agredido, podendo também ser responsabilizado por ato ou omissão lesiva à imagem do empregador, ainda que pessoa jurídica, ou seus prepostos, de modo a afetar a própria integridade moral, neste caso, da empresa.
Nesta linha de raciocínio, é necessário ao julgador verificar se o dano perpetrou-se efetivamente pela caracterização do injusto, e se a repercussão dada ao fato foi de modo a agravar o ato ou omissão do agressor, prejudicando ainda mais a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem do agredido.
Observada tal ocorrência, como a lei não enuncia a reparação aplicável, tanto mais porque a seara do caso concreto nem sempre permite ao legislador elucidar todas as hipóteses de aplicação legislativa, e então a atuação judicial é de precípua importância, cabe ao magistrado evidenciar a força da agressão moral considerada, verificando a existência de agressão suficiente a perturbar a intimidade, a vida privada, a honra ou a imagem do agredido, e também evidenciar a extensão do dano moral, consistente no alcance observado da repercussão do fato considerado, porquanto inequivocamente a pessoa resta atingida moralmente tanto mais quanto mais se discute negativamente sobre sua intimidade, sua vida privada, sua imagem ou sua honra.
Delineados deste modo a força e extensão da agressão moral, caberá ao julgador quantificar a reparação devida, não necessariamente de modo a ocasionar indenização pecuniária correspondente, podendo em substituição ou preferência determinar obrigação de fazer.
Há que se notar, sempre, que na perseguição à reparação do dano moral não pode o agredido estar imbuído do sentimento de ver-se ressarcido em cunho pecuniário, mas de efetivamente obter a suplantação ou minimização, tanto quanto possível, da dor moral sofrida.
Assim, se compelir o agressor a determinada obrigação de fazer restar suficiente a reparar o dano moral, assim deve preferir o magistrado, inclusive para que não se banalize a reparação ao cunho similar da reparação por dano material, que deve perseguir via diversa, ainda que partindo do mesmo fato.
Exemplos: se um diretor de empresa agride moralmente um empregado, acusando-o de ser ladrão, e tal agressão repercute no âmbito da empresa ou mesmo para além dela, pode o magistrado preferir que a reparação se faça pela publicação de desagravo, de modo a alcançar, no mínimo, a repercussão da agressão anterior, desfazendo-a; doutro lado, se a agressão ocorreu no campo do assédio sexual contra funcionária, a dor moral repercute no íntimo da pessoa, e a publicação de desagravo pode acarretar dar conhecimento geral da agressão sofrida e que permanecia em âmbito restrito de agressor e agredida ou, quando muito, de poucas testemunhas. Doutro lado, poderíamos ter a hipótese do empregado que ao ser demitido passa a falar mal da empresa, denegrindo a imagem desta, por exemplo, ao dizer que seus produtos não primam por higiene, certo que o dano apenas poderá verificar se a força da agressão for suficiente a balançar a imagem da empresa, notadamente pela repercussão dada pelo obreiro ao fato, caso em que compelir o ex-empregado a publicar retratação em jornais de grande circulação pode ser suficiente à reparação do dano, certo que muitas vezes a mera indenização pecuniária por parte deste em nada acresceria o patrimônio material da pessoa jurídica agredida.
O arbítrio do juiz deve ser, assim, de modo a não agravar a agressão moral perpetrada, caso em que, não vislumbrando obrigação de fazer que possa suplantar a dor moral sofrida, determinar a indenização pecuniária, no valor que possa corresponder à obrigação de fazer a que estaria apenado, seja qual for a imaginada, ou, no caso de impossibilidade absoluta de estipular aquela, no valor suficiente a suplantar a dor moral sofrida e ocasionar reflexão do agressor pela violência perpetrada.
Cabe ao Juiz ou Tribunal do Trabalho, competentes em absoluto para o exame dos fatos relacionados a danos materiais e morais, delineando a existência da violação da intimidade, da vida privada, da imagem ou da honra de trabalhador ou empregador, por decorrência da relação de trabalho existente ou passada, pautar-se pela prudência no exercício do juízo de eqüidade consistente na fixação da reparação cabível por conta de dano moral verificado, seja por condenação em obrigação de fazer, seja por condenação em indenização equivalente ou substitutiva.
IV – ACIDENTE DE TRABALHO
Por fim, exsurge a questão concernente a acidentes de trabalho e a Justiça do Trabalho.
Não se pretende polemizar com a declinação constitucional da competência da Justiça Comum para conhecer de causas relacionadas a acidentes de trabalho, mas apenas delimitar a situação desta ocorrência, para enfatizar a existência de área no concernente a tal disciplina de competência da Justiça do Trabalho.
O acidente de trabalho é definido pela Lei 6.367/76, que diz:
"(...) Art. 2º. Acidente de trabalho é aquele que ocorrer pelo exercício do trabalho a serviço da empresa, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte, ou perda, ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho. § 1º. Equiparam-se ao acidente de trabalho, para os fins desta Lei: I - a doença profissional ou do trabalho, assim entendida a inerente ou peculiar a determinado ramo de atividade e constante de relação organizada pelo Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS; II - o acidente que, ligado ao trabalho, embora não tenha sido a causa única, haja contribuído diretamente para a morte, ou a perda, ou a redução da capacidade para o trabalho; III - o acidente sofrido pelo empregado no local e no horário de trabalho, em conseqüência de: a) ato de sabotagem ou de terrorismo praticado por terceiro, inclusive companheiro de trabalho; b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada com o trabalho; c) ato de imprudência, de negligência ou de imperícia de terceiro, inclusive companheiro de trabalho; d) ato de pessoa privada do uso da razão; e) desabamento, inundação ou incêndio; f) outros casos fortuitos ou decorrentes de força maior. IV - a doença proveniente de contaminação acidental de pessoal de área médica, no exercício de sua atividade; V - o acidente sofrido pelo empregado, ainda que fora do local e horário de trabalho: a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a responsabilidade da empresa; b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito; c) em viagem a serviço da empresa, seja qual for o meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do empregado; d) no percurso da residência para o trabalho ou deste para aquela. (...)"
Por tais ocorrências, a legislação prevê benefícios de caráter previdenciário, independentemente de períodos de carência, como auxílio-doença, aposentadoria por invalidez ou pensão, em valores próprios, seja ao segurado acidentado, seja a seus dependentes quando o evento resultar em morte.
Tais benefícios, logicamente, restam inseridos dentre obrigações objetivas da autarquia previdenciária, no caso o atual Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), vinculado ao Ministério da Previdência Social.
Ocorre que o evento ocasionador do acidente pode ter motivações que justifiquem, além da intervenção do INSS, na concessão do benefício previdenciário em caráter especial, a intervenção do empregador, de modo a indenizar o empregado em caso de dolo ou culpa grave de sua parte, conforme enunciado pela Súmula 229 do Colendo Supremo Tribunal Federal, verbis:
"Súmula 229/STF: A indenização acidentária não exclui a do direito comum, em caso de dolo ou culpa grave do empregador."
A Constituição vigente é inequívoca quando, ao dispor sobre a competência da Justiça Federal Comum, no artigo 109, inciso I, ressalva as causas em que parte a União, entidade autárquica ou empresa pública federal quando relativas a acidentes do trabalho, e neste sentido o Colendo Superior Tribunal de Justiça já editou a Súmula 15/STJ para salientar que "compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho".
Até este momento, nada de novo.
Ocorre que excelente trabalho do magistrado Vander Zambeli Vale (Juiz do Trabalho Substituto da 3ª Região (MG) - ensaio "Acidente de Trabalho - Culpa do Empregador - Indenização - Competência da Justiça do Trabalho" publicado no Jornal Síntese, ano I, nº 02, de abril/96, páginas 7/9 e ainda na Revista LTr nº 60, de agosto/96, páginas 1069/1074) desperta a antes referida Súmula 229/STF para salientar que a ressalva constitucional é restrita ao âmbito da Justiça Federal Comum, mas não à Justiça do Trabalho, eis que silencia a Constituição vigente em repetir a ressalva quando no artigo 114 disciplina a competência da Justiça Especializada.
Se o conflito ocorre entre empregador e trabalhador, em decorrência da relação de trabalho, ainda que havendo como fundamento acidente de trabalho, por alegação de culpa grave ou dolo do patrão - sem afastar a competência da Justiça Comum para os casos relacionados ao seguro de acidente de trabalho a cargo da autarquia federal previdenciária, ante a ressalva do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal -, a competência então será da Justiça do Trabalho, por ressalva alguma existir a remeter a questão ao exame da Justiça Comum, tanto mais porque, como salientado pela Suprema Corte, a Justiça do Trabalho tem ampla competência para questões envolvendo não apenas o Direito do Trabalho, mas também Civil, quando envolvendo empregador e trabalhador em decorrência da relação de trabalho.
Como anota o citado magistrado Vander Zambeli Vale, a ressalva concernente à Justiça do Trabalho em causa relacionada a acidente de trabalho existia na Carta de 1967, artigo 142, parágrafo 2º, mas foi completamente retirada pela atual Constituição de 1988 quando no artigo 114 não faz qualquer referência a excluir acidentes de trabalho da seara da Justiça Especializada, in verbis:
"(...) Observe-se que o caput do então artigo 142 estabelecia a competência da Justiça do Trabalho, enquanto seu parágrafo 2º consignava uma exceção à regra, resultando daí a irrefutável exegese excludente dos litígios entre empregado e empregador quando a causa decorresse de acidente de trabalho. Por outro lado, a nova Carta Magna promulgada em 1988, obviamente, revogou a anterior e os entendimentos dela derivados e que não encontram amparo no novel Estado de Direito. Ora, o atual artigo 114 não apresenta parágrafo como o do antigo artigo 142, o qual não pode embaraçar a nova leitura que o Direito vigente exige. Por uma questão de coerência, de há muito se reivindicava doutrinariamente, para a competência da Justiça do Trabalho, as causas entre empregado e empregador relativas a esta matéria. E o constituinte de 1988, sensível, auscultando de forma eficaz o clamor da lógica, extirpou aquela anomalia, ao deixar de repetir no novo Texto a famigerada exceção. A única maneira de o constituinte de 1988 atribuir à Justiça do Trabalho a competência em exame consistia em não repetir, no art. 114, o teratológico parágrafo 2º. Sinceramente, não consigo vislumbrar melhor técnica legislativa do que esta. Afinal, de que mais seria preciso? Desse modo, o constituinte de 1988 corrigiu o erro do anterior, transportando a exceção das questões de acidente do trabalho para o artigo que disciplina competência de Juiz Federal (art. 109), deixando claro seu objetivo de atribuir à Justiça Estadual somente as decisões dos conflitos em que for parte autarquia previdenciária, in casu, o INSS. Com esta substancial alteração, ampliou-se a competência da Justiça do Trabalho, agora, sem exceção, destinada a todos os dissídios entre empregados e empregadores nestas qualidades. Se os litígios decorrentes de acidente de trabalho encontram-se excepcionados somente em dispositivo instituidor de competência de Juiz Federal, é, repita-se, ilógico e injurídico que o intérprete os excepcione da competência Especial, visto que no multicitado art. 114 inexiste exceção. (...)"
Repita-se, sempre, que, sendo a matéria em discussão acidente de trabalho, a competência será da Justiça Comum Local (e não da Justiça Comum Federal) quando ocorrente o litígio entre o trabalhador-segurado e a autarquia previdenciária, e será a competência da Justiça Especializada Federal do Trabalho quando ocorrente o litígio entre o trabalhador e o empregador.
A Constituição vigente enuncia dois aspectos competenciais claros: a competência das Justiças Especializadas (do Trabalho, Eleitoral, Militar) prefere à das Justiças Comuns (Federal e Local), exceto quando a própria Constituição, a estas se referindo, assinala ressalva. E no caso da Justiça Comum, igualmente, a competência da Justiça Federal prefere à da Justiça Local, exceto quando a própria Constituição, a esta se referindo, assinala ressalva.
Ora, se tal é inequívoco pela redação constitucional, inequívoco também que a competência da Justiça do Trabalho, aliás integrante do Judiciário da União, e pois Justiça Federal Especializada, prefere tanto em relação à Justiça Comum Federal quanto em relação à Justiça Comum Local, não se podendo aceitar a fixação da competência residual antes da principal.
Ademais, o artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição vigente, é claro ao atribuir responsabilidade indireta do empregador pelo acidente do trabalho, quando lhe comete a responsabilidade de propiciar o seguro contra acidente de trabalho, e em acréscimo, a prever a responsabilidade direta por via indenizatória ao trabalhador, urbano ou rural, quando incorrer em dolo ou culpa. Logicamente, a indenização do empregador como reparação a acidente de trabalho sofrido pelo empregador acarreta litígio estranho à autarquia previdenciária, cuja atuação encerra-se no âmbito do seguro de acidente de trabalho financiado pelos empregadores e por ela gerido, que, assim, logicamente não seria, a princípio, da Justiça Federal, nem por exceção do que não há à Justiça Local, restando precisamente definido pelo artigo 114 da Constituição quando estabelece tal especial conflito à competência da Justiça do Trabalho.
Tal indenização, pois, devida pelo empregador ao trabalhador em decorrência de dolo ou culpa no evento ocasionador de acidente de trabalho, é de natureza laboral e não acidentária, a ocasionar a inexistência de interesse autárquico previdenciário a deslocar a causa à Justiça Local, de modo a estabelecer-se, para tais casos, a competência absoluta da Justiça do Trabalho.
Note-se que a conjugação de tal entendimento possibilita invocar a Súmula 229/STF, inspiradora do inciso XXVIII do artigo 7º da Constituição vigente, para admitir o concomitante ajuizamento de ação por acidente de trabalho contra a autarquia federal previdenciária, para fins do seguro pertinente, perante a Justiça Local, e de ação por acidente de trabalho contra o empregador, para fins de indenização por culpa ou dolo patronal, perante a Justiça do Trabalho.
V - CONCLUSÃO
Concluindo, há que se salientar o equívoco em pretender restringir a competência material da Justiça do Trabalho a aspectos de Direito do Trabalho e mais grave ainda a aspectos decorrentes da CLT, quando a Constituição enuncia claramente que a competência da Justiça Laboral se define pelas partes envolvidas, trabalhador e empregador, em função do fato ensejador da respectiva relação de trabalho, independentemente do ramo de Direito em que fundada a demanda, sem prejuízo, inclusive, como permite o artigo 114 constitucional, que outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, sem a participação de trabalhador ou de empregado, também lhe sejam atribuídas.
Neste sentido, absolutamente competente a Justiça do Trabalho para as controvérsias entre patrão e trabalhador, em decorrência da relação laboral, quando envolvidos pedidos de indenização por dano material, por dano moral ou por dano resultante de acidente de trabalho.
Informações bibliográficas:Conforme a NBR 6023:2002 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma:OLIVEIRA, Alexandre Nery de. Dano material, dano moral e acidente de trabalho na Justiça do Trabalho . Jus Navigandi, Teresina, ano 3, n. 28, fev. 1999. Disponível em:
document.write(capturado()); 01 jan. 2000.
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