Turma reconhece desvio
de função em empresa sem plano de carreira
(Ter, 28 Ago 2012, 09:04:00)
A
Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Hospital Cristo
Redentor S.A. a pagar as diferenças salariais decorrentes de desvio de função a
um empregado contratado como auxiliar e que exerceu atividades exclusivas de
técnico de enfermagem, por cerca de 16 anos. O desvio se caracteriza quando o
empregado exerce atribuições diferentes para as quais foi contratado, sem, no
entanto, receber o salário devido pelo exercício da nova função.
O autor já havia obtido sentença favorável na primeira instância, mas o
Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) modificou a decisão,
fundamentando-se na inexistência de quadro de carreira no hospital. Segundo o Regional,
sendo da iniciativa privada o hospital poderia, a seu livre arbítrio, remunerar
os empregados como desejasse, observados os limites e patamares mínimos ditados
em lei. Por essa razão, indeferiu o pedido do empregado ao recebimento de
diferenças salariais por desvio de função.
TST
Com posicionamento diverso do TRT-RS, a relatora do recurso de revista,
desembargadora convocada Maria das Graças Silvany Dourado Laranjeira,
esclareceu que o entendimento do TST é de que a inexistência de quadro de carreira
não é obstáculo para o deferimento de diferenças salariais por desvio de
função, "uma vez comprovado que o empregado exercia de fato funções de
maior complexidade, sem a devida remuneração", ressaltou.
De
acordo com vários precedentes citados pela magistrada, a existência de quadro
de carreira organizado é irrelevante para a caracterização do desvio de função.
Além disso, conforme o artigo 461 da CLT,
o serviço prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, em igual valor,
corresponderá igual salário. A relatora avaliou então que, no caso, o autor
tinha direito às diferenças salariais decorrentes do desvio de função, porque
foi constatado que ele se enquadrava nos requisitos exigidos.
Nesse sentido, explicou que ficou comprovado que o trabalhador foi
contratado como auxiliar de enfermagem e exercia atividades de técnico de
enfermagem desde a sua admissão, em julho de 1991, até fevereiro de 2007 - quando
se afastou em gozo de benefício previdenciário. "Sem que recebesse, no
período respectivo, a remuneração correspondente à função que de fato
executava", concluiu.
(Lourdes
Tavares/RA)
Processo:
RR
- 73500-70.2009.5.04.0027