PROVIMENTO GP/CR Nº 13/2010
Altera o Provimento GP/CR nº 13/2006 e dá outras providências.
A PRESIDÊNCIA e a CORREGEDORIA DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO a necessidade de definir e regulamentar os procedimentos a serem observados para o protesto de título executivo judicial consubstanciado em certidão de crédito trabalhista, por todas as Varas do Trabalho da Segunda Região a partir do aditamento do termo de convênio firmado em 14 de Julho de 2010;
CONSIDERANDO as sugestões encaminhadas quanto às disposições normativas advindas do convênio celebrado com a Associação dos Registradores de Imóveis de São Paulo (ARISP),
RESOLVEM:
Art. 1º O caput do art. 251 e o art. 256 do Provimento GP/CR nº 13/2006 passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 251. Promovida a execução definitiva do crédito trabalhista sem êxito, o magistrado competente poderá determinar a expedição de pedido de protesto de crédito trabalhista ao Distribuidor do Serviço Central de Protesto de Títulos de São Paulo (SCPT)."
"Art. 256. Realizado o pagamento ou homologado acordo judicial envolvendo o crédito exeqüendo após a lavratura do protesto, a autorização judicial de cancelamento do protesto deverá ser emitida pela Vara responsável, por meio eletrônico com certificação judicial.
Parágrafo único. O cancelamento do protesto, na hipótese do caput, não será efetivado pelo juízo, devendo a parte interessada promovê-lo diretamente no Tabelionato respectivo mediante o pagamento de custas e emolumentos nos valores estabelecidos em tabela própria."
Art. 2º A Seção VIII, do Capítulo XIII, do Provimento GP/CR 13/2006 passa a vigorar acrescida do art. 150-A, nos seguintes termos:
"Art. 150-A. A penhora de bem imóvel situado no Estado de São Paulo, realizar-se-á por termo nos autos (§§ 4º, 5º e 6º do artigo 659 do CPC) ou por mandado de penhora e avaliação.
§ 1º Na hipótese de expedição de mandado, este será instruído com a comprovação da titularidade do bem, consistente em certidão do Registro de Imóveis obtida por meio do convênio ARISP e deverá conter a determinação de avaliação do imóvel e das benfeitorias não averbadas, a intimação do cônjuge na forma do artigo 655 do CPC, a constatação de débitos condominiais ou a intimação do síndico para apresentação do valor do débito em cinco dias sob pena de desobediência e a nomeação do executado como depositário.
§ 2º Na hipótese de lavratura de termo nos autos, observar-se-ão as seguintes disposições:
I- Averbada eletronicamente a penhora do imóvel, o juízo dará ciência ao executado da constrição e da sua nomeação como depositário, pessoalmente ou na pessoa de seu advogado, como previsto no § 5º do artigo 659 do CPC.
II- Se a parte executada for pessoa física, o seu cônjuge também deverá ser intimado da constrição, na forma prevista no § 2º do artigo 655 do CPC.
III- A penhora de benfeitorias assentadas em imóvel e não averbadas no registro imobiliário realizar-se-á por mandado que será, obrigatoriamente, instruído com cópia da certidão da penhora averbada sobre o terreno, na forma prevista no artigo 151 desta norma.
IV- A avaliação do imóvel penhorado será determinada se a penhora não for embargada ou se, após a apreciação dos embargos, esta prosseguir (artigo 680 do CPC)."
Art. 3º Ficam revogados os arts. 152-A, 152-B, 152-C e 251-A, bem como o § 3º do art. 253.
Art. 4º Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
São Paulo, 13 de setembro de 2010.
(a)DECIO SEBASTIÃO DAIDONE
Desembargador Presidente do Tribunal
(a)DORA VAZ TREVINO
Desembargadora Corregedora Regional
Desembargador Presidente do Tribunal
(a)DORA VAZ TREVINO
Desembargadora Corregedora Regional
DOELETRÔNICO - TRT/2ª Reg. - 14/09/2010