terça-feira, 5 de outubro de 2010

Interjornada

Intervalo de descanso para trabalhadoras é válido

As trabalhadoras têm direito a descanso de 15 minutos, no mínimo, antes do início do período extraordinário de trabalho, quando há a prorrogação do horário normal. A medida sobre a proteção ao trabalho da mulher, prevista no artigo 384 da CLT, não perdeu a validade com a Constituição 1988, de acordo com decisão de novembro de 2008 do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho.
Com esse entendimento, em julgamento recente, a 3ª Turma do TST condenou a Caixa Econômica Federal a pagar como extras os intervalos previstos na CLT e não concedidos às empregadas mulheres. O colegiado acompanhou voto do ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira e, em decisão unânime, acatou parcialmente Recurso de Revista do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Ponta Grossa e Região.
O sindicato pediu que os 15 minutos de descanso fossem pagos como horas extras para homens e mulheres. No entanto, o juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (9ª Região) negaram as solicitações. O TRT citou a Constituição, que estabelece que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações (artigo 5º, I). Para a segunda instância trabalhista, a disposição do artigo 384 da CLT não foi recepcionada pela Constituição.
De acordo com o TRT, a existência de desigualdades de ordem física e fisiológica entre homens e mulheres não é fundamento para invalidar o princípio isonômico previsto na Constituição, porque essas desigualdades só garantem à trabalhadora diferenciação de tratamento no que se refere à própria condição da mulher, como acontece, por exemplo, na hipótese de a empregada estar grávida e ter direito à licença-maternidade.
No TST, o ministro Alberto Bresciani explicou que o assunto já está superado com a decisão tomada em novembro de 2008, em que prevalece em vigor o artigo 384 da CLT. Como a norma dispõe sobre proteção ao trabalho da mulher, o direito é aplicável somente às trabalhadoras. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR 25200-65.2009.5.09.0665
http://www.conjur.com.br/2010-set-23/constituicao-nao-invalidou-intervalo-descanso-mulheres

sexta-feira, 17 de setembro de 2010

Protesto de Crédito Trabalhista

PROVIMENTO GP/CR Nº 13/2010

Altera o Provimento GP/CR nº 13/2006 e dá outras providências.

A PRESIDÊNCIA e a CORREGEDORIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a necessidade de definir e regulamentar os procedimentos a serem observados para o protesto de título executivo judicial consubstanciado em certidão de crédito trabalhista, por todas as Varas do Trabalho da Segunda Região a partir do aditamento do termo de convênio firmado em 14 de Julho de 2010;

CONSIDERANDO as sugestões encaminhadas quanto às disposições normativas advindas do convênio celebrado com a Associação dos Registradores de Imóveis de São Paulo (ARISP),

RESOLVEM:

Art. 1º O caput do art. 251 e o art. 256 do Provimento GP/CR nº 13/2006 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 251. Promovida a execução definitiva do crédito trabalhista sem êxito, o magistrado competente poderá determinar a expedição de pedido de protesto de crédito trabalhista ao Distribuidor do Serviço Central de Protesto de Títulos de São Paulo (SCPT)."

"Art. 256. Realizado o pagamento ou homologado acordo judicial envolvendo o crédito exeqüendo após a lavratura do protesto, a autorização judicial de cancelamento do protesto deverá ser emitida pela Vara responsável, por meio eletrônico com certificação judicial.

Parágrafo único. O cancelamento do protesto, na hipótese do caput, não será efetivado pelo juízo, devendo a parte interessada promovê-lo diretamente no Tabelionato respectivo mediante o pagamento de custas e emolumentos nos valores estabelecidos em tabela própria."

Art. 2º A Seção VIII, do Capítulo XIII, do Provimento GP/CR 13/2006 passa a vigorar acrescida do art. 150-A, nos seguintes termos:

"Art. 150-A. A penhora de bem imóvel situado no Estado de São Paulo, realizar-se-á por termo nos autos (§§ 4º, 5º e 6º do artigo 659 do CPC) ou por mandado de penhora e avaliação.

§ 1º Na hipótese de expedição de mandado, este será instruído com a comprovação da titularidade do bem, consistente em certidão do Registro de Imóveis obtida por meio do convênio ARISP e deverá conter a determinação de avaliação do imóvel e das benfeitorias não averbadas, a intimação do cônjuge na forma do artigo 655 do CPC, a constatação de débitos condominiais ou a intimação do síndico para apresentação do valor do débito em cinco dias sob pena de desobediência e a nomeação do executado como depositário.

§ 2º Na hipótese de lavratura de termo nos autos, observar-se-ão as seguintes disposições:

I- Averbada eletronicamente a penhora do imóvel, o juízo dará ciência ao executado da constrição e da sua nomeação como depositário, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado, como previsto no § 5º do artigo 659 do CPC.

II- Se a parte executada for pessoa física, o seu cônjuge também deverá ser intimado da constrição, na forma prevista no § 2º do artigo 655 do CPC.

III- A penhora de benfeitorias assentadas em imóvel e não averbadas no registro imobiliário realizar-se-á por mandado que será, obrigatoriamente, instruído com cópia da certidão da penhora averbada sobre o terreno, na forma prevista no artigo 151 desta norma.

IV- A avaliação do imóvel penhorado será determinada se a penhora não for embargada ou se, após a apreciação dos embargos, esta prosseguir (artigo 680 do CPC)."

Art. 3º Ficam revogados os arts. 152-A, 152-B, 152-C e 251-A, bem como o § 3º do art. 253.

Art. 4º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

São Paulo, 13 de setembro de 2010.
(a)DECIO SEBASTIÃO DAIDONE
Desembargador Presidente do Tribunal

(a)DORA VAZ TREVINO
Desembargadora Corregedora Regional

DOELETRÔNICO - TRT/2ª Reg. - 14/09/2010 
 

terça-feira, 14 de setembro de 2010

Férias em dobro

14/09/2010
Empregado doméstico que não usufruiu férias recebe pagamento em dobro

Em relação a férias, as regras da CLT são aplicáveis também ao empregado doméstico, que, ao não usufruí-las, tem direito a receber pagamento em dobro. Esse foi o posicionamento da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, reformando decisão da Justiça do Trabalho do Paraná. De acordo com o relator, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, a decisão baseia-se na Constituição Federal, na Lei 5.859/72 e no Decreto 71.885/73.

Os Tribunais Regionais do Trabalho divergem quanto à aplicação ou não aos empregados domésticos da dobra legal na situação em que as férias são concedidas após o prazo, conforme previsão do artigo 137 da CLT. Enquanto o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) considerou não haver direito por parte desse trabalhador, o TRT/RJ tem entendimento contrário. Essa divergência possibilitou o exame do recurso de revista do trabalhador, que, de 1996 a 2003, cuidou da propriedade do empregador - uma chácara destinada a lazer. Após seu falecimento, a viúva reclamou na Justiça do Trabalho os direitos do chacareiro.

O ministro Vieira de Mello Filho entende que, observando-se a legislação existente, verifica-se que “a disciplina consolidada alusiva às férias é aplicável aos trabalhadores domésticos, inclusive no tocante às férias em dobro previstas no artigo 137 da CLT”. O relator começa citando a Constituição Federal, que, no artigo 7º, inciso XVII e parágrafo único, assegura ao trabalhador doméstico o direito a usufruir férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do salário normal.

A Lei 5.859/72, em seu artigo 3°, por sua vez, explica o relator, estabelece que o empregado doméstico tem direito a férias anuais remuneradas de trinta dias com, pelo menos, um terço a mais que o salário normal, após cada período de doze meses de trabalho, prestado à mesma pessoa ou família. Há ainda o Decreto 71.885/73, que regulamenta a Lei 5.859/72 sobre a profissão de empregado doméstico, e que dispõe no artigo 2º que não são aplicadas aos empregados domésticos as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho, exceto o capítulo referente a férias.

Além da legislação referente ao trabalhador doméstico, o ministro Vieira destacou recentes julgados da Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), cujos precedentes de relatoria dos ministros Lelio Bentes Corrêa e Maria Cristina Irigoyen Peduzzi corroboram seu posicionamento. Por unanimidade, a Primeira Turma acresceu, à condenação já estabelecida, o pagamento da dobra de férias. (RR - 2015800-10.2003.5.09.0016)

quinta-feira, 12 de agosto de 2010

Indenização Concurso Público

Aprovada em concurso que não foi chamada no tempo devido será indenizada
12/8/2010



Comprovado que o Município negligenciou a nomeação de candidato regularmente aprovado em concurso público, o ente público deve, além de investi-lo no cargo, indenizá-lo no valor correspondente à soma dos vencimentos que teria auferido, se houvesse sido investido no momento oportuno.

Com esse entendimento, a 4ª Câmara de Direito Público do TJ manteve sentença da Comarca de São José do Cedro, que condenou o município de Princesa ao pagamento de indenização por danos materiais - compreendidos os salários relativos a 20 horas semanais, do período de 25 de fevereiro de 2005 a 30 de outubro de 2005, férias proporcionais, e, por fim, décimo terceiro salário proporcional -, em benefício de Fabiana Aparecida Bernardes.

A autora foi aprovada em 6º lugar no Processo Seletivo n. 01/2005 daquele Município, para o cargo de professora de educação infantil. Porém, foi preterida na ordem de nomeações e não foi chamada para ocupar o respectivo cargo. Apesar do fato, relata que foi contratada pela Prefeitura em novembro de 2005, após impetrar mandado de segurança, em que restou reconhecida a irregularidade perpetrada.

O Município, em contestação, sustentou que a candidata não foi devidamente nomeada porque não atendeu ao chamado. Ademais, asseverou que houve a revogação do ato administrativo que nomeou irregularmente outras candidatas, o que acarretou a contratação da autora no dia 1º de novembro de 2005.

“Tendo em vista a nítida ofensa havida, resta evidenciado o nexo causal entre o fato havido e o dano sofrido pela recorrida, emergindo, em consequência, o dever de indenizar, o qual dispensa, em atenção à responsabilidade objetiva estatal, a comprovação de dolo ou culpa”, concluiu o relator da matéria, desembargador substituto Rodrigo Collaço. A votação foi unânime. (Ap. Cív. n. 2007.001560- 0)



TJSC

terça-feira, 27 de julho de 2010

Aposentadoria ruido excessivo

Trabalho sob ruído excessivo antecipa aposentadoria

De acordo com o item 2.01, do Anexo IV, do Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/1999), o trabalho sob ação de ruído acima de 85 decibéis, durante 25 anos, de modo habitual e permanente, confere ao trabalhador o direito a aposentadoria especial. Ao julgar uma reclamação trabalhista que versava sobre a matéria, o juiz Mauro Cesar Silva, titular da 1ª Vara do Trabalho de Betim, utilizou essa legislação para fundamentar sua sentença. No caso analisado pelo julgador, o empregado, que trabalhava nessas condições, era detentor de estabilidade pré-aposentadoria especial, mas teve seu direito ameaçado por causa da conduta patronal. É que, em junho de 2009, ele foi dispensado sem justa causa quando faltavam apenas 9 meses e 17 dias para a aquisição do direito à aposentadoria especial, fato que contrariou norma estabelecida na convenção coletiva de trabalho da categoria. Assim, constatando que, na ocasião do rompimento do contrato de trabalho, o reclamante reunia os requisitos necessários para a obtenção do direito, o magistrado decidiu anular a dispensa, reintegrando o trabalhador aos quadros funcionais da empresa.

Em sua análise acerca das normas que regem a matéria, o juiz verificou que existe convenção coletiva do trabalho - a qual estava em vigor na ocasião da dispensa do reclamante - prevendo a garantia ao emprego ou os salários, durante o período que faltar para a aquisição do direito à aposentadoria, aos empregados que contem com um mínimo de cinco anos na empresa e que, comprovadamente, estiverem a até 18 meses da aquisição do benefício, previsto nos artigos 52 a 58 da Lei 8.213/91. Portanto, concluiu o magistrado que o reclamante se enquadra na regra estabelecida na norma coletiva. Outro aspecto importante a ser ressaltado, segundo o juiz, é a questão da exigência da comunicação por escrito à empresa de que o empregado estava prestes a se aposentar. No entender do julgador, essa comunicação já ocorreu no ato da homologação da rescisão contratual perante o sindicato, tal como consta no verso do termo de rescisão do contrato de trabalho. Afinal de contas, não se pode exigir do empregado maior formalidade do que essa, já que a legislação previdenciária determina que seja entregue, no ato da rescisão contratual, o Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, documento elaborado e fornecido pela empresa, com o objetivo de demonstrar a ocorrência de trabalho sob ação de agentes insalubres.

Portanto, somente no ato da homologação da rescisão é que o trabalhador tem acesso a informações a fim de apurar se as suas condições anteriores de trabalho se enquadram nos requisitos legais para a obtenção de aposentadoria especial. Antes disso, as empresas não fornecem o documento, alegando ausência de obrigação legal, e mesmo quando existe a obrigação, muitos empregadores relutam em fornecê-lo. Prova disso é o fato de que a Justiça trabalhista está repleta de processos para se dar cumprimento ao que está na lei. Na visão do magistrado, a interpretação da norma exige o exame aprofundado da sua essência, alcance e finalidade, que, neste caso específico, é a preservação do “emprego dos trabalhadores em delicado momento de suas vidas, após alguns anos de trabalho sob condições adversas, com idade que o mercado de trabalho não os absorve, ausência de qualificação para outras atividades, enfim, uma considerável gama de razões”.

Por esses fundamentos, o juiz declarou a nulidade da dispensa, determinando a reintegração do empregado até que ele complete o tempo de contribuição necessário para a aquisição de sua aposentadoria especial. A empresa foi condenada ao pagamento de uma indenização por danos morais, fixada em R$32.000,00, além do pagamento de todos os salários, desde o dia 06/06/2009 até a data da efetiva reintegração no emprego, asseguradas todas as vantagens do período.

( nº 01219-2009-026-03-00-9 )

terça-feira, 20 de julho de 2010

Ação Rescisória - Prazo decadencial

19/07/2010
SDI-2 decide marco de prazo decadencial para propor ação rescisória em caso de desistência de recurso

O trânsito em julgado de decisão em que houve desistência de recurso conta-se da data da manifestação da vontade da parte. Como o ato é unilateral, independe de homologação judicial ou de aceitação pela parte contrária. A interpretação é da Seção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho e foi aplicado em julgamento recente de recurso da Caixa Econômica Federal.

No caso em discussão, o relator, ministro Pedro Paulo Manus, explicou que a Caixa perdeu o direito de propor ação rescisória contra acórdão do Tribunal do Trabalho de Sergipe (20ª Região) que a condenara ao pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria a ex-empregado porque não o fez dentro do prazo de dois anos do trânsito em julgado da decisão, conforme previsto no artigo 495 do CPC.

Da mesma forma que o Regional, o ministro Manus entendeu que a ação rescisória deveria ter sido apresentada até dois anos após a data do protocolo de desistência de um agravo de instrumento em 10/11/2006. Esse ato da Caixa gerou uma certidão atestando o trânsito em julgado da decisão - da qual não cabia mais recursos. Contudo, a ação rescisória da CEF só foi proposta em 07/01/2009, portanto, mais de dois anos do trânsito em julgado da decisão que a parte pretendia desconstituir.

No recurso ordinário em ação rescisória apreciado pela SDI-2, a Caixa argumentou que o marco inicial do prazo decadencial para o ajuizamento da rescisória iniciou-se em 02/03/2007, quando a instituição foi intimada da decisão que homologara o pedido de desistência do agravo de instrumento – nessas condições, o ajuizamento da ação teria ocorrido dentro do prazo legal de dois anos.

Mas, o ministro Pedro Munus esclareceu que o ato de desistência da Caixa produz efeito imediato, e não fica na dependência de homologação ou intimação. Segundo o relator, a parte poderá desistir de um recurso, a qualquer tempo, sem a anuência da parte contrária, nos termos do artigo 501 do CPC. Além do mais, o artigo 158, “caput”, prevê que as declarações unilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais.

Assim, concluiu o relator, com o decurso do prazo para recorrer, as alegações do recurso da Caixa não podem ser examinadas. A decisão de negar provimento ao recurso da Caixa foi acompanhada por todos os ministros da SDI-2. (RO-AR- 500-74.2009.5.20.0000.
(Lilian Fonseca)

Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.
Permitida a reprodução mediante citação da fonte
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Superior do Trabalho
Tel. (61) 3043-4404

quinta-feira, 3 de junho de 2010

Horas Extras

Motorista de caminhão pode ter direito a receber hora-extra

Se a empregadora tem conhecimento do roteiro e da quantidade das entregas feitas pelo motorista, além da exigência de retirada e entrega do caminhão na empresa no início e ao término do trabalho, deve pagar horas extras. Foi o que aconteceu com o empregado da Arcom Comércio, Importação e Exportação Ltda. A empresa teve os embargos rejeitados pela Seção I Especializada em Dissídios Individuais, do Tribunal Superior do Trabalho.

A empresa argumentou que a ficha de registro do empregado e o contrato de trabalho estabelecem que o trabalhador está enquadrado no artigo 62 da CLT. Sustentou, ainda, que o motorista era trabalhador externo e sem controle de horário. Com essas alegações, a Arcom tentou suspender o pagamento do serviço extraordinário. Não conseguiu.

Segundo o processo, o trabalhador afirmou que sua jornada era das 7h às 22h, de segunda a sábado. O preposto, por outro lado, disse que o empregado pegava o caminhão na empresa e o entregava quando finalizava o trabalho. O TRT-PR verificou que, apesar de exercer atividade externa, o motorista tinha que comparecer à sede da empresa no início e no fim da jornada. E que a empregadora conhecia a quantidade e o roteiro das entregas.

A Arcom recorreu ao TST. A 2ª Turma rejeitou o recurso. Para a Turma, não houve ofensa ao artigo 62 da CLT, como sustentou a empresa, pois "para que o empregado não tenha direito ao pagamento de jornada extraordinária é preciso que esteja perfeitamente enquadrado no dispositivo celetista, ou seja, que não haja nenhum controle de horário ou possibilidade de sua verificação, não sendo essa a situação no caso".

A decisão motivou outro recurso da empresa, que foi analisado pela SDI-1. A Arcom alegou que a necessidade de comparecimento no início e ao término da jornada não configura controle de horário, pois não significa que durante todo esse período o empregado está dedicado ao trabalho.

Ao examinar os embargos, a ministra Rosa Maria Weber, relatora do recurso, verificou que é inespecífica a única decisão apresentada pela parte para demonstrar divergência jurisprudencial que permitisse a apreciação do mérito da questão. Dessa forma, rejeitou os embargos da empresa. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.

E-RR - 562500-56.2000. 5.09.0006

Revista Consultor Jurídico, 1º de junho de 2010