sexta-feira, 17 de setembro de 2010

Protesto de Crédito Trabalhista

PROVIMENTO GP/CR Nº 13/2010

Altera o Provimento GP/CR nº 13/2006 e dá outras providências.

A PRESIDÊNCIA e a CORREGEDORIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a necessidade de definir e regulamentar os procedimentos a serem observados para o protesto de título executivo judicial consubstanciado em certidão de crédito trabalhista, por todas as Varas do Trabalho da Segunda Região a partir do aditamento do termo de convênio firmado em 14 de Julho de 2010;

CONSIDERANDO as sugestões encaminhadas quanto às disposições normativas advindas do convênio celebrado com a Associação dos Registradores de Imóveis de São Paulo (ARISP),

RESOLVEM:

Art. 1º O caput do art. 251 e o art. 256 do Provimento GP/CR nº 13/2006 passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 251. Promovida a execução definitiva do crédito trabalhista sem êxito, o magistrado competente poderá determinar a expedição de pedido de protesto de crédito trabalhista ao Distribuidor do Serviço Central de Protesto de Títulos de São Paulo (SCPT)."

"Art. 256. Realizado o pagamento ou homologado acordo judicial envolvendo o crédito exeqüendo após a lavratura do protesto, a autorização judicial de cancelamento do protesto deverá ser emitida pela Vara responsável, por meio eletrônico com certificação judicial.

Parágrafo único. O cancelamento do protesto, na hipótese do caput, não será efetivado pelo juízo, devendo a parte interessada promovê-lo diretamente no Tabelionato respectivo mediante o pagamento de custas e emolumentos nos valores estabelecidos em tabela própria."

Art. 2º A Seção VIII, do Capítulo XIII, do Provimento GP/CR 13/2006 passa a vigorar acrescida do art. 150-A, nos seguintes termos:

"Art. 150-A. A penhora de bem imóvel situado no Estado de São Paulo, realizar-se-á por termo nos autos (§§ 4º, e do artigo 659 do CPC) ou por mandado de penhora e avaliação.

§ 1º Na hipótese de expedição de mandado, este será instruído com a comprovação da titularidade do bem, consistente em certidão do Registro de Imóveis obtida por meio do convênio ARISP e deverá conter a determinação de avaliação do imóvel e das benfeitorias não averbadas, a intimação do cônjuge na forma do artigo 655 do CPC, a constatação de débitos condominiais ou a intimação do síndico para apresentação do valor do débito em cinco dias sob pena de desobediência e a nomeação do executado como depositário.

§ 2º Na hipótese de lavratura de termo nos autos, observar-se-ão as seguintes disposições:

I- Averbada eletronicamente a penhora do imóvel, o juízo dará ciência ao executado da constrição e da sua nomeação como depositário, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado, como previsto no § 5º do artigo 659 do CPC.

II- Se a parte executada for pessoa física, o seu cônjuge também deverá ser intimado da constrição, na forma prevista no § 2º do artigo 655 do CPC.

III- A penhora de benfeitorias assentadas em imóvel e não averbadas no registro imobiliário realizar-se-á por mandado que será, obrigatoriamente, instruído com cópia da certidão da penhora averbada sobre o terreno, na forma prevista no artigo 151 desta norma.

IV- A avaliação do imóvel penhorado será determinada se a penhora não for embargada ou se, após a apreciação dos embargos, esta prosseguir (artigo 680 do CPC)."

Art. 3º Ficam revogados os arts. 152-A, 152-B, 152-C e 251-A, bem como o § 3º do art. 253.

Art. 4º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

São Paulo, 13 de setembro de 2010.
(a)DECIO SEBASTIÃO DAIDONE
Desembargador Presidente do Tribunal

(a)DORA VAZ TREVINO
Desembargadora Corregedora Regional

DOELETRÔNICO - TRT/2ª Reg. - 14/09/2010 
 

terça-feira, 14 de setembro de 2010

Férias em dobro

14/09/2010
Empregado doméstico que não usufruiu férias recebe pagamento em dobro

Em relação a férias, as regras da CLT são aplicáveis também ao empregado doméstico, que, ao não usufruí-las, tem direito a receber pagamento em dobro. Esse foi o posicionamento da Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, reformando decisão da Justiça do Trabalho do Paraná. De acordo com o relator, ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, a decisão baseia-se na Constituição Federal, na Lei 5.859/72 e no Decreto 71.885/73.

Os Tribunais Regionais do Trabalho divergem quanto à aplicação ou não aos empregados domésticos da dobra legal na situação em que as férias são concedidas após o prazo, conforme previsão do artigo 137 da CLT. Enquanto o Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) considerou não haver direito por parte desse trabalhador, o TRT/RJ tem entendimento contrário. Essa divergência possibilitou o exame do recurso de revista do trabalhador, que, de 1996 a 2003, cuidou da propriedade do empregador - uma chácara destinada a lazer. Após seu falecimento, a viúva reclamou na Justiça do Trabalho os direitos do chacareiro.

O ministro Vieira de Mello Filho entende que, observando-se a legislação existente, verifica-se que “a disciplina consolidada alusiva às férias é aplicável aos trabalhadores domésticos, inclusive no tocante às férias em dobro previstas no artigo 137 da CLT”. O relator começa citando a Constituição Federal, que, no artigo 7º, inciso XVII e parágrafo único, assegura ao trabalhador doméstico o direito a usufruir férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do salário normal.

A Lei 5.859/72, em seu artigo 3°, por sua vez, explica o relator, estabelece que o empregado doméstico tem direito a férias anuais remuneradas de trinta dias com, pelo menos, um terço a mais que o salário normal, após cada período de doze meses de trabalho, prestado à mesma pessoa ou família. Há ainda o Decreto 71.885/73, que regulamenta a Lei 5.859/72 sobre a profissão de empregado doméstico, e que dispõe no artigo 2º que não são aplicadas aos empregados domésticos as disposições da Consolidação das Leis do Trabalho, exceto o capítulo referente a férias.

Além da legislação referente ao trabalhador doméstico, o ministro Vieira destacou recentes julgados da Seção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), cujos precedentes de relatoria dos ministros Lelio Bentes Corrêa e Maria Cristina Irigoyen Peduzzi corroboram seu posicionamento. Por unanimidade, a Primeira Turma acresceu, à condenação já estabelecida, o pagamento da dobra de férias. (RR - 2015800-10.2003.5.09.0016)