sexta-feira, 25 de fevereiro de 2011

Tendinite

25/02/2011
Vítima de tendinite decorrente do trabalho tem direito a pensão mensal reconhecido


A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito ao recebimento de pensão mensal reivindicado por um empregado da Solventex Indústria Química Ltda. que, em decorrência de tendinite, teve sua capacidade de trabalho reduzida. No entanto, como o acórdão regional não traz elementos suficientes para a fixação do valor da pensão, o colegiado determinou o retorno dos autos ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP).

O trabalhador adquiriu a enfermidade em consequência dos esforços repetitivos na sua atividade profissional. Em primeira instância, ele obteve uma indenização no valor de R$ 12 mil por “danos pessoais”. Inconformado, o autor recorreu ao TRT/SP, requerendo indenização por dano moral e pensão vitalícia devido à limitação de sua capacidade para o trabalho. O Tribunal Regional, no entanto, manteve a sentença.

Baseado no laudo pericial, que atestou uma redução da capacidade de trabalho apenas parcial, visto que o empregado reunia condições de trabalhar em atividade diferente, o Regional considerou o valor da indenização compatível com os danos sofridos pelo trabalhador, uma vez que a quantia estipulada englobou danos morais e materiais. O empregado, por meio de recurso de revista, insistiu na defesa de seu direito a pensão mensal em razão dos danos materiais.

A relatora recurso na Oitava Turma do TST, ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, observou que, constatada a incapacidade parcial para o trabalho, conforme a jurisprudência do Tribunal, o trabalhador tem direito a indenização por dano material na forma de pensão mensal. Contudo, a ministra verificou não haver no acórdão regional elementos suficientes para a fixação do valor da pensão de forma proporcional à redução da capacidade laboral sofrida pelo empregado. Também não há indicação, no acórdão regional, se a incapacidade parcial é permanente, transitória ou passível de tratamento, afirmou a ministra.

Desse modo, a imediata fixação da pensão esbarra na impossibilidade de revisão de fatos e provas, de acordo com a Súmula 126 do TST. Com esse entendimento, a Oitava Turma, unanimemente, determinou o retorno dos autos ao TRT/SP, para prosseguir no julgamento a partir da premissa de que o autor tem direito a pensão mensal proporcional à redução de sua capacidade para o trabalho e à duração da incapacidade, concedida a título de indenização por danos materiais. (RR-37640-78.2006.5.02.0088)
(Raimunda Mendes)

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
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segunda-feira, 14 de fevereiro de 2011

GUARDA DE MENOR


Aproveitando a doutrina do ilustre Silvio Rodrigues que retrata-se:
“Todavia, aqui como alhures, em toda essa questão de guarda de filhos menores, os interesses destes é que devem ser determinantes. Portanto, se quem pleiteia a busca e apreensão do filho demonstra que o ambiente em que o mesmo se encontra é nocivo à sua formação moral ou física, em virtude do gênero de vida que leva o progenitor que o guarda, deve o juiz ordenar a apreensão pedida, tendo em vista, como sempre, o interesse do menor” (Direito Civil v. 06 - p. 262- Direito de Família – Silvio Rodrigues, Saraiva, 12 ed., SP)

Jurisprudência

MENOR - GUARDA - PREVALÊNCIA Em se tratando de guarda de menores, há que encaminhar os julgamentos basicamente no sentido de garantir-lhes, tanto quanto possível, tranqüilidade e bem-estar (TJ-SP - Ac. unân. da 5ª Câm. Cív. julg. em 17-2-94 - Agr. 201.724.1/3-Capital - Rel. Des. Marco César).

MENOR - GUARDA - ALTERAÇÃO - PREVALÊNCIA Em se tratando de guarda de menor a preocupação fundamental do julgador deve estar voltada ao bem-estar da criança e não na disputa muitas vezes egoísta e irracional dos seus pais. Assim, ausente qualquer prova concreta de motivo sério a justificar a alteração da posse e guarda do filho, correta é a sentença que mantém a cláusula anteriormente fixada, mesmo porque se condições futuras justificarem tal modificação o pedido poderá ser renovado (TJ-PR - Ac. unân. 10.127 da 1ª Câm. Cív. julg. em 10-5-94 - Ap. 26.595-4-Maringá - Rel. Des. Oto Luiz Sponholz).

Guarda quer exprimir a obrigação imposta a certas pessoas de ter em vigilância, zelando pela sua conservação, coisas que lhes são entregues ou confinadas, bem assim manter em vigilância e zelo, protegendo-as, certas pessoas que se encontram sob sua chefia ou direção.
Em outro sentido, é palavra empregada para designar a pessoa que é posta em algum lugar para vigiar o que ali se passa, defendendo o que está sob sua proteção e vigilância de quaisquer pessoas estranhas, que possa trazer dano ou prejuízo.
Já a locução guarda de filhos seja no sentido de direito e do dever, que compete aos pais ou a cada um dos cônjuges, de ter em sua companhia ou de protegê-los, nas diversas circunstâncias indicadas na lei civil.
E guarda, neste sentido, tanto significa a custódia como a proteção que é devida aos filhos pelos pais.
Ao conceito de guarda alia-se o de responsabilidade, vindo do vocábulo respondere, tomado na significação de responsabilizar-se, vir garantindo, assegurar, assumir o pagamento do que se obrigou ou do ato praticou.
Em sentido amplo, significa o dever jurídico em que se coloca a pessoa, seja em virtude de contrato, seja em face de fato ou omissão, que lhe seja imputado, para satisfazer a prestação convencionada ou para suportar as sanções legais que lhe são impostas.
É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de coloca-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (art. 227 da Constituição Federal).Portanto, a guarda é um direito que impõe extensos deveres para com o menor.
Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.(art. 229 da CF).
O instituto da guarda implícito no texto constitucional vem garantir a toda criança o direito de ter um guardião a protegê-la, prestando-lhe toda assistência na ausência dos genitores, porém não se confunde com o pátrio poder. Apesar de ser essência deste, nele não se esgota, pois a guarda pode ser exercida isoladamente e o pátrio poder pode existir sem a guarda.
A rigor, a guarda é principal atributo do pátrio poder; todavia passa a ser restrita ao guardião enquanto não forem os pais destituídos ou tiverem, suspenso o pátrio-poder, subsistindo aos pais biológicos certas obrigações, tais como o exercício do direito de visitas e a obrigação alimentícia.
A hipótese apontada tem sido muito criticada, havendo inúmeras decisões dos tribunais pelo indeferimento; mas entende deva ser analisada caso a caso, pois há situações em que se faz necessário e urgente o deferimento da guarda previdenciária com o objetivo de colocar como dependente menor em estado precário de saúde.
"Guarda de filhos - Neta mantida pela avó - Pai desaparecido e mãe em precária condição econômica. O E.C.A. permite, em caráter excepcional, o deferimento da guarda, fora dos casos de tutela e da adoção, para atender situações peculiares, pela avó desde bebê, cujo pai está desaparecido e a mãe em precária condição econômica. A pretexto de eventual fraude à Previdência não se pode negar à criança ou adolescente o direito de assistência material, moral e educacional, mesmo porque é a lei que lhe confere tais direitos, inclusive previdenciários. Provimento do recurso".
É distinto da tutela e da adoção apesar de ser medida preparatória para o deferimento destas últimas. Pois enquanto a guarda e o pátrio poder podem ser exercidos com a destituição ou suspensão do pátrio poder, da mesma forma que em relação à adoção onde ocorre para o filho uma transferência do pátrio poder ao pai adotivo e, por parte do pai biológico a transferência legal irreversível.
A guarda de menores pode ser dividida em duas situações a serem abordadas por diferentes disciplinas jurídicas: a guarda prevista pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90) e a guarda originária da separação ou divórcio e separação de fato dos pais na visão da união estável.
A princípio, a guarda prevista pelo E.C.A. visa atender a criança em visível estado de abandono ou tenha sofrido falta, omissão ou abuso dos pais (art.98 do E.C.A.), não importando na prévia suspensão ou destituição do pátrio poder, tanto que o detentor da guarda poderá a todo e qualquer momento reclamar o direito de retirar o menor da posse de quem, a esteja ilegalmente detendo.
Ao mesmo tempo, que o guardião tem a obrigação de fornecer os alimentos, poderá exercer o direito de pedi-los a quem tenha a obrigação legal de os prestar, pois o titular do pátrio poder não fica isento de tal responsabilidade e, ainda que na função de guardião, responderá pelos danos que o menor causar em procedimento de reparação civil.
A guarda de fato exercida por pessoas estranhas ou parentes, é praxe no meio social, principalmente quando se trata de trazer menores do interior com o objetivo de faze-los estudar ou de torna-los empregados domésticos.
Para a regularização da guarda basta a concordância dos pais biológicos, a recomendação do laudo social a ser realizado pela equipe interprofissional no sentido de aferir as reais condições em que vive o menor - se o pedido visa a atender os seus interesses. Com a interferência do Curador de Menores, através de parecer, o Juiz proferirá a decisão atribuindo a guarda definitiva aos pretendentes, tendo como benefício à inclusão do menor na previdência social.
A condição de dependente serve para todos os fins de direito, não só perante a previdência. Inclusive atribui legitimidade ao menor para pleitear a indenização em caso de homicídio sofrido pelo guardião.
O Estatuto ainda prevê uma forma diferenciada de guarda fora dos casos de tutela e adoção, a guarda excepcional para fins de representação dos pais biológicos ou responsáveis observando-se não se tratar de representação plena, mas de atos a serem praticados por um guardião temporário como a autorização para o casamento em virtude de estarem os pais ausentes ou em local incerto e não sabido.
Em face das peculiaridades previstas em cada caso, encontramos a guarda subsidiada, em que não seja viável a tutela ou adoção, por inexistirem candidatos para tal mister, crianças ou adolescentes portadores de anomalia física ou mental necessitando de ambiente e tratamento especial.
O artigo 34 do E.C.A. vem ao encontro dessas necessidades impondo ao Estado criação de um programa de lares remunerados, com pessoas habilitadas para atendimento a casos específicos de abandono comprovado, sem possibilidade de retorno dos menores à família original, por estarem os pais desaparecidos, falecidos, internados em hospitais psiquiátricos ou cumprindo pena em estabelecimento prisional.
A tutela assumiu os moldes contemporâneos previstos especialmente nos arts. 36 e 38 do ECA juntamente com o Código Civil em seus artigos 406 e seguintes. É bom assinalar que segundo art. 420 C.C., o juiz responde subsidiariamente pelos prejuízos sofridos pelo menor em razão de sua insolvência do tutor, de lhe não ter sido exigido garantia legal, ou de não o haver removido quando se tornou suspeito.
A tutela estatutária é sujeita a inspeção judicial é voltada para o âmbito do Conselho Tutelar (arts. 131 e 135 do ECA).

quarta-feira, 9 de fevereiro de 2011

ALIMENTOS esposa que nunca trabalhou

DIVÓRCIO DIRETO. ALIMENTOS. DIVORCIANDA QUE NUNCA TRABALHOU E NÃO TEM QUALIFICAÇÃO PROFISSIONAL. NECESSIDADE. FIXAÇÃO. ADEQUAÇÃO DO QUANTUM. PARTILHA DE BENS. CRÉDITOS TRABALHISTAS. DESCABIMENTO. IMÓVEIS E VEÍCULO. PROVA. 1. Estando o casal separado de fato, depois de aproximadamente 23 anos de vida comum, tendo sido sempre o varão o provedor da família, pois a esposa nunca trabalhou e não tem qualificação profissional, dedicando-se ao marido, aos filhos e ao lar, resta evidente sua condição de necessitada, sendo cabível a fixação de alimentos. 2. A pensão alimentícia deve ser fixada em patamar suficiente para que a ex-esposa se mantenha com um mínimo de dignidade, mas dentro das aparentes condições econômicas do alimentante, a partir das suas condições de vida. 3. Descabe estabelecer encargo alimentar transitório, quando as dificuldades da ex-mulher são permanentes. 4. Mesmo que o regime matrimonial tenha sido o da comunhão universal de bens, os valores a serem recebidos pelo divorciando em razão de reclamatória trabalhista não se comunicam e não podem integrar a partilha, pois constituem apenas frutos civis do seu trabalho. Incidência do art. 1.659, VI, do CCB. 5. Sendo a relação conjugal regida pelo regime da comunhão universal, os bens herdados pelos cônjuges na vigência da sociedade conjugal e durante a vida em comum se comunicam, comportando partilha igualitária, mas não se pode partilhar bens que foram vendidos e com a anuência da ex-mulher. 6. Descabe partilhar o veículo reclamado quando não está provada nos autos a época da sua aquisição. Recursos parcialmente providos. (Apelação Cível Nº 70017056649, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 28/02/2007)

sexta-feira, 4 de fevereiro de 2011

INSTRUÇÕES PARA INICIAL

VARAS PREVIDENCIÁRIA

Nome da mãe
nº do PIS
Honorário Advocatício
Pedido de Justiça Gratuita
Valor da Causa  (incluir vencidos e vincendas 12x).


VARAS TRABALHISTA

Nome da mãe
nº do PIS
Honorário Advocatício
Pedido de Justiça Gratuita
Valor da Causa

quinta-feira, 27 de janeiro de 2011

TRF 3 - PROVIMENTO 321 (29/11/2010)


TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL
3ª REGIÃO
SECRETARIA DOS CONSELHOS DE ADMINISTRAÇÃO E JUSTIÇA
PROVIMENTO Nº 321, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2010
TRF-3ªRegião de 03/12/2010 (nº 220, pág. 19)
Dispõe sobre medidas destinadas a evitar litispendência, garantindo a razoável duração do processo.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições regimentais, ad referendum,
considerando que nas ações previdenciárias tem-se observado a distribuição de processos repetitivos e litispendentes entre os Juizados Especiais Federais, a Justiça Federal e a Justiça Estadual, na competência delegada, em cerca de 10% da distribuição;
considerando as alterações implementadas pela Emenda Constitucional nº 45, de 8 de dezembro de 2004, sobretudo no que se refere à inserção do inciso LXXVIII ao art. 5º da CF/88, a fim de prever a garantia à razoável duração do processo e aos meios que garantam a celeridade de sua tramitação, resolve:
Art. 1º - Estabelecer que, quando da distribuição de qualquer ação na Justiça Federal de 1º grau, a inicial deverá vir acompanhada de declaração firmada pelo advogado e pela parte requerente de que é a primeira vez que postula o pedido em questão e que não postula ou não postulou anteriormente o mesmo pedido em qualquer juízo.
Art. 2º - Eventuais situações legais que possibilitem o ajuizamento de nova ação judicial deverão ser esclarecidas.
Art. 3º - Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
ROBERTO HADDAD - Presidente

sexta-feira, 3 de dezembro de 2010

Fator Previdenciario

02/12/2010 - 19h37

Justiça de São Paulo considera inconstitucional fator previdenciário

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DE SÃO PAULO
O juiz federal Marcos Orione Gonçalves Correia, da 1ª Vara Federal Previdenciária de São Paulo, deu parecer favorável ao processo de um segurado do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) para exclusão do fator previdenciário do valor do benefício. Cabe recurso à decisão.
O fator previdenciário é uma equação utilizada para calcular a aposentadoria do segurado do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) levando em consideração a idade ao se aposentar, o tempo de contribuição e a expectativa de vida.
No parecer, Correia considerou inconstitucional o fator previdenciário. Para o juiz, o instrumento é complexo e de difícil compreensão para os segurados.
"Registre-se, no entanto, que entendemos que o fator previdenciário é inconstitucional. Na lei, são introduzidos elementos que influem imediatamente no próprio direito ao benefício", relata no processo.
APOSENTADORIA MENOR
Com o aumento da expectativa de vida do brasileiro, haverá uma redução média de 0,4% no benefício do trabalhador que se aposentar desde a última quarta-feira (1º). De acordo com os dados divulgados pelo IBGE (Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística), a expectativa de vida ao nascer passou de 72 anos e 10 meses (72,86) em 2008 para 73 anos e 2 meses (73,17) em 2009.
O achatamento ocorre devido ao fator previdenciário, mecanismo utilizado pelo INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) para tentar adiar a aposentadoria dos trabalhadores mais jovens, penalizando quem se aposenta mais cedo por tempo de contribuição já que esse segurado, teoricamente, vai receber o benefício por mais tempo.
A nova tabela do fator previdenciário vale até 30 de novembro de 2011.

terça-feira, 23 de novembro de 2010

Justiça gratuita para pessoa Juridica


Com detalhada documentação, a T. M. E. N. Ltda. comprovou que, devido a seu faturamento, não tem como dispor de R$3.800,00, valor referente ao depósito prévio da ação rescisória que ajuizou, e consegue algo raro: a gratuidade da Justiça para uma pessoa jurídica. Após verificar a situação da empresa, a Seção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) determinou o retorno do processo ao Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), que havia extinto a ação sem resolução do mérito, pela falta do depósito, cuja importância equivale a 20% do valor dado à causa.

Ao expor seu voto à SDI-2, o ministro Pedro Paulo Manus, relator do recurso ordinário em ação rescisória, ressaltou que, "de forma cautelosa, vem sendo admitida, para pessoa jurídica, a gratuidade de Justiça, condicionada à demonstração cabal e inequívoca de que ela não pode arcar com as despesas do processo sem que, com isso, prejudique seu funcionamento e administração". O relator informou que a empresa juntou documentos que comprovam sua receita do ano de 2008 – a ação é de 2009 - e que, "dos doze meses do ano, em seis meses o faturamento da empresa foi menor que o valor do depósito prévio". Assim, segundo o relator, a empresa conseguiu atender à exigência.

A T. M. alegou, em seu recurso à SDI-2, que o artigo 836 da CLT não faz distinção, no que se refere ao pedido de isenção do depósito prévio, entre pessoa física e pessoa jurídica. Nesse sentido, argumentou que não possui meios de proceder ao depósito, por não dispor de respaldo financeiro, e apresentou recibo de entrega da Declaração Anual do Simples Nacional e declaração de miserabilidade jurídica.

No exame do recurso, o ministro Manus ressaltou que, com a edição da Lei 11.495/2007, vigente a partir de 22 de setembro de 2007, o artigo 836 da CLT realmente não faz distinção entre pessoa física ou jurídica, destacando que, "a priori, basta a comprovação da miserabilidade jurídica para a isenção do depósito prévio". Após análise apurada da documentação juntada aos autos, o relator concluiu pela insuficiência financeira da empresa.

Indenização

Em 2007, a empresa foi condenada pela 1ª Vara do Trabalho de Guarujá (SP) a indenizar um empregado que teve três dedos da mão esquerda amputados. Pela sentença, a T. deverá pagar R$ 60 mil, atualizável desde 2004, por danos morais por acidente de trabalho, e uma pensão vitalícia de R$ 400,00 desde setembro de 2004, atualizáveis anualmente, por danos materiais. Apesar de a empresa alegar que o empregado se acidentou fora do horário de trabalho, quando ocorria uma festa de confraternização, tendo-se ausentado para polir uma peça para um amigo, e que ele já tinha recebido o equipamento de proteção individual para usá-lo na sua atividade, a empregadora não apresentou provas disso e o juiz concluiu que o acidente ocorreu quando o funcionário desempenhava as funções habituais.

Na ação rescisória, que visa tornar ineficaz a sentença que a condenou, a empresa apresentou documentos mostrando que adquiriu, da M. S. A. Limitada, kit de proteção individual destinado ao empregado e que lhe foi entregue em novembro de 1999, conforme declaração feita pelo almoxarife do estaleiro em junho de 2007, e que essas provas não tinham sido juntadas ao processo. Além disso, sustentou que o empregado tirou férias em dezembro de 1999, se ausentando do trabalho e só comparecendo à empresa em 31 de dezembro de 1999 para participar da festa que ali acontecia, ressaltando que, no dia, praticamente não havia expediente de trabalho.

Com a decisão da SDI-2, concedendo a gratuidade de Justiça à Trieme, o TRT de São Paulo prosseguirá, agora, no julgamento da ação rescisória.

(RO - 1200300-67.2009.5.02.0000)

(Lourdes Tavares)