sexta-feira, 29 de fevereiro de 2008

Procurador

Procurador:

1) Princípios Básicos de Direito Administrativo:

(www.dji.com.br) O Direito Administrativo é Ramo do Direito Público que prescreve as normas de atividade da administração pública.
Ramo do Direito Público Interno que se ocupa da função governamental (CF, Art. 84, II), ou seja, a Administração Pública, embora oportuno registrar a observação do publicista Hely Lopes Meirelles de que o Direito Administrativo brasileiro abrange não só os atos do Poder Executivo, mas também aqueles do Legislativo e do Judiciário, praticados como atividade paralela e instrumental das que lhe são específicas e predominantes, isto é, a de legislação e a de jurisdição (Direito Administrativo Brasileiro, São Paulo, Revista dos Tribunais, 1989, 14ª ed., pp. 24-25).

O Direito Administrativo relaciona-se com o Direito Constitucional em estreita afinidade, de vez que ambos têm o mesmo objeto, qual seja, o Estado.

Diferem, todavia, como assinala Hely Lopes Meirelles, em que o Direito Constitucional se interesse pela estrutura estatal e pela instituição política do governo, ao passo que o Direito Administrativo cuida tão-somente da organização interna dos órgãos da Administração, de pessoal e funcionamento respectivos, de modo a satisfazer as finalidades que lhe são constitucionalmente atribuídas.

Daí, conclui o autor citado, enquanto o Direito Constitucional faz a anatomia do Estado, cuidando de suas formas, de sua estrutura e de sua substância no aspecto estático, o Direito Administrativo estuda-o na sua movimentação, na sua dinâmica (ob. cit., p. 25).

O Direito Administrativo liga-se, também, ao Direito Financeiro e ao Tributário, de vez que a arrecadação de tributos, a realização da receita e a efetivação de despesas públicas são atividades rigorosamente administrativas. Também o Direito Municipal se inspira no Direito Administrativo, pois que, sendo o mais recente fruto do Direito Público Interno, ao lado do Direito Ambiental, não prescinde, na solução dos problemas comunais, da invocação dos princípios genéricos do Direito Administrativo.

1) Conceito de Administração Pública: A administração pública pode ser definida como a atividade concreta e imediata que o Estado desenvolve para a consecução dos interesses coletivos e subjetivamente como o conjunto de órgãos e pessoas jurídicas aos quais a lei atribui o exercício da função administrativa do Estado.

Síntese sobre a Organização Administrativa A organização administrativa do Estado Federal é complexa, porque a função administrativa é institucionalmente imputada a diversas entidades governamentais autônomas, que estão expressamente referidas no próprio art.37, de onde decorre a existência de várias Administrações Públicas: a federal (da União), a de cada Estado (Administração estadual), a do Distrito Federal e a de cada Município (Administração municipal ou local), cada qual submetida a um Poder político próprio, expresso por uma organização governamental autônoma.

O Estado se manifesta por seus órgãos, que são supremos (constitucionais) ou dependentes (administrativos).

Órgãos constitucionais são os a quem incumbe o exercício do poder político, cujo conjunto se denomina governo ou órgãos governamentais. Os Órgãos administrativos estão em plano hierárquico inferior, cujo o conjunto forma a Administração Pública. Na Constituição, tanto na estruturação do Poder Executivo ou posto nos arts. 37 a 43, a Administração Pública refere-se às várias esferas de governo e define os fundamentos de sua organização, os seus princípios e o regime do pessoal administrativo civil e militar.

Princípios Constitucionais da Administração Pública: Dentre os princípios abaixo, temos alguns que são expressos na Constituição Federal e outros que se mostram implicitamente.

a) Princípio da Supremacia: do interesse público sobre o interesse privado;
O Princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado é um princípio geral de Direito inerente a qualquer sociedade, sendo considerado sua própria razão de existência. Possui, este princípio, algumas particularidades em seus atos como: imperatividade, unilateralidade, exigibilidade, previsão legal, auto-executoriedade e princípio da autotutela.

Vale destacar que – em qualquer umas dessas características permissionárias de atuação do Estado, a ameaça ou a incorreta utilização destas prerrogativas podem ensejar em correções judicias via: Habeas Corpus (quando há ofensiva a liberdade de locomoção / art. 5º, LXVIII ), Mandado de Segurança individual ou coletivo (art. 5º, LXIX e LXX) ou então por Medida Possessória (quando se trata de defender ou retomar a posse).

b) Princípio da legalidade: É o principio que identifica e qualifica o Estado Democrático de Direito. “A atuação administrativa não pode se realizar contra legem ou praeter legem”, mas secundum legem”. - Stassinopoulus. O professor Celso Antônio acrescenta - “a administração não é apenas obstada contra a lei, isto é, ela só pode ser desempenhada em estrita subordinação à lei”. O art. 5º, II e o art. 37, caput, C.F., enunciam claramente o principio da legalidade, significando que todo desempenho administrativo que atritar ou desbordar dos limites legalmente autorizados, serão passíveis de correção via instrumentos próprios.

c) Princípio da finalidade: Alguns apontam que o princípio da finalidade decorre do princípio da legalidade. Outros preferem dizer que aquele se insere neste. José Afonso da Silva crê que a CF não o trata diretamente por entender ele ser parte do princípio da reserva legal.
Na sua opinião, um ato administrativo só é válido quando atinge seu fim legal, ou seja, o fim submetido à lei.
Este princípio impõe que o administrador público só pratique o ato para o seu fim legal, que a finalidade é inafastável do interesse público, de sorte que o administrador tem que praticar o ato com finalidade pública, sob pena de desvio de finalidade, uma das mais graves formas de abuso de poder.
O assunto marca presença no art. 5º, LXIX da CF, no qual se prevê o mandado de segurança.
Ali se diz cabível sua concessão contra ilegalidade e abuso de poder.
O abuso de poder consiste em usar do poder além de seus limites.
Um dos limites do poder é justamente a finalidade em vista da qual caberia ser utilizado. Donde, o exercício do poder com desvirtuamento da finalidade legal que o ensancharia está previsto com censurável pela via do mandado de segurança.
Podemos ressaltar dentro deste princípio um fato curioso que toma conta da imprensa brasileira e da jurisdição nacional. Uma série de reportagens-denúncia têm se pautado por grampos telefônicos, que consistem em provas ilícitas.
O jornal Folha de São Paulo (25.Maio.99) divulgou gravações nas quais FHC propôs apoio a um grupo concorrente no leilão das privatizações telefônicas. Mesmo havendo um desvio de finalidade ao sobrepor o interesse privado ao público, o ministério público nem as câmaras legislativas se dispuseram a investigar o assunto, mesmo constituindo ele abuso de poder.
Voltando para o universo teórico, outros autores garantem a inerência do princípio da finalidade ao da legalidade. Está aquele neste contido, pois corresponde à aplicação da lei tal qual é; ou seja, na conformidade de sua razão de ser, do objetivo em vista do qual foi editada.
Por isso pode-se dizer que tomar uma lei como suporte para a prática de ato desconforme com sua finalidade não é aplicar a lei. É desvirtuá-la. É burlar a lei sob pretexto de cumpri-la. Daí por que os atos incursos neste vício – denominados ‘desvio de poder’ ou ‘desvio de finalidade’ – são nulos. Quem desatende ao fim legal desatende à própria lei.

d) Princípio da razoabilidade: Enuncia-se com este principio que a administração, ao atuar, terá que obedecer a critérios aceitáveis do ponto de vista racional, em sintonia com o senso normal de pessoas equilibradas e respeitosas das finalidades que presidiram a outorga da competência exercida.

e) Princípio da proporcionalidade: Os desempenhos administrativos devem se caracterizar pelo comedimentos, sem excesso, para se obter o interesse público. Este princípio enuncia a idéia conquanto freqüentemente desconsiderada de que as competências administrativas só podem ser validamente exercidas na extensão e intensidade proporcionais ao que seja realmente demandado para cumprimento da finalidade de interesse público.

f) Princípio da motivação: A Constituição Federal no art.. 93, IX e X exige que os atos da administração públicas vinculados ou discricionários, sejam motivados. O Princípio da Motivação esta diretamente conectado ao art. 5º, XXXVI da C.F. ou seja o Princípio ao amplo acesso ao poder judiciário. A motivação deve ser contemporânea a produção do ato. É a exposição dos motivos que ensejaram a produção do ato administrativo.
O direito de cidadania requer que os atos da administração sejam motivados ou fundamentados a fim de que ele possa se defender em juízo com mais e melhores possibilidades. (Obs: o mandado de segurança requer prova ou provas pré-constituídas.) A lei 8.666/93, lei atinente as licitações e contratos administrativos exige motivação quer para a revogação quer para a anulação de procedimento licitatório.

g) Princípio da impessoalidade: Este princípio, “mutatis mutandi” assemelha-se ao principio da finalidade e ao principio da isonomia. A impessoalidade literalmente significa que o agente público tem que objetivar o interesse público e não o interesse particular, conforme acima descrito no principio do interesse publico sobre o principio particular. Quer dizer: “se ele é apenas um gestor de bens e interesses colocados à sua disposição, não pode constituir privilégios e nem distribuir ???? a quem quer que seja.

h) Princípio da publicidade: Consagra-se nisto o dever administrativo de manter plena transparência em seus comportamentos. Não pode haver em um Estado Democrático de Direito, no qual o poder reside no povo (art. 1º, par. único, C.F.), ocultamento aos administrados dos assuntos que a todos interessam e muito menos em relação aos sujeitos individualmente afetados por alguma medida.

i) Princípios do devido processo legal e da ampla defesa: Prega a CF no art 5º, LIV, que “ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal” e ainda no mesmo artigo, inciso LV, que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral, são assegurados o contraditório e a ampla defesa com os meios e recursos a ele inerentes”. Consagra-se aí a exigência de um processo formal para que se atinja a liberdade e a propriedade de quem quer que seja e a necessidade de que a administração pública, antes de tomar decisões gravosas a um dado sujeito, ofereça-lhe oportunidade de contraditório e de defesa ampla, no que se incluiu o direito a recorrer das decisões tomadas. Ou seja, a administração pública não poderá proceder contra alguém passando diretamente a decisão que repute cabível, pois terá, desde logo, o dever jurídico de atender ao contido na constituição.

No entanto, nos casos em que a urgência demande postergação provisório do contraditório e ampla defesa, a administração, de regra, não poderá por si mesma tomar as providências constritivas – e seria inconstitucional que a lei autorizasse -, pois deverá recorrer ao poder judiciário, demandando que as determine em caráter liminar.

Admitir-se-á, contudo, ação imediata da própria administração sem as referidas cautelas apenas e tão somente quando o tempo a ser consumido na busca da via judicial inviabilizaria a proteção do bem jurídico a ser defendido. Em ambos os caos, toda a providência administrativa adotada só perdurará, tratando-se de medida de efeito continuado, pelo tempo inafastavelmente necessário e, em qualquer caso, será de imediato sucedida pela instauração do devido processo, do contraditório e da ampla defesa.

Caso a administração e seus agentes tenham agido com excessos desnecessários comprovados com a instauração do processo, responderão eles por seus atos danosos.

j) Princípio da moralidade administrativa: A administração e seus agentes tem de atuar na conformidade de princípios éticos.
Compreendem-se em seu âmbito, como é evidente, os chamados princípios da lealdade e boa-fé.
Pelo princípio da moralidade administrativa, não bastará ao administrador o estrito cumprimento da estrita legalidade, devendo ele, no exercício de sua função pública, respeitar os princípios éticos da razoabilidade e justiça, pois a moralidade constitui, a partir da Constituição de 1988, pressuposto de validade do ato da administração pública.
A moralidade exige proporcionalidade entre os meios e os fins a atingir; entre os sacrifícios impostos à coletividade e os benefícios por ela auferidos; entre as vantagens usufruídas pelas autoridades públicas e os encargos impostos à maioria dos cidadãos.
A probidade administrativa é uma forma de moralidade administrativa que mereceu consideração especial na CF 88, que pune o ímprobo com a suspensão dos direitos políticos (o que aconteceu com o ex-presidente Fernando Collor de Mello, sem direitos políticos até 2000. A CF prevê, no art. 85, V, que atentar contra a ‘probidade administrativa’ é prevista como crime de responsabilidade do Presidente da República, o que enseja sua destituição do cargo).
A probidade administrativa consiste no dever de “o funcionário servir a administração com honestidade, procedendo no exercícios das suas funções sem aproveitar os poderes ou facilidades delas decorrentes em proveito pessoal ou de outrem a quem queira favorecer”. Cuida-se de uma imoralidade administrativa qualificada.
A improbidade administrativa é uma imoralidade qualificada pelo dano ao erário e correspondente vantagem ao ímprobo ou a outrem. A moralidade administrativa assim como também a probidade são tuteladas pela ação popular, de modo a ser a improbidade requisito capaz de invalidar o ato administrativo.
As punições ainda podem ter caráter político, administrativo e penal. A conduta do administrador público em desrespeito ao princípio da moralidade administrativa enquadra-se nos denominados atos de improbidade, previstos pelo artigo 37 § 4º da CF e sancionados com a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível, permitindo ao Ministério Público a propositura de ação civil pública por ato de improbidade, com base na lei n. 8.429/92 para que o poder judiciário exerça o controle jurisdicional sobre lesão ao ameaça de lesão ao patrimônio público. José Afonso da Silva comenta as colocações acima alegando que a suspensão dos direitos políticos por improbidade administrativa pode ser aplicada independentemente de um processo criminal.
É o que se extrai da parte final, segundo a qual todas as sanções indicadas antes o são sem prejuízo da ação penal. Vale dizer, independentemente dessa ação. Ou seja, a suspensão dos direitos políticos, no caso, não constitui simples pena acessória. O problema é que não pode a suspensão ser aplicada em processo administrativo. Terá que ser em processo judicial, em que se apure a improbidade, quer seja criminal ou não.

Finalizando, o princípio da moralidade administrativa acha-se, ainda, eficientemente protegido no art. 5º, LXXIII, que prevê o cabimento de ação popular para anulação de ‘ato lesivo ao patrimônio público ou de entidade de que o Estado participe, à moralidade administrativa, ao meio ambiente (...). etc’.

l) Princípio do controle judicial dos atos administrativos: De acordo com a súmula 473 do STF cujo teor é o seguinte: “ A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial”.

No sistema constitucional brasileiro é o judiciário que detém competência final para controlar a legalidade e a legitimidade dos atos da administração. O art. 5º, XXXV da C.F. explicita a garantia do controle dos atos administrativos pelo poder judiciário. Nem a lei poderá evitar este controle. No sistema jurídico brasileiro é o judiciário que detém a competência para decidir por ultimo. O ato administrativo só se da por definitivo através de sentença com transito em julgado. O problema mais polemico atinente ao controle jurídico cifra-se aos atos discricionários.

No Brasil o controle atende a teoria do desvio poder, que entrou no Brasil com a denominação de “teoria dos motivos determinantes”. O jurista Caio Tacito explica que o judiciário deve patrulhar os elementos extrínsecos dos atos administrativos, isto é, a competência, o motivo, é a finalidade.

Os atos discricionários são também denominados de atos políticos. Alguns autores preferem a denominação “poder discricionário”, é uma faixa de liberdade que a lei concede ao administrador a fim de que este em face da indeterminação do conceito legal, possa fazer uma escolha ótima. “É dizer, aquela que melhor possa atender ao interesse público. “Toda atividade administrativa é livre nos limites do direito”.

Não se deve confundir discricionariedade com arbítrio. Aquele, é um resíduo normativo que o legislador transfere ao administrador a fim de que ele possa melhor atender ao interesse público fazendo uma escolha ou opção que deve ser ótima, já, esse, é ação ilegal e ilegítima que excede o desempenho juridicamente limitado pela regra de competência.

Além de requerer que o agente capaz detenha capacidade jurídica, exige-se, autorizações atribuíveis ao agente público a fim de que esse possa agir. Princípio da responsabilidade do Estado por atos administrativos A Carta de 1988 à exemplo das anteriores no art. 37,parag. 6º, contempla o principio da responsabilidade objetiva da administração por atos lícitos ou ilícitos. A responsabilidade objetiva da administração com a evolução da jurisprudência e da doutrina tem circunstância atenuantes decorrentes do comportamento da própria vítima. A C.F. de 88, lançou no art. 5º, LVI, o principio do devido processo legal. A jurista Lúcia Valle Figueredo, qualifica preceptivo constitucional de embrião do processo administrativo. Além disso a Constituição preconiza o principio do contraditório e da ampla defesa em sede administrativa e jurisdicional. A não observância do contraditório e da ampla defesa nulifica o processo administrativo.

m) Princípio da licitação pública: Poucos autores consideram a licitação pública como princípio constitucional. A tratam apenas como um apêndice. Não é o caso de José Afonso da Silva. Ele trabalha: licitação é um procedimento administrativo destinado a provocar propostas e a escolher proponentes de contratos de execução de obras, serviços, compras ou de alienações do Poder Público.

O princípio da licitação significa que essas contratações ficam sujeitas, como regra, ao procedimento de seleção de propostas mais vantajosas para a administração pública.

Constituiu um princípio instrumental de reação dos princípios da moralidade administrativa e do tratamento isonômico dos eventuais contratantes com o Poder Público.

n) Princípio da prescristibililidade dos ilícitos administrativos: A prescristibilidade, como forma de perda da exigibilidade de direito, pela inércia de seu titular, é um princípio geral de direito.
Se a administração não toma providência à sua apuração e à responsabilização do agente, a sua inércia gera a perda do seu jus persequendi. É o princípio que consta do art. 37, § 5º, que dispõe: “Na lei estabelecerá os prazos de prescrição para ilícitos praticados por qualquer agente, servidor ou não, que causem prejuízo ao erário, ressalvadas as respectivas ações de ressarcimento”. Vê-se, porém, que há uma ressalva ao princípio.
Nem tudo prescreverá. Apenas a apuração e punição do ilícito, não, porém, o direito da administração ao ressarcimento, à indenização, do prejuízo causado ao erário. É uma ressalva constitucional e, pois, inafastável, mas, por certo, destoante dos princípios jurídicos, que não socorrem quem fica inerte.

o) Princípio da eficiência: Restrições constitucionais ao princípio da legalidade a) Medidas provisórias: Estão contempladas no art.62 e seu parágrafo único. São providencias (provisórias) que o Presidente da República poderá expedir em “casos de relevância e urgência” e que terão “forca de lei” cuja eficácia, entretanto, será eliminada desde o início se o Congresso Nacional, a quem serão imediatamente submetidas, não as converter em lei no prazo de 30 dias contados a partir de sua publicação.

Estando o Congresso em recesso, será convocado para reunir-se extraordinariamente em cinco dias a fim de apreciá-las.

Não sendo convertidas em lei, o Congresso regulará as relações jurídicas que nelas se fundaram.

b) Estado de defesa: O Presidente da República, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional (previstos, respectivamente, nos arts. 89 e 91), pode decretar “estado de defesa”, a fim de “preservar ou prontamente restabelecer, em locais determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções”(art. 136).

c) Estado de sítio: A Constituição prevê ainda o Estado de sitio. Para decretá-lo, o Presidente, ouvidos o Conselho da República e o de Defesa Nacional, deve expor ao Congresso as razões pelas quais pretende fazê-lo e solicitar-lhe que seja dada autorização para tanto.

E cabível nos casos de “comoção grave de repercussão nacional ou ocorrência de fatos que comprovem a ineficácia de medida tomada durante o estado de defesa” e de “declaração de guerra ou resposta a agressão armada estrangeira”(art.137 e parágrafo único).

O decreto que diz respeito indicará sua duração.

texto cópiada de uma monografia disponívil na internet, de autor desconhecido - Bibliografia SILVA, JOSÉ AFONSO DA. Curso de Direito Constitucional Positivo. 13ª edição. Editora Malheiros, São Paulo, SP, 1997 MORAES, ALEXANDRE DE. Direito Constitucional. 5ª edição. Editora Jurídico Atlas, São Paulo, SP, 1999.

2) Administração Indireta do Estado:
Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.

Administração Indireta do Estado é o conjunto de pessoas administrativas que, vinculadas à Administração Direta, têm o objetivo de desempenhar as atividades administrativas de forma descentralizada.

Seu objetivo é a execução de algumas tarefas de interesse do Estado por outras pessoas jurídicas.
Quando não pretende executar certa atividade através de seus próprios órgãos, o Poder Público transfere a sua titularidade ou execução a outras entidades.

Quando esta delegação é feita por contrato ou mero ato administrativo, encontramos a figura dos concessionários e os permissionários de serviços públicos.

Por outro lado, quando é a lei que cria as entidades responsáveis, surge a Administração Indireta.
No Brasil, de acordo com o art.4º, II, do Decreto-Lei nº 200/67, a Administração Indireta compreende as seguintes categorias de entidades, dotadas de personalidade jurídica própria: autarquias. empresas públicas
sociedades de economia mista, fundações públicas.

a) Autarquia
Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.
Plácido e Silva - "Palavra derivada do grego autos-arkhé, com a significação de autonomia, independência, foi trazido para linguagem jurídica, notadamente do Direito Administrativo, para designar toda organização que se gera pela vontade do Estado, mas a que se dá certa autonomia ou independência, organização esta que recebeu mais propriamente a denominação de autarquia administrativa." (Vocabulário Jurídico. 15 ed. Rio de Janeiro: Forense, 1999, pág. 100).

Na administração pública brasileira, uma autarquia é uma entidade auxiliar da administração pública estatal autônoma e descentralizada. é um dos tipos de entidades da administração indireta.
Seu patrimônio e receita são próprios, porém, tutelados pelo Estado.
O Decreto-Lei nº 200 de 1967, no seu artigo 5º, inciso I, define autarquia como "Serviço autônomo criado por lei, com personalidade jurídica de direito público, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da Administração Pública, que requeiram para seu melhor funcionamento gestão administrativa e financeira descentralizada".
As autarquias são criadas por lei para executar, de forma descentralizada, atividades típicas da administração pública.

Têm patrimônio formado por recursos próprios.

Sua organização interna pode vir através de decretos (emanam do poder executivo); de portarias (ministérios, secretarias); regimentos ou regulamentos internos.

São autarquias, por exemplo, as universidades federais. Segundo Celso Antônio Bandeira de Mello: São pessoas jurídicas de direito público de capacidade exclusivamente administrativa.
Seu eixo figurativo é passível de exteriorização fenomenológica por intermédio de uma gama definida de espécies, tais como as fundações públicas, concatenações autárquicas estribadas em bases fundacionais, e aquelas qualificadas em condições excepcionais como Agências executivas ou Agências reguladoras, desdobramentos autárquicos informados por cânones institucionais amoldados ao Regime Especial, engendrado a reboque da Reforma Administrativa.
Diversos são os exemplos de autarquias, federais, estaduais ou municipais, em nosso ordenamento, como: Banco Central, UFRJ, CBMERJ, INSS, ANATEL, ANVISA.

b) Empresa pública
Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.

Empresa pública é a pessoa jurídica de capital público, instituído por um Ente estatal, com a finalidade prevista em Lei.
A finalidade é sempre de natureza econômica, eis que, em se tratando de 'empresa', ela deve visar ao lucro, ainda que este seja utilizado em prol da comunidade.
No Brasil as empresas públicas, que se subdividem em duas categorias: empresa pública unipessoal, com patrimônio próprio e capital exclusivo da União e empresa pública de vários sócios governamentais minoritários, que unem seus capitais à União, tendo, esta, a maioria do capital votante.

A empresa pública tanto pode ser criada, originariamente, pelo Estado, como ser objeto de transformação de autarquia ou de empresa privada.
Quanto ao
capital, difere-se das sociedades de economia mista, porquanto nestas, ainda que a titularidade também seja do Poder Público, o capital social é dividido também entre particulares, que adquire suas quotas por meios da compra de ações.
Empresa Pública; É a pessoa jurídica criada com força de autorização legal, como instrumento de ação do estado, dotada de personalidade de direito privado mas submetida a certas regras decorrente da finalidade pública, constituídas sob qualquer das formas admitidas em direito, cujo capital seja formado por capital formado unicamente por recursos públicos de pessoa de administração direta ou indireta. Pode ser Federal, municipal ou estadual. CARACTERISTICAS: Criação e extinção dependem de autorização especifica, quanto a organização pode ser uma soc. Comercial ou Civil, sendo organizada e controlada pelo poder público.

Empresa pública no Brasil
A
administração das empresas públicas no Brasil é feita por dirigentes nomeados pelo presidente da República, sendo, via de regra, pessoas do próprio quadro funcional.
A partir da
Emenda Constitucional n.º 19 de 1998, contemplou-se como princípio basilar à atuação da empresa pública o princípio da eficiência, cujo objetivo é uma maior credibilidade e celeridade dos atos praticados pelas mesmas.
O ingresso na
carreira do emprego público se dá somente por meio de concurso público, assegurado o acesso por todo brasileiro ou estrangeiro naturalizado. Além dos empregados de carreira, há outros trabalhadores que cumprem funções nestas empresas. É o caso dos terceirizados, estagiários e voluntários.
São exemplos de empresas públicas no Brasil, a
Caixa Econômica Federal e a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos.
Embora tal pessoa jurídica seja pertencente à administração pública, há divergência quanto a obrigatoriedade da licitação, haja vista o art.171§1°da CRFB que preconiza um regime privado.
Contudo, ainda, não foi editado, portanto, o melhor entendimento é no sentido de obediência ao art.1°da lei 8666/93,que a estabelece como destinatária.
A criação de empresas públicas é lmitada pelo artigo 173 da CF: "Ressalvados os casos previstos nesta Constituição, a exploração direta de atividade econômica pelo Estado só será permitida quando necessária aos imperativos da segurança nacional ou a relevante interesse
coletivo, conforme definidos em lei."

c) Empresa de economia mista
Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.

Empresa de economia mista ou, mais precisamente, "sociedade de economia mista" é uma sociedade na qual há colaboração entre o Estado e particulares, ambos reunindo recursos para a realização de uma finalidade, sempre de objetivo econômico.
A sociedade de economia mista é uma pessoa jurídica de direito privado e não se beneficia de isenções fiscais ou de foro privilegiado.
O Estado poderá ter uma participação majoritária ou minoritária; entretanto, mais da metade das ações com direito a voto devem pertencer ao Estado.,
A sociedade de economia mista é uma sociedade anônima, e seus funcionários são regidos pela CLT e não são servidores públicos.
Freqüentemente têm suas ações negociadas em Bolsa de Valores como, por exemplo, o Banco do Brasil, Petrobrás, e Eletrobrás. [1]
Difere-se das Empresas Públicas, eis que nestas o capital é 100% público.
Difere-se também das Sociedades Anônimas em que o governo tem posição acionária minoritária, pois nestas o controle da atividade é privado.

d) Fundação pública:
Origem: Wikipédia, a enciclopédia livre.

As fundações públicas são organizações dotadas de personalidade jurídica de direito público, sem fins lucrativos, criadas para um fim específico de interesse público, como educação, cultura e pesquisa, sempre merecedoras de um amparo legal.
As fundações públicas possuem autonomia administrativa, patrimônio próprio, e funcionamento custeado, principalmente, por recursos do poder público, ainda que sob a forma de prestação de serviços.
É uma das entidades que compõem a administração indireta. Elas são criadas por lei específica e regulamentadas por decreto, independentemente de qualquer registro. Antes do Código Civil de 2002 as fundações públicas eram criadas por Lei e suas competências definidas por Lei Complementar. Após as alterações do Código Civil as fundações passaram a ser criadas por Decreto do Executivo, após passarem pelo crivo do Legislativo.
Obtido em "http://pt.wikipedia.org/wiki/Funda%C3%A7%C3%A3o_p%C3%BAblica"

3) Poderes e deveres da administração pública (Meirelles, pg. 88...)

3.1 – Poderes/deveres

São os encargos daqueles que gerem bens e interesses da comunidade. São estabelecidos em lei, determinados pela moral administrativa, exigidos pelo interesse público.
O gestor quando é investido de competência decisória, passa a ter autoridade, e como tal, tem poder público para ao exercício de função. Assim, possui poderes e deveres específicos do cargo ou função, com responsabilidades próprias de suas atribuições. Em outras palavras, o poder conferido pelo Estado para o agente investido de funções públicas, tem o significado de dever com a comunidade e os indivíduos. O poder de agir, é pois, uma obrigação de atuar, desde que se apresente o ensejo de exercer a ação em benefício da comunidade. A autoridade não pode abrir mão do seu poder administrativo e deixar de praticar o seu dever funcional.

São dois os principais deveres do administrador público.

a) – Dever de probidade

Refere-se à conduta do administrador de acordo com a ética, a moral. Postura honesta. Legitima seus atos. A Constituição Federal estabelece sanções políticas, administrativas e penais (suspensão dos direitos políticos, perda da função pública, indisponibilidade dos bens, ressarcimento de danos ao erário público). Os servidores públicos, aqueles que têm relação de emprego com o Estado, têm suas normas de conduta, estabelecidas no Regime Jurídico do Servidor Público, de que trata a Constituição Federal.
Os atos de improbidade estão relacionados com enriquecimento ilícito, prejuízos ao erário público, atentados aos princípios da Administração Pública (legalidade, moralidade, impessoalidade/finalidade, publicidade, eficiência). Atos administrativos que causam danos aos bens e interesses públicos, são passíveis de anulação pela própria Administração, ou pelo Poder Judiciário, através de ação popular.
A aplicação do dever de probidade é extensiva às entidades estatais autárquicas, fundacionais, paraestatais e até particulares subvencionados pelo Orçamento Público.

b) – Dever de prestar contas

Todo aquele que administra interesses alheios, tem o dever de prestar contas ao proprietário. O Administrador Público tem um encargo com a comunidade. Exerce a gestão dos bens e interesses da população. Todo agente político ou administrativo tem o dever de prestar contas dos seus atos, sejam atos de governo, administrativos, ou de gestão financeira. A regra aplica-se a todo aquele que gere dinheiro ou administra bens e interesses públicos, incluídos os particulares que recebem subvenção.

Uso/abuso/excesso de poder – desvio de finalidade – omissão

– Uso/abuso de poder

O poder administrativo tem limites estabelecidos na Lei. O uso do poder só é válido quando de acordo com a Lei, a moral da instituição e com o interesse público.

Não faculta arbítrios (decisão de acordo somente com a vontade), violências, perseguições, favoritismos governamentais.

O abuso de poder ocorre por excesso de poder , por desvio de finalidade, por omissão.

– Excesso de poder

Ocorre quando a autoridade, mesmo competente para praticar o ato, vai além do permitido, excedendo sua competência legal, e dessa forma invalida o ato.

– Desvio de finalidade ou de poder

Ato praticado está dentro dos limites da competência legal do Administrador, por exemplo: desapropriar por utilidade pública, porém, se o Administrador na realidade executa o ato visando interesse pessoal, ou favorecimento de algum particular, ocorre em desvio de poder; quando concede permissão sem interesse público; quando classifica concorrente por favoritismo, e não de acordo com objetivos da legislação. Estes atos configuram desvio de finalidade ou de poder.

– Omissão da administração

É uma forma de abuso de poder. A Administração, retardando ato ou fato que deva praticar. Possibilita ao prejudicado socorrer-se do judiciário e obter indenização por prejuízo sofrido.

quinta-feira, 28 de fevereiro de 2008

Procurador - Diadema 2008

Procurador: Princípios Básicos de Direito Administrativo. Administração Indireta. Conceito - Autarquia - Sociedade de Economia Mista - Empresa Pública - Fundação. Poderes e Deveres na Administração. Atos administrativos: Conceito - Elementos - atributos - espécies. Atos Administrativos: Validade e Invalidade - Anulação e Revogação - Controle Jurisdicional - Discricionariedade e vinculação - Desvio de poder. Poder de Polícia. Licitação: natureza jurídica - Finalidade - Dispensa e Inexigibilidade - Procedimentos Licitatórios - Recursos Administrativos e Controle Judicial. Contratos Administrativos - Conceito - Característica - Formalização - Interpretação - Execução - Inexecução e Rescisão. Bens Públicos - Regime Jurídico e Classificação - Formas de Utilização - Concessão e Permissão - Autorização de uso e Alienação. Serviços Públicos - Concessão - Permissão - Autorização - Convênio e Consórcios. Servidores Públicos - Normas Constitucionais e Regimes Jurídicos. Organização - Direitos e Deveres - Responsabilidade. Agentes Públicos - Conceito e Categorias. Desapropriação - Requisitos Constitucionais - Desvio de Finalidade Características e Conceito, Limitações Administrativas. Responsabilidade Civil do Estado - responsabilidade dos agentes Públicos. Controle da Administração. Emenda Constitucional nº. 19/98. Agentes Políticos - conceito; conceito de subsídio (verba salarial do agente político); capacidade geral do agente político. Direito Constitucional: Poder Constituinte - Constituições - Conceitos e Tipos e Constituição - Interpretação e Aplicabilidade das Normas constitucionais. O controle da Constitucionalidade. Formas de Estado - Formas de Governo - Regimes de Governo - Regimes Políticos. A tripartição dos poderes. Poder Legislativo - Composição e Atribuições. Processo Legislativo - As Espécies Normativas. Poder Executivo - Composição e Atribuições. Poder Judiciário - Composição e Atribuições. Direitos e Garantias Individuais. Remédios Constitucionais: Habeas Corpus - Habeas Data - Mandado de Segurança - Ação Popular - Direito de Petição - Mandado de Injunção. Dos Partidos Políticos. Inconstitucionalidades das Leis - Declaração e não Cumprimento de leis Inconstitucionais. Princípios Constitucionais do Orçamento. A Ordem Econômica e Social. Meio Ambiente - Conceito e Princípios que Inspiram o Instituto Jurídico na Ordem da Carta Magna. Política urbana - conceito e princípios que inspiram o instituto jurídico na ordem da Carta Magna, direcionando políticas a serem adotadas e da competência dos Municípios. Municípios - Art. 30 da CF de 1988 - competências. Competência de legislar - conceito do que seja interesse local na ótica do direito constitucional. Suplementação da legislação municipal frente a Legislação Federal e Estadual. Conceito e Princípios da Ordem Constitucional. Advocacia e Defensoria Pública - à luz da Constituição (1988). Lei complementar n° 95/98 - conteúdo e finalidade da norma supracitada. Direito Tributário: Espécies Tributárias: Imposto, Taxa, Contribuição de Melhoria, Contribuições Parafiscais, Competência Tributaria: União, Estados e Municípios. Princípios do Direito Tributário. Fato Gerador. Sistema Constitucional Tributário. Repartição e Distribuição das Receitas Tributárias. Imunidade Tributaria. Sujeitos Ativo e Passivo da Obrigação Tributaria. Responsabilidade Tributária. Constituição do Crédito Tributário - Lançamento. Suspensão da Exigibilidade do Crédito Tributário. Extinção do Crédito Tributário. Exclusão do Crédito Tributário - Isenção e Anistia. Direito Civil: Lei de Introdução ao Código Civil. Pessoas Naturais e Pessoas Jurídicas. Domicilio Civil. Dos Bens. Dos Atos Jurídicos. Dos Efeitos dos Atos Jurídicos. Dos Atos Ilícitos. Prescrição e Decadência. Casamento - Sociedade de Fato - Separação Judicial - Divórcio. Proteção às Pessoas dos Filhos - Reconhecimento - Adoção - Legitimação - Adotiva - Alimentos. Responsabilidade Civil. Tutela - Curatela - Ausência. Direito das Obrigações. Teoria Geral dos Contratos. Da Sucessão em Geral. Inventário - Arrolamento - Partilha. Registros Públicos. Condomínio - Incorporação e Especificação. Loteamento Clandestino. Parcelamento do Solo Urbano (Lei 6766 de 19/12/79). Posse - Aquisição - Efeitos - Perda e Proteção. Direito de Vizinhança. Usucapião. Estatuto da Criança e do Adolescente: Bibliografia: Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado - Paulo Lúcio Nogueira. Código de Defesa do Consumidor: Bibliografia: Código do Consumidor Comentado - Arruda Alvim. Direito Processual Civil: Jurisdição Contenciosa e Voluntária. Atos do Juiz - Requisitos e Efeitos - Contestação - Reconvenção - Exceções - Intervenção de Terceiros. Competência. Saneamento do Processo - Julgamento Antecipado da Lide. Da extinção do Processo com e sem Julgamento do Mérito. Procedimento Ordinário e Sumaríssimo. Provas. Sentença e Coisa Julgada. Recursos. Processo de Execução - Execução Fiscal. Processo Cautelar - Procedimentos Especiais: Ação de Consignação em Pagamento. Ação Possessória. Ação Civil Publica. Organização Judiciária. Procedimentos - Ordinário e Sumário. Diferença Processual entre esses dois ritos, e as conseqüências e cabimento nas ações onde o Poder Público for parte. Lei n° 9.099/95 regula o Juizado Especial de Pequenas Causas Civis e Criminais. Cabimento deste Procedimento ante o Poder Público. Direito do Trabalho e Direito Processual do Trabalho: Contrato Individual do Trabalho - Generalidades- Rescisão - Suspensão - Interrupção. Justiça do Trabalho Organização. Processo Judiciário Trabalhista. Proteção do Trabalho da Mulher e do Menor. Trabalho Temporário - Eventual e Avulso. Sistema de Organização Sindical. Direito Coletivo, Dissídio Coletivo e o Poder Normativo da Justiça do Trabalho. Direito Penal: Aplicação da Lei Penal. Do crime e da Imputabilidade Penal. Penas e Medidas de segurança. Extinção da Punibilidade. Efeitos de Condenação. Ação Penal. Lei das Convenções Penais. Lei de Imprensa. Lei de execução Penal. Crime contra Administração Pública - Crimes contra a fé Pública - Crimes contra o Patrimônio - Crimes contra a Honra. Crimes de Responsabilidade do Prefeito e Vereadores. Crimes contra a ordem econômica e tributária. Observância: este tema também está incluído quando do Programa de Direito Tributário - é união e complementação de estudo e matéria enfocada. Crimes contra o meio ambiente - Estudo na Ordem Jurídica abrangendo toda a Legislação Federal - estadual e Municipal. Direito Processo Civil: Inquérito Policial; Citação - Notificação - Intimação - Da Prova. Da Prisão e da Liberdade Provisória. Da Sentença. Ritos Processuais. Nulidades. Recurso. Possibilidades na ordem processual penal em relação ao Poder Público. Lei nº. 9099/95 (item já abordado). Lei Orgânica do Município de Diadema. Estudo da LOM, em consonância com a C.F. de 1.988. Direito Ambiental/ Urbanístico: Princípios do Direito Ambiental. As constituições brasileiras e o meio ambiente. Análise do conceito Constitucional. Aplicabilidade das normas. Política e Sistema Nacional de Meio Ambiente. O Sistema Nacional do Meio Ambiente. O Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA): competência; constituição; plenário; Câmaras Técnicas. O Ministério do Meio Ambiente. O Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA). Educação ambiental. O estudo de impacto ambiental e a Administração Pública. A legislação brasileira de proteção florestal. Áreas de preservação permanente e unidades de conservação. Regime jurídico dos recursos hídricos. O código de mineração. Crimes contra o meio ambiente. Legislação ambiental do Município de Vitória. Proteção dos Deficientes Físicos: Lei nº. 7.853/89 e Decreto nº. 3.298/99. Direito Urbanístico: Lei nº. 6.766/79; Lei nº. 10.257/01. Patrimônio Histórico e Cultural: Decreto-Lei nº. 25/37; Decreto nº. 3.551/00. Patrimônio Público: Lei nº. 8.429/92; Lei Complementar nº. 101/00. Direito Comercial: A empresa, o empresário e o estabelecimento empresarial, nome empresarial. Empresário individual. Sociedades empresárias e simples: conceito, ato constitutivo, personalidade jurídica, contrato social, classificação e tipos de sociedades, direitos, deveres e responsabilidades dos sócios, administração e gerência. Sociedade limitada. Sociedades por ações. Registro público de empresas. Contratos comerciais: compra e venda mercantil, alienação fiduciária em garantia, arrendamento mercantil, concessão e representação comercial, franquia mercantil, cartões de crédito. Títulos de crédito: conceito, características e classificação; endosso, aval, aceite, ação cambial e prazo prescricional; letra de câmbio, nota promissória, cheque, duplicata. Lei nº. 11.101/2005. Disposições preliminares. Disposições comuns à recuperação judicial e à falência. Da recuperação judicial. Da convolação da recuperação judicial em falência. Da falência. Da recuperação extrajudicial. Disposições penais. Disposições finais e transitórias. Direito Financeiro e Econômico: Finanças públicas na Constituição de 1988. Orçamento. Conceito e espécies. Natureza jurídica. Princípios orçamentários. Normas gerais de direito financeiro (Lei n°. 4.320, de 17/3/1964). Fiscalização e controle interno e externo dos orçamentos. Despesa pública. Conceito e classificação. Princípio da legalidade. Técnica de realização da despesa pública: empenho, liquidação e pagamento. Disciplina constitucional e legal dos precatórios. Receita pública. Conceito. Ingressos e receitas. Classificação: receitas originárias e receitas derivadas. Preço público e sua distinção com a taxa. Dívida ativa da União de natureza tributária e não-tributária. Crédito público. Conceito. Empréstimos públicos: classificação, fases, condições, garantias, amortização e conversão. Dívida pública: conceito, disciplina constitucional, classificação e extinção. Ordem constitucional econômica: princípios gerais da atividade econômica. Política agrícola e fundiária e reforma agrária. Ordem jurídico-econômica. Conceito. Ordem econômica e regime político. Ordem econômica internacional e regional. Aspectos da ordem econômica internacional. Definição. Normas: direito econômico internacional. Aspectos da ordem econômica regional. Definição. Normas: direito econômico regional - MERCOSUL. Sujeitos econômicos. Intervenção do Estado no domínio econômico. Liberalismo e intervencionismo. Modalidades de intervenção. Intervenção no direito positivo brasileiro. Lei Antitruste (Lei n°. 8.884, de 11/6/1994). Lei Complementar n°. 101/2000. Direito Municipal: Organização municipal brasileira: o Município na Constituição de 1988; Lei Orgânica do Município de Vitória. Autonomia municipal. Intervenção do Estado no Município. Município: governo, competência e responsabilidade. Finanças municipais: tributos e outras receitas municipais. Orçamento. Bens municipais: conceito e classificação. Administração. Uso. Aquisição e alienação. Serviços e obras municipais: serviços públicos, obras públicas e formas e meios de execução. Poder de polícia do Município. Dos Poderes Constituídos do Município: do Executivo. Atribuições e Responsabilidade do Prefeito Municipal. Do Legislativo Municipal. Composição e atribuições. Do Controle Externo. Servidores Municipais. Da Procuradoria Geral do Município. XIII Súmulas do Supremo Tribunal Federal (STF), do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Tribunal Superior do Trabalho (TST). LEI GERAL DAS MICROS E PEQUENAS EMPRESAS (Lei complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006) e suas implicações nos Ordenamentos Jurídicos Municipais.

segunda-feira, 18 de fevereiro de 2008

Português

Crase - A palavra crase designa a contração de duas vogais idênticas .
À gramática normativa interessa, sobretudo a fusão da preposição a com :

1) - o artigo feminino definido a ( ou as ) :
O direito a a vida é inquestionável - O direito à vida é inquestionável
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2) o pronome demonstrativo a ( ou as ) :
Referi-me a a ( = aquela ) que chegou mais cedo .
Referi-me à que chegou mais cedo .
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3) os pronomes demonstrativos aquele(s) , aquela(s) , aquilo :
Visavas a aquele cargo ? - Visavas àquele cargo ?
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4) o a dos pronomes relativos a qual e as quais :
Era ruim a peça a a qual fizeste referência .
Era ruim a peça à qual fizeste referência .

Nesses casos , a ocorrência do fenômeno da fusão dessas vogais é indicado
sempre pelo acento grave ( ) .

Seu emprego depende , pois , da verificação da ocorrência dessas vogais ( preposição + artigo , preposição + pronome ) no contexto sintático .

Como obrigatoriamente o primeiro a é preposição , exigida quase sempre por um verbo ou um nome , a crase é um fato gramatical estreitamente relacionado à regência verbal e nominal.

1- Primeira regra prática :
Ocorre a crase sempre que , ao se substituir a palavra feminina por uma
masculina , aparece a combinação ao:
Exemplo = Amanhã iremos ao colégio - Amanhã iremos à escola .
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2- Segunda regra prática :
Para verificar a ocorrência do artigo a , transforma-se a palavra
( a respeito da qual haja dúvida ) em sujeito de uma oração qualquer :
Exemplo = Iremos todos a Brasília ( ? ) ou Iremos todos à Brasília ( ? )
A palavra Brasília como sujeito : o Brasília foi concebida por Lúcio Costa
e Niemeyer. = Brasília foi concebida por Lúcio Costa e Niemeyer .
Logo : Iremos todos o Brasília .
Observe que nomes de cidade não admitem , em geral , qualquer artigo .
Porém modificados por adjunto adnominal , passam a admiti-lo .
Exemplo = Retornarei a Curitiba no próximo ano .
Retornarei à Curitiba de Dalton Trevisan .
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3- Terceira regra prática :
Decorrente da regra geral é a fórmula mnemônica abaixo :
" Se vou A e volto DA , crase há ." Exemplo = SE vou à biblioteca e volta da biblioteca .
" Se vou A e volto DE , crase pra quê ?" Exemplo = Se vou a Goiânia e volto de Goiânia .
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4- Quarta regra prática :
Usa-se o acento grave sobre o a quando ele equivale a para a , na , pela , com a :
Exemplo = Ofereci ajuda à coordenadora = Ofereci ajuda para a coordenadora .
Mas : Ofereci ajuda a ela = Oferecei ajuda para ela .

Dica : Obviamente tais práticas nunca devem ser usadas como argumentos que justifiquem a ocorrência ou a não-ocorrência da crase . Em questões analítico-expositivas (discursivas) recorra sempre à regra geral . Além disso , procure sempre proceder à análise da palavra a em todas as sua ocorrências : artigo definido , preposição , pronome oblíquo átono , pronome demonstrativo etc .

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Crase Proibida :
a - antes de palavras masculinas :
Exemplo = Irei a pé e você irá a cavalo .
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b - antes de palavras femininas que , empregadas num sentido genérico , não admitam artigo :
Exemplo = Não vou a festa , nem a recepção .
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c - entre palavras repetidas femininas ou masculinas :
Exemplo = Encontrou-se face a face com o inimigo .
Ela sangrava gota a gota .
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d - antes de verbos , já que não admitem artigo :
Exemplo = Começaremos a estudar hoje à tarde .
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e - antes de pronomes , visto que em geral não admitem artigo :
Exemplo = Referiram-se a você , a ela e a mim .
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f - antes da palavra CASA na acepção de domicílio próprio , a próprio casa
de quem é mencionado na frase:
Exemplo = Depois do trabalho , foi a casa antes de ir à escola .
Mas : Depois do trabalho , foi à casa da namorada antes de ir à escola .
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g - antes da palavra TERRA no sentido de chão firme ( em oposição
à expressão a bordo de ) :
Exemplo = Encantados , os turistas desceram a terra .
Mas = Os astronautas regressaram à Terra .
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h - antes da palavra DISTÂNCIA desde que não-especificada na locução a distância :
Exemplo = Sempre permaneci a distância .
Mas: Mantenha-se à distância de cinco metros.
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i - se o a estiver no singular e a palavra seguinte for feminina ou masculina no
plural , ele é preposição e não é , pois , acentuado :
Exemplo = Chegamos a terríveis conclusões .
Mas : Chegamos às terríveis conclusões .

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CRASE FACULTATIVA
O uso do acento é optativo basicamente em três casos :
a) após a preposição até :
Exemplo = Fomos até a escola .- Fomos até à escola .
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b) antes de pronomes possessivos femininos . = Como é facultativo o uso do artigo antes desses pronomes , a ocorrência da crase também é facultativa .
Exemplo = Retornaremos a minha casa . - Retornaremos à minha casa .
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c) antes de nomes próprios femininos . Neste caso , é o artigo definido que pode ou não ser anteposto a tais substantivos .
Exemplo = Entregarei tudo a ( para ) Juliana . = Entregarei tudo à ( para a ) Juliana .
Contudo , não se deve usar artigo ( e portanto acento grave ) antes do nome de pessoas célebres e de santos:
Exemplo = Entregarei tudo a Nossa Senhora . -
Era uma referência a Mary Stuart .

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Crase Obrigatória
( Regra Geral e Casos Particulares ) :
a) preposição a e artigo a (as) :
Exemplo = Resistiremos à tentação .
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b) preposição a e pronome demonstrativo a(s) = aquela(s) :
Exemplo = Minha sugestão é semelhante ( = àquela ) que você deu .
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c) preposição a e pronomes demonstrativos aquele(s) , aquela(s) , aquilo :
Exemplo = Renderemos homenagem àquele que nos guiou até aqui .
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d) preposição a e pronomes relativos a qual , as quais :
Exemplo = Chegaram as mulheres às quais você deve agradar . ( agradar a ) .
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e) quando implícitas as expressões à moda de , à maneira de , mesmo antes de palavras masculinas :
Exemplo = Usava cabelos à Djavan . ( Usava cabelos à moda de Djavan ) .
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f) nas expressões com indicação de hora especificada .
Exemplo = Chegaremos à uma hora , não às duas .
Mas = Sairemos daqui a uma hora ( = falta uma hora para a saída ) .
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g) nas locuções adverbiais , conjuntivas e prepositivas cujo núcleo seja palavra feminina :
Exemplo = À tarde e à noite aquela casa ficava às moscas .
Tudo ocorreu às avessas .
Mas = Estou a fim de ficar com ela .
Tudo convergia a favor dele .

sábado, 16 de fevereiro de 2008

Responsabilidade do empregador no acidente do trabalho

Empregador tem responsabilidade objetiva por acidente de trabalho em atividade de risco
Enviado por LUIZ em sab, 10/06/2007 - 04:02.


Publicado em 5 de Outubro de 2007 às 11h04
A 2ª Turma do TRT de Minas Gerais reconheceu a responsabilidade objetiva da Fiat Automóveis, pela presunção de culpa da empresa em acidente que vitimou empregado que atuava como motorista de testes, conduzindo veículos recém-fabricados em rodovias para verificação de possíveis defeitos.
O reclamante alegou em seu recurso que exercia atividade de risco e que a empresa seria culpada pelo acidente que lhe causou seqüelas, além da redução da capacidade para qualquer tipo de trabalho. O perito oficial também concluiu pela sua total incapacidade para a função de motorista de teste, em decorrência da redução da acuidade visual do olho esquerdo, traumatismo craniano com posterior meningite, fratura na coluna lombar e outros traumatismos.
De acordo com o Desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira, relator do recurso, em atividades classificadas como de risco, tem aplicação a teoria da responsabilidade objetiva. Ou seja, o dever de indenizar surge quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, riscos para os direitos de outros. “Ainda que se resista à aplicação da responsabilidade objetiva com base no parágrafo único do art. 927 do CCB/2002, deve-se, ao menos, presumir a culpa do empregador em face da atividade desenvolvida, invertendo-se o encargo probatório, sem abandonar o intérprete, neste caso, a literalidade do inciso XXVIII da Constituição da República, que se refere expressamente à indenização nos casos de dolo ou culpa do empregador”.
O relator considerou que a atividade do reclamante, como motorista de testes especializado, colocava-o permanentemente em risco e isso induz à responsabilidade objetiva da reclamada, que passa a ter culpa presumida em caso de acidente. Ele frisa que os riscos da atividade devem ser suportados por quem dela se beneficia e, sem dúvida, a reclamada se aproveitava da atividade do reclamante na condução de veículos em estradas, para corrigir possíveis falhas no funcionamento de veículos novos. “Assim, havendo o acidente que deixou seqüelas para o reclamante, deve a reclamada ser responsabilizada pelo evento danoso sem ao menos se perquirir de culpa” - completa.
Acompanhando o voto do relator, a Turma deu provimento ao recurso e condenou a Fiat Automóveis S/A a pagar ao reclamante pensão vitalícia mensal e indenização por danos morais no valor de R$ 50mil. Processo: 00632-2006-087-03-00-2 .
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
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sexta-feira, 15 de fevereiro de 2008

Responsabilidade da empresa no acidente do trabalho

Em uma empresa, as responsabilidades são compartilhadas entre o empregado e o empregador. As obrigações legais que cabem ao empregador são: adquirir o tipo adequado de equipamento de segurança à atividade do empregado; fornecer gratuitamente ao empregado somente Equipamentos de Proteção Coletiva aprovados pelo Ministério do Trabalho e Emprego por meio do Certificado de Aprovação (CA); orientar o trabalhador sobre o seu uso; tornar obrigatório o uso; substituí-lo, imediatamente, quando danificado ou extraviado; e responsabilizar-se pela sua higienização e manutenção periódica. Já o empregado deve usar os equipamentos de proteção apenas para a finalidade a que se destina; responsabilizar-se por sua guarda e conservação; e comunicar ao empregador qualquer alteração que o torne impróprio para o uso. Serviços:Sesi - (61) 3317-9287 - www.sesi.org.br/sstmicroepequenaMinistério do Trabalho e Emprego - www.mte.gov.br Agência Sebrae de Notícias – (61) 3348- 7494 e 2107-9362Estudo 'Acidentes de Trabalho: custos previdenciários e dias de trabalho perdidos' – www.saude.gov.br

Responsabilidade da empresa no acidente do trabalho

Novos aspectos jurídicos da responsabilidade civil por acidente ou doença do trabalho
Desligar o modo marca-texto
Elaborado em 07.2006.
Alexandre Demetrius Pereira
promotor de Justiça no Estado de São Paulo
Há muito tempo já se consagrou no meio jurídico a possibilidade de responsabilização civil do empregador pela ocorrência de acidente ou doença do trabalho, com o conseqüente pagamento de indenização ao obreiro vitimado pelo infortúnio.
No entanto, as inovações recentes no ordenamento jurídico trouxeram uma nova perspectiva à matéria, tratando-a de forma inovadora comparativamente ao regramento anterior.
As principais mudanças havidas sobrevieram com o advento do novo Código Civil (Lei 10.406/2002) e da Emenda Constitucional nº 45 de 2004.
Diante do novo panorama, várias dúvidas subsistem aos aplicadores do Direito, sejam eles juristas ou não.
Dessa forma, pretendemos aqui, sem a intenção de esgotar o assunto, explicitar a natureza do tema e examinar os pontos mais polêmicos que ainda existem.
1.Responsabilidade da empresa e da Previdência Social no infortúnio no trabalho- Distinções
Por primeiro, não se deve confundir a responsabilidade do empregador em indenizar o obreiro (responsabilidade civil), com a obrigação previdenciária a cargo do Estado (responsabilidade acidentária-previdenciária), representado aqui pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS.
Com efeito, ocorrido o acidente, três hipóteses poderão existir, conforme o caso concreto: 1) ambos (empregador e INSS) estarão obrigados a reparar os danos sofridos pelo trabalhador, cada qual a sua forma; 2) apenas o INSS terá responsabilidade pelo fato; 3) não haverá obrigação de qualquer deles. A primeira hipótese será factível quando houver culpa do empregador. A segunda, quando inexistir negligência patronal. A terceira, quando além de não haver culpa, também não for devida a prestação de benefício (p.ex.: ato fraudulento do empregado).
Referidas responsabilidades, portanto, são autônomas e estanques, não havendo influência ou compensação de quantias pagas. Assim, não é lícito ao empregador abater da indenização que deve ao empregado pelo infortúnio ocorrido o montante recebido por este último dos órgãos de Previdência.
Em outras palavras: a indenização por responsabilidade civil a cargo da pessoa jurídica ou empresa individual é cumulável com o recebimento de benefício(s) previdenciário(s) pagos ao obreiro.
Nesse sentido a jurisprudência é pacífica:
Superior Tribunal de Justiça
"Agravo regimental. Recurso especial não admitido. Indenização. Acidente do trabalho. 1. O Acórdão recorrido está devidamente fundamentado, no sentido de que a culpa no trágico acidente foi exclusivamente da ora recorrente, estando, também, caracterizados os danos, inclusive morais, sofridos pela vítima, sendo o valor da pensão fixado com base nos elementos de prova constantes dos autos. Não há como ultrapassar os fundamentos do Acórdão sem adentrar o exame de matéria probatória, o que não se admite em sede de recurso especial. Inevitável a aplicação da Súmula nº 07/STJ. 2. Cabível é a cumulação da indenização do direito comum com o benefício previdenciário, sendo o pagamento da indenização devido desde a data do evento danoso. 3. A indenização por dano moral não exige a ocorrência de dolo no evento danoso. 4. Dissídio jurisprudencial afastado, em face da incidência da Súmula nº 83/STJ. 5. Agravo regimental improvido." RELATOR: MINISTRO CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO FONTE: DJ DATA: 31/05/1999 PG: 00148 ACÓRDÃO: AGA 213226/PR (199800868291) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO DATA DA DECISÃO: 20/04/1999 ORGÃO JULGADOR: - TERCEIRA TURMA
Analisemos, pois, as diferenças entre as responsabilidades respectivas.
A pessoa jurídica ou empresa individual, como veremos melhor a seguir, somente estará obrigada a reparar o obreiro em relação ao dano derivado de acidente do trabalho se restar evidenciada sua negligência no cumprimento das disposições de proteção ao trabalho. O mesmo, entretanto, não ocorre com o a responsabilidade estatal a cargo do INSS, que estará obrigado à prestação do benefício cabível na espécie, ainda que o acidente não decorra de culpa de qualquer pessoa, ou mesmo que decorra de culpa exclusiva do trabalhador segurado.
Em outros termos: a responsabilidade do empregador é de natureza subjetiva (dependente de prova de culpa), enquanto a responsabilidade do INSS é de natureza objetiva (independente de prova de culpa).
Além disso, a responsabilidade do empregador abrange a indenização por aquilo que o trabalhador perdeu com o acidente (dano emergente), bem como por aquilo que deixou de ganhar (lucro cessante), além de outras verbas (danos morais, estéticos, etc), não havendo qualquer teto ou limite para seu valor, salvo o montante do dano sofrido.
Já o INSS não presta ao obreiro uma reparação de danos, mas sim um benefício acidentário (auxílio-doença, auxílio-acidente, aposentadoria por invalidez, etc) que não visa à manutenção do padrão remuneratório percebido pelo trabalhador, mas sim a garantir-lhe um mínimo para que possa sobreviver dignamente, tendo seu valor limitado a patamares definidos na legislação.
A indenização devida pela empresa não pressupõe incapacidade do obreiro, mas sim a comprovação do dano, o que é conceitualmente distinto [01]. Já o pagamento de benefício previdenciário pressupõe a incapacitação do trabalhador.
Há ainda diferenças de menor monta, como a existência de ações distintas para que o trabalhador pleiteie seu direito em juízo (ação de indenização contra a empresa e ação acidentária contra o INSS).
O quadro sinótico a seguir facilitará o entendimento das distinções:
Espécie de responsabilidade pelo infortúnio do trabalho
Pressupostos
Verbas devidas
Limitação de valor
Incapacidade
Responsabilidade civil da pessoa jurídica ou empresa individual
Necessita de prova de culpa (responsabilidade subjetiva)
Inclui o que o empregado perdeu (dano emergente) e o que deixou de ganhar (lucro cessante), além de outras verbas
Não há limite para a indenização, ressalvado o valor do dano ocasionado
Não se exige prova de incapacidade, mas sim prova do dano
Responsabilidade do INSS
Não necessita de prova de culpa (responsabilidade objetiva)
Benefícios acidentários (auxílio-doença, auxílio acidente, aposentadoria por invalidez, pensão por morte)
Há limite legal para a o valor do benefício
Exige-se prova da incapacidade
Vejamos um exemplo concreto para que possamos fixar a responsabilidade por determinado acidente: imaginemos um empregado que após sair de seu local de trabalho na direção de seu automóvel venha a se acidentar no trânsito, no trajeto do trabalho para sua casa, daí resultando lesão corporal incapacitante.
Trata-se de claro acidente de trabalho (acidente de trajeto ou in itinere). Responderá por ele o INSS? E o empregador?
Claramente, o órgão previdenciário (INSS) estará obrigado à prestação de benefícios ou serviços, uma vez que sua responsabilidade independe da perquirição de culpa. Dessa forma, ainda que a culpa pelo acidente referido seja atribuível ao trabalhador (culpa exclusiva da vítima) haverá a obrigação mencionada.
No entanto, o empregador não contribuiu culposamente para o acontecimento mencionado, uma vez que não influiu mediante negligência, imprudência ou imperícia no resultado ocorrido. Diante disso, não será responsabilizada pelo evento.
Nesse sentido:
Segundo Tribunal de Alçada Civil de São Paulo
RESPONSABILIDADE CIVIL - ACIDENTE DO TRABALHO - INDENIZAÇÃO - DIREITO COMUM - RESPONSABILIDADE SUBJETIVA E OBJETIVA - DIFERENÇAS - PROVA QUANTO À CULPA - AUSÊNCIA - DESCABIMENTO
As ações de indenização por ato ilícito propostas em face das empregadoras não se confundem com aquelas propostas em face do INSS; nestas últimas, sendo o réu segurador obrigatório, basta a comprovação do mal e do nexo; nas primeiras, além do mal e do nexo, deve ficar sobejamente comprovada a culpa.
Ap. c/ Rev. 603.743-00/6 - 12ª Câm. - Rel. Juiz ROMEU RICUPERO - J. 19.4.2001 (quanto a acidente-tipo) ANOTAÇÃO No mesmo sentido: - quanto a acidente-tipo: Ap. c/ Rev. 608.523-00/8 - 8ª Câm. - Rel. Juiz ORLANDO PISTORESI - J. 31.5.2001 - quanto a acidente: AI 715.900-00/6 - 5ª Câm. - Rel. Juiz LUIZ DE CARVALHO - J. 29.8.2001 - quanto a doença profissional: Ap. c/ Rev. 482.838-00/0 - JTA (LEX) 168/425 Ap. c/ Rev. 510.097-00/5 - 3ª Câm. - Rel. Juiz ACLIBES BURGARELLI - J. 17.3.98 Ap. c/ Rev. 517.824-00/0 - 3ª Câm. - Rel. Juiz ACLIBES BURGARELLI - J. 2.6.98 Ap. c/ Rev. 588.454-00/0 - 2ª Câm. - Rel. Juiz FELIPE FERREIRA - J. 9.10.2000 Ap. c/ Rev. 596.215-00/9 - 3ª Câm. - Rel. Juiz FERRAZ FELISARDO - J. 5.2.2002 - quanto a acidente ´in itinere´: AI 693.042-00/0 - 5ª Câm. - Rel. Juiz LUÍS DE CARVALHO - J. 29.8.2001
Feitas as distinções iniciais, passemos as questões mais polêmicas a respeito do tema.
2. A competência para exame da matéria
Com o advento na Emenda Constitucional 45/2004, reinou alguma controvérsia na jurisprudência do pretório Excelso quanto à definição da Justiça competente para o processo e julgamento das ações por responsabilidade civil derivadas de acidentes ou doenças ocupacionais, discutindo-se então se tocariam à Justiça do Trabalho ou à Justiça Comum.
Historicamente, a matéria sempre esteve submetida ao crivo da Justiça Comum. Seguindo essa linha, pouco antes da entrada em vigor da Emenda Constitucional 45/2004, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu a questão, declarando a competência deste último ramo do Poder Judiciário, conforme decisão que transcrevemos a seguir.
Supremo Tribunal Federal
RE 349160 / BA - BAHIA
RECURSO EXTRAORDINÁRIO
Relator(a): Min. SEPÚLVEDA PERTENCE
Órgão Julgador: Primeira Turma
Publicação: DJ DATA-19-03-2003 PP-00040 EMENT VOL-02102-04 PP-00864
Ementa
EMENTA: I. Recurso extraordinário: prequestionamento: Súmula 356. O que, a teor da Súm. 356, se reputa carente de prequestionamento é o ponto que, indevidamente omitido pelo acórdão, não foi objeto de embargos de declaração; mas, opostos esses, se, não obstante, se recusa o Tribunal a suprir a omissão, por entendê-la inexistente, nada mais se pode exigir da parte, permitindo-se-lhe, de logo, interpor recurso extraordinário sobre a matéria dos embargos de declaração e não sobre a recusa, no julgamento deles, de manifestação sobre ela. II. Competência: Justiça comum: ação de indenização fundada em acidente de trabalho, ainda quando movida contra o empregador. 1. É da jurisprudência do STF que, em geral, compete à Justiça do Trabalho conhecer de ação indenizatória por danos decorrentes da relação de emprego, não importando deva a controvérsia ser dirimida à luz do direito comum e não do Direito do Trabalho. 2. Da regra geral são de excluir-se, porém, por força do art. 109, I, da Constituição, as ações fundadas em acidente de trabalho, sejam as movidas contra a autarquia seguradora, sejam as propostas contra o empregador.
Apesar da orientação do STF, vários acórdãos da Justiça do Trabalho haviam se posicionado em sentido diverso afirmando a competência do Judiciário Trabalhista para resolver a questão, mantendo intensa controvérsia.
A matéria, entretanto, veio a se pacificar no Supremo Tribunal Federal após certo período de indecisão, confirmando finalmente o Pretório Excelso que as causas referentes à responsabilização civil ainda não julgadas serão de competência da Justiça do Trabalho, enquanto aquelas que já possuírem sentença permanecerão na Justiça Comum.
Essa foi a decisão tomada no CC 7204/MG (*acórdão publicado no DJU de 9.12.2005), cujo teor de um dos votos transcrevemos a seguir:
Supremo Tribunal Federal
EMENTA: CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA JUDICANTE EM RAZÃO DA MATÉRIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PATRIMONIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO, PROPOSTA PELO EMPREGADO EM FACE DE SEU (EX-)EMPREGADOR. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ART. 114 DA MAGNA CARTA. REDAÇÃO ANTERIOR E POSTERIOR À EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/04. EVOLUÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PROCESSOS EM CURSO NA JUSTIÇA COMUM DOS ESTADOS. IMPERATIVO DE POLÍTICA JUDICIÁRIA.
Numa primeira interpretação do inciso I do art. 109 da Carta de Outubro, o Supremo Tribunal Federal entendeu que as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente do trabalho, ainda que movidas pelo empregado contra seu (ex-)empregador, eram da competência da Justiça comum dos Estados-Membros.
2. Revisando a matéria, porém, o Plenário concluiu que a Lei Republicana de 1988 conferiu tal competência à Justiça do Trabalho. Seja porque o art. 114, já em sua redação originária, assim deixava transparecer, seja porque aquela primeira interpretação do mencionado inciso I do art. 109 estava, em boa verdade, influenciada pela jurisprudência que se firmou na Corte sob a égide das Constituições anteriores.
3. Nada obstante, como imperativo de política judiciária — haja vista o significativo número de ações que já tramitaram e ainda tramitam nas instâncias ordinárias, bem como o relevante interesse social em causa —, o Plenário decidiu, por maioria, que o marco temporal da competência da Justiça trabalhista é o advento da EC 45/04. Emenda que explicitou a competência da Justiça Laboral na matéria em apreço.
4. A nova orientação alcança os processos em trâmite pela Justiça comum estadual, desde que pendentes de julgamento de mérito. É dizer: as ações que tramitam perante a Justiça comum dos Estados, com sentença de mérito anterior à promulgação da EC 45/04, lá continuam até o trânsito em julgado e correspondente execução. Quanto àquelas cujo mérito ainda não foi apreciado, hão de ser remetidas à Justiça do Trabalho, no estado em que se encontram, com total aproveitamento dos atos praticados até então. A medida se impõe, em razão das características que distinguem a Justiça comum estadual e a Justiça do Trabalho, cujos sistemas recursais, órgãos e instâncias não guardam exata correlação.
5. O Supremo Tribunal Federal, guardião-mor da Constituição Republicana, pode e deve, em prol da segurança jurídica, atribuir eficácia prospectiva às suas decisões, com a delimitação precisa dos respectivos efeitos, toda vez que proceder a revisões de jurisprudência definidora de competência ex ratione materiae. O escopo é preservar os jurisdicionados de alterações jurisprudenciais que ocorram sem mudança formal do Magno Texto.
6. Aplicação do precedente consubstanciado no julgamento do Inquérito 687, Sessão Plenária de 25.08.99, ocasião em que foi cancelada a Súmula 394 do STF, por incompatível com a Constituição de 1988, ressalvadas as decisões proferidas na vigência do verbete.
7. Conflito de competência que se resolve, no caso, com o retorno dos autos ao Tribunal Superior do Trabalho.
Relatório: Trata-se de conflito negativo de competência, suscitado pelo Tribunal Superior do Trabalho em face do recentemente extinto Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais.
2. Por meio dele, conflito, discute-se a competência para processar e julgar ação indenizatória por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente do trabalho, quando tal ação é proposta por empregado contra o seu empregador. Donde a controvérsia: competente é a Justiça comum estadual, ou a Justiça especializada do trabalho?
3. Pois bem, o fato é que Vicente Giacomini Peron ajuizou, na Justiça do Trabalho e contra o então Banco do Estado de Minas Gerais/BEMGE, ação de indenização por motivo de doença profissional. O que levou a Junta de Conciliação e Julgamento de Ubá/MG a se dar por incompetente e determinar a remessa dos autos a uma das Varas Cíveis daquela mesma Comarca. Pelo que a Justiça estadual julgou o pedido parcialmente procedente, resultando daí a interposição de recurso de apelação pelo Banco demandado.
4. Acontece que, ao apreciar o apelatório, o Tribunal de Alçada de Minas Gerais declinou de sua competência e determinou a devolução dos autos à Junta de Conciliação e Julgamento de Ubá/MG. Esta última, agora sim, aceitou o processamento da ação e, também ela, julgou parcialmente procedente o pedido do autor. Fato que ensejou a interposição de recurso ordinário — apenas parcialmente provido pelo TRT/3ª Região — e, posteriormente, recurso de revista.
5. Foi quando, na análise desta última impugnação, a 5a Turma do egrégio Tribunal Superior do Trabalho reconheceu a incompetência da Justiça especial, de maneira a suscitar o presente conflito negativo de competência (tendo em vista a recusa anteriormente externada pelo Tribunal de Alçada de Minas Gerais).
6. Prossigo neste relato para consignar que o Ministério Público Federal opinou pela procedência da suscitação, em parecer assim ementado:
"CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. QUINTA TURMA DO TST E TRIBUNAL DE ALÇADA DE MINAS GERAIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO. ART. 109, INCISO I, DA CF, E ART. 114, DA CF, COM A NOVA REDAÇÃO DADA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 45/2004. REMANESCE A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA JULGAR AÇÃO INDENIZATÓRIA FUNDADA EM ACIDENTE DE TRABALHO. PRECEDENTES. PARECER PELO CONHECIMENTO DO CONFLITO, PARA QUE SE DECLARE COMPETENTE A JUSTIÇA COMUM ESTADUAL".
7. É o relatório, que submeto ao egrégio Plenário desta Casa (RI/STF, art. 6º, inciso I, "d").
Voto: Conforme visto, a questão que se põe neste conflito consiste em saber a quem compete processar e julgar as ações de reparação de danos morais e patrimoniais advindos do acidente do trabalho. Ações propostas pelo empregado em face de seu empregador, de sorte a provocar o seguinte questionamento: a competência é da Justiça comum estadual, segundo concluiu o órgão suscitante (TST), ou é da Justiça Obreira, como entendeu o suscitado (antigo Tribunal de Alçada de Minas Gerais)?
9. Começo por responder que a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal proclama a competência da Justiça trabalhista para o conhecimento das ações indenizatórias por danos morais decorrentes da relação de emprego. Pouco importando se a controvérsia comporta resolução à luz do Direito Comum, e não do Direito do Trabalho. Todavia, desse entendimento o STF vem excluindo as ações reparadoras de danos morais, fundadas em acidente do trabalho (ainda que movidas pelo empregado contra seu empregador), para incluí-las na competência da Justiça comum dos Estados. Isso por conta do inciso I do art. 109 da Constituição Republicana. Foi o que o Tribunal Pleno decidiu, por maioria de votos, quando do julgamento do RE 438.639, sessão do dia 09/03/2005, na qual fiquei vencido, como Relator, na companhia do eminente Ministro Marco Aurélio.
10. Nada obstante, valendo-me do art. 6º do Regimento Interno da Casa, trago o presente conflito ao conhecimento deste colendo Plenário para rediscutir a matéria. É que, a meu sentir, a norma que se colhe do inciso I do art. 109 da Lei das Leis não autoriza concluir que a Justiça comum estadual detém competência para apreciar as ações que o empregado propõe contra o seu empregador, pleiteando reparação por danos morais ou patrimoniais decorrentes de acidente do trabalho. É dizer: quanto mais reflito sobre a questão, mais me convenço de que a primeira parte do dispositivo constitucional determina mesmo que compete aos juízes federais processar e julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes...". Mas esta é apenas a regra geral, plasmada segundo o critério de distribuição de competência em razão da pessoa. Impõe-se atentar para a segunda parte do inciso, assim vocalizada: "...exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho". E esta segunda parte, como exceção que é, deve ser compreendida no contexto significante daquela primeira, consubstanciadora de regra geral. Em discurso quiçá mais elucidativo: à luz da segunda parte do inciso I do art. 109 da Constituição Federal, tem-se que as causas de acidente do trabalho em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas, na condição de autora, ré, assistente ou oponente, não são da competência dos juízes federais.
11. Remarque-se, então, que as causas de acidente do trabalho, excepcionalmente excluídas da competência dos juízes federais, só podem ser as chamadas ações acidentárias. Ações, como sabido, movidas pelo segurado contra o INSS, a fim de discutir questão atinente a benefício previdenciário. Logo, feitos em que se faz presente interesse de uma autarquia federal, é certo, mas que, por exceção, se deslocam para a competência da Justiça comum dos Estados. Por que não repetir? Tais ações, expressamente excluídas da competência dos juízes federais, passam a caber à Justiça comum dos Estados, segundo o critério residual de distribuição de competência. Tudo conforme serena jurisprudência desta nossa Corte de Justiça, cristalizada no enunciado da Súmula 501.
12. Outra, porém, é a hipótese das ações reparadoras de danos oriundos de acidente do trabalho, quando ajuizadas pelo empregado contra o seu empregador. Não contra o INSS. É que, agora, não há interesse da União, nem de entidade autárquica ou de empresa pública federal, a menos, claro, que uma delas esteja na condição de empregadora. O interesse, reitere-se, apenas diz respeito ao empregado e seu empregador. Sendo desses dois únicos protagonistas a legitimidade processual para figurar nos pólos ativo e passivo da ação, respectivamente. Razão bastante para se perceber que a regra geral veiculada pela primeira parte do inciso I do art. 109 da Lei Maior — definidora de competência em razão da pessoa que integre a lide — não tem como ser erigida a norma de incidência, visto que ela não trata de relação jurídica entre empregados e empregadores. Já a parte final do inciso I do art. 109 da Magna Carta, segundo demonstrado, cuida é de outra coisa: excepcionar as hipóteses em que a competência seria da própria Justiça Federal.
13. Deveras, se a vontade objetiva do Magno Texto fosse excluir da competência da Justiça do Trabalho matéria ontologicamente afeita a ela, Justiça Obreira, certamente que o faria no próprio âmbito do art. 114. Jamais no contexto do art. 109, versante, este último, sobre competência de uma outra categoria de juízes.
14. Noutro modo de dizer as coisas, não se encaixando em nenhuma das duas partes do inciso I do art. 109 as ações reparadoras de danos resultantes de acidente do trabalho, em que locus da Constituição elas encontrariam sua específica norma de regência? Justamente no art. 114, que proclama a competência da Justiça especial aqui tantas vezes encarecida. Competência que de pronto se define pelo exclusivo fato de o litígio eclodir entre trabalhadores e empregadores, como figura logo no início do texto normativo em foco. E já me antecipando, ajuízo que a nova redação que a EC nº 45/04 conferiu a esse dispositivo, para abrir significativamente o leque das competências da Justiça Laboral em razão da matéria, só veio robustecer o entendimento aqui esposado.
15. Com efeito, estabelecia o caput do art. 114, em sua redação anterior, que era da Justiça do Trabalho a competência para conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, além de outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho. Ora, um acidente de trabalho é fato ínsito à interação trabalhador/empregador. A causa e seu efeito. Porque sem o vínculo trabalhista o infortúnio não se configuraria; ou seja, o acidente só é acidente de trabalho se ocorre no próprio âmago da relação laboral. A possibilitar a deflagração de efeitos morais e patrimoniais imputáveis à responsabilidade do empregador, em regra, ora por conduta comissiva, ora por comportamento omissivo.
16. Como de fácil percepção, para se aferir os próprios elementos do ilícito, sobretudo a culpa e o nexo causal, é imprescindível que se esteja mais próximo do dia-a-dia da complexa realidade laboral. Aspecto em que avulta a especialização mesma de que se revestem os órgãos judicantes de índole trabalhista. É como dizer: órgãos que se debruçam cotidianamente sobre os fatos atinentes à relação de emprego (muitas vezes quanto à própria existência dela) e que por isso mesmo detêm melhores condições para apreciar toda a trama dos delicados aspectos objetivos e subjetivos que permeiam a relação de emprego. Daí o conteúdo semântico da Súmula 736, deste Excelso Pretório, assim didaticamente legendada: "Compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores".
17. Em resumo, a relação de trabalho é a invariável matriz das controvérsias que se instauram entre trabalhadores e empregadores. Já a matéria genuinamente acidentária, voltada para o benefício previdenciário correspondente, é de ser discutida com o INSS, perante a Justiça comum dos Estados, por aplicação da norma residual que se extrai do inciso I do art. 109 da Carta de Outubro.
18. Nesse rumo de idéias, renove-se a proposição de que a nova redação do art. 114 da Lex Maxima só veio aclarar, expletivamente, a interpretação aqui perfilhada. Pois a Justiça do Trabalho, que já era competente para conciliar e julgar os dissídios individuais e coletivos entre trabalhadores e empregadores, além de outras controvérsias decorrentes da relação trabalhista, agora é confirmativamente competente para processar e julgar as ações de indenização por dano moral ou patrimonial, decorrentes da relação de trabalho (inciso VI do art. 114).
19. Acresce que a norma fundamental do inciso IV do art. 1o da Constituição Republicana ganha especificação trabalhista em vários dispositivos do art. 7o, como o que prevê a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança (inciso XXII), e o que impõe a obrigação do seguro contra acidente do trabalho, sem prejuízo, note-se, da indenização por motivo de conduta dolosa ou culposa do empregador (inciso XXVIII). Vale dizer, o direito à indenização em caso de acidente de trabalho, quando o empregador incorrer em dolo ou culpa, vem enumerado no art. 7o da Lei Maior como autêntico direito trabalhista. E como todo direito trabalhista, é de ser tutelado pela Justiça especial, até porque desfrutável às custas do empregador (nos expressos dizeres da Constituição).
20. Tudo comprova, portanto, que a longa enunciação dos direitos trabalhistas veiculados pelo art. 7o da Constituição parte de um pressuposto lógico: a hipossuficiência do trabalhador perante seu empregador. A exigir, assim, interpretação extensiva ou ampliativa, de sorte a autorizar o juízo de que, ante duas defensáveis exegeses do texto constitucional (art. 114, como penso, ou art. 109, I, como tem entendido esta Casa), deve-se optar pela que prestigia a competência especializada da Justiça do Trabalho.
21. Por todo o exposto, e forte no art. 114 da Lei Maior (redações anterior e posterior à EC 45/04), concluo que não se pode excluir da competência da Justiça Laboral as ações de reparação de danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho, propostas pelo empregado contra o empregador. Menos ainda para incluí-las na competência da Justiça comum estadual, com base no art. 109, inciso I, da Carta de Outubro.
22. No caso, pois, julgo improcedente este conflito de competência e determino o retorno dos autos ao egrégio Tribunal Superior do Trabalho, para que proceda ao julgamento do recurso de revista manejado pelo empregador.
É o meu voto.
Essa linha, aliás, já vinha sendo adotada pelo STF quando da elaboração da Súmula 736, publicada no DJ de 09/12/2003, com o seguinte texto: "Compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores", que dizia respeito particularmente ao ajuizamento de ações civis públicas para obrigar os empregadores ao cumprimento de normas de segurança e saúde ocupacional.
O Superior Tribunal de Justiça acabou também por acolher o entendimento supracitado, afirmando competir à Justiça do Trabalho processar e julgar ações de indenização por dano moral decorrentes de acidente de trabalho, desde que ainda não prolatada sentença na Justiça comum (art. 114 da CF/1988 com nova redação a partir da EC n. 45/2004) no julgamento do AgRg no CC 53.744-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 23/11/2005.
Diante disso, podemos dizer que a competência para julgamento das ações de responsabilidade civil movidas pelo empregado em face do empregador tendo como causa de pedir a ocorrência de acidente ou doença do trabalho está praticamente pacificada. Restará à Justiça do Trabalho formar novos entendimentos sobre a matéria (ou acompanhar aqueles anteriormente fixados pela Justiça Estadual).
3.Responsabilidade civil. É ainda necessária a existência de culpa do empregador?
A responsabilidade civil se consubstancia na obrigação de reparar o dano, por todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, imprudência, negligência ou imperícia, violar direito ou causar prejuízo a outrem.
Doutrinariamente, até sob o ponto de vista histórico e ressalvadas algumas exceções pontuais, sempre se reconheceu no ordenamento jurídico pátrio que seria necessária à responsabilização civil em geral a presença dos seguintes pressupostos:
1.Ação ou omissão do empregador ou responsável técnico;
2.Existência de dolo (intenção) ou culpa (não observância de um dever de cuidado imposto em norma) na ação ou omissão supracitadas;
3.Resultado lesivo ao empregado (dano);
4.Nexo de causalidade entre a ação ou omissão do empregador ou responsável técnico e o resultado lesivo ocorrido;
Porém, o novo Código Civil (Lei 10.406, de 10 de janeiro de 2002) inovou a matéria, suscitando dúvidas sobre a necessidade da culpa para a indenização em matéria de infortúnio do trabalho, havendo alguns intérpretes favoráveis à adoção da responsabilidade objetiva (sem culpa) para tais casos.
A polêmica foi inaugurada com a redação de referido diploma legal, que em seu art. 927 e parágrafo único, dispõe:
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
Nos termos do dispositivo supracitado, considerando que a atividade empresarial causa riscos ao empregado, argumentam alguns que a responsabilidade no caso seria objetiva (independente de culpa), ou mesmo que haveria uma presunção de culpa do empregador no infortúnio, consubstanciando uma inversão do ônus probatório. [02]
É o caso do ilustre doutrinador Sebastião Geraldo de Oliveira, em recente obra, na qual, visualizando as futuras tendências da questão ora abordada e citando a doutrina anterior, argumenta: "[...] Conforme se depreende do exposto, entendemos perfeitamente aplicável a teoria do risco na reparação civil por acidente do trabalho [...] Se um autônomo ou um empreiteiro sofrer acidente, o tomador dos serviços responde pela indenização, independente da culpa, com apoio na teoria do risco; no entanto, o trabalhador permanente, com os devidos registros formalizados, não tem assegurada essa reparação! Se um bem ou equipamento de terceiros for danificado pela atividade empresarial, haverá indenização, considerando os pressupostos da responsabilidade objetiva, mas o trabalhador, exatamente aquele que executa a atividade, ficará excluído[...]". [03]
Muito embora enalteçamos o ilustre doutrinador, ousamos divergir de referido posicionamento.
Primordialmente, há aqui uma questão relativa à hierarquia das normas, uma vez que o art. 7o, XXVIII, da Constituição, preceitua serem direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
XXVIII – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa; (grifos nossos).
Assim, entendemos que se a Constituição da República exige a existência de culpa para a responsabilização, não poderá a legislação ordinária dispensá-la, pena de se tornar inconstitucional.
Ao depois, não concordamos que a teoria do risco venha a se aplicar a autônomos ou a empreiteiros, pois será também exigível em tais casos, por similaridade de circunstâncias, a existência de culpa para fundamentar a responsabilização.
Por fim, entendemos que a mera ocorrência de risco na atividade não é suficiente e nem constitui o princípio basilar por trás da responsabilização objetiva.
Como ressalta Fábio Ulhoa Coelho, o fundamento primeiro da existência da responsabilização sem culpa (responsabilidade objetiva) não é meramente a existência de risco ou a vontade de praticar determinada atividade à qual o risco seja inerente, mas sim a possibilidade de que o custo de determinada atividade venha a ser repassado à sociedade como um todo.
Segundo este último, "A doutrina costuma apontar o risco, inerente ao exercício de determina atividade, como o fundamento da responsabilidade objetiva (Savatier, 1945; Lima, 1960; Dias, 1979: passim). O fabricante de fármacos assume forçosamente um risco, inerente à exploração de qualquer atividade econômica, que é o de produzir e comercializar algumas unidades com defeitos. Pois bem, seria tal risco o fundamento valorativo para as normas jurídicas estabelecedoras da responsabilidade objetiva: da opção de o assumir decorreria, segundo tal formulação, a justeza da imputação do dever de indenizar. No final, não se livram os partidários dessa doutrina de algum apego à noção clássica da vontade do devedor como fonte da obrigação. De fato, ao se tomar o risco de determinada atividade por fundamento da responsabilidade objetiva, considera-se o demandado responsável pelo dano, em última análise, em razão de ter ele querido dedicar-se à atividade [...] Não é esse, contudo, o melhor enfoque a ser emprestado à matéria. Na verdade, o fundamento axiológico e racional para a responsabilidade objetiva não são propriamente os riscos da atividade, mas a possibilidade de se absorverem as repercussões econômicas ligadas ao evento danoso, por meio da distribuição do correspondente custo entre as pessoas expostas ao mesmo dano ou, de algum modo, beneficiárias do evento. É o mecanismo da socialização da das repercussões econômicas do dano, que torna justa a imputação da responsabilidade aos agentes em condições de o acionar. Note-se que o Estado pode responder objetivamente pelos danos causados por seus funcionários, porque tem meios para distribuir entre os contribuintes – mediante criação e cobrança de tributos – os encargos derivados de sua responsabilização. Por outro lado, o fornecedor pode ter responsabilidade objetiva por acidentes de consumo, na medida em que consegue incluir na composição de seus preços um elemento de custo correspondente às indenizações por aqueles acidentes[...]" [04]
Verifica-se, porém, que, para o Direito do Trabalho o conceito de empregador abrange não só aquele que exerce a atividade empresarial, mas também aqueles que se equiparam a empregador (art. 2º, §1º, da CLT), sendo enquadrados nesta última categoria os profissionais liberais, as instituições de beneficência, as associações recreativas ou outras instituições sem fins lucrativos, que admitirem trabalhadores como empregados.
A situação econômica e financeira dessas últimas categorias é muito diferente daquela inerente aos empregadores praticantes de atividade empresarial em sentido estrito.
Poderá, por exemplo, o profissional liberal, acionado por seu empregado em virtude de uma doença do trabalho adquirida no ambiente laboral e sendo obrigado a repará-lo (embora não tenha a ele dado causa culposamente), repassar tais custos à coletividade?
Sabe-se bem que dificilmente se conseguirá essa proeza. Se até mesmo as grandes empresas nos dias de hoje têm enormes dificuldades em repassar seus custos aos preços diante de condições maiores ou menores de elasticidade de demanda, mais ainda terão as instituições sem fins lucrativos, as associações e os profissionais liberais.
Ademais, dizer que a responsabilidade da pessoa jurídica ou empresa individual é objetiva, independendo da prova de culpa, além de afrontar diretamente o texto constitucional, torna a empresa obrigada a reparar eventos infortunísticos em que facilmente se constata a injustiça da responsabilização. Basta para tanto verificarmos três tipos de infortúnios do trabalho que ocorrem com razoável freqüência na prática, sem qualquer concurso culposo do empregador:
- Acidente de trajeto ou in itinere: como vimos anteriormente, o acidente ocorrido com o empregado quando no trajeto casa-trabalho, trabalho-casa é conceituado como acidente do trabalho pela Lei 8.213/91, fato este que ocorre em regra sem qualquer intervenção do empregador. Não obstante, caso aplicada a teoria da responsabilidade civil objetiva, a empresa estará obrigada a indenizar o empregado ou a família deste por fato ocorrido sem sua intervenção culposa (mas sim por culpa de terceiro ou do próprio empregado, p.ex.: abuso de velocidade, embriaguez, etc). Será justo responsabilizar o empregador por tal fato, fazendo-o desembolsar quantias que podem superar vultosa quantia?
- Hipersuscetibilidade individual do empregado: há casos práticos de empregados que são hipersuscetíveis a determinados agentes existentes no ambiente de trabalho, ou mesmo a materiais que não representam risco algum. Verifique-se, por exemplo, o caso de empregado que adquire dermatose ocupacional de natureza alérgica pelo uso de equipamentos de proteção individual (luvas, máscara ou bota), ou mesmo daquele empregado que por sua excepcional suscetibilidade vem a contrair perda auditiva, mesmo em ambiente de trabalho cujos níveis de ruído foram mantidos abaixo do nível de ação (metade da dose - norma NR-9). Seria justo que o empregador respondesse pela hipersuscetibilidade do empregado? Cremos que não- Culpa exclusiva do empregado no acidente: Suponhamos o caso do empregado que, mesmo treinado e advertido pelo empregador, vem a retirar as proteções de uma determinada máquina para dar-lhe maior produtividade, vindo posteriormente a se acidentar em referido equipamento. E nem se argumente que a culpa exclusiva exclui o nexo causal, como querem alguns doutrinadores, pois que em tal caso é indiscutível a presença de tal vínculo com o trabalho, tanto assim que é indubitável a obrigação de reparar o infortúnio a cargo do INSS (cuja responsabilização é de natureza objetiva) pelo pagamento de benefício acidentário em caso de culpa exclusiva da vítima. Seria justo responsabilizar o empregador pelo fato? Mais uma vez entendemos pela negativa
Daí porque concordamos com RUI STOCO no que preceitua: "Há intérpretes que visualizaram, a partir da vigência do Código Civil de 2002, a possibilidade de os acidentes do trabalho serem enquadrados como intercorrências que ensejam responsabilidade objetiva ou independente de culpa do empregador, com supedâneo no referido art. 927, parágrafo único, quando o empregador exerça atividade perigosa ou que exponha a riscos, como, por exemplo, Henrique Gomes Batista (Código Civil altera indenizações. Valor Econômico – Caderno de Legislação, 19.02.2002). Não vemos essa possibilidade, pois a responsabilidade civil, nas hipóteses de acidente do trabalho com suporte na culpa (lato sensu) do patrão está expressamente prevista na Constituição Federal". [05]
Argumentam ainda alguns que a responsabilidade pelo dano ambiental é objetiva (art. 14, §1º, da Lei 6.938/81) e que assim também deveria ser o regime de responsabilização pelos acidentes e doenças do trabalho.
Também não chegam a convencer os argumentos citados. Com efeito, quando a legislação impõe a responsabilidade objetiva do poluidor ambiental está visando prioritariamente àquele que exerce atividade industrial em larga escala e cuja atividade prejudica a coletividade como um todo (p.ex.: atividades extrativas, mineração, etc). Tem ele, em regra, a estruturação empresarial e poderá repassar seus riscos ao consumidor por intermédio de seus preços.
Não ocorre a mesma situação com os acidentes e doenças do trabalho, que, além de não ocorrerem somente em atividades de maior porte, são individualizados por trabalhador ou pequenos grupos de trabalhadores, não afetando a coletividade como um todo, salvo se considerarmos os efeitos indiretos de tais eventos.
Assim sendo, para que haja responsabilidade civil do empregador é preciso que este, por si ou por intermédio de seus representantes, atue ou se omita dolosa (intencionalmente) ou culposamente (sem intenção, mas deixando de observar, por negligência, imprudência ou imperícia, um dever de cuidado imposto em norma).
Caso inexistam tais pressupostos (dolo ou culpa), nem por isso o infortúnio restará não de alguma forma reparado, pois que ficará a cargo dos órgãos estatais previdenciários a prestação de benefícios ao obreiro. No entanto, não haverá indenização a ser paga por parte do empregador.
Cabe salientar, por fim, que a jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho de São Paulo, após o advento da Emenda Constitucional nº 45/2004, parece se manter firme na linha ora defendida, qual seja, a necessidade, mesmo após a superveniência do Código Civil, da existência de culpa do empregador, para a existência da responsabilidade civil por acidente ou doença do trabalho.
Nesse sentido:
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
DOENÇA PROFISSIONAL - Indenização por danos materiais e morais - Requisitos: prática de ato ilícito (por ação ou omissão, decorrente de dolo ou culpa), verificação de prejuízo e nexo causal entre ação e dano - Trata-se de responsabilidade subjetiva do empregador, dependente de aferição de culpa ou dolo - A responsabilidade objetiva restringe-se ao órgão previdenciário, cuja obrigação nasce da mera constatação do infortúnio. TRT/SP - 01187200204802008 - RO - Ac. 7ªT 20050595177 - Rel. CATIA LUNGOV - DOE 09/09/2005
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
ACÓRDÃO Nº: 20060136957 Nº de Pauta:025
PROCESSO TRT/SP Nº: 01321200307802003
RECURSO ORDINÁRIO - 78 VT de São Paulo
RECORRENTE: CARLOS ROBERTO OLIVEIRA
RECORRIDO: INSTITUTO CRIANÇA CIDADÃ
EMENTA
A indenização por acidente do trabalho só é devida na hipótese de culpa do empregador, nos termos do art. 186 e 927 do Código Civil.
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Danos materiais e morais. Redução da capacidade auditiva. Culpa da empresa não evidenciada. Nexo causal não estabelecido. Pedido improcedente. Prova documental e testemunhal que revela ter a empresa observado, com rigor, as normas de medicina e segurança do trabalho, especialmente quanto ao fornecimento e fiscalização do uso do protetor auricular. Hipótese em que o próprio autor foi integrante da CIPA, durante dois anos. Prova (confissão) a indicar que o autor exerceu, antes, atividade que o expunha a níveis excessivos de ruído, sem proteção. Exames médicos que já indicavam trauma acústico no período inicial do contrato de trabalho. Circunstâncias que, somadas, afastam a idéia de culpa do empregador e o próprio nexo etiológico. Pedido improcedente. Sentença mantida. TRT/SP - 00860200608902001 - RO - Ac. 11ªT 20060286380 - Rel. EDUARDO DE AZEVEDO SILVA - DOE 19/05/2006.
Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
ACÓRDÃO NUM: 20050887968 DECISÃO: 06 12 2005TIPO: RO01 NUM: 00714 ANO: 2004 NÚMERO ÚNICO PROC: RO01 - 00714-2003-302-02-00RECURSO ORDINÁRIOTURMA: 10ª ÓRGÃO JULGADOR - DÉCIMA TURMA FONTEDOE SP, PJ, TRT 2ª Data: 17/01/2006 PG:
RELATOR: EDIVALDO DE JESUS TEIXEIRA
REVISOR(A): RILMA APARECIDA HEMETÉRIO
EMENTA
DANO MATERIAL E MORAL DECORRENTE DE ACIDENTE DO TRABALHO. NECESSIDADE DE PROVA DA CULPA DO EMPREGADOR. A culpa, nessa hipótese, não se presume. Necessária a existência de prova apta a demonstrar que o empregador, por omissão voluntária, negligência ou imprudência, tenha dado causa à eclosão do acidente de trabalho (artigos 7º, XXVIII, CF, 159, CC/1916, 186 e 927 CC/2002). Veja-se que a norma regente relaciona a responsabilidade do agente à prática de ato ilícito, ou seja, contrário à ordem jurídica vigente. Como destaca Caio Mario "a iliceidade da conduta está no procedimento contrário a um dever preexistente". O ato ilícito, segundo a doutrina, pode ser comissivo ou omissivo. O primeiro, se materializa quando o agente orienta sua ação num sentido contraveniente à lei; o segundo eclode quando o agente se abstém de atuar e, com sua inércia, viola um direito predeterminado. Inexistente prova de que a empresa tenha agido em desconformidade com o ordenamento jurídico, evidente a inexistência do dever de indenizar.


4.Conclusões
1.Diferem as responsabilidades do empregador e do órgão previdenciário estatal (INSS) na ocorrência de infortúnios laborais. Ao primeiro, caberá a indenização do obreiro em caso de procedimento negligente patronal. Ao segundo, incumbirá, independentemente da prova de culpa, a prestação do benefício cabível na espécie;
2.Pacificou-se na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal a competência da Justiça do Trabalho para o processo e julgamento das ações envolvendo responsabilidade civil de empregador decorrente de acidente do trabalho ou doença ocupacional;
3.Com o advento do novo Código Civil (Lei 10.406/2002) alguns doutrinadores entendem que a responsabilidade do empregador por acidentes ou doenças do trabalho passou a ser objetiva (sem a exigência de prova de culpa), posição com a qual não concordamos pelos seguintes motivos: 1) diante da redação do art. 7º, XXVIII, da Constituição Federal, subsiste a necessidade de culpa; 2) em face da impossibilidade de distribuição das perdas à coletividade de todos os empregadores sujeitos a tal regime; 3) referida disciplina poderá levar a sérias injustiças nos casos concretos.
Notas
01 Pode parecer estranha a afirmação, pois se afigura difícil conceber que um empregado que tenha sofrido um prejuízo (dano) que não gere incapacidade para o trabalho venha a pleitear uma indenização da empregadora. No entanto, a hipótese já ocorreu na prática com sucesso. Em tema relativo ao ruído, a jurisprudência já teve oportunidade de indenizar o mero estresse (sem lesão auditiva) causado por tal agente nocivo, ainda que o conceito de incapacidade, no caso analisado, fosse muito relativo. Ademais, poderíamos indagar em defesa do argumento expendido no texto: suponhamos que um trabalhador sofra um acidente do qual resulte lesão não incapacitante, mas que lhe provoque danos estéticos ou lhe obrigue a realizar despesas médicas; caso não provada a incapacidade ficaria o obreiro privado da indenização?!
02 Defendendo a presunção de culpa do empregador escreve JOSÉ CAIRO JÚNIOR em sua obra O Acidente do trabalho e a responsabilidade civil do empregador. Editora LTr, 2003.
03 OLIVEIRA, Sebastião Geraldo de. Indenizações por acidente do trabalho ou doença ocupacional. São Paulo: Ltr, 2006.
04 COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Comercial. São Paulo: Saraiva, 2003, v.2.
05 Tratado de Responsabilidade Civil. RT, 2004.


Informações bibliográficas:Conforme a NBR 6023:2002 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), este texto científico publicado em periódico eletrônico deve ser citado da seguinte forma:PEREIRA, Alexandre Demetrius. Novos aspectos jurídicos da responsabilidade civil por acidente ou doença do trabalho . Jus Navigandi, Teresina, ano 10, n. 1099, 5 jul. 2006. Disponível em: . Acesso em:
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15 fev. 2008.