quarta-feira, 11 de janeiro de 2012

ACÚMULO E DESVIO FUNCIONAL

HÁ AMPARO LEGAL PARA DEFERIR A INDENIZAÇÃO EQUIVALENTE AO PREJUÍZO?
José Affonso Dallegrave Neto(*)
Mestre e Doutor em Direito pela UFPR e membro da ANDT

“Enriquecimento sem causa corresponde ao acréscimo de bens que se verifica no patrimônio de um sujeito, em detrimento de outrem, sem que para isso tenha havido um fundamento jurídico”.
Limongi França(1)
1. Inexecução contratual
Na chamada quadra da inexecução contratual um caso amiúde se sobressai, qual seja a exigência ilícita para que o empregado acumule ou exerça função diversa da qual foi contratada. O dano material daí resultante deve ser reparado com a condenação da indenização equivalente?
Há corrente minoritária e, ao nosso crivo, equivocada, que entende inexistir amparo legal para o pleito de indenização por acúmulo de função, vez que somente ao radialista (L. 6615/78) o legislador conferiu expressa previsão para o pagamento do adicional de dupla função:
“A figura do acúmulo de funções encontra previsão legal tão-somente no que se refere ao radialista (Lei nº 6.615/78), sendo certo que, ainda que o autor exercesse a função de padeiro e confeiteiro, no mesmo horário de trabalho, não daria ensejo ao deferimento de outro salário, ou mesmo de qualquer acréscimo salarial” (TRT 3ª R. - RO 00354-2003-026- 03-00-1 - 5ª Turma, DJMG 04.10.2003 - p. 21).
Data venia, essa visão é estreita e equivocada, pois despreza todos os demais dispositivos da ordem jurídica que direta e indiretamente albergam o pleito de indenização por desvio e/ou dupla função. Senão vejamos.
Por força do art. 8º pg. único da CLT, o direito comum se aplica subsidiariamente ao Direito do Trabalho, desde que a lei trabalhista seja omissa e a norma civil invocada seja compatível com os princípios do direito do trabalho. É, pois, o caso dos regramentos previstos no Código Civil e que amparam o pleito de indenização por desvio ou dupla função.
2. Locupletamento
O primeiro deles é o dispositivo que assegura a restituição do prejuízo em caso de enriquecimento ilícito:
Art. 884: Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Ora, não há como negar a caracterização de locupletamento nos casos em que a empresa impõe ao empregado contratado para determinada função o cumprimento cumulativo ou de outras atividades de maior complexidade sem a justa compensação salarial.
DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO/ACÚMULO DE FUNÇÕES. PROIBIÇÃO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
Sempre houve remédio jurídico contra o desvio/acúmulo de função: o princípio que veda o enriquecimento sem causa, reconhecido e existente entre nós, desde o alvorecer do nosso direito; todavia, ainda que se entendesse que, antes da entrada em vigor do vigente Código Civil, não havia o que, no ordenamento jurídico pátrio, pudesse ser invocado para remediar semelhante situação, hodiernamente, o artigo 884, do aludido Diploma Legal, dá remédio eficaz para resolver o problema. Um empregado celebra um contrato de trabalho, por meio do qual se obriga a executar determinado serviço, aí toleradas pequenas variações, vedadas, por óbvio, as que alterem qualitativamente e/ou se desviem, de modo sensível, dos serviços a cuja execução se obrigou o trabalhador; em situações quejandas, caracterizado resta o enriquecimento sem causa, vedado pelo direito (TRT 15ª Reg., RO 02027-2003-042- 15-15-00- 8 - Ac. 3030/2006 - PATR, 4ª Turma - Rel. Juiz Francisco Alberto da Motta Peixoto Giordani. DJSP 3.2.06, p. 47).
Consigne-se que mesmo antes do Código Civil de 2002 já era possível postular a indenização sob o fundamento de locupletamento:
Locupletamento. Exercício de dupla função ou de função de maior valia. “Demonstrado o exercício pelo operário de função de maior valia, o reconhecimento judicial do direito patrimonial correlato apenas reporá o caráter sinalagmático da relação havida, afastando a indesejável figura do locupletamento ilícito. (...)” (TRT, 10ª Região, RO 2798/99, 3a. Turma, Rel. Juiz Douglas Alencar Rodrigues. DJU: 18/10/2000).
3. Da ilicitude da ordem patronal
Da mesma forma também se constitui ato ilícito a ordem patronal que exige o cumprimento de serviços alheios ao contrato, incluindo-se aqui os casos de desvio ou acúmulo de função. Nesse sentido é a regra do art. 483, “a”, da CLT.
Art. 483: O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: “a”: forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato;
Destarte, é inegável que o desvio funcional e a dupla função são tidos como ilícitos, na medida em que são caracterizados pela determinação unilateral do empregador e ao mesmo tempo são prejudiciais ao obreiro, o qual terá que assumir responsabilidades e encargos superiores aos limites do contratado. Ao assim proceder o empregador estará exorbitando seu poder de comando (jus variandi) em flagrante abuso de direito de que trata o art. 187 do Código Civil.
Tais hipóteses caracterizam até mesmo ofensa ao art. 468 da CLT, vez que entre a função ajustada na celebração do contrato e o que lhe foi imposto posteriormente haverá sensível margem prejudicial ao trabalhador, mormente quando desacompanhada da respectiva compensação salarial.
DIFERENÇAS SALARIAIS - DESVIO DE FUNÇÃO - Exercendo, o autor, atividades de maior responsabilidade do que aquelas previstas para o cargo ao qual estava vinculado, faz jus ao pagamento de diferenças salariais decorrentes de desvio funcional, com reflexos, bem como a anotação em sua CTPS da função de Operador de Produção I. Recurso provido (TRT 4ª R. - RO 01206-2002-022- 04-00-2 - 6ª T. - Rel. Juiz Denis Marcelo de Lima Molarinho - J. 05.11.2003).
Com efeito, caracterizado que o dano material do empregado teve por nexo causal um ato ilícito da Reclamada, a responsabilidade civil do agente se impõe nos termos do art. 927 do Código Civil:
Art. 927 - Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187)2, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Observa-se, nessa hipótese, a presença dos três elementos da responsabilidade civil: o dano material (exercício de função mais qualificada sem compensação salarial), o ato ilícito (abuso do jus variandi) e o nexo causal (dano decorrente do ato ilícito patronal).
4. Desempenho de atividades afins ou correlatas
Observa-se que a caracterização do desvio ou da dupla função se dá pelo desempenho de atividades que não se relacionam com a função contratada. Na prática, tal questão não é tão simples, vez que em muitos casos o cargo contratado encerra desempenho de uma atividade principal e outra gama de atividades acessórias que lhe são correlatas e encontram-se imbricadas.
Assim, por exemplo, uma secretária pode também recepcionar clientes ou atender telefonemas sem que isso configure desvio ou dupla função. Contudo, se essa empregada, a qual foi contratada como “secretária” tem como função primordial atender telefones de forma permanente e intensa, por óbvio que se estará diante de um desvio funcional, devendo receber o salário e os benefícios atinentes à função de telefonista.
O mesmo se diga do empregado contratado estritamente para desempenhar a função de “vendedor comissionista” e que se vê surpreendido com atribuições práticas e cumulativas próprias do cargo de “cobrador de créditos”. Ora, aqui haverá um nítido prejuízo que deve ser reparado, vez que o permanente serviço de cobrança, além de caracterizar desvio funcional, obstará o recebimento de maior comissão em face da subtração de seu tempo destinado às vendas propriamente ditas.
Nesses casos o julgador deverá aplicar, até mesmo, a regra de fraus legis prevista no art. 9o. da CLT.
No atual paradigma de trabalho flexível é comum o empregador exigir uma multifuncionalidade de seus empregados3. A partir desse cenário exsurge a dúvida: Até que ponto é lícita a imposição patronal de trabalhos múltiplos?
A rigor, o empregado deve exercer somente a função pela qual foi contratada e remunerada. Contudo, é comum verificar casos em que o trabalhador, a fim de cumprir a função contratada, tenha que realizar outras “atividades afins” ou “funcionalmente ligadas”.
Sobre o tema é oportuno transcrever o regramento do recente Código do Trabalho de Portugal (Lei nº 99/2003):
Art. 151-1: O trabalhador deve, em princípio, exercer funções correspondentes à actividade para que foi contratado.
Art. 151-2: A actividade contratada, ainda que descrita por remissão para categoria profissional constante de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou regulamento interno da empresa, compreende as funções que lhe sejam afins ou funcionalmente ligadas, para as quais o trabalhador detenha a qualificação profissional adequada e que não impliquem desvalorização profissional.
Art. 152 - A determinação pelo empregador do exercício, ainda que acessório, das funções a que se refere o nº 2 do artigo anterior, a que corresponda uma retribuição mais elevada, confere ao trabalhador o direito a esta enquanto tal exercício se mantiver.
Como se vê, o código português, em seu art. 151-1, admite o exercício de “funções que lhe sejam afins ou funcionalmente ligadas”. Contudo, em seu art. 152, assegura o direito à correspondente retribuição mais elevada. Trata-se de oportuna contribuição do direito comparado português em relação à integração de lacuna da legislação trabalhista pátria (art. 8º, CLT).
O direito pátrio contém um único dispositivo e ainda assim de natureza controvertida quanto ao seu alcance. Trata-se do art. 456, parágrafo único, da CLT:
Art. 456: A prova do contrato individual de trabalho será feita pelas anotações constantes da carteira de trabalho e previdência social ou instrumentos escrito e suprido por todos os meios permitidos e direito.
Parágrafo único. À falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal.
Diante dessa moldura legal temos duas situações.
A primeira relativa ao caso em que o próprio contrato de trabalho contém cláusula expressa com a descrição da função e atividades afins a serem exercidas pelo empregado. Nesta hipótese a solução é simples, impondo-se o direito à indenização equivalente ao desvio ou dupla função caso o trabalhador venha a extrapolar o expressamente pactuado (pacta sunt servanda)4.
A segunda situação refere-se justamente aos casos controvertidos em que não há qualquer descrição das atividades relativas à função contratada, máxime quando o nomem juris do cargo é vago e impreciso. Aqui, diante do caso concreto que pleiteia indenização por desvio ou dupla função, o julgador deverá analisar se as atividades eram todas elas “afins ou funcionalmente ligadas”5 ou se havia “execução de serviço atípico” em relação à função contratada.
O aludido parágrafo único do art. 456 da CLT nem de longe pode ser interpretado para legitimar o locupletamento ou exploração aviltante do trabalhador, sob pena de ofensa aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III), dos valores sociais do trabalho (art. 1º, IV) e da ordem econômica fundada na valorização do trabalho humano (art. 170). Não se perca de vista que a melhor exegese é aquela que sistematiza o dispositivo legal à luz dos princípios proeminentes da Constituição Federal:
ACÚMULO DE FUNÇÕES - ART. 456 DA CLT - Com a CF/88, os valores sociais do trabalho e da dignidade da pessoa humana foram erigidos a fundamentos de nossa República, bem como passaram a orientar toda a ordem econômica e financeira (arts. 1º, III e IV, e 170), com o que a interpretação do art. 456 da CLT deve ser feita tendo sempre por base os cânones de nossa Carta Magna, sob pena de se infringir a sua supremacia. O ajuste firmado entre empregado e empregador não deve prevalecer ante a realidade, devendo aquele ser remunerado por se ativar em atividade atípica em relação à função para a qual foi contratado (transbordo de mercadorias) em relação ao cargo de motorista entregador. Deve ainda ser ressaltada a condição de subordinação econômica a que recorrentemente o empregado está sujeito durante o contrato, afinal, o salário lhe assegura a subsistência. Incidência dos princípios da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas e da prevalência da realidade sobre a forma (TRT 16ª R. - Proc. 03262-2005-016- 16-00-7 - (00000-2006) - Rel. Juiz José Evandro de Souza - J. 14.09.2006).
Assim, cada vez que o empregado exercer atividades que não guardam qualquer afinidade ou correlação com a função contratada, estar-se-á diante de ilícito desvio funcional. Se tais atividades estranhas à função contratada com esta se acumulam, o obreiro fará jus a uma indenização a título de dupla função.
Atenta a essa tendência jurisprudencial de acolher pedidos de indenização por desvio ou acúmulo de funções, registre-se a existência de idôneas empresas que, sponte própria, prevêem e pagam o respectivo adicional de dupla função:
COPEL - DUPLA FUNÇÃO - NATUREZA JURÍDICA - A verba percebida sob o título “dupla função” tinha por fim remunerar o empregado que além de suas funções normais necessitava dirigir veículo da empresa para a realização de seu trabalho. Desta forma, não há como não se atribuir a característica de salário à parcela em epígrafe, pois nítida contraprestaçã o a serviço prestado pelo empregado. Devidas, pois, a integração da verba, habitualmente percebida, à base de cálculo das horas extras deferidas ao autor (TRT 9ª R. - Proc. 00302-2002-069- 09-00-0 - (7-2004) - Rel. Juiz Sergio Murilo Rodrigues Lemos - J. 23.01.2004).
5. Da indenização por acúmulo e desvio funcional
O caráter sinalagmático e comutativo do contrato de trabalho impõe ao empregador a justa e equivalente remuneração do serviço prestado. Assim, eventual demanda da empresa para execução de outras tarefas não previstas na avença contratual constituirá risco da atividade econômica, o qual deverá ser suportado pelo empregador:
“O caráter sinalagmático do contrato de trabalho e a norma jurídica dos arts. 2º e 3º da CLT impõe a retribuição pecuniária por parte do empregador pelos serviços prestados pelo trabalhador cumulativamente e diverso ao objeto da avença inicial” (TRT 9ª Região, Acórdão 15203/99, 3ª Turma, Rel. Rosalie Michaele Bacila Batista).
Ademais, uma vez sendo o empregado contratado para o exercício de determinada função, não poderá ser submetido ao exercício de outra mais complexa ou sobreposta, sob pena de ferir a confiança negocial esperada pelos contratantes. Nesse sentido são emblemáticos os princípios da função social e da boa-fé objetiva que informam o direito contratual, conforme prevêem, respectivamente, os arts. 421 e 422 do Código Civil, aplicáveis ao contrato de trabalho.
Assim, em relação à prática de dupla função, o trabalhador deverá receber uma indenização equivalente ao prejuízo. Na falta de elementos precisos, o valor deverá ser arbitrado pelo juízo nos termos do art. 475-C, II, do CPC:
Art. 475-C: Far-se-á a liquidação por arbitramento quando:
I - determinado pela sentença ou convencionado pelas partes;
II - o exigir a natureza do objeto da liquidação.
É possível também aplicar analogicamente o art. 13 da Lei 6615/1978, o qual prevê um adicional de dupla função que varia de 10% a 40% para o profissional radialista. Não se olvide que a analogia é fonte de integração do direito do trabalho nos casos de lacuna da legislação específica6.
Quanto ao cabimento da indenização alusiva ao desvio funcional, o TST, através da OJSDI-1 nº 1257, pacificou o tema, declarando o direito ao pagamento das respectivas diferenças salariais. Caso não haja quadro de carreira ou tabela salarial aplicável ao caso concreto, o juízo deverá arbitrar um valor justo e razoável a título de indenização, nos termos do aludido art. 475-C, II, do CPC, combinado com o art. 460 da CLT que assim dispõe:
Art. 460, CLT: “Na falta de estipulação do salário ou não havendo prova sobre a importância ajustada, o empregado terá direito a perceber salário igual ao daquele que, na mesma empresa, fizer serviço equivalente, ou do que for habitualmente pago para serviço semelhante”.
Nesse sentido vem se posicionando a jurisprudência, a qual acolhe as diferenças salariais levando em conta o valor remuneratório de colegas que desempenham função equivalente.
“Comprovado o exercício de funções pertinentes a cargo melhor remunerado e diverso daquele no qual formalmente enquadrado, faz jus o trabalhador às diferenças salariais por desvio de função, com fundamento no princípio isonômico, segundo o qual devem ser contraprestadas de forma igualitária aos empregados que desempenham funções idênticas, nos termos do art. 460 da CLT” (TRT 4ª R. - RO 00325-2002-561- 04-00-1 - 6ª T. - Rel. Beatriz Zoratto Sanvicente - J. 05.11.2003).
O que não se admite é que a eventual ausência de Plano de Cargos e Salário sirva de óbice ao reconhecimento do desvio de função, pois assim haveria flagrante enriquecimento ilícito do empregador que se utilizou de trabalho com maior carga de responsabilidade técnica, sem a correspondente contraprestaçã o salarial, conforme já se posicionou o TST:
“A ausência de quadro organizado em carreira não se revela como óbice ao reconhecimento do desvio de função, pois se impõe ressaltar que tal aspecto não possui o condão de afastar do autor o direito à percepção das diferenças salariais, sendo que o pedido formulado não condiz com equiparação salarial, sendo inaplicável à espécie a regra estabelecida no art. 461 e seus parágrafos da CLT. Ademais, no Direito do Trabalho, importa o que ocorre na prática, mais do que as partes hajam pactuado de forma expressa. Trata-se da aplicação do princípio da primazia da realidade. Assim, comprovado o desvio funcional perpetrado contra o empregado, há de se deferir as diferenças salariais decorrentes, sob pena, inclusive, de se conferir enriquecimento sem causa à reclamada, auferido por meio do trabalho desempenhado pelo reclamante, a exigir maior carga de responsabilidade e técnica, sem a paga correspondente” (TST, RR-644560/2000. 4, 1ª Turma, Min. Vieira de Mello Filho, DJ 10.08.2007).
Registre-se o entendimento do excelso Tribunal do Trabalho acerca da prescrição parcial do pedido de diferenças salariais decorrentes de desvio funcional previsto na Súmula 275, I, in verbis:
Enunciado nº 275 do TST:
I - Na ação que objetive corrigir desvio funcional, a prescrição só alcança as diferenças salariais vencidas no período de 5 (cinco) anos que precedeu o ajuizamento8.
Em relação ao desvio funcional temporário de empregado convocado a ocupar cargo mais elevado, o TST entende ser devido o pleito de diferenças em face do salário-substituiçã o, nos termos do seguinte verbete:
Súmula 159, I: “Enquanto perdurar a substituição que não tenha caráter meramente eventual, inclusive nas férias, o empregado substituto fará jus ao salário contratual do substituído”. II: “Vago o cargo em definitivo, o empregado que passa a ocupá-lo não tem direito a salário igual ao do antecessor”.
Diante de tantos argumentos jurídicos que dão guarida ao pleito de indenização por desvio ou acúmulo de função, o julgador não pode deixar de restaurar a equidade do caso concreto sob o frágil argumento de que “não há amparo legal para o pedido”. Ora, conforme visto, o fundamento jurídico decorre de uma adequada interpretação sistematizada dos artigos 422, 884 e 927 do Código Civil, bem como dos artigos. 8o, 456, 460 e 468 da CLT.
Findou o tempo em que o magistrado acolhia somente os pedidos fundamentados sob rigorosa interpretação literal da lei. Isso ocorreu na era do Positivismo Científico do século XVIII e XIX, onde, em nome da “segurança jurídica”, sequer se admitia a existência de lacunas dentro do direito positivo. Vive-se hoje uma nova ordem jurídica em que os princípios e valores estampados na Constituição Federal e nas legislações esparsas vinculam o operador jurídico e integram as omissões setoriais da lei. Um tempo em que a exegese sistêmica prefere a gramatical, máxime para prestigiar a justa reparação ao empregado a exemplo do que sucede nos trabalhos em desvio ou acúmulo funcional.
José Affonso Dallegrave Neto é Mestre e Doutor em Direito pela UFPR; membro da ANDT da JUTRA - Associação Luso-brasileira dos Juristas do Trabalho; Professor da EMATRA - IX e do Curso de Pós-graduação da PUC e da UNICURITIBA.
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Notas de Rodapé
* Mestre e Doutor em Direito pela UFPR; membro da ANDT - Academia Nacional de Direito do Trabalho e da JUTRA - Associação Luso-brasileira dos Juristas do Trabalho; Professor da EMATRA - IX e do Curso de Pós-graduação da PUC e da UNICURITIBA.
1 Enriquecimento sem causa. Enciclopédia Saraiva de Direito. São Paulo: Saraiva, 1987.
2 Art. 186 do CC: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187 do CC: Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.
3 Nessa direção registre-se o art. 19, II, da Lei do portuário, n 8630/93: “Compete ao órgão de gestão de mão-de-obra do trabalho portuário avulso: II - promover a formação profissional e o treinamento multifuncional do trabalhador portuário, bem assim programas de realocação e de incentivo ao cancelamento do registro e de antecipação de aposentadoria.
4 A manifesta desproporção salarial contraída sobre premente necessidade poderá configurar vício volitivo por lesão prevista no Código Civil: “Art. 157: Ocorre lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.”.
5 Nesse sentido é a ementa: “ACÚMULO DE FUNÇÃO - MOTORISTA VENDEDOR - O motorista contratado para entregar encomendas e realizar vendas avulsas, deve realizar todas as tarefas inerentes às vendas, como emissão de nota fiscal, sem contudo, configurar acúmulo de função, por se tratar, as vendas, de um conjunto de afazeres e não apenas a entrega do produto. Notadamente quando se trata de motorista que faz vendas de modo itinerante, em vias públicas” (TRT 6ª R. - RO 01284-2003-003- 06-00-9 - 3ª T. - Redª Juíza Virgínia Malta Canavarro - DOEPE 06.10.2004).
6 Observa-se ser comum o uso da analogia de uma regra profissional específica para outra, a exemplo da jornada de sobreaviso e prontidão própria dos ferroviários, art. 244, § 1º e 2º, da CLT, e extensiva a outros profissionais.
7 OJ SDI-1 nº 125: “O simples desvio funcional do empregado não gera direito a novo enquadramento, mas apenas às diferenças salariais respectivas, mesmo que o desvio de função haja iniciado antes da vigência da CF/1988".
8 Em igual sentido é a ementa: “DESVIO DE FUNÇÃO - DIFERENÇAS SALARIAIS - Reconhecendo o desvio de função e deferindo as diferenças salariais decorrentes, a decisão recorrida não contrariou Súmula uniforme do TST nem violou diretamente a Constituição da República. Ao contrário, está devidamente arrimada no Enunciado 275 e na OJ nº 125 da SBDI-1" (TST - AIRR 1146/2002-231- 04-40.0 - 3ª T. - Rel. Juiz Conv. José Ronald C. Soares - DJU 22.03.2005).
“Trabalho em Revista”, encarte de DOUTRINA “O TRABALHO” – Fascículo n.º 143, janeiro/2009, p. 4803

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quinta-feira, 5 de janeiro de 2012

Pensao Por Morte


Pensão por morte

Benefício pago à família do trabalhador quando ele morre. Para concessão de pensão por morte, não há tempo mínimo de contribuição, mas é necessário que o óbito tenha ocorrido enquanto o trabalhador tinha qualidade de segurado.

Se o óbito ocorrer após a perda da qualidade de segurado, os dependentes terão direito a pensão desde que o trabalhador tenha cumprido, até o dia da morte, os requisitos para obtenção de aposentadoria pela Previdência Social ou que fique reconhecido o direito à aposentadoria por invalidez, dentro do período de manutenção da qualidade do segurado, caso em que a incapacidade deverá ser verificada por meio de parecer da perícia médica do INSS com base em atestados ou relatórios médicos, exames complementares, prontuários ou documentos equivalentes.
Nota O irmão ou o filho maior inválido fará jus à pensão, desde que a invalidez concluída mediante exame médico pericial seja anterior ou simultânea ao  óbito do segurado, e o requerente não tenha se emancipado até a data da invalidez. Clique aqui para mais informações.
Havendo mais de um pensionista, a pensão por morte será rateada entre todos, em partes iguais. A parte daquele cujo direito à pensão cessar será revertida em favor dos demais dependentes.

A cota individual do benefício deixa de ser paga: pela morte do pensionista; para o filho ou irmão que se emancipar, ainda que inválido, ou ao completar 21 anos de idade, salvo se inválido; quando acabar a invalidez (no caso de pensionista inválido). Não será considerada a emancipação decorrente de colação de grau científico em curso de ensino superior.

A pensão poderá ser concedida por morte presumida mediante ausência do segurado declarada por autoridade judiciária e também nos casos de desaparecimento do segurado em catástrofe, acidente ou desastre (neste caso, serão aceitos como prova do desaparecimento: boletim de ocorrência policial, documento confirmando a presença do segurado no local do desastre, noticiário dos meios de comunicação e outros).

Nesses casos, quem recebe a pensão por morte terá de apresentar, de seis em seis meses, documento da autoridade competente sobre o andamento do processo de declaração de morte presumida, até que seja apresentada a certidão de óbito.

O benefício pode ser solicitado pelo telefone 135, pelo portal da Previdência Social na Internet ou nas Agências da Previdência Social, mediante o cumprimento das exigências legais. O pedido de pensão por morte, se o segurado recebia outro benefício da Previdência Social, poderá ser feito aqui.

    * Requerimento de pensão por morte para dependentes de segurado (a) que recebia benefício
    * Legislação específica
          o Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991  e alterações posteriores;
          o Decreto nº 3.048, de 6 de maio 1999 e alterações posteriores;
          o Instrução Normativa INSS/PRES nº 45, de 06 de agosto de 2010 e alterações posteriores.

Requerimento de Pensão por Morte para Dependentes de Segurado(a) que Recebia  Benefício  
Para requerer a pensão por morte de segurado que recebia beneficio basta escolher a Agência da Previdência Social onde deverá encaminhar os documentos comprobatórios para concessão deste benefício.
É necessário que seja fornecido:  
Dados do(a) ex-segurado(a): Nome completo, número do benefício que o segurado(a) recebia em vida, data de nascimento e a data do óbito;
Dados dos dependentes: Nome completo, data de nascimento e o número da Carteira de Identidade. Nome completo da mãe. Se não tiver o número da Carteira de Identidade ou da Carteira de Trabalho  informe o nome do Cartório que expediu a sua Certidão de Nascimento ou de Casamento. 
Os dependentes menores de 16 anos que necessitem de representante legal (tutor ou curador)  devem requerer a pensão por morte nas Agências da Previdência Social.

segunda-feira, 2 de janeiro de 2012

Dicas para comprar um imóvel

Taxa SATI - Serviços de Assessoria Técnica Imobiliária - Valor cobrado em alguns contratos de compra de imóvel para ter uma assistência de um advogado na orientação sobre as taxas, preços, entre outras cláusulas contratuais, além dos documentos necessário. 
É considerada ilegal por alguns especialistas em direito imobiliário, por que representam irregularidades como  por exemplo a venda casada, vale ressaltar também que a OAB não permite que a contratação de advogados seja imposta.

segunda-feira, 12 de dezembro de 2011

Desaposentação é tema de repercussão geral

Desaposentação é tema de repercussão geral
O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a existência de repercussão geral na questão constitucional suscitada em recurso em que se discute a validade jurídica do instituto da desaposentação, por meio do qual seria permitida a conversão da aposentadoria proporcional em aposentadoria integral, pela renúncia ao primeiro benefício e o recálculo das contribuições recolhidas após a primeira jubilação. A matéria é discutida no Recurso Extraordinário (RE nº 661.256), de relatoria do Ministro Ayres Britto.

Segundo o Ministro Ayres Britto, a controvérsia constitucional está submetida ao crivo da Suprema Corte também no RE nº 381.367, cujo julgamento foi suspenso em setembro do ano passado pelo pedido de vista do Ministro Dias Toffoli. No referido recurso, discute-se a constitucionalidade da Lei nº 9.528/97, a qual estabeleceu que “o aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que permanecer em atividade sujeita a este regime, ou a ele retornar, não fará jus a prestação alguma da Previdência Social em decorrência do exercício dessa atividade, exceto ao salário-família e à reabilitação profissional, quando empregado”.

“Considerando que o citado RE nº 381.367 foi interposto anteriormente ao advento do instituto da repercussão geral, tenho como oportuna a submissão do presente caso ao Plenário Virtual, a fim de que o entendimento a ser fixado pelo STF possa nortear as decisões dos tribunais do país nos numerosos casos que envolvem a controvérsia”, destacou o Ministro Ayres Britto ao defender a repercussão geral da matéria em debate no RE nº 661.256.

Para o ministro, “salta aos olhos que as questões constitucionais discutidas no caso se encaixam positivamente no âmbito de incidência da repercussão geral”, visto que são relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico e ultrapassam os interesses subjetivos das partes envolvidas. Há no Brasil 500 mil aposentados que voltaram a trabalhar e contribuem para a Previdência, segundo dados apresentados pela procuradora do INSS na sessão que deu início ao julgamento do RE nº 381.367, no ano passado.

RE nº 661.256
No recurso que teve reconhecida a repercussão geral da matéria constitucional debatida, o INSS questiona decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que reconheceu a um segurado aposentado o direito de renunciar à sua aposentadoria com o objetivo de obter benefício mais vantajoso, sem que para isso tivesse que devolver os valores já recebidos. O autor da ação inicial, que reclama na Justiça o recálculo do benefício, aposentou-se em 1992, após mais de 27 anos de contribuição, mas continuou trabalhando e conta atualmente com mais de 35 anos de atividade remunerada com recolhimento à Previdência.

Ao tentar judicialmente a conversão de seu benefício em aposentadoria integral, o aposentado teve seu pedido negado na primeira instância, decisão esta reformada em segundo grau e no STJ. Para o INSS, o reconhecimento do recálculo do benefício, sem a devolução dos valores recebidos, fere o princípio do equilíbrio atuarial e financeiro previsto na Constituição (arts. 195, caput e § 5º, e 201, caput), além de contrariar o caput e o inciso 36 do art. 5º, segundo o qual a lei não prejudicará o ato jurídico perfeito.

RE nº 381.367
No outro recurso (RE nº 381.367), de relatoria do Ministro Marco Aurélio e que trata de matéria constitucional idêntica, aposentadas do Rio Grande do Sul que retornaram à atividade buscam o direito ao recálculo dos benefícios que lhe são pagos pelo INSS, uma vez que voltaram a contribuir para a Previdência Social normalmente, mas a lei só lhes garante o acesso ao salário-família e à reabilitação profissional. As autoras alegam que a referida norma prevista na Lei nº 9.528/97 fere o disposto no art. 201, § 11, da Constituição Federal, segundo o qual “os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e consequente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei”.

O caso começou a ser analisado pelo Plenário do STF em setembro do ano passado, quando o relator votou pelo reconhecimento do direito. Para o Ministro Marco Aurélio, da mesma forma que o trabalhador aposentado que retorna à atividade tem o ônus de contribuir, a Previdência Social tem o dever de, em contrapartida, assegurar-lhe os benefícios próprios, levando em consideração as novas contribuições feitas. O julgamento, no entanto, foi suspenso por pedido de vista.
Fonte: STF

quinta-feira, 8 de dezembro de 2011

Doenca Ocupacional

 Acórdãos de Inteiro Teor - DT - SDI.


         DOENÇA OCUPACIONAL. OBESIDADE. CONCAUSA. DANO MORAL. POSSIBILIDADE. Ainda que as atividades laborais não tenham sido relatadas como responsáveis diretas pelas dores cervicobraquiais e radiculopatia cervical do Autor, não pode ser afastada a responsabilidade civil do empregador, em razão da obesidade, indicada como um dos fatores do adoecimento, se o trabalho continou sendo apontado como concausa.
       REINTEGRAÇÃO. DOENÇA OCUPACIONAL. É nula a despedida de empregado portador de doença ocupacional, ainda que a enfermidade se manifeste após o afastamento dos serviços, desde que comprovado o nexo causal, sendo cabível a reintegração.
       GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL. HORAS EXTRAS. INTEGRAÇÃO. O valor do excesso do trabalho, pago com habitualidade, integra ao salário para todos os efeitos legais e eleva a base de cálculo da gratificação semestral. Não se está descumprindo a norma coletiva que a institui, mas definindo o exato valor do salário a ser utilizado. Tal posicionamento é pacífico na jurisprudência, consubstanciado na Súmula nº 115 do c. TST - RecOrd 0152300-38.2007.5.05.0033 - 2ª T - 5ª REGIÃO - BA - Cláudio Brandão - Desembargador Relator. DJ/BA de 03/10/2011. (DT – Outubro/2011 – vol. 207, p. 138).

quinta-feira, 24 de novembro de 2011

Domestica Gravida

Há repercussão geral em Recurso Extraordinário que discute indenização a doméstica grávida demitida.

O Plenário Virtual do Supremo Tribunal Federal (STF) reconheceu a repercussão geral de matéria constitucional contida no Recurso Extraordinário (RE) 629053. Nele, discute-se a necessidade, ou não, de o patrão, ao romper o vínculo empregatício, ter conhecimento da gravidez da empregada para ter a obrigação de indenizá-la.

Consta dos autos que o Tribunal Superior do Trabalho (TST), ao julgar um recurso de revista, assentou que o artigo 10, inciso II, alínea “b”, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), “protege a gestante da despedida arbitrária de modo objetivo, não impondo quaisquer requisitos ou condições à proteção da empregada grávida, no período compreendido entre a confirmação da gestação até cinco meses após o parto”.

Para o TST, a circunstância de o patrão desconhecer o estado gravídico da empregada, salvo previsão contrária em acordo coletivo, não afasta o pagamento de indenização decorrente da estabilidade.

No RE, a autora aponta a violação ao artigo 10, inciso II, alínea b, do ADCT. Sustenta que o termo inicial da estabilidade é a confirmação da gravidez, isto é, a demonstração inequívoca e objetiva de sua existência, por meio de atestado ou laudo médico.

Assevera que “descabe a correspondência entre a palavra confirmação e a concepção propriamente dita”. Salienta que a proteção do hipossuficiente, pretendida pela justiça laboral, encontra limitação no direito positivo.

Quanto ao requisito da repercussão geral, argumenta a existência da relevância social e jurídica da questão, devido à necessidade de o Supremo definir o significado da expressão confirmação da gravidez, contida no dispositivo do ADCT em questão.

Para o ministro Marco Aurélio, relator da matéria, o tema veiculado no recurso extraordinário merece ser analisado pelo Supremo, a fim de que seja definido o alcance de texto constitucional.

“Diz respeito à necessidade, ou não, de o tomador dos serviços ter conhecimento da gravidez para que se possa concluir, na hipótese de cessação do vínculo por iniciativa dele próprio, pela obrigação de indenizar, dada a estabilidade prevista na alínea “b”, do inciso II, do artigo 10, da Constituição Federal”, afirmou.

Segundo ele, “o preceito remete à confirmação da gravidez e outro sentido não tem esta exigência senão viabilizar o conhecimento pelo empregador. Tenha-se presente que a indenização pressupõe, sempre, culpa ou dolo”. O relator salientou que o tema está presente em inúmeros processos e envolve o alcance do artigo 10, inciso II, alínea b, do ADCT da Constituição Federal de 1988.

Ele lembrou que o tribunal de origem – apesar de o tomador dos serviços não ter conhecimento da gravidez quando rompeu o vínculo empregatício – concluiu que este está obrigado a indenizar, tendo em vista a garantia prevista no dispositivo citado.

O Ministério Público Federal, em parecer assinado pelo subprocurador-geral da República, Rodrigo Janot Monteiro de Barros, manifestou-se pela negativa de seguimento do recurso extraordinário. Afirma ter o Supremo entendimento consolidado no sentido de que o termo inicial da estabilidade provisória depende da confirmação objetiva da gravidez, independentemente de prévia comunicação ao empregador.


Fonte: Supremo Tribunal Federal, 23.11.2011

quinta-feira, 28 de abril de 2011

DESAPOSENTAÇÃO

STF julga recálculo de benefício a aposentados e pode inflar rombo do INSS
 
Dependendo do resultado do julgamento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a possibilidade ou não da desaposentadoria — retorno do trabalhador aposentado ao mercado de trabalho formal —, o Ministério da Previdência Social terá uma despesa adicional de, no mínimo, R$ 2,7 bilhões por ano com benefícios. Hoje, o deficit anual gira em torno de R$ 45 bilhões. O julgamento começou em setembro de 2010, mas foi interrompido por um pedido de vistas do ministro Dias Toffoli. Pelo voto do relator, ministro Marco Aurélio Mello, o governo começou perdendo — o que causou preocupação. Uma decisão favorável à volta dos aposentados estimularia uma avalanche de pedidos de recálculo de benefícios.

Nas estimativas da Previdência Social, 500 mil trabalhadores já aposentados permanecem no mercado de trabalho. Para técnicos do governo, o impacto será ainda maior se todos os “desaposentados” pedirem a revisão dos valores pagos. A desaposentadoria ocorre quando o trabalhador que pendurou as chuteiras por tempo de contribuição permanece ou retorna ao mercado, voltando a participar compulsoriamente da Previdência. Para que esses novos aportes entrem no cálculo da aposentadoria, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) precisa rever o valor do benefício.

De nada adiantou a Previdência alegar a necessidade de preservar o ato jurídico perfeito no momento da concessão do benefício, assim como o princípio da solidariedade que norteia o recolhimento das contribuições previdenciárias pagas após a aposentadoria. No sistema de repartição simples, os trabalhadores não possuem uma conta individua liza da para a qual deveriam ser cana liza dos os depósitos feitos para a sua própria aposentadoria, como acontece com o sistema de capita liza ção usado pelos fundos de pensão. São os profissionais em atividade que “pagam” os benefícios dos inativos.

Discordância
O ministro Marco Aurélio não concorda com essa tese. Ele argumenta que o sistema é solidário, mas que será um “enriquecimento sem causa” se o aposentado que continua na ativa não puder contar com essas contribuições para melhorar o valor do seu próprio benefício. O relator ponderou, entretanto, que até poderia levar em consideração os argumentos da Previdência, caso quem já foi desligado fosse dispensado do pagamento da contribuição previdenciária ou pagasse menos.

No passado, a realidade era essa. Até 1966, o aposentado que voltasse a trabalhar deixava de participar. A partir daquela data, a contribuição passou a ser cobrada, mas era restituída sob a forma de pecúlio quando o empregado deixava de trabalhar definitivamente. O pecúlio acabou em 1994, assim como o abono de permanência — benefício mensal garantido a quem adiava a aposentadoria, mesmo tendo condições de requerê-la.

“O que não consigo agasalhar é que se exija do trabalhador a contribuição previdenciária após a aposentadoria e não se queira fazer a contraprestação, ou seja, que ele, participando em um patamar mais elevado, não tenha direito ao recálculo dos seus proventos”, argumentou Marco Aurélio. O ministro também rebateu o argumento de que uma decisão nesse sentido — de permitir a desaposentadoria — ajudará a aumentar o deficit do INSS. “A deficiência de caixa da Previdência não pode prejudicar o bom direito”, afirmou.

Vânia Cristino