segunda-feira, 29 de outubro de 2012

Execução Esgotamento dos Bens do Devedor Principal

A C Ó R D Ã O


(3ª Turma) - GMMGD/tmz/vln/jr


AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ESGOTAMENTO DOS BENS DO DEVEDOR PRINCIPAL. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESNECESSIDADE. DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. MANUTENÇÃO. Para que o cumprimento da condenação recaia sobre o devedor subsidiário, mister, apenas, que tenha ele participado da relação processual e que seu nome conste do título executivo judicial, somado ao fato de não se mostrarem frutíferas as tentativas de cobrança do devedor principal. Portanto, em execução trabalhista, não se há falar em benefício de ordem ou instituto a ele assemelhado. Reitere-se que, em execução, a admissibilidade do recurso de revista condiciona-se à demonstração inequívoca de violação direta e literal de norma da Constituição Federal, como disposto no § 2º do art. 896 da CLT e na Súmula 266 do TST. Assim, não configurada a alegada ofensa, não há como assegurar o processamento do recurso de revista, uma vez que o agravo de instrumento interposto não desconstitui os termos da decisão denegatória, que subsiste por seus próprios fundamentos. Agravo de instrumento desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-42300-86.2007.5.02.0442, em que é Agravante TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S.A. - TELESP e são Agravados ROLDÃO CAVALCANTE DA SILVA e CESA INSTALAÇÕES TELEFÔNICAS LTDA.
A Vice-Presidência do TRT da 2ª Região denegou seguimento ao recurso de revista da Executada.
Inconformada, a Executada interpõe o presente agravo de instrumento, sustentando que o seu apelo reunia condições de admissibilidade.
Não foram apresentadas contraminuta ao agravo de instrumento ou contrarrazões ao recurso de revista, sendo dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, nos termos do art. 83, § 2º, do RITST.

PROCESSO ELETRÔNICO

É o relatório.
V O T O
I) CONHECIMENTO
Atendidos todos os pressupostos recursais, CONHEÇO do apelo.

II) MÉRITO
EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ESGOTAMENTO DOS BENS DO DEVEDOR PRINCIPAL. BENEFÍCIO DE ORDEM. DESNECESSIDADE. DECISÃO DENEGATÓRIA DE SEGUIMENTO DO RECURSO DE REVISTA. MANUTENÇÃO
O Tribunal Regional, ao exame do tema suscitado, denegou seguimento ao recurso de revista.
No agravo de instrumento, a Executada reitera as alegações trazidas no recurso de revista, ao argumento de que foram preenchidos os requisitos de admissibilidade do art. 896 da CLT.
Contudo, a argumentação da Executada não logra desconstituir os termos da decisão agravada, que subsiste pelos seus próprios fundamentos, ora endossados e integrantes das presentes razões de decidir, in verbis:
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Liquidação/Cumprimento/Execução.
Responsabilidade Solidária/Subsidiária.
Alegação(ões):
- violação do(s) art(s). 5º, LIV e LV, da CF.

- violação do(s) art(s). 1023, do Código Civi
Sustenta que a execução deve prosseguir em face da devedora principal com o esgotamento de todos os meios de perseguição dos bens dos devedores principais.
Consta do v. Acórdão:
A agravante insiste na tese de que devem esgotar-se os meios de perseguição dos bens dos devedores principais, inclusive de propriedade dos sócios, para só então avançar-se sobre aqueles da responsável subsidiária.
Com efeito, a agravante foi condenada a responder de forma subsidiária pela satisfação dos créditos deferidos ao reclamante, eis que tomadora dos serviços deste, atraindo aplicabilidade por subsunção ao item IV da Súmula nº 331 da Corte Superior.

Assim, a responsabilidade do tomador de serviço é apenas em caráter subsidiário, desde que o empregador principal não cumpra com a obrigação, como se dá na hipótese.
A execução persegue bens, no interesse da satisfação do crédito do reclamante, não se cogitando da ordem invocada pela agravante. Como bem fundamentou o juízo a quo, 'a persecução executória contra o devedor principal foi realizada através de tentativa de bloqueio de créditos bancários, sem sucesso. Quanto à pesquisa em busca de veículos ou imóveis já foi realizada em vários outros processos, resultando negativas as diligências por diversas vezes. Assim, tendo o juízo conhecimento da completa insolvência da devedora principal, considerou que não seria razoável praticar novamente todos os atos executórios neste processo, sabendo que resultariam negativos' (fls. 365). A subsidiariedade exige, apenas, que a tentativa de execução se inicie pelo devedor principal e não que se esgotem todas as possibilidades de localização de bens passíveis de execução, procedimento típico de execuções em face de devedores únicos.
A desconsideração da personalidade jurídica pode, inclusive, ser efetuada antes de se prosseguir nos bens da responsável subsidiária, mas o caminho natural é o outro: primeiro esgotam-se as possibilidades perante as pessoas jurídicas, passando-se então às pessoas físicas. Tudo no âmbito de discricionariedade do juízo da execução.
Em que pesem os argumentos tecidos pela agravante, frustradas as tentativas de execução em face do patrimônio da 1ª reclamada, outra alternativa não restou ao Juízo executor senão dirigir a execução contra os bens da responsável subsidiária, sob fundamento que havendo mais de uma reclamada no polo passivo da execução, esta deve ser dirigida contra os bens das pessoas jurídicas, e a desconsideração da personalidade jurídica somente seria realizada se a execução restasse infrutífera contra todas as devedoras, alcançando os bens dos sócios.
Nesse sentido, vale destacar entendimento jurisprudencial relacionado à matéria:
'(...) Se a r. decisão condenatória exeqüenda especifica, como na espécie (fl. 165), o 2º ente demandado como o responsável subsidiário pelo pagamento dos títulos trabalhistas deferidos ao Autor, é contra ele que deverá ser promovida execução, na hipótese, também como a vertente (fls. 264/268), de não se revelar possível a constrição de bens de propriedade da responsável principal, 1ª Reclamada. Não constitui um direito absoluto do responsável subsidiário a pretendida imunidade de execução, ao fundamento de que deveriam ser, antes, esgotadas todas as tentativas de localização de bens de propriedade dos sócios da 1ª Reclamada. A responsabilidade subsidiária é de ente jurídico para ente jurídico. Somente no caso de não se encontrarem bens pertencentes aos dois entes jurídicos Reclamados é que se pode cogitar de desconsideração de personalidade jurídica, com vistas ao atingimento direto do patrimônio das pessoas naturais integrantes do primeiro deles, sem que isso implique vilipêndio aos artigos 50, 990 e 1.024 do Código Civil de 2002. (...)' (TRT 2ª Região. Ac. nº 20080843926 - Julg.: 23/09/2008 - 5ª Turma - Rel. Des. Anelia Li Chum).
Por força no disposto no art. 790-B da CLT, a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia. No caso, quem foi sucumbente na fase de conhecimento foi a ré e, transitada em julgado a decisão que reconheceu os direitos do empregado, é ela que deve arcar com os honorários periciais.
O simples fato de que os cálculos apresentados pela reclamada estarem mais próximos àqueles apresentados pelo reclamante não autoriza a inversão do ônus. Quanto ao valor dos honorários fixados encontra-se este dentro de patamar justo e razoável e remunera condignamente o auxílio prestado ao juízo, encontrando-se, ainda, dentro da faixa habitual de arbitramento desta Especializada.
Nos exatos termos do § 2º, do art. 896, da CLT, somente por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal pode ser admitido o conhecimento de recurso de revista das decisões proferidas pelos Tribunais Regionais do Trabalho ou por suas Turmas, em execução de sentença, inclusive em processo incidente de embargos de terceiro, ordem essa reiterada pela Súmula nº 266, do C. TST. Ao aludir a ofensa 'direta e literal', o preceito, por óbvio, exclui a possibilidade de Recurso de Revista que se escude em violação de preceitos de 'status' infraconstitucional, que somente por reflexo atingiriam normas constitucionais e existência de dissenso pretoriano: ou há ofensa à previsão expressa de preceito inscrito na Carta Magna, ou não prosperará o recurso de revista.
No caso dos autos, à vista da expressa prestação jurisdicional, verifica-se que a circunstância em que se deu o deslinde da controvérsia em debate tem contornos exclusivamente infraconstitucionais, fator que impossibilita a constatação de ofensa direta e literal de disposição da Constituição Federal, apta a dar ensejo ao processamento da Revista, até porque se trata da adoção de exegese razoável (Súmula nº 221 do C. Tribunal Superior do Trabalho). Eventuais malferimentos constitucionais somente se verificariam, na hipótese, quando muito, de forma reflexa, ou seja, se demonstrada previamente a ofensa das normas ordinárias processuais utilizadas na solução da lide, o que não ocorreu.
CONCLUSÃO
DENEGO seguimento ao Recurso de Revista.
Acrescente-se às razões expendidas, quanto ao pedido de esgotamento de todas os meios de execução possíveis, que a responsabilidade subsidiária aplicada cria condição praticamente idêntica à prevista no art. 455 da CLT, ao estabelecer que basta o inadimplemento da obrigação pelo devedor principal para se poder iniciar a execução contra o devedor subsidiário.
Observa-se, pois, que, para que o cumprimento da condenação recaia sobre o devedor subsidiário, mister, apenas, que tenha ele participado da relação processual e que seu nome conste do título executivo judicial, somado ao fato de não se mostrarem frutíferas as tentativas de cobrança do devedor principal. Portanto, em execução trabalhista, não se há falar em benefício de ordem ou instituto a ele assemelhado.
Ora, a possibilidade de execução da condenação em relação ao devedor subsidiário, decorre, principalmente, da necessidade de se promover a satisfação do crédito alimentar do empregado hipossuficiente, que teve lesados os seus direitos básicos de trabalhador, o que se impõe ocorrer de forma célere, não sendo razoável que esta providência seja postergada.
Reitere-se que, em fase de execução, a admissibilidade do recurso de revista condiciona-se à demonstração inequívoca de violação direta e literal de norma da Constituição Federal, como disposto no §2º do art. 896 da CLT e na Súmula 266 do TST.
Inviabiliza-se, também, o processamento do apelo por suposta ofensa aos arts. 5º, LIV e LV, da CF, se a análise pretendida depender de prévio exame de violação a norma infraconstitucional disciplinadora da matéria.
Pelo seu acerto, portanto, adoto como razões de decidir os fundamentos da decisão agravada e NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto.
ISTO POSTO
ACORDAM os Ministros da Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento interposto.
Brasília, 26 de setembro de 2012.

Firmado por assinatura digital (Lei nº 11.419/2006) - Mauricio Godinho Delgado - Ministro Relator -
fls. - PROCESSO Nº TST-AIRR-42300-86.2007.5.02.0442.

terça-feira, 16 de outubro de 2012

Acidentes do Trabalho Prescrição


PRESCRIÇÃO NAS AÇÕES INDENIZATÓRIAS POR ACIDENTES DO
TRABALHO AJUIZADAS APÓS A EMENDA CONSTITUCIONAL N. 45/2004
Sebastião Geraldo de Oliveira(1)

De acordo com o entendimento que está prevalecendo na doutrina e
jurisprudência, nas ações indenizatórias por acidente do trabalho ajuizadas após a
vigência da Emenda Constitucional n. 45/2004 deve-se aplicar a prescrição trabalhista (2).
No entanto, o início da contagem do prazo prescricional poderá sofrer alguns ajustes de
transição quando o acidente que dá suporte ao pedido de indenização tiver ocorrido
antes da Emenda Constitucional mencionada.
Com efeito, se o dano indenizável ocorreu até 2004 mas a reclamação
correspondente foi ajuizada após a vigência da EC n. 45, será necessária a observância
de uma regra de transição quanto ao início da fluência do prazo prescricional, porquanto,
em algumas hipóteses, a aplicação automática da prescrição trabalhista levaria a
conclusão injusta, que molesta gravemente o valor da segurança jurídica.
Cita-se, como exemplo, a hipótese de um empregado que sofreu acidente do
trabalho em setembro de 1992, mas só ajuizou a ação indenizatória em agosto de 2005.
Um primeiro e superficial raciocínio poderia concluir que, se o ajuizamento ocorreu após
a Emenda Constitucional n. 45/2004, o prazo da prescrição é o trabalhista e, sendo
assim, a pretensão já estaria fulminada pela prescrição. Ora, o acidentado que até então
dispunha do prazo de vinte anos para reclamar judicialmente a indenização, ou seja, até
setembro de 2012, mesmo após a vigência do Código Civil de 2002 (art. 2.028), seria
surpreendido com o pronunciamento imediato da prescrição trabalhista. Como
poderemos afastar essa conclusão desarrazoada?
Sempre que ocorre a redução do prazo prescricional, é usual adotar regras
transitórias, como fez o legislador do novo Código Civil no art. 2.028, para não
surpreender o lesado.
Aliás, no campo do Direito do Trabalho há regra legal a respeito, que entendemos
perfeitamente aplicável na hipótese em estudo. Trata-se do art. 916, da CLT, cujo
enunciado preceitua:
“Os prazos de prescrição fixados pela presente Consolidação começarão a
correr da data da vigência desta, quando menores do que os previstos
pela legislação anterior”.
Fazendo o devido ajustamento no teor desse antigo dispositivo, pode-se concluir
que, se o prazo da prescrição trabalhista, diante do caso concreto, implica redução do
lapso temporal previsto no Código Civil, para os acidentes ocorridos antes da vigência da
Emenda Constitucional n. 45/2004, somente deveremos iniciar a contagem da prescrição
trabalhista a partir 1º de janeiro de 2005. Esse marco temporal deve ser considerado
porque o STF no julgamento do Conflito de Competência n. 7.204 fixou entendimento de
que a mudança da competência ocorreu com a promulgação da Emenda Constitucional n.
45/2004. A mudança do texto constitucional, mesmo sendo regra de natureza
processual, teve o efeito prático de tornar visível a natureza jurídica da indenização por
acidente do trabalho e a conseqüente prescrição aplicável. No exemplo acima
mencionado, a prescrição trabalhista somente seria pronunciada a partir de 1º de janeiro
de 2010 ou de 2007, dependendo da variável se o contrato de trabalho foi ou não extinto
antes do ajuizamento.
Adotando essa linha de raciocínio, diante do caso concreto, ao analisar a
prescrição para os danos provenientes dos acidentes ou doenças ocupacionais ocorridos
até 31.12.2004, será imprescindível apurar tanto a prescrição civil que seria aplicável
quanto a trabalhista. Se restar evidenciado que a prescrição trabalhista reduziu o lapso
temporal da prescrição civil em curso, então a contagem do prazo daquela prescrição
somente terá início a partir da vigência da Emenda Constitucional n. 45/2004, ou seja, 1º
de janeiro de 2005. Essa conclusão, mutatis mutandi, está em sintonia com o Enunciado
n. 50 adotado durante a I Jornada de Direito Civil promovida pelo Conselho da Justiça
Federal, com o seguinte teor: "Art. 2.028: a partir da vigência do novo Código Civil, o
prazo prescricional das ações de reparação de danos que não houver atingido a metade
do tempo previsto no Código Civil de 1916 fluirá por inteiro, nos termos da nova lei (art.
206)”.
Conclui-se, portanto, que a regra transitória de contagem de prazo, prevista no
art. 916 da CLT, deverá ser aplicada nas ações indenizatórias por acidente do trabalho ou
doenças ocupacionais sempre que, no caso concreto, a consumação da prescrição
trabalhista ocorrer antes do tempo previsto pela regra do Código Civil. Nessa hipótese
excepcional, o prazo da prescrição fluirá por inteiro a partir de 1º de janeiro de 2005,
data da vigência da Emenda Constitucional n. 45/2004, e não desde a data da violação
do direito.

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1 Sebastião Geraldo de Oliveira. Juiz do TRT da 3ª Região.
2 Livro intitulado “Indenizações por Acidentes do Trabalho ou Doenças Ocupacionais”, publicado pela Editora LTr, cuja 2ª Edição foi lançada recentemente com vagar as correntes doutrinárias a respeito da prescrição aplicável. - Sebastião Geraldo de Oliveira. Juiz do TRT da 3ª Região