sábado, 15 de novembro de 2008

honorario de advogados competência

ACÓRDÃO Nº: 20080797797 Nº de Pauta:086 PROCESSO TRT/SP Nº: 01242200808302002 RECURSO ORDINÁRIO EM RITO SUMARÍSSIMO - 83 VT de São Paulo RECORRENTE: Tatiana dos Santos Camardella RECORRIDO: Jose Maria Lopes

EMENTA HONORÁRIOS DE ADVOGADO - Profissional liberal, pessoa física, é trabalhador que merece tutela especializada. A relação de consumo que tenha por objeto a prestação de serviço, nem por isso deixa igualmente de abranger uma relação de trabalho, a atrair a competência material desta Justiça, a exemplo do contrato de empreitada, quando o contratado é operário ou artífice -- Art. 114, I e IX CF , art. 2º, 2º Lei 8078/90 (CDC) e art. 652, III CLT.

ACORDAM os Magistrados da 7ª TURMA do Tribunal Regional do Trabalho da Segunda Região em: por maioria de votos, vencida a Desembargadora Sonia Maria de Barros que nega provimento, DAR PROVIMENTO ao recurso para declarar a competência da Justiça do Trabalho e determinar o retorno dos autos à Vara de origem para os fins de direito, nos termos da fundamentação. São Paulo, 11 de Setembro de 2008. JOSÉ ROBERTO CAROLINO PRESIDENTE CATIA LUNGOV RELATORA