sexta-feira, 29 de outubro de 2010

Pensão Vitalícia Artose na coluna

Aposentada com moléstia na coluna ganha pensão vitalícia e indenização


TST - 19/10/2010
Uma trabalhadora, que adquiriu artrose na coluna cervical em seu ofício na Sadia, e foi obrigada a se aposentar aos 30 anos de idade, teve reconhecido o direito de receber uma pensão mensal vitalícia na proporção de sua incapacidade para o trabalho. A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reformou acórdão do Tribunal Regional da 12ª Região (SC), que havia indeferido o pedido.
Em julho de 2003, a empregada da Sadia S.A. - que trabalhava em pé no setor de cortes temperados, fazendo a classificação dos cortes de frango e a colocação em caixas para congelamento - aposentou-se por invalidez com rendimento mensal de R$ 527. O motivo foi o surgimento de moléstia em sua coluna devido ao esforço no trabalho, o que a incapacitou de realizar atividades com movimentos repetitivos em pé.
A aposentada, então, propôs ação trabalhista requerendo o pagamento de indenização por danos morais e materiais, além de uma pensão mensal, como compensação à perda de rendimentos pela incapacitação ao trabalho.
O juízo de primeira instância, contudo, acatou parcialmente o pedido da aposentada e condenou a empresa a pagar somente indenização por danos morais e materiais no valor de R$ 7.900,00. Para o juiz, a pensão não se justificava, pois não teria havido perda de rendimentos, já que a aposentada recebia o benefício previdenciário.
Contra essa decisão, a aposentada recorreu ao Tribunal Regional da 12ª Região (SC), reiterando o pedido da pensão. O TRT, contudo, manteve a sentença, sob o argumento de que já havia sido concedida uma indenização à trabalhadora.
Assim, a aposentada interpôs recurso de revista ao TST, com base no artigo 950 do Código Civil de 2002. Esse dispositivo dispõe que, caso o prejuízo venha a limitar o exercício da profissão ou diminuir a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que sofreu.
O relator do recurso na Primeira Turma do TST, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, deu razão à aposentada e reconheceu que a decisão do TRT, ao negar o ressarcimento completo à aposentada, violou o artigo 950 do Código Civil.
Segundo o ministro, as duas parcelas não se confundem, já que possuem fatos jurídicos diferentes. A primeira resguarda o empregado em caso de incapacidade, parcial ou total, para o exercício de suas funções, independentemente de culpa do empregador para a ocorrência do evento lesivo (art. 7º, XXII da Constituição Federal). Por sua vez, a segunda parcela, oriunda do artigo 950 do Código Civil, representa uma das consequências decorrentes de ato ilícito praticado pelo empregador, que lesou interesse juridicamente protegido do indivíduo que a ele presta serviços.
Por isso, destacou o relator, surge a possibilidade da percepção conjunta dos valores, sob o risco de afrontar o princípio da proteção, que assegura ao lesado o saneamento integral dos prejuízos a ele causados.
Por fim, considerando que a aposentada ainda pode se inserir no mercado de trabalho - desde que em atividade diferente daquela que exercia na Sadia -, o ministro Vieira de Mello Filho arbitrou uma pensão no valor de R$ 103 mil, a ser paga de uma única vez, tendo por base uma expectativa de vida de 70 anos e os salários recebidos quando na ativa. A decisão foi unânime. (RR-3700-92.2006.5.12.0008)

(Alexandre Caxito)

quinta-feira, 28 de outubro de 2010

LER - PENSÃO VITALÍCIA

SDI-1 reconhece direitos de aposentada da Caixa que adquiriu LER

Empregada da Caixa Econômica Federal S.A., aposentada devido à doença ocupacional LER/DORT, conseguiu manter o seu direito a receber pensão vitalícia por danos materiais correspondente a 2,5 salários-mínimos por mês, somada com a aposentadoria do INSS, complemento do fundo de pensão privado e R$ 80 mil de indenização por danos morais. A Caixa ainda tentou reverter a decisão no Tribunal Superior do Trabalho, sob a alegação de que a pensão vitalícia, somada com os outros benefícios, configurava enriquecimento indevido, mas teve seu último recurso rejeitado (não conhecido) pela Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1).

Em julgamento anterior, a Caixa teve sucesso em parte, pois conseguiu que a Oitava Turma do TST reduzisse a pensão vitalícia, de cinco salários mínimos por mês até os 70 anos de idade, de acordo com a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região, para 2,5 salários. Ao recorrer à SDI-1 do TST, a Caixa alegou que a trabalhadora não teria direito à pensão vitalícia, pois “não houve prejuízo na remuneração”. Isso porque já estaria recebendo a remuneração do INSS e a complementação de aposentadoria privada, além da indenização por danos morais de R$ 80 mil.

Como não conheceu, por maioria, o recurso da Caixa, a SDI-1 do TST não examinou o mérito da questão. Para a Ministra Rosa Maria Weber Candiota da Rosa, relatora do recurso, as cópias das decisões apresentadas no documento não mostravam divergência com a jurisprudência do TST (Lei 11.496/2007). A relatora destacou principalmente a parte da decisão da Oitava Turma que afirma que a aposentada “sofreu limitações físicas em decorrência de LER/DORT, prejudicando sua reinserção no mercado de trabalho”. De acordo a ministra, os arestos não tratariam especificamente desse tema.

Divergência


O ministro Aloysio Côrrea da Veiga votou contrário à relatora ao propor o conhecimento do recurso, embora tenha adiantado que seria pelo não provimento no julgamento do mérito. A ministra Maria Cristina Peduzzi não só votou pelo conhecimento do recurso, como informou que seria favorável à Caixa ao votar o mérito. (RR-78540-10.2005.5.23.0006)

(Augusto Fontenele)

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Auxílio Doença Atividade Remunerada

AUXÍLIO-DOENÇA PODE SER RECEBIDO AINDA QUE BENEFICIÁRIO EXERÇA ATIVIDADE REMUNERADA



Auxílio-doença pode ser recebido ainda que beneficiário exerça atividade remunerada no período Benefício por incapacidade não implica abatimento do valor do benefício nem postergação de seus efeitos financeiros. Fonte | TRF 4ª Região - Terça Feira, 26 de Outubro de 2010 A Turma Regional de Uniformização (TRU) dos Juizados Especiais Federais (JEFs) da 4ª Região firmou entendimento de que a remuneração eventualmente percebida no período em que é devido benefício por incapacidade não implica abatimento do valor do benefício nem postergação de seus efeitos financeiros. A decisão foi disponibilizada hoje (25/10) no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 4ª Região. O incidente de uniformização foi interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS contra acórdão da 2ª Turma Recursal do Paraná, que afastava qualquer desconto dos valores recebidos em vínculo empregatício mantido em parte do período em que reconhecido o direito ao benefício. O INSS argumenta que a decisão diverge do entendimento firmado pela 1ª Turma Recursal do Paraná, que fixa efeitos financeiros do benefício de auxílio-doença apenas nos períodos de incapacidade em que não há trabalho remunerado, entendendo que o auxílio-doença tem natureza substitutiva da remuneração e que a cumulação de ambos implica pagamento de remuneração indevida. Conforme a relatora do processo, juíza federal Luísa Hickel Gamba, o exercício de atividade remunerada em período em que atestada a incapacidade não pressupõe capacidade laborativa. “Ao contrário, trabalhar em estado de incapacidade prejudica a saúde do trabalhador e o próprio trabalho, influenciando negativamente sua remuneração, se fundada em produtividade, ou no seu conceito profissional”, diz ela em seu voto, e completa: “o autor faz jus tanto à remuneração pela atividade laborativa exercida à custa da própria incapacidade, como ao benefício por incapacidade, sendo certo, ainda, que o retorno ao trabalho somente indica a necessidade de prover a própria subsistência”. IUJEF 0016284-18.2009.404.7050 http://jornal.jurid.com.br/materias/noticias/auxiliodoenca-pode-ser-recebido-ainda-que-beneficiario-exerca-atividade-remunerada-no-periodo/idp/56908

terça-feira, 19 de outubro de 2010

Turnos Ininterruptos de Revezamento

DESCARACTERIZAÇÃO DE TURNOS ININTERRUPTOS DE REVEZAMENTO
A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a indústria de Produtos Alimentícios Fleischmann e Royal Ltda do pagamento de horas extras a um trabalhador a partir da sexta hora de serviço depois de descaracterizar o sistema adotado pela empresa como turnos ininterruptos de revezamento. De acordo com o relator, ministro Emmanoel Pereira, a alternância de horários de trabalho de quatro em quatro meses, praticada pela Fleischmann e Royal, não dá direito aos empregados à jornada diária de seis horas, assegurada pela Constituição aos trabalhadores que estão sob o regime de turnos ininterruptos de revezamento.

A reclamação trabalhista do ex-empregado, que operava máquinas de biscoito cream cracker na unidade produtiva do Recife (PE), foi julgada improcedente pela Primeira Turma do TST, depois de a primeira instância e o Tribunal Regional do Trabalho de Pernambuco (6ª Região) terem concedido as horas extras a partir da sexta hora diária de trabalho. O serviço do operador consistia em colocar os biscoitos na esteira, inspecionar esses produtos, apanhá-los já embalados e colocá-los em caixas. Ele trabalhou na empresa entre 1990 e 1997, em horários que se alteravam quadrimestralmente – 6h às 14h, 14h às 22h e 22h às 6h.

“Para a caracterização da existência de trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, conforme se depreende da norma constitucional, faz-se necessário que a atividade produtiva da empresa seja realizada de forma contínua, com turnos abrangendo as 24 horas por dia, que haja distribuição dos horários de trabalho em turnos para cobrir todo o período de atividade da empresa e que o trabalho desenvolvido pelo empregado seja em escala de revezamento semanal”, enumerou o ministro Emmanoel Pereira. Segundo ele, como ficou comprovado que o empregado estava sujeito à alternância de turno apenas de quatro em quatro meses, ficou descaracterizado o trabalho em turno ininterrupto de revezamento”. (RR 688479/2000)
Fonte: Site do TST - 18.05.2004



TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO - CARACTERIZAÇÃO - ART. 7º, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. Para a configuração do trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, é necessário que fique demonstrada apenas a prestação de serviços do empregado nos três turnos de trabalho (manhã, tarde e noite), permitindo o funcionamento ininterrupto da empresa. Nada impede que esse trabalho por turno seja semanal ou mensal. O legislador constituinte, ao instituir a jornada especial de 6 horas para os trabalhadores sujeitos ao sistema do turno ininterrupto de revezamento (art. 7º, XIV, da Constituição Federal), visou tutelar a saúde do trabalhador pelo desgaste físico, resultante da alteração constante de seu relógio biológico. O TRT deixa claro que o trabalho do reclamante se deu em diferentes períodos de trabalho ao consignar que o reclamante cumpria os seguintes horários: -de segunda a quinta-feira, das 17h30min às 21h30min e das 22h30min às 02h40min. Na sexta-feira, encerraria o expediente às 01h40min, totalizando quarenta e quatro horas semanais; também teria laborado das 17h30min às 05h30min, ou das 18h às 06h, ou, ainda, das 19h às 07h, com meia hora de intervalo. As horas excedentes à quadragésima quarta teriam sido pagas como extras. Por fim, teria trabalhado de segunda a quinta feira, das 07h12min às 11h30min e das 12h30min às 17h30min e, na Sexta-feira, encerrando o expediente às 16h30min, totalizando quarenta e quatro horas semanais- e, ainda, que trabalhou em diferentes turnos, sem o direito de permanecer cumprindo um horário fixo, configurado está, pois, nesse contexto, o trabalho em turno ininterrupto de revezamento. O fato de o TRT ter registrado que, nos últimos meses do contrato, o reclamante trabalhou em único turno, não é suficiente para descaracterizar o labor em turnos ininterruptos de revezamento, pois, consoante ainda aquele Juízo, -...embora laborasse a maior parte dos dias num mesmo horário, poderia ter que, de um dia para o outro, mudasse seu turno de trabalho, nada impedindo que tal voltasse a ocorrer". Incólume, portanto, o art. 7º, IV, da Constituição Federal. Recurso de revista não conhecido.

Acórdão Inteiro Teor nº RO-1062331/1995-000-04.00 de 4ª Turma, 17 de Setembro de 2003
TST - RR - 638412/2000.1 - Data de publicação: 17/10/2003
PROC. Nº TST-RR-638.412/00.1
fls.1
PROC. Nº TST-RR-638.412/00.1
A C Ó R D Ã O
4ª Turma
MF/GP/dfm
TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO - CARACTERIZAÇÃO - ART. 7º, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. Para a configuração do trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, é necessário que fique demonstrada apenas a prestação de serviços do empregado nos três turnos de trabalho (manhã, tarde e noite), permitindo o funcionamento ininterrupto da empresa. Nada impede que esse trabalho por turno seja semanal ou mensal. O legislador constituinte, ao...

sexta-feira, 15 de outubro de 2010

Intrajornada

O descanso de quinze minutos antes do trabalho extraordinário para empregados de ambos os sexos - Interpretação isonômica do artitgo 384 da CLT
Dr. Tamis Santos Faustino

Advogado Trabalhista e Previdenciário em Caraguatatuba - SP - Pós graduando em Direito e Processo do Trabalho pela Unisal - SP.


Resumo:
Trata-se de artigo que tem por objeto analisar a possibilidade de aplicação do descanso de quinze minutos antes do trabalho extraordinário independente do sexo do trabalhador, sob o fundamento de que tal intervalo é norma de ordem pública de proteção à saúde e segurança no trabalho.
Palavras-chave: Descanso de quinze minutos antes do trabalho extraordinário. Isonomia entre homens e mulheres. Norma de ordem pública. Saúde e segurança do trabalho.
Sumário: 1. Introdução. 2. Da excepcionalidade do trabalho extraordinário. 3. Da aplicação do artigo 384 da CLT para trabalhadores de ambos os sexos como princípio de isonomia constitucional. 4. Da aplicação do artigo 384 da CLT para trabalhadores de ambos os sexos como medida de saúde e segurança no trabalho. 5. Consequências da não concessão do intervalo previsto no artigo 384 da CLT. 6. Considerações finais. 7. Bibliografia.
1. INTRODUÇÃO
O artigo 384 da CLT, inserido no capítulo de proteção do trabalho da mulher, especificamente na seção dos períodos de descanso, enuncia que em caso de prorrogação do horário deverá ser concedido um descanso de quinze minutos no mínimo antes do inicio da jornada extraordinária de trabalho.
Embora haja respeitável posição no sentido de que tal dispositivo não teria sido recepcionado pela Constituição de 1988 , em 17 de dezembro de 2008 foi julgado na SDI-1 do TST o incidente de inconstitucionalidade IIN-R-1540/2005-046-12-00.5, no qual se pacificou o entendimento pela recepção do artigo.
Dessa forma, surge uma nova questão: “Teria os trabalhadores do sexo masculino igual direito?”
As leis tutelares do trabalho da mulher têm o escopo de assegurar-lhes igualdade de condições com os homens, mormente no que concerne à igualdade de funções, de critério de admissão e de salário, conforme o artigo 7º, XXX, da CF. Entretanto, tal dispositivo deve ser interpretado sistematicamente com o disposto no artigo 5º, I, da CF, segundo o qual homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações.
Na doutrina de Alexandre de Morais, a correta interpretação do art. 5º, inciso I, da CF torna inaceitável a utilização de discriminação de sexo, sempre que o mesmo seja eleito com o propósito de desnivelar materialmente o homem da mulher; aceitando-o, porém, quando a finalidade pretendida for atenuar os desníveis"
Nesse contexto, analisaremos a interpretação do dispositivo supramencionado e a possibilidade de sua aplicação também aos homens, visto o caráter de excepcionalidade que deve assumir a atividade laborativa em jornada extraordinária, a qual é prejudicial e deve ser evitada, seja o trabalhador homem ou mulher.
2. DA EXCEPCIONALIDADE DO TRABALHO EXTRAORDINÁRIO
Em geral, nos países desenvolvidos, somente é lícito o trabalho extraordinário em  situações pontuadas, ou seja, um fenômeno inesperado ocasionado por necessidade inadiável, via de regra, imprevisível, as quais estão elencadas no artigo 61 da CLT.
O nosso Direito arrola os casos de necessidade imperiosa autorizadoras do trabalho extraordinário, na seguinte ordem:

a) Força maior (artigo 501 da CLT) entendida como acontecimento imprevisível para o qual o empregador não concorreu nem direta nem indiretamente, como um terremoto ou uma enchente, por exemplo;
b) A recuperação do tempo perdido em virtude de força maior ou causas acidentais;
c) A conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízos manifestos ao empregador, dada a sua própria natureza, como por exemplo, produtos perecíveis que devam ser colocados em refrigeradores.

Há também em nosso ordenamento trabalhista a permissão de trabalho extraordinário sempre que houver acordo escrito entre as partes, acordo ou convenção coletiva, desde que o número de horas extras não exceda de duas horas diárias e que sejam pagas com acréscimo de 50% sobre a hora normal.
Seja como for, o excesso de horas trabalhadas pode comprometer a saúde e a qualidade de vida do trabalhador, seja este homem ou mulher.

Em vários países industrializados, mormente na Europa, há uma pressão crescente em favor da redução do módulo diário para sete horas e semanal para 35 horas, justamente devido aos efeitos nefastos causados pelo excesso de horas trabalhadas, o que já demonstrou ser prejudicial também para a empresa, já que, em longo prazo, poderá ocasionar afastamentos do trabalho para tratamento da saúde.

Até mesmo no Brasil há projeto de emenda constitucional tramitando no Congresso Nacional visando a redução da jornada semanal de 44 para 40 horas semanais, fundamentada justamente na necessidade de diminuição das horas trabalhadas.

As longas jornadas de trabalho têm sido apontadas como causadoras do estresse, porque resultam em um grande desgaste para o organismo humano, independente do sexo.


3.  DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 384 DA CLT PARA TRABALHADORES DE AMBOS OS SEXOS COMO PRINCÍPIO DE ISONOMIA CONSTITUCIONAL

A Constituição Federal instituiu o princípio da igualdade como um dos seus pilares estruturais. Por outras palavras, aponta que o legislador e o aplicador da lei devem dispensar tratamento igualitário a todos os indivíduos, sem distinção de qualquer natureza. Assim, o princípio da isonomia deve constituir preocupação tanto do legislador como do aplicador da lei.

Este princípio baseia-se na igualdade de todos perante a lei. Igualmente jurídica, portanto, porque, naturalmente, os homens são desiguais. O princípio da isonomia não afirma que todos os homens ou mulheres são iguais no intelecto, na capacidade de trabalho ou condição econômica; mas, sim, que todos são iguais perante a Lei, onde os méritos iguais devem ser tratados igualmente, e situações desiguais, desigualmente.

A isonomia opera em dois planos distintos: diante do legislador, ou do próprio executivo, na edição de leis, atos normativos e medidas provisórias, impedindo que eles possam criar tratamentos diferentes a pessoas que se encontram em situações idênticas.  Em outro plano, na obrigatoriedade ao intérprete (autoridade pública), de aplicar a lei e os atos normativos de modo igualitário, sem que o mesmo estabeleça diferença em razão do sexo, religião, raça, classe social, convicções filosóficas e/ou políticas etc.

O legislador, no exercício de sua função constitucional de edição normativa, jamais poderá se afastar do princípio isonômico, sob pena de flagrante inconstitucionalidade. Deste modo, as normas que criem diferenciações abusivas, serão incompatíveis com a Constituição Federal.

O intérprete não poderá, ao subsumir os casos concretos às leis e aos atos normativos, criar ou aumentar desigualdades arbitrárias. O Poder Judiciário, exercendo sua função jurisdicional de dizer o direito ao caso concreto, deverá utilizar os mecanismos constitucionais no sentido de dar uma interpretação única e igualitária às normas jurídicas diante das mesmas situações fáticas.

Assim, interpretar que o artigo 384 da CLT, mais benéfico a qualquer trabalhador, aplica-se somente às mulheres é deixar de atender tais exigências de isonomia consagradas em nossa Constituição Federal. Isso porque a interpretação será dada ao dispositivo legal conforme a análise do sistema no qual está inserido, sem se ater à interpretação isolada de um dispositivo, mas a seu conjunto.

Nesse sentido, Russomano apresenta uma proposta hermenêutica:

"Será, finalmente, possível – com boas razões – aproveitar-se a regra do artigo 384 para confrontá-la, sucessivamente, com os artigos 5º, 61 e 71, parágrafo 1º, desta Consolidação a fim de reforçar nessa interpretação, acima referida, de que esse intervalo para descanso pode ser devido em qualquer caso de prorrogação do serviço de qualquer trabalhador, sempre que tal prorrogação determinar sua permanência em atividade por mais de quatro horas consecutivas. O artigo 384, pois, seria subsídio para a interpretação exata dos outros dispositivos acima citados, caso sejam considerados expressos, ou para sua aplicação, por analogia, aos casos gerais, caso sejam os primeiros encarados como omissos a propósito."

Por fim, à vista do que se expôs, em interpretação sistemática e analógica, tem-se que o preceito contido no artigo 384 da CLT deve ser confrontado, no sentido de que o intervalo de quinze minutos para descanso entre a jornada normal e extraordinária seja devido em todos os casos de prorrogação de serviço de qualquer trabalhador.  Ademais, não se pode perder de vista que a melhor exegese do artigo 384 da CLT é pela sua aplicação indistinta, tanto para a proteção do trabalho da mulher como do homem, com vistas ao bem estar físico e psíquico do empregado, pois direitos conquistados não devem ser mitigados, do revés, devem estar ao alcance de todos.


4. DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 384 DA CLT PARA TRABALHADORES DE AMBOS OS SEXOS COMO MEDIDA DE SEGURANÇA E SAÚDE DO TRABALHO

A importância da concessão de intervalos durante a jornada de trabalho tem crescido ao longo da evolução do Direito do Trabalho. A intensificação de suas relações com matérias relativas a segurança e saúde no trabalho tem elevado em grande monta a necessidade de sua freqüência e prolongamento.

Os avanços das pesquisas acerca de saúde e segurança do trabalho têm ensinado que a extensão do contato do empregado com certas atividades ou ambientes laborativos é elemento decisivo à configuração do potencial efeito insalubre ou perigoso desses ambientes ou atividades.

Por essa razão é que a Constituição ao arrolar os direitos trabalhistas previu a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por normas de saúde, higiene e segurança.  Destarte, normas jurídicas concernentes a intervalos, seja qual for sua natureza, têm caráter de normas de saúde pública, não podendo ser suplantados, já que além de serem benéficas ao empregado, permitem que este recomponha suas forças e reduza as chances de sofrer acidente ou seqüela no ambiente de trabalho.

Nessa linha, Maurício Godinho Delgado preceitua:

“Os objetivos dos descansos situados dentro da jornada de trabalho concentram-se essencialmente em torno de considerações de saúde e segurança do trabalho, como instrumento relevante de preservação da  higidez física e mental do trabalhador ao longo da prestação diária de serviços”

Assim, o descanso de quinze minutos antes do trabalho extraordinário torna-se indispensável para os trabalhadores de ambos os sexos, uma vez que estes teriam a oportunidade de alimentar-se, descansar e repor suas energias.

Como mencionado no tópico específico, o trabalho extraordinário, ou seja, em jornadas prolongadas contribui para a fadiga física e psíquica, conduzindo a insegurança no ambiente de trabalho, a qual poderia ser mitigada com a concessão do intervalo do artigo 384 da CLT.


5. CONSEQUÊNCIAS DA NÃO CONCESSÃO DO INTERVALO PREVISTO NO ARTIGO 384 DA CLT

Embora haja julgados que reconhecem não caber a aplicação analógica do disposto no artigo 71, § 4.º, da CLT, mas apenas a multa administrativa, a cargo do Ministério do Trabalho e Emprego, na forma do art. 401 da CLT ,

como conseqüência do afastamento da inconstitucionalidade nos autos do incidente de inconstitucionalidade, foi deferido, como extra, o suprimido tempo de intervalo previsto no art. 384 da CLT.
Assim, vigente o referido dispositivo, sua inobservância, deixando o empregador de conceder o intervalo de quinze minutos entre a jornada normal e a extraordinária, impõe-se penalizá-lo com o pagamento do tempo correspondente, com acréscimo de 50% da hora normal .


6. CONSIDERAÇÕES FINAIS


Pelo exposto, não há dúvidas de que a concessão obrigatória do intervalo de quinze minutos antes do trabalho extraordinário para empregados de ambos os sexos é o melhor entendimento a ser adotado pelos Juízos e Tribunais, haja vista o princípio da isonomia constitucional, bem como as normas atinentes à saúde e segurança no trabalho.

Além disso, o exemplo do modo de produção e relações de trabalho dos países desenvolvidos, em especial os da Europa, têm demonstrado os benefícios da redução das jornadas e conseqüente prolongamento e reiteração dos intervalos, tanto para os trabalhadores como para os empregadores, os quais certamente a longo prazo perceberão as vantagens da redução de afastamentos do trabalho, causados por enfermidades ou acidentes do trabalho.


7. BIBLIOGRAFIA

BARROS, Alice Monteiro de, Curso de Direito do Trabalho, 6ª ed., São Paulo: LTR 2010.

DELGADO, Maurício Godinho. Curso de Direito do Trabalho. 9ª ed. São Paulo: LTr, 2010.

RUSSOMANO. Mozart Victor. Curso de Direito do Trabalho. 8ª ed. Curitiba: Juruá, 2001.

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. 14ª ed. São Paulo: Editora Atlas S. A., 2004.

SILVA, José Afonso da, Curso de Direito Constitucional. 10ª ed. São Paulo: Saraiva, 2006.

Comentários:

Publicado por CHRISTIAN THELMO ORTIZ em 22/08/2010 as 14h25m
Olá Dr. Tamis,

Interessante o tema abordado, com muita propriedade.
No entanto, a Doutrina que engrossa a fileira majoritária entende que o artigo 384 da CLT não foi recepcionado pela CF/88, justamente por criar esta distinção entre o trabalho de homens e mulheres.
Uma pena, porque as normas que visam a proteção à saúde e higidez física dos trabalhador devem ser vistas pela ótica da máxima efetividade dos preceitos constitucionais, notadamente aqueles elencados no caput do artigo 6º da nossa Lex Magna.

Forte abraço,

Christian Thelmo Ortiz
Blog: http://diarioadvtrabalhista.blogspot.com

terça-feira, 5 de outubro de 2010

Endereçamento

Mandado de Segurança - Justiça do Trabalho

Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz Presidente do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da XXX Região SP

Interjornada

Intervalo de descanso para trabalhadoras é válido

As trabalhadoras têm direito a descanso de 15 minutos, no mínimo, antes do início do período extraordinário de trabalho, quando há a prorrogação do horário normal. A medida sobre a proteção ao trabalho da mulher, prevista no artigo 384 da CLT, não perdeu a validade com a Constituição 1988, de acordo com decisão de novembro de 2008 do Pleno do Tribunal Superior do Trabalho.
Com esse entendimento, em julgamento recente, a 3ª Turma do TST condenou a Caixa Econômica Federal a pagar como extras os intervalos previstos na CLT e não concedidos às empregadas mulheres. O colegiado acompanhou voto do ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira e, em decisão unânime, acatou parcialmente Recurso de Revista do Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Ponta Grossa e Região.
O sindicato pediu que os 15 minutos de descanso fossem pagos como horas extras para homens e mulheres. No entanto, o juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho do Paraná (9ª Região) negaram as solicitações. O TRT citou a Constituição, que estabelece que homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações (artigo 5º, I). Para a segunda instância trabalhista, a disposição do artigo 384 da CLT não foi recepcionada pela Constituição.
De acordo com o TRT, a existência de desigualdades de ordem física e fisiológica entre homens e mulheres não é fundamento para invalidar o princípio isonômico previsto na Constituição, porque essas desigualdades só garantem à trabalhadora diferenciação de tratamento no que se refere à própria condição da mulher, como acontece, por exemplo, na hipótese de a empregada estar grávida e ter direito à licença-maternidade.
No TST, o ministro Alberto Bresciani explicou que o assunto já está superado com a decisão tomada em novembro de 2008, em que prevalece em vigor o artigo 384 da CLT. Como a norma dispõe sobre proteção ao trabalho da mulher, o direito é aplicável somente às trabalhadoras. Com informações da Assessoria de Imprensa do TST.
RR 25200-65.2009.5.09.0665
http://www.conjur.com.br/2010-set-23/constituicao-nao-invalidou-intervalo-descanso-mulheres